PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 51/54 e complementação - fl. 101) atesta que o autor é portador de cegueira e está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 06/11/2009.
- Como bem observado na r. Sentença recorrida, na data fixada como início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade segurada da Previdência Social.
- O apelante pugna que o benefício lhe seja concedido a partir do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 16/08/2011, que se deu em 20/09/2011, quando então entende presente a qualidade de segurado em razão das atividades laborais desenvolvidas no período de 04/01/2010 a 04/03/2010, de 03/08/2010 a 04/08/2010 e de 20/06/2011 a 23/09/2011, esta última, perante a Prefeitura Municipal da Estância de Socorro. Entretanto, induvidoso do conjunto probatório, que o autor reingressou no sistema previdenciário em 04/01/2010, já acometido de quadro clínico incapacitante. Nesse âmbito, se depreende que por não reunir condição laborativa, não conseguiu permanecer nos empregos, sendo que no segundo emprego após o seu reingresso no RPGS, permaneceu apenas 01 (um) dia (03/08/2010 a 04/08/2010).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 29/11/2018 (id 68471624 - Pág. 1/9), quando contava a parte autora com 34 (trinta e quatro) anos de idade, foi relatado que em exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, a periciada não apresentou incapacidade para o exercício de suas atividades laborais (diarista-faxineira), sendo portadora de cegueira no olho esquerdo desde a infância, a qual não impede o exercício de sua atividade laboral habitual, vez que comparece à perícia sem acompanhante, manipula objetos e documentos fazendo indicação dos mesmos sem dificuldade.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Conforme consta do CNIS, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 30/01/2003 a 27/03/2006.5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "Autor apresenta cegueira Legal do olho direito (OD) e, cegueira absoluta do olho esquerdo (OE)seu quadro clínico se agravou, pois a acuidade visual (AV) do seu (OD), agora apresenta visão subnormal,estando praticamente amaurótico. Sofreu acidente há 20 anos, necessitando de transplante de córnea, sendo que exames subsequentes, em 16/09/2011 e 20/01/2014, apenas corroboraram a gravidade do quadro clínico do Autor. Em 30/11/2021, data darealizaçãode perícia anterior, verificamos a evolução para pior, do estado clínico do Senhor Gessi de Assunção Barbosa. O que lhe resta, a nosso ver, é a possibilidade de lhe ser concedido o benefício da Aposentadoria por Invalidez ou Pensão Previdenciária."6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a autora está incapacitada, total e permanentemente, para o trabalho, e o perito afirmou que a doença teve início desde 2006, portanto, não há o que se falar em perda da qualidade desegurado, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
I -Não há que se falar em isenção de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, porquanto não demonstrado nos autos que a autora, como alega, seja portadora de cegueira, mas de retinopatia diabética.
II - Não se pode concluir, como quer fazer crer a demandante, que sua incapacidade seja decorrente do agravamento daquela enfermidade, ocorrido em 10/2019, uma vez que, conforme o perito de confiança do juízo, as doenças da requerente são degenerativas, sua hipertensão e diabete tiveram início há vinte anos e a entorse de joelho em 2010.
III - Conquanto o quadro de saúde da autora tenha se agravado, colhe-se dos autos que sua inaptidão laboral teve início antes de cumprida a carência exigida à implantação de qualquer dos benefícios pleiteados.
IV- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
V- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBE OVALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cegueira no olho esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 11/01/2015 e ajuizou a demanda em 18/12/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O INSS insurge-se quanto ao diagnóstico de visão monocular do autor, sustentando que a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de cegueira legal à direita e comprometimento ocular à esquerda, além de etilismo crônico, que, embora o perito afirme que haja tratamento para dependência ao álcool, também afirmou queatualmente a incapacidade é total para o trabalho, devido ao Etilismo Crônico (Sindrome da dependência).4. Não obstante o laudo pericial tenha concluído que o etilismo possui tratamento, houve o reconhecimento de sua incapacidade total para o desempenho de atividades, sem previsão de prazo para recuperação, prejudicando a avaliação quanto à reabilitação.5. Considerando as condições pessoais da autora como idade avançada (62 anos à época da perícia), grau de instrução e conhecimento técnico-profissional, é de se concluir pela sua incapacidade total e permanente para o labor, circunstância que lheassegura o direito ao benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, por que em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta cardiopatia que a limita a esforço físico, cegueira legal em olho direito, tendinopatia como diagnóstico principal, além da idade avançada. Conclui o jurisperito que há incapacidade laboral total e permanente, fixando a data de início da doença como sendo 29/03/2008, por causa da tendinopatia em ombro direito.
- A autarquia apelante não se insurgiu em relação à data de início da doença (29/03/2008). Nesse âmbito, não há se falar em ausência da qualidade de segurado e não cumprimento da carência necessária, uma vez que quando acometida de tendinopatia, a parte autora se encontrava no período de graça. Conforme anotado na sua Carteira de Trabalho, o seu último vínculo laboral, na atividade de serviços gerais, se iniciou em 01/04/2005 e foi encerrado em 28/12/2007, quando a autora contava com 65 anos de idade.
- Presentes todos os requisitos legais, acertada a Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme o pleiteado na inicial e que está em consonância com a Súmula 576 do C. STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."
- Há informação nos autos de que a parte autora recebe o Amparo Social ao Idoso, assim, o benefício assistencial cessará simultaneamente com a implantação da aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, na qualidade de facultativo, de 08/2013 a 03/2015.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta carcinoma de mama metastático e cegueira legal bilateral, com incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 06/12/2011 (data do diagnóstico).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 08/2013, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 17/04/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em 12/2011, com base em exame apresentado.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 09.08.2013 (ID 7857376, p. 04), deveria a DIB da aposentadoria por invalidez ter sido fixada em tal data.3 - A despeito de o expert ter estabelecido a DII apenas em março de 2015, segundo dados contidos na própria perícia, o autor já apresentava desde fins de 2010 e início de 2011, “lesão hepática isolada” e “pancreatite crônica”, originárias de “alcoolismo pregresso (abstêmio desde 2003)”. Por sua vez, em 2007, havia sido diagnosticado com “diabetes mellitus tipo II”, moléstia que veio se agravando ao longo dos anos e que veio a lhe provocar “cegueira em olho direito”, em junho de 2013 (ID 7857435).4 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, aliado às máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que ele, já em junho de 2013, não estava total e definitivamente incapacitado para o labor, quando já possuía todas as moléstias supra.5 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que o requerente sempre exerceu a profissão de “motorista” e, diante da cegueira apresentada, nunca mais poderá desempenha-la. As suas chances de reabilitação para outra atividade, por outro lado, são mínimas, diante de todas as patologias diagnosticadas, bem como diante da sua parca instrução (estudou até o antigo 4º do ensino fundamental).6 - Em suma, o demandante até faria jus à aposentadoria por invalidez desde a data da apresentação do requerimento administrativo em 08.09.2013, contudo, em observância ao princípio da adstrição (art. 492, CPC), determina-se a sua fixação em 01º.03.2015, como ele o requereu em seu apelo.7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a doença não está relacionada com o trabalho.
- A parte autora, canavicultora, contando atualmente com 38 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Afirma a Sra. Perita que a autora é portadora de cegueira de olho esquerdo, "observando-se coerência entre queixas, exames complementares e exame físico realizado. De acordo com relato, periciando trabalhou por pequeno período com as queixas que acabaram evoluindo durante o tratamento para cegueira de olho esquerdo, que foi confirmado por anamnese, exame físico e complementares apresentados" e conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde 09/08/2012, conforme documento médico apresentado.
- Em resposta aos quesitos, a expert afirma que a doença não está relacionada com o trabalho e que houve redução da capacidade normal de trabalho, apresentando a periciada incapacidade para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividades que exijam menor esforço físico, devendo-se evitar atividades que exijam movimentos rápidos, altura ou habilidade de profundidade.
- Neste caso, é possível concluir pela ocorrência do infortúnio alegado pela parte autora, sendo compatível com a lesão traumática e a sequela relativa à perda total da visão esquerda.
- Conforme relatório médico, juntado a fls. 23, a autora compareceu no Ambulatório de Oftalmologia da Faculdade de Medicina de Marília, em 26/03/2012, com queixa de diminuição súbita da acuidade visual em olho esquerdo. Consta ainda que, em 11/08/2012, retornou no primeiro dia pós-operatório de vitrectomia + colocação de óleo de silicone em olho esquerdo, com CID H 33 (descolamentos e defeitos da retina).
- E em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifica-se que o benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora (BN 552.959.071-0), de 18/08/2012 a 10/12/2012, foi concedido com base no CID H 33.
- Comprovada a lesão traumática que reduziu a capacidade laboral da requerente, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (BN 552.959.071-0), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T ATRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.1. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal;2. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário ) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021);3. A existência de impugnação, mesmo que limitada a um capítulo da sentença, caracteriza pretensão resistida, suportando a condenação em honorários advocatícios, inaplicável a disposição do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02. Precedentes (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5000625-12.2023.4.03.6114, Rel. Des. Federal Mairan Goncalves Maia Junior, j. 27/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024);4. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.5. Apelação e remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/07/2014, fls. 75/79, atesta que o autor é portador de "visão subnormal em olho e cegueira em outro, coroidite cicatricial e catarata em olho direito", estando incapacitado de forma total e permanente, a partir de 14/04/2009.
3. No presente caso, de acordo com cópias de CTPS anexadas aos autos (fls. 08/09), verifica-se que a parte autora possui registros de trabalho no período de 12/09/2008 a 15/10/2008 e 16/03/2009 a 14/04/2009, além de ter vertido contribuição previdenciária no intersticio de 06/2011 a 04/2012.
4. Além disso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 11/14), verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária nos interstício de 11/2009 a 11/2010, 08/2012 a 09/2012 e 11/2012 a 02/2013.
5. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 20/07/2012, não restou cumprida a carência, uma vez que não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário na data da incapacidade.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, o autor Antonio Cazo, 66 anos, montador industrial, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1975 a 2010, descontinuamente, e de 07/02/2011 a 14/03/2011, 04/10/2011 a 30/03/2012, 25/03/2013 a 23/05/2013.
- Presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada para a incapacidade (11/08/2014) , o autor estava albergado pelo artigo 15, II , § 2º, da Lei Previdenciária.
- A perícia judicial (fls. 64/73), afirma que o autor é portador de "cegueira no OR e grave déficit visual no olho OD", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 11/08/2014.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ANTENDIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado apresenta cegueiratotal no olho direito e 100% de visão no olho esquerdo, com eficiência visual em 75% em visão binocular, estando apto às atividades laborativas que sempre desempenhou.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Logo, presente a possibilidade de desempenhar atividades laborativas, imperiosa a manutenção da negativa de concessão do benefício pleiteado.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE, ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, PODE SER CONSIDERADA TOTAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, colhe-se do laudo pericial, elaborado em 10/11/2016, que a autora é portadora de sequela de toxoplasmose cerebral (cegueira em olho esquerdo), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, diabetes mellitus tipo II, artrose em joelho esquerdo e catarata em olho direito. O perito afirmou que a requerente está parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo exercer sua atividade habitual de trabalhadora rural, mas com capacidade residual suficiente para ser, por exemplo, faxineira, doméstica ou serviços gerais.
- Considero que, em que pese a referência pericial à inaptidão laboral da parte autora como sendo de natureza parcial e permanente, é inegável que as enfermidades surgiram há algum tempo e que - contrariando melhores expectativas - vêm se agravando contínua e consideravelmente, conclusão a que se chega ante os relatos dos sintomas enfrentados pela demandante, constantes do laudo pericial.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Com efeito, há que se ter em conta que as patologias de que a parte autora é portadora acarretam a necessidade de tratamento e acompanhamento, considerando-se, ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho.
- Ressalte-se que a demandante possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e que somente exerceu atividades braçais.
- Portanto, havendo incapacidade de caráter notadamente total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta retinopatia diabética e deslocamento da retina. Afirma que há 100% de comprometimento em relação à atividade habitual, uma vez que a autora é portadora de cegueira bilateral. Informa que a incapacidade teve início em 09/02/2012. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, inclusive para atos da vida civil.
- Em laudo complementar, o perito destaca que se pode afirmar a existência de incapacidade anterior àquela data, inferindo que antes de evoluir com incapacidade total havia incapacidade parcial anteriormente. E que no ano de 2011, a paciente cursava com visão já prejudicada, tornando-a inapta a exercer sem prejuízo as atividades laborais.
- Ao finalizar com novos esclarecimentos, o perito explica que a patologia apresentada pela periciada tem caráter evolutivo progressivo até atingir o estágio atual e pode-se dizer que em novembro de 2011 existiria incapacidade parcial e permanente que evoluiu para total em 09/02/2012.
- A requerente passou a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social a partir de 01/06/2011, quando contava com 42 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 40 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 184/188). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 57 anos de idade na data do ajuizamento da ação, ajudante geral no ramo da construção civil, "sofreu descolamento de retina em ambos os olhos para o qual passou por terapia cirúrgica, tendo a última ocorrida em 13/03/2015. Houve perda definitiva da acuidade visual total no olho esquerdo. Acuidade do olho direto preservada, mas segue em acompanhamento médico" (fls. 136). Concluiu que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam boa acuidade visual, em virtude da cegueira no olho esquerdo.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 21/11/2014 (fls. 98/104) aponta que o autor é portador de "cegueira em vista esquerda desde 1993, lombalgia crônica desde 2000 e cirrose hepática desde 2012", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 09/13), com registro a partir de 01/10/1973 e último no período de 22/01/1988 a 10/01/1992, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79) e verteu contribuição previdenciária no interstício de 11/2000 a 08/2007, 11/2011 a 02/2012 e 04/2012, além de ter recebido auxílio doença em 01/09/2007 a 25/01/2008 e 23/02/2008 a 25/03/2008.
4. Desse modo, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 11/2000.
5. Apelação da parte autora improvida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (48anos de idade na data da perícia, sexo masculino, ajudante de mecânico,portadora de cegueira do olho direito) busca a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (DER – 21/11/2019). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: “[...] No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 27/10/2020, da qual o perito Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões:“(...)Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira do olho direito, sendo incapaz total e permanente para função habitual de motorista. O mesmofoi reabilitado para função de portaria em 2015, para a qual não há incapacidade já que é compatível com visão monocular.”Em resposta aos quesitos das partes, aduz o Jurisperito que a parte autora não pode exercer a função como motorista, mas que para a função de porteiro não há incapacidade, profissão para qual o autor fora reabilitado em 2015, não havendo tampouco incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente.Em manifestação ao laudo, a parte autora apresenta sua impugnação (arquivos 24/26). Para tanto, sustenta que a atividade de motorista é aquela que deve ser considerada no trato da verificação do direito ao benefício por incapacidade. Teria perdido o emprego em 28/05/2019 e, desde então, não consegue recolocação profissional.Subsidiariamente, pede o auxílio acidente de que trata o art 86, LBPS, anexando ainda relatório médico subscrito pela Dra Doroti Baraniuk.Dos autos colho que a autor esteve em percepção de benefício previdenciário pelo interregno entre 16/04/2007 a 30/11/2012 (NB 31/520.201.198-5), sendo que tal benefício foi concedido por força da sentença proferida em lide anterior do requerente, a qual fora determinada a manutenção da benesse até reabilitação do demandante (eventos n. 27/28).E há notícia no SABI de que o autor fora sujeito à reabilitação para atividade de porteiro, com “pouca aderência por parte do segurado” (anexo 30). No mais, o autor exerceu a função de ajudante mecânico entre 01/08/1997 a 28/05/2019. E para ambas as funções, o Jurisperito não identificou incapacidade (quesito n. 04, às fls. 02 do laudo).Nesse passo, o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem ao autor, ou mesmo discordar do exame produzido pela perita assistente, não desabona a opinião pericial produzida por aquele profissional, já que equidistante das partes, e detentor da confiança do Julgador.No mais, não extraio malferimento das Súmulas n. 47 e 77, ambas da TNU. O Perito esclareceu que, embora presente incapacidade para a atividade de motorista, houve reabilitação para outras atividades, tendo inclusive o autor exercido-as, sem sinais incapacitantes.E quanto ao pedido subsidiário de auxílio acidente, não resta verificada gênese acidentária na moléstia que acomete o autor, vez que o Jurisperito aponta que a perda da visão decorre do requerente ter sido acometido de uveíte, não se noticiando o chamado "acidente de qualquer natureza".Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido, seja de benefícios B31/B32, seja do benefício previsto no art 86 da Lei 8.213/91.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários nesta instância.Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado.Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema”. 3. Recurso da parte autora: alega que está incapacitado para a ocupação de motorista devido à cegueira no olho direito, profissão que exerceu preponderantemente em toda sua vida laboral; dessa forma, estando totalmente incapaz para sua atividade habitual, lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez; aduz que desde os 22 anos exerce a função de motorista; argumenta que sua incapacidade laborativa já foi reconhecida no processo nº 2009.63.17.001404-3, de modo que não houve alteração fática desde então; aduz que se submeteu a reabilitação para a atividade de porteiro, mas não se adaptou de forma satisfatória; alega que suas condições pessoais, aliadas à impossibilidade de reabilitação, demonstram que possui direito ao benefício pleiteado. 4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/11/1982 e o último de 28/04/2003 a 05/2003.
- Consulta ao sistema da Previdência Social, de 05/11/2008, informa que o autor está cadastrado como segurado especial.
- Demonstrativo emitido pelo INSS, em 27/07/2017, informa que o autor é segurado especial desde 05/11/2008.
- Declaração de exercício de atividade rural, de 03/08/2017, afirma que o autor exerce atividade de pescador artesanal, desde 2009.
- Guias GPS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em 04/2011, 06/2011, 08/2011, 10/2011, 10/2012, 10/2013, 10/2014, 10/2015, 10/2016 e 10/2017 (código 2704 – comercialização de produção rural).
- Recibos emitidos pela Colônia de Pescadores atestam o pagamento de anuidade referente aos anos de 2009 a 2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 09/06/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, pescador artesanal, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta cegueiratotal no olho direito e catarata em fase inicial no olho esquerdo, portanto possui visão monocular. Hoje exerce suas atividades com maior esforço, mas sem limitação total. A incapacidade é relativa e sua reabilitação depende de avaliação por equipe multidisciplinar.
- O INSS juntou laudo da perícia administrativa, no qual consta que o autor é segurado especial, como pescador.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de pescador artesanal, permitindo o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, desde 05/11/2008, conforme se verifica dos documentos que instruíram a inicial e do laudo da perícia administrativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas “relativa”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 64 anos de idade, sempre exerceu atividades braçais e apresenta cegueira total no olho direito e catarata no olho esquerdo, necessitando de maior esforço para exercer suas atividades, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade de pescador, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.