E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 1958 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 2018.
7. No caso dos autos, os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou como empregada nos seguintes períodos: 01/07/1975 a 22/07/1975, 01/09/1975 a 08/05/1979, 09/07/1979 a 15/07/1987, 05/10/1987 a 11/01/1988 e recolheu como segurada facultativa de 01/12/2008 a 25/06/2009 e de 01/08/2017 a 31/03/2018 totalizando 13 anos 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
8. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9. Referido tempo acrescido do interregno em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, qual seja, 26/06/2009 a 17/04/2017 e que deve ser considerado para fins de carência conforme fundamentação supra, totalizam 21 anos 01 mês e 02 dias, superando, portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.
10..O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a requerente já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
11. A teor da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Portanto, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança . Precedentes.
12. Remessa oficial e recursos do INSS e da impetrante desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.- “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (STJ – Tema 1007, Resp 1674221/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14.08.19, Dje 04.09.19).- Reconhecimento de labor rural de 07.04.69 a 31.03.73.- Somado o tempo rural reconhecido de 07.04.69 a 31.03.73 (3 anos, 11 meses e 25 dias), com o período contributivo incontroverso de 10 anos, 1 mês e 27 dias, conta a demandante com 14 anos, 1 mês e 22 dias, não restando superada a carência exigida para a concessão do benefício (15 anos - 180 meses).- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade deferida, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.- Apelo do INSS parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida, restando mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação do labor rural no período de 07.04.69 a 31.03.73.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. VERBA INDEVIDA. REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, os períodos de licença para o tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação, sendo, contudo, limitado o referido recebimento ao prazo de 24 meses, nos termos da alínea "b" do inciso VIII daquele dispositivo legal.
2. Ainda que presente a boa-fé do servidor na percepção dos valores, não lhe tendo estes sido repassados equivocadamente pela Administração, é possível a reposição ao erário, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, como expressão do princípio da autotutela administrativa.
3. A partir da redação dada ao mencionado dispositivo legal pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, deixou de ser permitida a dedução direta de quantias da folha de pagamento, exigindo-se a prévia comunicação ao interessado da realização dos descontos. A necessidade de prévia comunicação constitui uma decorrência lógica do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois evita que o servidor venha a ser surpreendido com a diminuição de sua remuneração/proventos.
4. No caso dos autos, os descontos foram legais, pois o servidor foi formalmente notificado de forma prévia pela Administração acerca da necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR QUATORZE MESES DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 7.998/90. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5008902-10.2021.4.04.7100/RS, que concedeu a segurança em que o impetrante postulava a liberação dos pagamentos das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento administrativo nº 7779966911, indeferido pelo Chefe de Agência do Ministério do Trabalho e Emprego de Porto Alegre/RS.
2. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (artigo 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
3. No caso concreto, o impetrante, no período da questão, exerceu atividade remunerada junto à empresa Collors Manutenção Industrial ME de 22-10-2019 até 12-02-2020; após, dentro do período aquisitivo necessário, trabalhou na empresa Labour Safety Engenharia LTDA de 05-3-2020 até 14-01-2021.
4. Compulsando os autos da origem, verifica-se que estão presentes as provas documentais necessárias para comprovação do direito líquido e certo do impetrante, destacando-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada ao feito de origem.
5. No caso dos autos, portanto, o impetrante comprovou, durante o período aquisitivo de 18 meses da demanda, ter recebido salário de pessoa jurídica por 14 meses, fazendo jus, dessa forma, à percepção de seguro-desemprego, em conformidade com a letra a, do inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/90.
6. Desprovimento da apelação interposta e da remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO TCU. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/04 E 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
1. Segundo o artigo 2º da Lei 11.457/2007, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. A representação judicial é atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, motivo pelo qual a pretensão de restituição não pode ser dirigida contra o INSS.
2. O pedido de equiparação entre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação entre os servidores públicos federais esbarra no óbice da Súmula n. 339/STF, pois implica invasão da função legislativa.
3. A competência para a fixação e majoração das parcelas pagas a título de auxílio-alimentação é do Poder Executivo, consoante o "caput" do art. 22 da Lei nº 8.460/92. Não cabe, portanto, ao Judiciário, por meio de decisão judicial, modificar os parâmetros fixados pela Administração para a determinação do valor a ser pago. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Uma vez que não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei nº 10.855/04, com a redação da Lei nº 11.501, tem direito o autor a ver respeitado o interstício de doze meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente.
5. A mera afirmação de que o servidor exerceu serviço extraordinário sem o devido pagamento não conduz ao acolhimento do pedido. Da mesma forma, não há como presumir a excepcionalidade e necessidade do serviço, conforme alega o autor.
6. Provimento da apelação do INSS. Parcial provimento da apelação do autor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES INITERRUPTAS. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DE 12 MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 15, §1º. DA LEI 8213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. José Carlos do Nascimento, ocorrido em 07/09/2016, e a condição de dependente das autoras restaram comprovados pelas certidões de nascimento e de casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado ao autos pelo INSS, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 05/11/1986 a 15/10/1987, de 01/08/1989 a 03/05/1995, de 21/09/1995 a 18/02/2003, de 03/02/2003 a 13/03/2006, de 15/01/2007 a 16/01/2007, de 26/02/2007 a 31/10/2011 e de 01/11/2011 a 31/05/2014. Além disso, usufruiu do benefício de auxílio-doença de 30/12/2005 a 09/03/2006 e de 27/4/2014 a 14/04/2015.
7 - Assim, após a cessação do auxílio-doença em 14/04/2015, o falecido usufruiu do "período de graça" por doze meses, em razão do disposto no artigo 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
8 - Por outro lado, é inconteste que, entre 1989 e 2014, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
9 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
10 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
11 - Desse modo, após a cessação do benefício de auxílio-doença em 14/04/2015, seguiu-se período de graça de 24 meses que findaria apenas em 15/06/2017, razão pela qual o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 07/09/2016.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADMISSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA MATÉRIA DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO REQUERIDO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DEPOIS DE PASSADOS 180 DIAS DA DATA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 FRENTE ÀS NORMAS QUE PREVEEM A NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, a existência de repetição de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito em processos reais, que tenha como resultado fático a prolação de decisões contrárias entre si gerando, com isso, ofensa à isonomia ou à segurança jurídica.
2. Para admissão do incidente é necessário também que exista causa pendente de julgamento capaz de justificar o prosseguimento do incidente, pois o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como a matéria não esteja afetada perante os tribunais superiores.
3. Hipótese em que presentes os requisitos legais, porque há múltiplos processos discutindo a mesma controvérsia jurídica, mas com soluções divergentes, em evidente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
4. Delimitada a tese jurídica a ser apreciada neste IRDR: Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.
5. Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.
6. Determinada suspensão das ações versando sobre a matéria da tese jurídica no âmbito da 4ª Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, permitindo, no entanto, que tenham regular tramitação até o momento da prolatação de sentença.
7. IRDR admitido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TINTUREIRO. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DEZ MESES E CINCO DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos de 22.08.1979 a 26.06.1981, 29.01.1983 a 13.12.1985, 17.12.1985 a 17.06.1986, e de 04.08.1986 a 09.06.1989 restaram incontroversos, uma vez que foram reconhecidos como sendo de natureza especial na esfera administrativa (fl. 98). Ocorre que, no período de 03.07.1989 a 03.07.1995, a parte autora, na atividade de "tintureiro", esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos (fl. 57), devendo ser reconhecida a natureza especial deste interregno, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.11, do Decreto nº 83.080/79, e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97. Por sua vez, os interregnos de 15.01.1968 a 20.11.1968, 01.07.1971 a 31.08.1973, 02.10.1974 a 03.04.1979, 01.09.1981 a 28.09.1982, 01.04.1996 a 13.10.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 anos, 10 meses e 05 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES (ART. 15, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/1991). DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 90 OU 180 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o autor, em 18/04/2018, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, ao qual foi dado provimento, reconhecendo o direito ao benefício, em 13/04/2021. Quando do ajuizamento da presente ação ordinária, o apelado aguardava a implantação do benefício desde 06/12/2022.5. Desse modo, até a data de ajuizamento da presente ação, em 24/10/2023, mais de dez meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de cinco anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora atualmente o processo administrativo esteja aguardando julgamento de recurso especial desde 18/10/2023, fato é que quando do ajuizamento desta ação o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Não há que se falar na possibilidade de fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias ou 90 dias, já que o prazo de 30 dias fixado na sentença recorrida se mostra mais consentâneo à realidade dos autos, tendo em vista que o prazo legal foi ultrapassado em muito para a implantação do benefício, conforme já demonstrado.9. Com relação aos honorários advocatícios, deve o seu valor ser mantido tal como lançado na sentença recorrida com o acréscimo de 1% à alíquota fixada a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.10. Apelação conhecida e não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. RECOLHIMENTO EM NIT DIVERSO. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 31/07/2002 e a condição de dependente da esposa e do filho, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito, nascimento e de casamento, e são questões incontroversas.
4 - Outro ponto incontroverso é a prorrogação da qualidade de segurado do de cujus, até 08/06/2001, já que a autarquia previdenciária reconheceu o período entre 01/08/1997 e 08/06/2000, junto à Empresa Plus 4, conforme apontado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e pela decisão da 14ª Junta de Recursos.
5 - A parte autora sustenta que o falecido manteve a condição de segurado até o evento morte, por ter vertido mais de 120 contribuições mensais, que elevaria a prorrogação do período de graça por 24 meses, isto porque foi desconsiderado o período trabalhado junto à Cia Antarctica Paulista, entre 12/1991 e 08/1994, contribuições, lançadas equivocadamente em número de PIS diverso do dele, conforme apurado posteriormente junto à autarquia previdenciária.
6 - Realmente, o vínculo empregatício referente à empresa Cia Antarctica Paulista para o período entre 03/12/1991 e 01/07/1994, embora constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, com as consequentes anotações pertinentes, não constou do CNIS, o que fez com que o falecido não somasse as 120 contribuições devidas para a prorrogação de seu período de graça para 24 meses.
7 - Saliente-se que há presunção legal de veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
8 - Além disso, o apelante juntou documentos comprobatórios de que as contribuições decorrentes deste vínculo foram recolhidas em PIS diverso, ou seja, no lugar de constar recolhimentos para o PIS, cujo número correto era 1.079.046.809-0, foi recolhido para o PIS número 1.079.046810-4, conforme documentos juntados, os quais o INSS deixou de se manifestar em contrarrazões, embora devidamente intimado para tanto.
9 - Extreme de dúvidas a veracidade de tal vínculo, isto porque há informações de recebimento de seguro desemprego decorrente dele, conforme anotação constante da CTPS do falecido, corroborado pelo extrato de consulta de seguro desemprego, juntado por diligência do juízo singular.
10 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
11 - Somando-se os períodos laborados constantes da CTPS, do CNIS e do período reconhecido pelo INSS, constata-se que o falecido trabalhou durante 19 anos, 03 meses e 25 dias, sem interrupção (a partir de 28/02/1984) que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo o caso de prorrogação do período de graça para 24 meses; assim, a perda desta qualidade ocorreria tão somente após 15/08/2002, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
12 - Com a prorrogação do período de graça até 15/08/2002, na data do falecimento, em 31/07/2002, o de cujus possuía qualidade de segurado.
13 - O termo inicial do benefício, para a dependente esposa, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo em 11/06/2004, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
14 - Contudo, tendo em vista a conduta desidiosa do administrado que demorou 06 (seis) anos para judicializar a questão, deve ser observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento desta ação em 19/03/2010.
15 - No caso do autor filho, (Paulo Victor Secomandi), o ajuizamento da ação se deu quando já era plenamente capaz, com 21 anos de idade, razão pela qual é devida desde o óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade, em 06/02/2010, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97 e da Súmula 85 do STJ.
16 - Ressalte-se que a prescrição passou a correr da data em que ele completou 16 anos, ou seja, em 2005, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
20 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
21 - Apelação dos autores provida em parte. Tutela específica concedida (art. 497, CPC). Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE. CARÊNCIA COMPOSTA PELA SOMA DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL COM OS DE ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, o período de carência pode ser composto por períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, e de atividade urbana que, somados, devem totalizar 180 (cento e oitenta) meses.
- Daí resulta a equação para a aposentadoria híbrida: idade (65 ou 60 anos) e 180meses de carência, compostos pela soma dos períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, com os períodos de atividade urbana.
- Desnecessário que a última atividade exercia seja de natureza rural. Precedentes do STJ.
- Ausência de comprovação da carência legalmente exigida (180 meses).
- Inexistência de novas provas que autorizem a reanálise do vínculo rural não constante da CTPS e já efetuado por ocasião de julgamento anterior transitado em julgado.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SEGURADO EMPREGADO CINCO MESES ANTES DO ÓBITO. ART. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido, interposto pelo INSS, não conhecido, considerando a ausência, na apelação, do pedido de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O artigo 15, II, c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - O evento morte, ocorrido em 26/06/2007 e a condição de dependentes dos filhos menores de 21 anos, (Yasmin Isabela de Assis Valentim, Aluísio Vieira Valentim e Vinícius Víctor Vieira Valentim), restaram devidamente comprovados, respectivamente pelas certidões de óbito e de nascimento e são questões incontroversas.
7 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido, do termo inicial e dos valores arbitrados pelos honorários advocatícios.
8 - Quanto à qualidade de segurado, esta restou comprovada, nos termos do artigo 15, II, c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o falecido Sr. Ivan Valentim laborou até janeiro de 2007, junto à Companhia Açucareira Vale do Rosário, tendo falecido apenas 05 meses após, conforme as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS.
9 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
10 - Infere-se que na data do ajuizamento da ação em 21/08/2007, Aluísio Vieira Valentim, era menor impúbere, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do óbito em 26/06/2007. Isto porque embora não tenha requerido o benefício administrativamente, o autor era menor à época do passamento do genitor, não incidindo no caso a prescrição, nos termos do artigo 198, I e 208, ambos do Código Civil e artigo 79 e 103, § 1º da Lei de Benefícios.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, razão pela qual deve ser alterado para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ).
14 - Apelação da parte autora e remessa necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL POR TEMPO INFERIOR AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, a parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural em regime de economia familiar.
- Não obstante o início de prova material, a admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lide rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime.
- Por outro lado, destaca-se que a parte autora também apresentou documentos posteriores ao referido período de atividade urbana do cônjuge, e que constituem início de prova material do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar.
- Entretanto, esse início de prova material, ainda que corroborado pela prova testemunhal é insuficiente à demonstração do trabalho rural da autora por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que é de 15 anos (180 meses), à época do requerimento administrativo/implemento do requisito etário.
- Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629 DO STJ.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implos requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Não se concede a aposentadoria quando não restar demonstrado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS - CARÊNCIA - RECONHECIMENTO JÁ OCORRIDO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
3. Com efeito, verifico que os documentos juntados aos autos, consubstanciados em extratos do CNIS, demonstram que a impetrante efetuou recolhimentos nos períodos de 01/02/2002 a 31/03/2003, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/10/2013, 01/11/2013 a 30/09/2014, 01/07/2016 a 30/11/2017, 01/01/2018 a 30/04/2018, 01/05/2018 a 30/09/2018, totalizando 11 (onze) anos e 10 (dez) meses. Percebeu, ainda, auxílio-doença no interregno de 04/04/2003 a 20/01/2006 (2 anos, 9 meses e 17 dias). O período de recebimento de benefício deve ser acrescido ao tempo acima computado e considerado para fins de carência, conforme fundamentação supra, o que totaliza 14 anos, 07 meses e 17 dias, não superando, portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.
4. Quanto ao período de 15/10/2018 a 15/03/2019, no momento em que a autora ingressou como o pedido em âmbito administrativo, ainda não se podia afirmar tratar-se de período intercalado com contribuições previdenciárias, de modo que, este não restou computado.
5. Não merece reparo a sentença denegatória do mandamus, não estando presentes os requisitos legais para a aposentadoria .
6.Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT. APLICAÇÃO DO INDICE INTEGRAL DO IRSM. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/93 E JANEIRO DE 1994.DESCABIMENTO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. ATIVIDADE RURAL POR TEMPO INFERIOR AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/5/2011.
- A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural, primeiramente como empregada com registro em CTPS, e depois em uma chácara, em regime de economia familiar.
- Como início de prova do alegado trabalho rural, a parte apesentou cópia de sua CTPS, com vínculos rurais entre 1971 e 1988.
- Entretanto, esse início de prova material, ainda que corroborado pela prova testemunhal (f. 73/74), é insuficiente à demonstração do trabalho rural da autora por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que é de 15 anos (180 meses), à época do requerimento administrativo/implemento do requisito etário (19/5/2011).
- Isso porque após 1988, a prova testemunhal é vaga e mal circunstanciada para comprovar o mourejo asseverado, seja por não terem mais trabalhado com a autora, seja por serem genéricas em termos de cronicidade, não sabendo o respectivo local e exatas épocas ou anos dos serviços prestados.
- Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO MESES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 66 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 31 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de maio de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se que Apparecido Ribeiro era titular de aposentadoria por idade - rural (NB 41/1068867474), desde 22 de abril de 1998, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas, a união estável com duração superior a vinte anos. Ademais, os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 66 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Não se concede a aposentadoria quando não restar demonstrado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo.