E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARENCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO INCIAIL.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. A carência e a qualidade de segurada da autora restaram cumpridas, nos termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
6. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
7. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
8. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, em respeito aos limites do pedido inicial.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. REFORMA SENTENÇA. APELACAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia judicial concluiu que a incapacidade da autora surgiu em 06/2017. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas (ID 15344476 -Pág. 64 fl. 114).3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após o término do vínculo encerrado em 01/05/2013, não tendo ocorrido reingresso (ID 15344476 - Pág. 16 fl. 66). A autora não haviarecolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurada e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurada doRGPSda parte autora ocorreu em 16/07/2014. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 06/2017, quando a autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS.5. Dessa forma, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a autora não preencheu o requisito da qualidade de segurada para a concessão do benefício postulado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NECESSÁRIA INCONTROVERSOS. CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício (fl. 78), quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não cabe o reexame necessário na hipótese destes autos.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, pois a autarquia previdenciária não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate a questão da incapacidade laborativa e o termo inicial do benefício, além da necessidade do reexame necessário.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 68/72) referente à perícia médica realizada em 23/07/2015, afirma que a autora, que trabalhou como babá, empregada doméstica, recepcionista, auxiliar de serviços gerais e atualmente de faxineira, tem como hipótese diagnóstica sequela de endometriose. O jurisperito constata que as lesões estão consolidadas e pelas várias cirurgias não é mais possível novos tratamentos. Conclui que a incapacidade é total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa e não há possibilidade de recuperação. Quanto à data de início da incapacidade, o perito judicial responde ao quesito 12 da autarquia previdenciária, como sendo em 03/07/2011, conforme relatório do ginecologista assistente (fl. 71).
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. Assim, não há se falar em nulidade da perícia médica judicial.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- Diante das constatações do perito judicial, depreende-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
- Correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo. No caso concreto, segundo constata o jurisperito, embasado em relatório médico de médico especialista (ginecologista), a incapacidade se instalou em 03/07/2011, termo inicial do benefício que deve ser mantido e, ademais, em que pese o inconformismo da autarquia apelante, não logrou infirmar a conclusão do perito judicial.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes.
- Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador.
- CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora.
- As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETO. RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 5. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Inadimplido o requisito tempo. 9. Pedido subsidiário acolhido. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 11. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOS INCONTROVERSOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo em 03/02/2005, com o reconhecimento dos períodos comuns urbanos de 27/09/1971 a 25/02/1972, 01/12/1984 a 04/01/1985 e 02/07/1991 a 19/05/1992, no total de 35 anos, 06 meses e 11 dias.
2 - Determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos ternos preconizados no Provimento n.º 95, de 16 de março de 2009 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observada a prescrição qüinqüenal, e que os juros de mora incidirão, a contar da citação, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil, que, implicitamente, remete ao § 1° do artigo 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor.
3 - Condenou o INSS, ainda, ante a sucumbência mínima do autor, no pagamento integral dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 21, parágrafo único, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3° e 4°, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que os períodos de 01/12/1984 a 04/01/1985 e 02/07/1991 a 19/05/1992 constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 178/179), portanto, são incontroversos, e a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 55), comprova o vínculo laboral no período de 27/09/1971 a 25/02/1972, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
7 - Procedendo ao cômputo do período que consta na CTPS do autor, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS (fls. 163/166, 178/179 e CNIS que passa a integrar esta decisão), constata-se que o demandante alcançou 35 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço em 03/02/2005, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARENCIA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, a parte autora não cumpriu o necessário requisito da carência, consoante o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, vez que, para quem ingressou no sistema contributivo do Regime Geral de Previdência Social após a publicação da referida lei, em 25.07.1991, como é o caso do autor, são exigidos 180 meses de contribuições previdenciárias, o que não logrou fazer.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO INCONTROVERSOS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a dependência econômica da parte autora em relação à instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.2. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu antes do início da vigência da Lei n.º 8.213/1991 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa época vigorava a Lei Complementar n.º 16/1973, segundo a qual somente fariam jus àpensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar.3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão de que o marido passou a ter o direito à pensão em decorrência da morte da esposa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em virtude do princípio da isonomia e daautoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Carta.4. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, em 23/08/1988, a dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido, conforme certidão de casamento, bem como a qualidade de segurada especial da falecida pois járeconhecido na sentença recorrida.5. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, colhidos na origem, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente a parte autora permaneceu casado com a instituidora até o momento do óbito.6. Assim, preenchidos os requisitos a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.7. Quanto ao início do benefício, o falecimento da instituidora se deu em 23/08/1988, época em que vigorava o Decreto n.º 83.080/79 e antes da promulgação da Constituição de 1988.8. Nesse contexto, nos termos do art. 298 do Decreto n.º 83.080/79 será devida a pensão por morte desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal (AC 2006.33.04.005720-6/BA, 1ª Câmara Previdenciária da Bahia, Relator convocado Pedro BragaFilho, DJ de 15/05/2015 citado em AC 0050750-35.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 13/07/2017).9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
Desnecessária a análise de todas as alegações das partes em sede de contestação, desde que, cumpridos todos os requisitos dos artigos 489 e 490 do CPC/2015 ao ser proferida a sentença.
O ajuizamento de ação não se contrapõe ao postulado administrativamente no INSS. Vencida esta etapa a parte pode peticionar em juízo o que entende lhe ser de direito. Os documentos juntados na inicial e no copo dos autos são suficientes para o julgamento da ação. Restam cumpridos os requisitos dos artigos 434 e 435, c.c. artigos 319, 357 e 373, do CPC/2015.
O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 32/550.809.390-3, DIB 24/08/2018 e RMI de R$ 1991,76 com a inclusão nos salários de benefício das verbas pagas no processo trabalhista 0001081-43.2010.5.15.0146, originário da VARA DO TRABLHO DE ORLANDIA/SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A execução do título judicial obtido no processo trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, aplicando-se o art. 3º da Lei 9876/99.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- O auxílio-doença NB 32/550.809.390-3 deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, REQUISITOS INCONTROVERSOS E DEMONSTRADOS NOS AUTOS. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A análise detalhada dos elementos probantes permite aferir o acerto da bem lançada Sentença, precipuamente porque há vasta e idônea documentação médica que comprova a existência de incapacidade laborativa da parte autora.
- Em que pesem as constatações dos jurisperitos, que não reconheceram a existência de incapacidade laborativa, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício (31/03/2010) e determinou a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do reconhecimento da incapacidade total e permanente, no caso, em 24/06/2015.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide atendo-se estritamente à conclusão do laudo médico pericial, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131, CPC/1973). Precedentes do C. STJ. e desta Corte.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Remessa Oficial para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que a parte autora alega a comprovação da condição de dependente em face da instituidora do benefício. Sustenta que a falecida recebera seguro-desemprego apto a ensejar o acréscimo ao período de graça e consequentemente amanutenção da qualidade de segurada à época do óbito.2. Incontroverso o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 23/12/2018.3. No tocante à qualidade de segurada da falecida, observa-se a existência de vínculo empregatício como empregada urbana, de 16/09/2014 a 09/06/2017, bem assim a posterior percepção de 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego. Dessa forma, na data doóbito ostentava a qualidade de segurada.4. Acerca da condição de dependente, a parte autora apresentou como prova da união estável recibos de pagamentos, datados de 2019; notas fiscais de compras de produtos eletrodomésticos, datados de 2019; nota promissória em nome da parte autora; chequeem nome da parte autora, datado de 2018. No entanto, tais documentos são inaptos para comprovar a tese da união estável entre o autor e a falecida. Com efeito, os recibos e notas fiscais emitidos em nome da pretensa instituidora são posteriores à datado óbito.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.6. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 23/12/2018, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação daexistência de união estável entre a parte autora e a instituidora da pensão.7. Nesse contexto, a improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERIODO DE CARENCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015.
2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadualdo Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e a pretensa instituidora da pensão no período que antecedeu ao casamento e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão pormorte.2. Restaram comprovados o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorrido em 21/10/2017 e a qualidade de segurada.3. In casu, a parte autora apresentou como início de prova documental a certidão de casamento, com assento em 07/05/2017. Por conseguinte, não houve produção de prova oral nos autos a fim de corroborar a alegação da existência da união estável duranteperíodo anterior à celebração do casamento.4. Verifica-se, portanto, que no caso concreto não há prova plena da existência da união estável, sendo indispensável a produção da prova testemunhal.5. Dessa maneira, a sentença deve ser anulada a fim de que seja oportunizado à parte autora a produção da prova mediante a oitiva de testemunhas.6. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARENCIA NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material em período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral.
3. A prova testemunhal é genérica e contraditória, e por si só, não tem o condão de demonstrar o labor rural.
4. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPUTO PARA FINS DE CARENCIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência. Tema 1125 do STF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO.
1. Estando exaurida a cognição quanto aos períodos cuja averbação é requerida, por não ter sido interposto recurso, no ponto, contra a decisão que admitiu tais intervalos, a eventual efetivação dos efeitos decorrentes dessa decisão não se amolda à previsão da tutela provisória de evidência, cujo deferimento requer pendência de julgamento, mas sim ao caso de execução definitiva da parcela incontroversa, prevista no CPC no art. 356.
2. De acordo com o art. 516 do CPC, o cumprimento da sentença deverá ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cabendo aos aos Tribunais, exclusivamente, o cumprimento nas causas de sua competência originária
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o INSS apresentou conta de liquidação, que foi impugnada pela parte autora. A Autarquia apresentou embargos à execução, reconhecendo como devidos o valor de R$ 59.327,68, sendo R$ 54.086,38, como principal e R$ 5.241,30 a título de honorários, totalizando R$ 59.327,68, para 05/2014.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Considerando os valores apresentados como devidos pelo INSS, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pela própria Autarquia em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Não há óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AO CÔNJUGE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, a ocorrência da prescrição e a ausência da qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício por ocasião dofalecimento.2. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Porsetratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cincoanos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a estas é que foram atingidas pela prescrição. O requerimento administrativo se deu em 24/09/2018, com indeferimento em 21/03/2019. A ação foi ajuizada em 11/11/2022. Sendoassim, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação. Preliminar afastada.3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 11/08/1995 e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada por meio do INFBEN anexado aos autos que demonstra que a falecida estava aposentada na ocasião do óbito.6. Comprovada a qualidade de segurada da falecida, a sentença deve ser mantida, para que o benefício da pensão por morte, a que faz jus a parte autora, seja concedido.7. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARENCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/10/1961 (quando completou 12 anos de idade) a 05/05/2009. Entretanto, excluindo-se os períodos de 01/11/1991 a 30/04/1992, e de 01/06/2007 a 30/04/2009, em que exerceu atividade rural como empregado, com registro em CTPS (fls. 40/42), a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário .
2. Já a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
3. Dessa forma, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos até a data do ajuizamento da ação (28/07/2011), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses, e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em tese, o autor teria direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, entretanto, não cumpriu a carência de 126 meses exigida pelo art. 25, c/c art. 142 da Lei 8.213/91, o que impossibilita a sua concessão.
4. Desse modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período mencionado, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
5. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.