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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SEGURADO EMPREGADO CINCO MESES ANTE...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:18

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SEGURADO EMPREGADO CINCO MESES ANTES DO ÓBITO. ART. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Agravo retido, interposto pelo INSS, não conhecido, considerando a ausência, na apelação, do pedido de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O artigo 15, II, c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 5 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - O evento morte, ocorrido em 26/06/2007 e a condição de dependentes dos filhos menores de 21 anos, (Yasmin Isabela de Assis Valentim, Aluísio Vieira Valentim e Vinícius Víctor Vieira Valentim), restaram devidamente comprovados, respectivamente pelas certidões de óbito e de nascimento e são questões incontroversas. 7 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido, do termo inicial e dos valores arbitrados pelos honorários advocatícios. 8 - Quanto à qualidade de segurado, esta restou comprovada, nos termos do artigo 15, II, c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o falecido Sr. Ivan Valentim laborou até janeiro de 2007, junto à Companhia Açucareira Vale do Rosário, tendo falecido apenas 05 meses após, conforme as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS. 9 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 10 - Infere-se que na data do ajuizamento da ação em 21/08/2007, Aluísio Vieira Valentim, era menor impúbere, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do óbito em 26/06/2007. Isto porque embora não tenha requerido o benefício administrativamente, o autor era menor à época do passamento do genitor, não incidindo no caso a prescrição, nos termos do artigo 198, I e 208, ambos do Código Civil e artigo 79 e 103, § 1º da Lei de Benefícios. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, razão pela qual deve ser alterado para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ). 14 - Apelação da parte autora e remessa necessária providas em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1973191 - 0016088-79.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016088-79.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016088-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ALUISIO VIEIRA VALENTIM incapaz
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
REPRESENTANTE:TATIANE REGINA VIEIRA
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:MARIA ISABEL DA CONCEICAO e outros(as)
:YASMIN ISABELA DE ASSIS incapaz
ADVOGADO:SP120975 JULIO CESAR DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:VANIA MARA ROCHA DE ASSIS
ADVOGADO:SP120975 JULIO CESAR DE OLIVEIRA
PARTE AUTORA:VINICIUS VICTOR VIEIRA VALENTIM incapaz
ADVOGADO:SP120975 JULIO CESAR DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:PAULO RICARDO DE SOUZA LOPES
ADVOGADO:SP120975 JULIO CESAR DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:07.00.00135-2 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SEGURADO EMPREGADO CINCO MESES ANTES DO ÓBITO. ART. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido, interposto pelo INSS, não conhecido, considerando a ausência, na apelação, do pedido de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O artigo 15, II, c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - O evento morte, ocorrido em 26/06/2007 e a condição de dependentes dos filhos menores de 21 anos, (Yasmin Isabela de Assis Valentim, Aluísio Vieira Valentim e Vinícius Víctor Vieira Valentim), restaram devidamente comprovados, respectivamente pelas certidões de óbito e de nascimento e são questões incontroversas.
7 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido, do termo inicial e dos valores arbitrados pelos honorários advocatícios.
8 - Quanto à qualidade de segurado, esta restou comprovada, nos termos do artigo 15, II, c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o falecido Sr. Ivan Valentim laborou até janeiro de 2007, junto à Companhia Açucareira Vale do Rosário, tendo falecido apenas 05 meses após, conforme as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS.
9 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
10 - Infere-se que na data do ajuizamento da ação em 21/08/2007, Aluísio Vieira Valentim, era menor impúbere, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do óbito em 26/06/2007. Isto porque embora não tenha requerido o benefício administrativamente, o autor era menor à época do passamento do genitor, não incidindo no caso a prescrição, nos termos do artigo 198, I e 208, ambos do Código Civil e artigo 79 e 103, § 1º da Lei de Benefícios.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, razão pela qual deve ser alterado para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ).
14 - Apelação da parte autora e remessa necessária providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS e dar parcial provimento à apelação do autor para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito em 26/06/2007 e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), bem como à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016088-79.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016088-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ALUISIO VIEIRA VALENTIM incapaz
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
REPRESENTANTE:TATIANE REGINA VIEIRA
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:MARIA ISABEL DA CONCEICAO e outros(as)
:YASMIN ISABELA DE ASSIS incapaz
ADVOGADO:SP120975 JULIO CESAR DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:VANIA MARA ROCHA DE ASSIS
ADVOGADO:SP120975 JULIO CESAR DE OLIVEIRA
PARTE AUTORA:VINICIUS VICTOR VIEIRA VALENTIM incapaz
ADVOGADO:SP120975 JULIO CESAR DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:PAULO RICARDO DE SOUZA LOPES
ADVOGADO:SP120975 JULIO CESAR DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:07.00.00135-2 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por ALUÍSIO VIEIRA VALENTIM, representado por sua genitora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


Agravo retido por parte do INSS, contra decisão que indeferiu a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento na via administrativa (fls. 29 e 33/36).


Foram apensados e julgados em conjunto com estes, os autos do processo 572.01.2007.006474-7, em que são partes, respectivamente, na condição de filha e genitora do falecido, Yasmin Isabela de Assis Valentim, representada por Vânia Mara Rocha de Assis, e Maria Isabel da Conceição Lima contra o ente autárquico, objetivando a pensão por morte do Sr. Ivan Valentim.


A r. sentença de fls. 186/195, julgou improcedente o pedido de pensão por morte requerido pela autora Maria Isabel da Conceição Lima e procedente o pedido com relação aos autores Aluísio Vieira Valentim e Yasmin Isabela de Assis Valentim, com termo inicial a partir da data da citação, em 06/07/2007, com a ressalva de ser reservada a cota parte (1/3) do herdeiro Vinícius Victor Vieira Valentim para eventual futura habilitação. Deixou consignado que as parcelas em atraso são devidas desde a data da citação, descontados os valores recebidos administrativamente. Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor- RPV. Após o dia 10/01/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária incidente sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 27/12/2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (27/12/2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.430/2006. Em razão dos autores terem decaído de parte mínima do pedido, o INSS foi condenado no pagamento de honorários advocatícios das parcelas adversas, estas fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem condenação do ente autárquico no pagamento de custas processuais. Foi concedida a tutela específica para imediata implantação do benefício. Com submissão à remessa necessária.


Em razões recursais, o autor Aluísio Vieira Martins, representado por sua genitora, requer a reforma parcial da sentença a fim de que o termo inicial do benefício seja alterado para a data do óbito do genitor. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios para 15 ou 20% do valor da condenação até quando ocorrer a implantação do benefício (fls. 202/205).


Intimado, o INSS ofertou contrarrazões (fls. 211/213).


Em 05/03/2013, foi admitida a habilitação incidente, requerida por Vinícius Víctor Vieira Valentim, representado por Paulo Ricardo de Souza Lopes, (fl.20 dos autos em apenso).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento parcial do recurso de apelação da parte autora (fls. 279/280-verso).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Preliminarmente, não conheço do agravo retido, interposto pelo INSS, considerando a ausência, na apelação, do pedido de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O artigo 15, II, c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


O evento morte, ocorrido em 26/06/2007 e a condição de dependentes dos filhos menores de 21 anos, (Yasmin Isabela de Assis Valentim, Aluísio Vieira Valentim e Vinícius Víctor Vieira Valentim), restaram devidamente comprovados, respectivamente pelas certidões de óbito e de nascimento e são questões incontroversas, (fls.07/08, 139/140 e 94 dos autos em apenso).

A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido, do termo inicial e dos valores arbitrados pelos honorários advocatícios.

Quanto à qualidade de segurado, esta restou comprovada, nos termos do artigo 15, II, c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o falecido Sr. Ivan Valentim laborou até janeiro de 2007, junto à Companhia Açucareira Vale do Rosário, tendo falecido apenas 05 meses após, conforme as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, juntados à fls. 67.

No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997):

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior"

Destarte, infere-se que na data do ajuizamento da ação em 21/08/2007, Aluísio Vieira Valentim, era menor impúbere, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do óbito em 26/06/2007.


Isto porque embora não tenha requerido o benefício administrativamente, o autor era menor à época do passamento do genitor, não incidindo no caso a prescrição, nos termos do artigo 198, I e 208, ambos do Código Civil e artigo 79 e 103, § 1º da Lei de Benefícios.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, razão pela qual deve ser alterado para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ).


Ante o exposto, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito em 26/06/2007 e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), bem como à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:55:46



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