ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVADO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SAPATEIRO. HIDROCARBONETOS.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. A atividade exposta a hidrocarbonetos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.8. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autora provida em parte.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM FACE DO INSS. POSTULAÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO FORMULADO PELA EMPRESA EMPREGADORA.
1. Ausente discussão acerca da concessão de benefício previdenciário, ou de interesse do segurado, a pretensão de obter com o mandamus ordem judicial que determine à autoridade administrativa que decida o expediente administrativo, que só mediatamente pode repercutir na apuração do índice do fator acidentário de prevenção - FAP -, consubstancia a natureza administrativa como a principal a incidir no caso concreto.
2. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó/PR, o suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL: MARCO INICIAL EM MOMENTOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECIPROCIDADE: INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO.- O presente pleito revisional de atos de concessão de benefícios foi ajuizado em 24/04/2018, e envolve os reflexos, em três atos de concessão de benefício previdenciário , de decisão em que a Justiça do Trabalho, em 11/01/2006, homologou acordo trabalhista, no qual restou reconhecida a complementação dos salários de contribuição referentes às competências de setembro de 1995 a abril de 2000.- A hipótese dos autos envolve ação trabalhista que repercute no benefício previdenciário , para o qual, em tese, foge ao Tema 975 do C. STJ, conforme ressalvado no voto do Ministro Herman Benjamin, Relator do Resp 1.648.336/RS.- Independentemente da ocorrência da certificação do trânsito em julgado para o INSS, foi a partir da data da decisão que homologou o acordo trabalhista que se se tornou possível, para a autora, postular pela revisão do ato de concessão. A aplicação do instituto da decadência deve considerar cada um dos três atos de concessão dos benefícios previdenciários concedidos à autora em razão de sua incapacidade para o trabalho.- Com efeito, a jurisprudência do C. STJ mostra-se firme no entendimento de que enquanto não verificado o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, interrompido está o prazo previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, para o ingresso do pleito revisional de atos concessão de benefícios previdenciários, em que os salários de contribuição foram por ela impactados, de alguma forma, no período básico do cálculo dos seus salários-de-benefício. Precedentes do C. STJ e desta Corte.- O INSS, autorizado pelo art. 207 do CC, através da IN 45/2000 trouxe, para o ordenamento jurídico, a exceção à regra de que o prazo decadencial não está sujeito às interrupções ou suspensões.- Em relação ao NB nº 31/116.889.213-6, o prazo decenal decadencial, decorrente da sentença trabalhista, não se encontra ainda esgotado até a data do ajuizamento deste pleito revisional (24/04/2018), porque está paralisado desde 05/05/2006, em virtude do pedido administrativo ainda não analisado pelo ente previdenciário .- No caso do NB nº31/516.276.028-1, o prazo decadencial iniciou-se em 01/06/2006, porque a primeira parcela, referente à competência de 04/2006, que corresponde ao período de 24/03/2006 a 31/03/2006, foi, efetivamente, paga em 03/05/2006 (fls. 385 do PDF), de modo que, o prazo da revisão de seu ato de concessão decaiu em 02/06/2016, ou seja, bem antes do ajuizamento da data deste pleito revisional (24/04/2018). O ato de concessão deste benefício previdenciário é posterior à homologação do acordo trabalhista, razão pela qual o fluxo decenal decadencial de revisão flui a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Precedente do C. STJ.- A ação judicial (autos nº 2008.61.83.003614-3) na qual se verificou o restabelecimento do NB nº 31/516.276.028-1 não tem qualquer aptidão para obstar o fluxo decenal decadencial da revisão a partir de 24/03/2006, mantendo-se a higidez do respectivo ato de concessão administrativa, mesmo após a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 01/10/2008.- A aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0, foi judicialmente concedida, em 11/02/2014, mediante a conversão do NB nº 31/516.276.028-1, fixando a DIB em 01/10/2008, verificando-se, para a parte autora, o trânsito em julgado desta decisão em 17/03/2014. O marco inicial da decadência deverá considerar também a data do efetivo pagamento da primeira parcela a título de aposentadoria por invalidez, porque a sua judicial concessão se verificou após a homologação do acordo trabalhista. Administrativamente, o pagamento da primeira parcela se deu em decorrência da ampliação da tutela antecipada concedida, em 10/07/2012, e se verificou, efetivamente, a partir 11/2012, porque a respectiva carta de concessão aponta 24/10/2012 como a data a de concessão do benefício, razão pela qual o fluxo do prazo decenal decadencial se inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, 01/12/2012, esgotando-se somente em 02/12/2022.- Somente os pleitos revisionais referentes ao NB n º 31/116.889.213-6 e NB nº 32/162.699.317-0 não foram atingidos pelo prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, sendo que àquele atinente ao ato de concessão do NB nº 31/516.276.028-1 se encontra caduco.- Nestes autos, não se discute a materialidade de vínculos empregatícios já reconhecidos pelo ente previdenciário , conforme os lançamentos dos registros constantes do CNIS, que guarda prefeita congruência com as anotações lançadas na CTPS, o que, inclusive, lhe propiciou a concessão dos três benefícios previdenciários em razão de sua incapacidade para o trabalho.- Em se tratando de complementação de remuneração, decorrente de reclamações trabalhistas definitivamente julgadas, o próprio INSS passou a não mais exigir a apresentação do início de prova material, conforme autorização contida no inciso IV do art. 71 da Instrução Normativa nº 77/2015.- Desde o advento da Lei 10.035/2000, que alterou o art. 831 da CLT, o INSS passou a ser intimado de todos os acordos firmados entre as partes e homologados pela Justiça do Trabalho, imposição legal esta que, a princípio, foi observada porque o INSS pediu inclusive o arquivamento provisório dos autos da execução trabalhista em razão do parcelamento do débito previdenciário , realizado pelo empregador.- No caso concreto, não só o INSS aceitou o acordo firmado entre as partes como também aceitou a proposta de parcelamento efetuada pelo empregador, não se opondo ao arquivamento provisório dos autos trabalhistas nos quais tramitam a execução dos valores devidos à Previdência Social. O cálculo que embasou o mencionado parcelamento foi elaborado pela auditoria fiscal da Previdência Social.- Ainda que se considere que o INSS não integra a lide trabalhista, sofrerá com os reflexos da coisa julgada. Precedente desta Corte.- Divergência, no CNIS, no tocante aos valores das contribuições previdenciárias, independentemente de qualquer retificação a ser nele procedida, não tem o condão de obstar o cômputo da complementação destas contribuições previdenciárias nos períodos básico de cálculo do salário-de-benefício do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0. Somente não atingirá o NB nº 31/516.276.028-1 em razão da caducidade do respectivo pleito de revisão de seu ato de concessão.- A prova dos autos demonstra que a autarquia, de ofício, procedeu a retificação dos salários de contribuição ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, mas os valores retificados não estão congruentes com àqueles atinentes à complementação de salários de contribuição reconhecidos nos autos da execução trabalhista, os quais devem ser contabilizados, independentemente do fato de ter o empregador cumprido ou não com o parcelamento do débito previdenciário .- Ocorrida a retificação ex officio e com base no qual foram concedidos o NB 31/516.276.028-1 e o NB nº 32/162.699.317-0, a presunção relativa de veracidade dos dados encontra-se elidida pela prova material trazida a estes autos, o que autoriza a proceder a revisão judicial do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0 em conformidade com a complementação dos salários de contribuição em valores apresentados nos autos da execução da reclamação trabalhista.- A retificação dos dados no CNIS deve ser buscada pela autora, em querendo, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, ou, pela via judicial própria, até porque os pleitos administrativos nº 35466.007026/2006-90 e nº 35466.007025/2006-45 estão adstritos à revisão do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6.- O ordenamento jurídico não oferece qualquer respaldo para que se considere interrompido ou suspenso o prazo prescricional a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.- O requerimento administrativo protocolizado pela autora, junto ao INSS, em 05/05/2006, acarretou a suspensão do prazo prescricional referente aos valores devidos em decorrência da revisão do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6 até a data da cessação do benefício (01/03/2006), de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2001. Requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes do C. STJ- As parcelas do NB nº 32/162.699.317-0, por sua vez, são devidas a partir de 24/04/2013, ou seja, a partir dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do presente pleito revisional (24/04/2018), porque a interrupção da prescrição ocorrida na ação judicial na qual se verificou a sua concessão a partir de 01/10/2008, só atinge os valores nela discutidos, ponto em que permanece inalterada a sentença.- A reparação do dano moral, é, em nosso ordenamento, norteada pelos princípios fundamentais previstos em nossa Magna Carta, nos artigos 1º ao 4º, cabendo ao magistrado constatar se houve violação ao dever de respeito à dignidade, e, especificamente, aos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 20 do Código Civil de 2002.- Ao constatar a autora, tardiamente, que a revisão de seus três benefícios necessitaria ser objeto de ação própria, propôs a presente demanda revisional. Não há pedidos administrativos de retificação dos salários de contribuição após a alteração efetuada, de ofício, pelo INSS, com base na qual foi concedido o NB nº 31/516.276.028-1, e após, o NB nº32/162.699.317-0. Até o ajuizamento deste pleito revisional, o CNIS permaneceu usufruindo da presunção juris tantum de veracidade. Os pleitos administrativos de revisão do NB nº 31/116.889.213-6, por si só, são insuficientes para deduzir, que, implicitamente, poderiam garantir a utilização dos valores reconhecidos por acordo homologado pela Justiça do Trabalho nos atos de concessão dos benefícios NB nº 31/516.276.028-1, do NB nº32/162.699.317-0 e na retificação do CNIS.- Não há qualquer nexo causal a justificar a responsabilidade objetiva do INSS por danos morais, porque, por parte da autora, há uma percepção, ilusória, de que estava segura, em relação à revisão dos valores, a qualquer tempo, de todos os três benefícios previdenciários a ela concedidos, com os pedidos protocolizados, administrativamente, em relação a um único benefício (NB nº 31/116.889.213-6).- A autora também não percebeu que, ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, a retificação do CNIS já havia sido realizada, de ofício, pelo INSS, ainda que não tenha lançado os dados de forma a representar os dados da complementação dos salários de contribuição reconhecidos na reclamação trabalhista.- A revisão de benefício é feita para cada ato de concessão. A revisão administrativa realizada em um benefício, necessariamente, não implica em revisão dos outros dois, posteriormente concedidos. O pedido de retificação do CNIS é, também, independente de cada um dos pleitos de revisão dos atos de concessão de benefícios. A retificação do CNIS não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser realizado a qualquer tempo.- Somente foi possível elidir a presunção juris tantum de veracidade dos dados do CNIS, retificados, de ofício, pelo INSS, durante o julgamento desta ação revisional, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.- Se o pedido de retificação do CNIS tivesse sido providenciado pela autora, logo após a retificação realizada de ofício pelo INSS, a situação já se encontraria resolvida no âmbito administrativo, e, até mesmo pelo juízo responsável pela execução da decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0.- A autora passou por aborrecimentos, decorrentes de sua ilusória segurança de que havia feito de tudo para não ser prejudicada, o que é insuficiente a autorizar o pleito indenizatório. Não há dano moral, mas mero dissabor, aborrecimento. Precedente do C. STJ.- A opção da autarquia, por entendimento diverso acerca da forma pela qual procedeu as alterações nos salários de contribuição, por ocasião da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, decorrente de práticas administrativas anteriormente aceitas antes da edição da IN 77/2015, e a cessação de benefícios, no exercício de seu legítimo direito de deliberar sobre os assuntos de sua competência, não revelam, nestes autos, qualquer conduta ilícita ou prática abusiva a justificar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral. Precedente desta Corte.- Não há suporte no ordenamento jurídico para autorizar o reconhecimento de responsabilidade objetiva do INSS por danos morais, postulado na apelação interposta pela parte autora.- Na reciprocidade na condenação dos honorários advocatícios, a base de cálculo deve ser a mesma, como melhor forma de prestigiar a razoabilidade e a proporcionalidade. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.- Reconhecida, de ofício, a decadência do pleito revisional referente ao ato de concessão do benefício NB nº 31/516.276.028-1. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provido o apelo da autora para reconhecer como devidas as parcelas NB nº 32/116.889.213-6 no período de 05/05/2001 a 01/03/2006 e fixar a condenação da verba honorária na forma da fundamentação.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso aposentadoria por invalidez advinda da conversão de auxílio-doença acidentário), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
E M E N T ACIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NEGADA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho.2. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.3. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.4. Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.5. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.6. Assim, tendo em vista que o início dos pagamentos de benefícios previdenciários ao segurado em decorrência de acidente em serviço iniciaram em 04/05/2008, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 18/02/2014, deve-se reconhecer as prescrição do direito ressarcitório.7. Vale ressaltar que a conversão do benefício de auxílio acidente para aposentadoria por invalidez não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, vez que tal conversão se deu em virtude da constatação do caráter definitivo da incapacidade do segurado.8. Ademais, o fato originário de ambos os benefícios é o mesmo, qual seja, o acidente em serviço ocorrido em 01/04/2008. Assim, o INSS já tinha conhecimento do fato desde o primeiro pagamento do auxílio doença e o prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro benefício previdenciário , independentemente de posteriores conversões da benesse.9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/02/2018. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR QUE O MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOSEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DURAÇÃO. VITALÍCIA. ART. 77, §2º, V, C, 6, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Maria da Luz Rosa do Espírito Santo, o benefício de pensão por morte de seucompanheiro,Ariosvaldo do Nascimento, ocorrido em 1º/02/2018.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O benefício foi concedido administrativamente à autora, porém por apenas 4 meses, em razão do disposto no art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/91, que prevê que a pensão por morte cessará para cônjuge ou companheiro em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais.5. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 1º/11/2006 a 28/02/2007, de 1º/05/2016 a 30/06/2016 e de 1º/01/2017 a 31/07/2017, todos na qualidade de contribuinte individual. Na CTPS do falecido constam anotados contratos detrabalho nos períodos de 05/08/2010 04/02/2011 e de 20/07/2016 a 17/10/2016.6. Há informação de que os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nas competências de 1º/11/2006 a 28/02/2007 e de 1º/01/2017 a 31/07/2017 foram abaixo do valor mínimo, quando prestava serviços para Prefeitura Municipal de Sorriso/MT.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., também não é possível admitir a complementação das contribuiçõesvertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.8. Contudo, caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, como no autos, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresacontratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei10.666/2003. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuiçõesprevidenciáriascorrespondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.9. Comprovada a qualidade de dependente da autora e a qualidade de segurado dele, é devido o benefício de pensão por morte vitaliciamente, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei 8.213/91.10. DIB a partir do requerimento administrativo.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/08/2021. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR QUE O MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOSEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas por Tânia Maria Ferreira Campos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de seu marido, Sebastião Ferreira da Silva, falecido em 25/08/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A autora e o falecido eram civilmente casados desde 31/10/2013.4. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 21/03/2006 a 29/04/2006, de 07/08/2006 a 06/03/2008, de 08/07/2011 a 31/12/2011, de 1º/06/2012 02/01/2013 e de 24/08/2016 a 30/12/2016 (na qualidade de empregado); e de 1º/06/2019a31/07/2020 (na qualidade de facultativo).5. Há informação de que o recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo, quando prestava serviços para Prefeitura Municipal de Tesouro/MT.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., também não é possível admitir a complementação das contribuiçõesvertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.7. Contudo, caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, como no autos, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresacontratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei10.666/2003. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuiçõesprevidenciáriascorrespondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.8. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora, é devido o benefício de pensão por morte.9. DIB a partir do requerimento administrativo.10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.12. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.13. Apelação da parte autora provida.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente), a prescriçãoaplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
4. Sendo vencida a Fazenda Pública, não incidem os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária, mas sim a fixação equitativa prevista no § 4º do mesmo artigo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA EM EMPRESA CALÇADISTA E DE PAPEL. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMA 629 DO STJ. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A função de eletricista é enquadrada por equiparação aos engenheiros eletricistas, conforme previsto no Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, diante da presunção de exposição à tensões elétricas superiores a 250 volts, o que não se verifica nas atividades desenvolvidas pelo recorrente.
3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RURÍCOLA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE PPPs. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE.1. A prova pericial por similaridade pode ser deferida desde que demonstrada sua necessidade, pertinência e utilidade. Posição da TNU.2. À parte autora deve ser garantido o direito à ampla defesa, com produção das provas necessárias à demonstração de seu direito.3. Comprovado pelo segurado que diligenciou junto às empresas para obtenção dos PPPs, sem sucesso, cabe ao Judiciário a expedição de ofícios, no sentido de exigir das empresas empregadoras a apresentação desses documentos e, subsidiariamente, conferir ao segurado oportunidade de demonstrar a viabilidade da prova pericial por similaridade.4. Ônus da parte autora de fornecer as informações necessárias para a produção da prova técnica. Necessidade de facultar à parte autora a produção de provas nesse sentido. Provas não produzidas. Anulação da sentença por cerceamento de defesa.5. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com a anulação da sentença e determinação de retomada da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA. EVENTUAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. QUESTIONAMENTO SOBRE INCOMPLETUDE DE PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃODOLABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume a alegação da autora de que houve cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a requerida perícia in locu. Aduz que, apesar de exercer a função de recepcionista, a fazia em ambiente hospitalar (Associação deCombate ao Câncer de Goiás). Aduz que os PPPs foram preenchidos de forma incompleta, sendo desejável, pois, ao alcance da verdade possível, que fosse realizada a perícia técnica.4. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informaçõesfornecidas.5. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.6. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024)7. No caso concreto, a simples informação de que o local de trabalho era um ambiente hospitalar já suscitava dúvidas quanto a ausência de informação sobre o risco biológico.8. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz se deparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.9. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).10. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meiodeperícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.11. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.12. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença Anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do CPC/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A cópia da CTPS (ID 90462493 – págs. 79/80 e 92/93) revela que, nos períodos de 19/11/1970 a 07/07/1972, 21/09/1972 a 09/11/1972, 19/04/1973 a 04/05/1976, 02/08/1976 a 29/10/1976, 01/10/1979 a 14/11/1979, 10/01/1980 a 05/09/1980, 24/02/1981 a 21/09/1981 e 18/03/1982 a 26/08/1982, a parte autora trabalhou na função de “soldador”, o que lhe permite o reconhecimento da especialidade do labor nos aludidos períodos pelo mero enquadramento pela categoria profissional, com base no item 2.5.3, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e item 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Precedente.
5. Diante do resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado ao E. STJ - Petição nº 9.582/RS, DE 16/09/2015 -, em que a Corte Superior decidiu que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria", ficou estabelecido que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da especialidade do labor em casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial é a data do requerimento administrativo, no caso, 22/08/2011.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei.
9. Assim, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo na forma do artigo 85, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA DE AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA QUE DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE PELA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. A existência de contrato como trabalhador rural tendo como empregador pessoa física não enseja enquadramento da atividade.
2. Para o enquadramento por categoria profissional basta a apresentação de CTPS, sendo desnecessária a apresentação de formulários ou laudos técnicos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que os documentos exigidos para a comprovação das atividades especiais nos períodos pugnando devem ser fornecidos pelos empregadores, no caso, as empresas de transporta, somente se justifica a realização de perícia judicial há hipótese das empregadoras expressamente se negaram a fornecer tais documentos.
2. A parte autora não logrou comprovar a expressa recusa ou impedimento das empregadoras no fornecimento dos formulários, PPPs ou laudos técnicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença extintiva.
3. Não configurada a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, resta ausente o interesse processual.
4. Apelação da parte autora não provida.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei n.º 8.213/91
2. Nas ações regressivas ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 120 da Lei n.° 8.213/91, não há condenação da Fazenda Pública, o que afasta a aplicação dos critérios de juros e correção monetária para dívidas dessa natureza.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP’S DIVERGENTES NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO MAIS RECENTE, RETIFICADO PELA EMPRESA APÓS CONSULTA AOS SEUS LAUDOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS.1. Existência nos autos de três PPP’s com níveis de ruído divergentes para os mesmos períodos.2. O PPP mais recente foi emitido pela Mangels Industrial S/A após o recebimento de ofício do Juízo de primeira instância, com a finalidade de esclarecer a divergência entre os dois primeiros documentos. Na ocasião, a empresa informou que “as concentrações expostas no campo 15.4 não foram evidenciadas nos laudos que se encontram em nossa base de dados” e que, por este motivo, o PPP havia sido retificado.3. Tendo em vista que não cabe ao magistrado, simplesmente, escolher utilizar o documento técnico que contenha as informações mais favoráveis ao autor, e considerando ainda que o próprio agravante informou não ter provas a produzir após ser instado pelo juiz de primeira instância (ID 136003377), entendo que o PPP a ser considerado é o mais recente, de ID 136003708.4. O PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.5. O autor estava exposto a ruído de 80 dB no período de 01/07/1990 a 31/10/1995, a ruído de 90 dB no período de 06/03/1997 a 31/03/2002 e a ruído de 87,1 dB 01/04/2002 a 18/11/2003. Portanto, os níveis de exposição não foram superiores aos limites de tolerância vigentes, de 80 dB no primeiro intervalo, e de 90 dB nos demais.6. Não há que se falar, no caso dos autos, de cerceamento ao direito de produção de prova, tendo em vista que foi o próprio agravante quem dispensou a sua produção (ID 136003377). Ademais, mesmo após a juntada dos citados documentos pela empresa empregadora, o agravante tampouco se manifestou.7. Não é possível o reconhecimento da especialidade, como pretendido pelo autor, ora agravante.8. Agravo interno não provido. dearaujo
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO ILÍCITA, CULPA GRAVE OU DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHOPELA EMPRESA RÉ, EM ACIDENTE COM MÁQUINA QUE CAUSOU TRAUMATISMO/AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA DE TRABALHADOR. CASO EM QUE O EMPREGADO RECEBEU ORIENTAÇÕES DA EMPRESA, POR ESCRITO, DE QUE ERA EXPRESSAMENTE PROIBIDO FAZER QUALQUER TIPO DE INTERVENÇÃO COM MÁQUINA LIGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO PPP. OMISSÕES E IRREGULARIDADES. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento da documentação fornecida pelo empregador (PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado nas empresas Supermercados Zottis Ltda. e Central de Distribuição de Alimentos Ltda..
2. Despicienda a realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados nas empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. e Agropecuária Grande Sul Ltda. e a expedição de ofício à empresa AEB Táxi Aéreo e Transportes Especiais Ltda., na medida em que os formulários PPPs e DSS 8030 e os laudos técnicos afiguram-se suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.
E M E N T A APTC. (1) TEMPO RURAL. HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. O PERÍODO ABRANGIDO PELO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PODE SER AMPLIADO PELA PROVA ORAL. SÚMULA 577 STJ. (2) TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. PPP BASEADO EM LTCAT DA EMPRESA SUCESSORA, NO MESMO ENDEREÇO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE NÃO HAVER ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.