PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (25/08/2022), com a correção das parcelas vencidas pela Taxa Selic. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 404016646, fl. 61/66), nos seguintes termos: No caso, tal critério econômico foi devidamente averiguado no Estudo Socioeconômico de evento n.º 14, no qual consta que a parte autora reside com seu companheiro, que recebe cerca de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) mensais como seu trabalho informal, renda totalmente revertida ao pagamento de despesas básicas. Diante disso, quanto à condição de pessoa com deficiência, o Laudo Médico de evento n.º 65 concluiu que a parte autora possui incapacidade total temporária, diante do diagnóstico de Retinopatia Diabética e Cegueira em um olho e visão subnormal em outro. Dessa maneira, verifico a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras tem obstruído a participação plena ou efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.02.2018 concluiu que a parte autora padece de cegueira em ambos os olhos (CID10 H 54.0), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 20.06.2007 (ID 117315660). Por sua vez, considerando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 13.07.1998, data de início do benefício assistencial . 3. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última. 4. Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material, consubstanciado em contrato particular de arrendamento rural com vigência no período de 30.07.1993 a 30.07.1996 (ID 117315641 – fls. 06/07). No caso, os depoimentos das testemunhas conduzem à conclusão de que a parte autora deixou de exercer atividade laborativa no ano de 1996, embora tenha permanecido no imóvel arrendado “sem trabalhar” e sem obrigação de arcar com o pagamento do arrendamento, por mera liberalidade do proprietário. 5. Assim, não restou comprovado o desempenho de atividade pela parte autora nos períodos posteriores a 1996. Por sua vez, considerando o primeiro registro da incapacidade em 13.07.1998, data de início do benefício assistencial ao deficiente, resta ausente o requisito da qualidade de segurado, indispensável para a concessão do benefício por incapacidade postulado. 6. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID121044334), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, em perícia médica realizada em 09/08/2019, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 04/2017, eis que portadora de cegueira em um olho, glaucoma primário de ângulo aberto, catarata senil incipiente e hipermetropia, sugerindo a possibilidade de reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. MOLÉSTIAS PREEXISTENTES AO INGRESSO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso, o Juízo de origem deferiu o benefício por incapacidade à parte autora. O INSS se insurgiu, requerendo o indeferimento do pleito, ao fundamento de que a incapacidade encontrada pela perícia médica judicial é anterior ao ingresso da apelante no RGPS. 3. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora possui epilepsia e outros transtornos mentais e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral da parte autora. A perícia medica judicial fixou a data de início da incapacidade em 2016, conforme resposta ao quesito "4" do laudo pericial (ID 166157059 - Pág. 82 fl. 84). 4. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas. 5. Analisando o extrato previdenciário da requerente, verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 01/03/2017, possuindo vínculo como contribuinte facultativa nos seguintes períodos: de 01/03/2017 a 31/12/2017 e de 01/02/2018 a 31/03/2018 (ID 66157059 - Pág. 47 fl. 49). 6. Assim, constata-se que as moléstias são anteriores à aquisição da condição de segurado, de modo que não há direito a auxílio-doença (art. 59, § 1º, Lei n. 8.213/19), auxílio-acidente (inteligência do art. 86, caput e § 2º, Lei n. 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei n. 8.213/91), pois não se trata de progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação da parte autora ao RGPS, uma vez que a autora ingressou no RGPS já incapacitada pelas enfermidades. Logo, a autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade. A sentença do Juízo de origem deve ser reformada. 7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 8. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 9. Apelação do INSS provid
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. SEQUELA DE FRATURA EM MEMBRO INFERIOR. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27.10.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 10.05.2013 (ID 107061966, p. 40-41), até a data da perícia médica, ocorrida em 14.04.2015 (ID 107061966, p. 94).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício de aposentadoria, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$889,15 (ID 107061966, p. 119). Por outro lado, extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado aos autos pelo ente autárquico, indica que o auxílio-doença possuía renda mensal de R$721,56 quando da sua cessação (ID 107061966, p. 44).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença (20.01.2013) até a data perícia médica - 14.04.2015 - passaram-se pouco mais de 23 (vinte e três) meses, totalizando assim 23 (vinte e três) prestações no valor de R$721,56. Aplicando-se idêntico ao raciocínio aos atrasados de aposentadoria por invalidez, vê-se que eram devidas mais 6 (seis) parcelas de R$889,15 no momento da prolação do decisum (27.10.2015).
4 - Em suma, somando-se as 2 (duas) quantias, e mesmo que corrigidas todas as parcelas vencidas, com a incidência dos juros de mora e verba honorária, o total da condenação ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
13 - No que tange à incapacidade, a profissional da área de fisioterapia, indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de agosto de 2014 (ID 107061966, p. 62-68), consignou: "O autor é portador de pós-fratura de tíbia direita, onde o mesmo já está recuperado; o mesmo relata ainda que está sem visão total do olho direito, apresentou o laudo do Instituto de Olhos com diagnóstico. O mesmo necessita de uma perícia feita por um médico especialista para o caso em questão. O autor está incapacitado para a atividade habitual, pois o mesmo não tem condições visuais".
14 - Diante da sugestão da experta, foi determinada a realização de nova perícia, por profissional médico, a qual se efetivou em 14.04.2015 (ID 107061966, p. 91-96), tendo o novo perito diagnosticado o demandante como portador de “cegueira de olho direito” e “fratura de tíbia direita”. Afirma que se apresentou “em bom estado geral e com olho direito esbranquiçado”. Ao exame físico, constatou-se “cegueira de olho direito e edema em MID”. Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para sua atividade profissional habitual de jardineiro.
15 - Ainda que o último laudo pericial tenha apontado pelo impedimento relativo do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“auxiliar geral”, “servente”, “guincheiro”, “operador de guincho”, “garçom” e “jardineiro” - CTPS - ID 107061966, p. 19-25), cego de um olho e com sequela de fratura em membro inferior, contando, atualmente, com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
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PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POR PROVA ORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 443, II, DO NCPC/2015. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. CARÊNCIA. TRÊS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O REINGRESSO NO RGPS. CONTABILIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
2 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente.
3 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
4 - Cumpre ainda ressaltar que a incapacidade laboral constitui matéria que demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual não pode ser comprovada por prova oral, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil de 2015.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 – Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a parte autora exercia a atividade de artesã e está incapacitada para o labor.
13 - No laudo pericial (ID 106214817 - p. 80-89), elaborado em 29/11/2016, diagnosticou a autora como portadora de “perda da visão do olho direito”, que lhe impossibilita de desenvolver atividades que demandem "visão binocular e de profundidade". Cumpre registrar que, na data da perícia, a demandante contava com 28 (vinte e oito) anos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde o ano de 2014.
14 - Todavia, no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos consta que a autora verteu contribuições previdenciárias, como empregada, no período de 01/07/2009 a 29/04/2010. Após ter perdido a qualidade de segurada em 15/06/2011, a demandante reingressou no RGPS, agora como contribuinte facultativa, vertendo recolhimentos de 01/03/2014 a 31/07/2016 (ID 106214817 - p. 54-55).
15 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença . Precedente.
16 - Por outro lado, a demandante não conseguiu demonstrar o cumprimento da carência mínima exigida por lei.
17 - Segundo o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente por ocasião da eclosão da incapacidade, o segurado que perdesse a qualidade de segurado só poderia computar as contribuições previdenciárias anteriores, para fins de carência, caso contasse, a partir do reingresso no RGPS, com, no mínimo, um terço do número de recolhimentos exigidos para o cumprimento da carência definida para o benefício vindicado.
18 - Compulsando os autos, nota-se que a autora, apesar de estar tratando da mesma patologia desde 2012, recebeu a notícia de que sua cegueira monocular à direita seria irreversível somente em 26 de junho de 2014 (ID 106214817 - p. 27). Naquela ocasião, ela contava com apenas três recolhimentos previdenciários após o seu reingresso, referente às competências de março a maio de 2014 (ID 106214817 - p. 54).
19 - Dessa forma, pode-se afirmar, com segurança, que ela não chegara a completar quatro contribuições por ocasião da eclosão da incapacidade laboral, razão pela qual também não cumpriu a carência mínima exigida por lei.
20 - Neste sentido, impende salientar que a cegueira monocular não consta no rol de descrito no artigo 151 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual não há como dispensar o cumprimento da carência no caso vertente.
21 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença é medida que se impõe.
22 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrado pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PATOLOGIA QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Atestado médico, expedido em 01/10/2014, informa que a parte autora apresenta diagnóstico de insuficiência renal crônica. Relatório médico, de 07/08/2014, informa que o autor apresenta retinopatia diabética proliferativa e cegueira em ambos os olhos.
- A parte autora, borracheiro, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta diabetes, pressão alta, insuficiência renal crônica, retinopatia diabética e déficit visual importante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde outubro de 2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/08/1973, sendo o último de 01/11/1985 a 01/08/1986. Constam, ainda, recolhimentos previdenciários, de 08/1991 a 07/1992, em 09/2003, 06/2004, 02/2005, 06/2005, de 05/2014 a 07/2014 e de 09/2014 a 05/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 28/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Vale ressaltar que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cegueira e a nefropatia grave.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/10/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Diante das constatações do jurisperito, ainda que a autora queira alegar que sua incapacidade laborativa advém desde 1979, quando esteve internada em hospital psiquiátrico, momento em que recolheu algumas contribuições previdenciárias, não há quaisquer provas nos autos de que sua incapacidade laborativa advém desde esse tempo, mas, ao contrário, o próprio perito judicial afirma que sua incapacidade para o trabalho, ocorreu a partir de 2006, quando se deu a cegueira bilateral (quesito 3 - fl. 181). Além disso, não se torna crível que a autora esteja incapacitada desde tanto tempo (1979), sem jamais ter requerido o benefício por incapacidade laborativa, conforme consulta ao sistema Plenus, somente ingressando com a presente ação, em julho de 2010.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL NO OLHO DIREITO. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE TRÊS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. AGUARDANDO CIRURGIA DE CATARATA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DA AUTORA. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, não se pode exigir que o autor, trabalhador agrícola de idade avançada, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências, não havendo se falar, portanto, em nulidade da sentença.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Afastada a alegação de julgamento ultra petita em relação ao acréscimo de 25%, uma vez que se trata de pedido implícito. Constatada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a concessão do adicional, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, sem prévio requerimento na inicial, não extrapola os limites do pedido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso autárquico improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 02.08.2014 concluiu que a parte autora padece de cegueira legal de olho direito e visão subnormal de olho esquerdo (CID: H30.1 e H54.1) , encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 28.07.2014 (ID 2126286 – fls. 75/78). Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Com efeito, a documentação clínica apresentada pela parte autora (ID 2126286 – fls. 18/19) revela que a enfermidade incapacitante já se encontrava manifesta, pelo menos, desde 16.02.2012.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 2126286 - fl. 106), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 20.07.2009 a julho de 2012 e 22.04.2015 a novembro de 2015, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 17.09.2010 a 01.11.2010 e 17.11.2012 a 24.10.2013 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação do auxílio-doença (D.E.R. 24.10.2013), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 10/4/74, serviços gerais, é portador de deslocamento da retina com defeito retiniano à esquerda e cegueira e visão sub normal à esquerda, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho, com início dos sintomas em 2011 e piora importante do quadro em 2013.
IV- Diante da comprovação da incapacidade total e temporária, deve ser concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do primeiro auxílio doença (6/3/15), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Tendo em vista a parte autora ter decaído de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Se, embora anterior a patologia ao reingresso no RGPS, a incapacidade sobrevém em razão do seu agravamento, não há óbice legal à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL PARA PERÍODO POSTERIOR AO QUE FOI RECONHECIDO PELA PERÍCIA DO INSS. 1. A perícia oftalmológica requerida pela parte autora na presente demanda concluiu pela ausência de incapacidade sob a ótica oftalmológica. Mantida a sentença recorrida que reconheceu à autora o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 12/06/2016 a 12/09/2016, pois incontroverso, uma vez que a perícia médica realizada pelo INSS em 12/09/2016, reconheceu a incapacidade laborativa, fixando a DID em 01/01/1996; a DII em 12/06/2016 e DCB em 12/09/2016, consignando que a requerente, empregada doméstica, evoluiu no pós operatório de varizes em 06/2016 com trombose, estando incapacitada no período referido. 2. Embora reconhecido nos autos que a autora é portadora de visão monocular, não há elementos de prova nos autos a permitir o pagamento do benefício para períodos posterior ao que foi reconhecido na sentença, tendo em vista que, sob a ótica oftalmológica, restou devidamente comprovado que a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho habitual que exercia, podendo executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. 3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 53 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.