PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TRABALHO DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica concluiu que a autora tem incapacidade laborativa total e em caráter definitivo, decorrente da enfermidade diagnosticada (cegueira completa nos dois olhos) apontado pelo perito.
4. No caso, restou demonstrado que a parte autora exerceu atividade rural diante da prova material e testemunhal.
5.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Presentes os requisitos legais, mantém-se a tutela de urgência concedida, oficiando-se ao INSS.
7.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
2. No caso dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 21/11/2013. Ajuizou esta ação em 17/10/2014, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%, desde o requerimento administrativo.
3. O laudo médico pericial (fls. 86/88) constatou que o autor "apresenta graves sequelas neurológicas oriunda de ferimento por arma de fogo contra sua cabeça que resultou em cegueira no olho direito, surdez do ouvido esquerdo, hemiparesia à esquerda, distúrbio do raciocínio, organização de ideias, da fala". E concluiu que "há incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, sendo o autor dependente de terceiros para sua sobrevida".
4. Pode-se perceber, assim, que o autor se enquadra na situação "9" exposta no citado Anexo I, inexistindo dúvida quanto ao direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cegueira em olho esquerdo, artrose de coluna e ombro, além de ácido úrico. Afirma que sua incapacidade parcial pelo déficit de um olho não poderá ser minimizada. Informa que o autor está apto para o trabalho como vigia e pode ser readaptado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para determinadas atividades (motorista ou tratorista), o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual declarada de vigia.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida, mesmo que por fundamentação diversa.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CEGUEIRA NO OLHO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. ÚLTIMO LABOR COMO PORTEIRO. DESVANTAGEM OFTÁLMICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO EXAME MÉDICO-JUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO DA MOEDA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que concerne à inaptidão para o labor, foram carreados aos autos documentos médicos, sendo que o laudo pericial elaborado por médico especialista em oftalmologia, em 17/12/2015, assim descrevera, sobre o autor – desempregado, contando com 54 anos de idade à ocasião: padeceria de cegueira completa (total e irreversível) em olho direito por pterígio, catarata e glaucoma, sem possibilidade de tratamento. Em 2012, foi submetido à cirurgia de catarata, sendo que, no olho esquerdo, houve melhora em sua visão com o auxílio de óculos.
9 - Em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o perito que o demandante apresentaria incapacidade parcial e permanente.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego e contribuições previdenciárias vertidas entre anos de 1989 e 2011, com o derradeiro vínculo vigorando de 21/07/2009 a 01/03/2011, junto à empresa Canarinho Comércio de Peças e Mecânica Ltda. – EPP.
12 - Com os olhos postos em referido intervalo, considerar-se-ia o prolongamento da qualidade de segurado até 15/05/2012, ou seja, 12 meses após o fim do seu contrato de trabalho (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 c.c. art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 c.c. Decreto 3.048/99).
13 - Conforme consulta ao sistema informatizado de verificação do seguro-desemprego (sítio https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta/jsf), o autor habilitara-se para percepção de parcelas do mencionado auxílio, sob nº PIS 123.97927.23-5, cujos pagamentos compreenderam os meses de abril até agosto/2011.
14 - Encontrando-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, faz jus ao acréscimo de outros 12 meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo. Em suma: preservada a condição de segurado previdenciário até 15/05/2013.
15 - Embora o esculápio tenha asseverado que, para o labor do autor, seria necessária uma atividade que a deficiência visual ora constatada não coloque em risco o próprio periciando ou terceiros relacionados, não exigida a visão integral, as anotações contidas em CTPS revelam, como últimas tarefas profissionais, as de porteiro, que sabidamente exigem, além de extrema atenção, acurada visão.
16 - O autor apresenta não só desvantagem oftálmica – impedindo o exercício da corriqueira atividade – como também características pessoais (idade avançada, baixa instrução e desempenho laborativo em atividades modestas) – comprometendo sobremaneira o aprendizado de uma outra profissão.
17 - Plausível a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
18 - Termo inicial do pagamento do “auxílio-doença” a partir de 28/07/2014, data da postulação administrativa sob NB 607.111.328-1, merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 17/12/2015, correspondendo à sujeição do autor ao exame médico-judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
22 - Isenta a autarquia das custas processuais.
23 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, posto que não houve impugnação específica por parte da autarquia .
- O laudo médico concernente afirma que o autor, de 64 anos de idade, mecânico, é portador de glaucoma + cicatriz corioretiniana binocular, com cegueira legal no olho esquerdo. O jurisperito aduz que a lesão do olho esquerdo culminou com a perda da visão central do olho esquerdo e a do olho direito resultou em perda parcial da visão, fazendo com que haja perda de campo visual, senso espacial e com interferência na capacidade laborativa da parte autora, sendo que o quadro apresentado é irreversível. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, existindo a possibilidade de readaptação sensorial para que possa exercer outra atividade, e não há necessidade de assistência de outra pessoa.
- Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que afirma que o autor poderá ser reabilitado para outras atividades profissionais, devem ser analisadas as suas condições pessoais, pois o mesmo possui idade avançada e é portador de cegueira legal no olho esquerdo e perda visão do olho direito, razão pela qual seria difícil a sua adaptação em qualquer outro labor.
- As condições clínicas e socioculturais do autor permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 05/01/2015, pois quando da perícia médica judicial realizado na data de 05/05/2015, estava incapaz para a sua atividade habitual. Outrossim, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Não é o caso de acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, posto que o perito judicial foi taxativo em afirmar que o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa, e não há elementos probantes que infirmem a sua conclusão.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Mantida, no mais, a Sentença.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, a partir de 05/01/2015, data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão da majoração de 25% em sua aposentadoria por invalidez por depender de terceiros desde 05/02/2020 (DER do adicional).2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a implementar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez (NB 6006363821) da autora, a partir de 05.11.2020 (data do laudo pericial).3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir do dia 05/02/2020, uma vez que nesta data já fazia jus ao benefício.Recurso do INSS (em síntese): alega que a parte autora não faz jus ao adicional de 25%, uma vez que não possuiria cegueira total. Requer a restituição dos valores pagos pelo INSS a título de antecipação de tutela. 4. A perícia judicial, realizada em 05/11/2020 (evento 24), concluiu que a autora apresenta cegueira bilateral, dependendo do auxílio de terceiros, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45, da Lei nº 8.213/1991 (adicional de 25%). Em resposta ao quesito nº 7, o perito atesta que a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano. Assim, não assiste razão ao INSS. Consta do laudo pericial:5. A r. sentença considerou devido o pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez desde 05/11/2020 (data da realização da perícia judicial, evento 19), pois o perito afirmou ser impossível fixar data antes disso, diante do caráter progressivo da doença.6. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema nº 275, em 21/06/2021, firmou tese no sentido de que “o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez ( aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior”. Assim, seguindo tal entendimento, não assiste razão à parte autora, uma vez que não há nos autos elementos probatórios que permitam identificar a data de início da necessidade de assistência permanente. 7. Recursos a que se nega provimento.8. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença, cuja execução ficará suspensa em caso de gratuidade de justiça.9. É o voto. Paulo Cezar Neves JuniorJuiz Federal Relator
PREVIDENCIÁRIO . SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEVIDO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- O fato de a aposentadoria por invalidez ser concedida na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora na via judicial, pois há de se perquirir sobre eventual cessação indevida do benefício auxílio-doença, conforme requerido na inicial, e eventuais parcelas decorrentes até a data da implantação da aposentadoria na via administrativa. Precedente desta Corte.
- Possibilidade de análise dos pleitos deduzidos na inicial nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O primeiro laudo pericial produzido nos autos concluiu que o autor é portador de cegueira em olho direito e de sequela de descolamento de retina em olho esquerdo, estando incapacitado para atividades laborais que exijam esforço físico intenso, uso da visão binocular (visão de profundidade) ou boa visão monocular, ressaltando possibilidade de recuperação caso obtenha boa visão residual em olho esquerdo.
- As demais provas técnicas dos autos evidenciam agravamento das moléstias, tendo sido constatada, em 2012, incapacidade total e definitiva para o trabalho por padecer o demandante de descolamento de retina bilateral, com consequente degeneração miópica avançada e acuidade visual de vultos em ambos os olhos, moléstias estas que evoluíram para a cegueira em ambos os olhos, constatada no exame pericial realizado em 06/02/2014 a partir de documento médico datado de 22/10/2013.
- Cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, é devido auxílio-doença à parte autora, desde a cessação indevida do auxílio anterior (NB 5332039677), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial de fls. 143/148 (29/08/2012).
- Indevido o acréscimo de 25% ante a conclusão do último laudo pericial de que o recorrente não necessita de supervisão ou vigilância de terceiros e tem condições de realizar os atos do cotidiano.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, o que acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, deve ser facultada ao recorrente, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida
.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (48anos de idade na data da perícia, sexo masculino, ajudante de mecânico,portadora de cegueira do olho direito) busca a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (DER – 21/11/2019). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: “[...] No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 27/10/2020, da qual o perito Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões:“(...)Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira do olho direito, sendo incapaz total e permanente para função habitual de motorista. O mesmofoi reabilitado para função de portaria em 2015, para a qual não há incapacidade já que é compatível com visão monocular.”Em resposta aos quesitos das partes, aduz o Jurisperito que a parte autora não pode exercer a função como motorista, mas que para a função de porteiro não há incapacidade, profissão para qual o autor fora reabilitado em 2015, não havendo tampouco incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente.Em manifestação ao laudo, a parte autora apresenta sua impugnação (arquivos 24/26). Para tanto, sustenta que a atividade de motorista é aquela que deve ser considerada no trato da verificação do direito ao benefício por incapacidade. Teria perdido o emprego em 28/05/2019 e, desde então, não consegue recolocação profissional.Subsidiariamente, pede o auxílio acidente de que trata o art 86, LBPS, anexando ainda relatório médico subscrito pela Dra Doroti Baraniuk.Dos autos colho que a autor esteve em percepção de benefício previdenciário pelo interregno entre 16/04/2007 a 30/11/2012 (NB 31/520.201.198-5), sendo que tal benefício foi concedido por força da sentença proferida em lide anterior do requerente, a qual fora determinada a manutenção da benesse até reabilitação do demandante (eventos n. 27/28).E há notícia no SABI de que o autor fora sujeito à reabilitação para atividade de porteiro, com “pouca aderência por parte do segurado” (anexo 30). No mais, o autor exerceu a função de ajudante mecânico entre 01/08/1997 a 28/05/2019. E para ambas as funções, o Jurisperito não identificou incapacidade (quesito n. 04, às fls. 02 do laudo).Nesse passo, o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem ao autor, ou mesmo discordar do exame produzido pela perita assistente, não desabona a opinião pericial produzida por aquele profissional, já que equidistante das partes, e detentor da confiança do Julgador.No mais, não extraio malferimento das Súmulas n. 47 e 77, ambas da TNU. O Perito esclareceu que, embora presente incapacidade para a atividade de motorista, houve reabilitação para outras atividades, tendo inclusive o autor exercido-as, sem sinais incapacitantes.E quanto ao pedido subsidiário de auxílio acidente, não resta verificada gênese acidentária na moléstia que acomete o autor, vez que o Jurisperito aponta que a perda da visão decorre do requerente ter sido acometido de uveíte, não se noticiando o chamado "acidente de qualquer natureza".Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido, seja de benefícios B31/B32, seja do benefício previsto no art 86 da Lei 8.213/91.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários nesta instância.Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado.Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema”. 3. Recurso da parte autora: alega que está incapacitado para a ocupação de motorista devido à cegueira no olho direito, profissão que exerceu preponderantemente em toda sua vida laboral; dessa forma, estando totalmente incapaz para sua atividade habitual, lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez; aduz que desde os 22 anos exerce a função de motorista; argumenta que sua incapacidade laborativa já foi reconhecida no processo nº 2009.63.17.001404-3, de modo que não houve alteração fática desde então; aduz que se submeteu a reabilitação para a atividade de porteiro, mas não se adaptou de forma satisfatória; alega que suas condições pessoais, aliadas à impossibilidade de reabilitação, demonstram que possui direito ao benefício pleiteado. 4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 2002, em decorrência de cegueira do olho esquerdo e atrofia do nervo óptico esquerdo, afirmando que “as condições clínicas do paciente não se modificaram deste período (cessação do benefício) até a realização do exame oftalmológico pericial” (ID 302503487). 3. Em consulta ao extrato de dossiê previdenciário (ID 302503503 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que usufruiu de auxílio por incapacidade temporária por vinte anos (21/01/2009 a 11/02/2022). 4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 5. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação administrativa (11/02/2022). 6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. VISÃO MONOCULAR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. A autora foi beneficiária de pensão por morte de 06/12/2012 a 05/08/2017, quando completou 21 (vinte e um) anos. Em 12/01/2014, sofreu um acidente que ocasionou cegueira monocular.4. O laudo médico pericial atestou que a requerente é portadora de visão monocular (CID H54.4), concluindo pela incapacidade parcial permanente desde 01/2014. O perito afirmou, ainda, que a pericianda encontra-se apta para todas as funções que nãoexijam visão de percepção profundidade.5. Os documentos apresentados não foram aptos a comprovar a invalidez da Requerente e, por conseguinte, a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Necessário também levar em consideração a pouca idade da Requerente e a possíveladaptação a atividades laborativas.6. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Com base no laudo médico pericial, verifica-se que a parte autora apresenta cegueira em um olho (CID 10 H54.4). O especialista ressalta que a mencionada enfermidade não acarreta incapacidade laboral nem dependência de assistência de terceiros.3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. Caso em que a enfermidade constatada não incapacita o requerente para exercer a profissão de estudante de medicina veterinária.5. A natureza da enfermidade (perda parcial de sensibilidade), a jovem idade do requerente (25 anos) e sua capacidade de realizar atividades diárias sem limitações ou assistência de terceiros corroboram a conclusão da ausência de impedimento de longoprazo.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Dor Lombar baixa, CID-10: M 54.5; Cegueira em um olho, CID-10: H 54.4; CID-10: Ausência adquirida do rim, CID-10: Z90.5; Embolia e trombose de artérias dos membros inferiores, CID- 10: I 74.3), associada às condições pessoais (pedreiro desempregado de 64 anos de idade, baixa escolaridade), ensejam a concessão de auxílio-doença, desde a DER e conversão em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEITOS COMPROVADA. TERMO INICIAL. DER.
1. No que concerne à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a primeira perícia constatou a incapacidade desde novembro de 2011 (fl. 42) e a segunda perícia a partir de março de 2012 (fl. 85).
2. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
3. No caso dos autos, ambas as perícias judiciais constataram a necessidade da ajuda de terceiros para a vida diária (fls. 43 e 86), em razão da cegueira. A segunda perícia informou a assistência de terceiros para "se movimentar dentro e fora de casa, para alimentar-se, se trocar, pentear, dentre outros, o que impede que sua esposa trabalhe". Dessa forma, restou comprovado o requisito para a majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, sendo de rigor a manutenção da sentença.
4. Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. PEDIDO DE POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LABORAL. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a incapacidade da parte autora, apesar de ser parcial, não lhe causa redução da sua incapacidade laboral a lhe permitir novos benefícios.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de cegueira monocular, CID H54.4, há, aproximadamente, 24 anos e que, assim, possui incapacidade parcial e permanente, tratando-se de condiçãopermanente.5. Relata que a parte autora atualmente labora normalmente em sua atividade habitual, uma vez que o quadro de cegueira monocular não provoca a redução da sua capacidade laboral, tratando-se, em verdade, de condição permanente. Afirma que o quadro éestável, sem sequelas ou deformidades estéticas.6. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. Assim, ao se levar em conta que a parte autora já convive com a doença há 24anos e que trabalha normalmente, a alegação de que tal fato é impeditivo ou extremamente dificultoso à sua rotina é descabida.7. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que visa indenizar o segurado em razão de algum acontecimento, seja ele decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza, que irá atingir sua capacidade laboral. TemasRepetitivos156 e 416 do STJ.8. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo por não ter a parte autora apresentado qualquer prova que, de fato, tornasse duvidosa a conclusão pericial.9. Também, quanto a alegação da parte autora de que a perícia deveria ter sido feita por médico especialista, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada.(AC200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).10. Dessa forma, agiu corretamente o Juízo a quo, uma vez que, por não haver correlação entre a lesão e capacidade laboral da parte autora, o benefício de auxílio-doença fora devido enquanto a parte autora não estava apta ao seu labor, porém, com suarecuperação e sem limitações laborais atuais, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício. Assevera ser segurada do RGPS na qualidade de segurado especial rural e possuir a necessária carência.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão emitida pelo Ministério do Meio Ambiente Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Reserva Extrativista Chico Mendesemitida em 18/04/2017. No caso em questão, o início da prova material do labor campesino foi comprovado pelo documento acima.4. Entretanto, em seu depoimento, o autor confessa que nunca trabalhou. Vejamos: "Resumo: Tenho 24 anos de idade. Moro no km 52 com meus pais, onde nasci e me criei. Não estudo. Não trabalho por problema nas vistas; nasci com esse problema. Doe acabeça. Nunca morei nem trabalhei na cidade. Meu pai não trabalha, pois sofre da coluna. Quem sustenta a casa é o benefício que minha irmã que é deficiente recebe. Nunca exerci atividade rural, pois não consigo" (ID Num. 23932952 Pág. 26 fl. 144).Assim, frente à declaração do autor de que nunca exerceu atividade rural, o início de prova material deve ser desconsiderado. Ainda, o depoimento do autor foi corroborado pela perícia médica judicial, pois o laudo pericial atestou que a parte autora éportadora de cegueira legal em ambos os olhos, desde a infância (ID 23932949 - Pág. 47 fl. 118), causada devido a albinismo e nistagmo congênito (ID 3932952 - Pág. 1 fl. 119). Portanto, resta comprovado que a cegueira ensejou a incapacidade total epermanente do apelante para o labor desde a infância.5. Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO PERICIAL REALIZADO POR MEIO VIRTUAL. COVID19. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 317/2020. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica judicial (05/10/2021).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a invalidade da perícia médica realizada de forma remota, por videoconferência, no período da COVID 19, considerando as orientações técnicas e éticas do Conselho Federal de Medicina e do Instituto Brasileirode Perícias Médicas.3. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no dia 28 de abril, a Resolução nº 317/2020, autorizando os tribunais a realizarem perícias médicas por meio eletrônico ou virtuais em ações previdenciárias, em que se requer a concessão de benefícios porincapacidade ou assistenciais, enquanto durar a pandemia causada pelo novo coronavírus. Ficou decidido, ainda, que o perito poderia decidir se os documentos apresentados seriam suficientes para a formação de sua opinião. Se não o fossem, o requerentedeveria aguardar até que viável a perícia presencial. O ato normativo esclarece que os procedimentos que eventualmente não pudessem ser realizados por meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dosenvolvidos, deveriam ser devidamente justificados nos autos, adiados e certificados pela serventia após decisão fundamentada do magistrado.4. Assim, verifica-se que o laudo médico pericial foi realizado na data de 05/10/2021, sendo observadas as orientações formuladas pela Resolução nº 317/2020 CNJ, e validadas pelo Juízo sentenciante.5. No tocante a laudo oficial realizado na data de 05/10/2021, o perito do juízo concluiu que: "O periciado, contando com 65 anos, brasileiro, casado, pedreiro desempregado há 7 meses, inscrito no CPF sob o nº 133.xxx.xxx-15, residente e domiciliado emPrimavera do Leste /MT, forneceu todas as informações solicitadas para a realização da perícia médica. Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente para o trabalho habitual. Diagnósticos deM50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M47 Espondilose; G13 Atrofias sistêmicas que afetam principalmente o sistema nervoso central em doenças classificadas em outra parte; H54.4 Cegueira de um olho; H25 Catarata senil. Conclui-se aimpossibilidade de exercer atividades laborais habituais, sem limitação, devido a cegueira do olho direito, acometimento de coluna lombar e cervical, sendo essas patologias crônico degenerativas e sem possibilidade de cura. Considerando os aspectos dasdoenças, idade e nível de escolaridade não acredito na possibilidade de readaptação funcional."6. Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica judicial.7. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, em anexo ao voto, verifica-se que a parte autora satisfez o requisito de qualidade de segurada. Em relação à carência, esta é dispensada quando a incapacidade for oriunda de cegueira, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial em 2 (duas) oportunidades sendo que, na primeira delas, em 03/11/2011, demostrou ser portadora da síndrome Vogt Koyanagi Harada (CID H 20.8) da qual resultou cegueira em ambos os olhos (CID H54.0).
4. O INSS, por sua vez, impugnou as conclusões do sr. perito afirmando que não foi estabelecido o início da incapacidade o que obstaculizaria a análise acerca de sua preexistência, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Hospital São Paulo, vinculado à Universidade Federal de São Paulo - Unifesp, para que fossem fornecidos os prontuários de atendimento da parte autora, bem como informações acerca do início de seu tratamento (fl. 66). Deferido o pedido (fl. 68), aportaram aos autos cópias do prontuário médico da parte autora (fls. 74/138). Em 22/02/2016, realizou-se nova perícia por meio da qual se constatou incapacidade total e permanente, com início da incapacidade no ano de 2009, oriunda da síndrome Vogt Koyanagi Harada (fls. 213/220).
5. De acordo com o conjunto probatório amealhado, em especial do prontuário médico da parte autora, verifica-se que, embora a doença tenha se manifestado em 2008, já que, neste período, é que passou a fazer acompanhamento médico, a incapacidade, ou seja, a perda da visão, somente sobreveio em 2009, não havendo que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (24/03/2009 - fl. 28), conforme explicitado na sentença.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃODAPARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação do grau da incapacidade laboral da parte autora. Há, ainda, o pedido de que acondenação da recorrida na verba sucumbencial se dê no percentual de 20% até a data da condenação.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 61 anos, profissão do lar, com histórico anterior de labor como diarista e lavradora rural, ensino fundamental incompleto, é portadora de cegueira bilateral H54.0, associadoacatarata H25. Atesta, dessa forma, que há incapacidade temporária e total e que a doença é degenerativa. Indica que a parte autora está realizando tratamento, havendo indicação de tratamento cirúrgico pelo SUS, e que, após a intervenção cirúrgica, oprazo estimado de recuperação é de 02 meses.5. No caso, o Juízo a quo fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença tendo por base as conclusões periciais de que o tratamento levaria à recuperação da parte autora, principalmente por ser o tratamento necessário oferecido pelo SUS.6. A parte autora argumenta que desde 2009 recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 07/2018, e que nos atestados por ela apresentados há a indicação de cegueira bilateral, sem qualquer perspectiva de tratamento. Aduz, ademais, quea indicação do perito de que poderia haver tratamento e reabilitação foi baseada em um laudo apresentado pela apelante com encaminhamento médico para verificar a possibilidade de transplante de córneas. Na indicação, consta que deverá ser avaliado se épossível tal tratamento e de que poderia apresentar melhora na acuidade. Não há indicação de que haverá recuperação.7. Assim, apesar de a incapacidade ser apresentada como temporária, ao se considerar o conjunto socioeconômico em que está inserida a parte autora, idade, escolaridade, histórico laboral e, ainda, a vida pregressa de ter recebido o benefício deaposentadoria por invalidez de 2009 até 2018, ou seja, por quase 10 (dez) anos, é forçoso concluir que o auxílio-doença por 12 (doze) meses não será suficiente à recuperação da parte autora com a sua reinserção no mercado laboral.8. Quanto ao tratamento, não há certeza de que possa se submeter sem risco ou de que, em se submetendo, haverá recuperação. Isso porque não houve indicação real de tratamento cirúrgico, mas sim a previsibilidade de que talvez fosse uma via possível.9. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada para que o benefício ora concedido seja convertido em aposentadoria por invalidez. Mantida a verba honorária fixada na sentença, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n.1865663/PR.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimentoadministrativo, em 23/02/2022.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, considerando que embora a perícia judicial tenha se posicionado pela existência de incapacidade parcial e permanente, devido à cegueira de um olho,prevalece a conclusão de que não possui direito ao benefício, considerando a ausência da qualidade de segurado.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 08/12/1960, formulou seu requerimento administrativo de auxílio-doença em 23/02/2022.5. No tocante a laudo oficial, realizado em 01/03/2023, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta noato da perícia. R.: Perda da visão do olho direito e diminuição da visão do olho esquerdo. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: Cegueira de um olho (CID 10H54.4) e traumatismo do olho e da órbita ocular(CID 10 805). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R.: Trauma. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R.: Baseando-se em documentos médicos apresentados o início da incapacidade dá-se em12/12/2020j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R.: Incapacidade remonta à data de início da doença. (...) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentonecessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R.: Não é passível de reabilitação. (...) Considerando-se o exame médico pericial realizado,entendemos que o autor apresenta incapacidade laborativa PARCIAL e PERMANENTE, pois é portador de deficiência sensorial do tipo visual (visão monocular)."6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à suaincapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA (SEM FIXAÇÃO DE DII ANTERIOR). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 7/8/2023, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 415153636): O periciado é portador de Cegueira em olho esquerdo CID H54.4. Apesar de visão em olho direito, apresentaalteração importante em campo visual comprometendo o campo visual geral por cegueira em olho esquerdo. Do ponto de vista oftalmológico está incapacitado para sua atividade laborativa como estivador por conta do comprometimento do campo visual total. Aincapacidade é por conta da alteração do campo visual do olho direito. Cursou com progressão comparada com exames anteriores. (...) Incapacidade permanente e total para a atividade de estivador. Não é passível de melhora com tratamento. Do ponto devista oftalmológico está incapacitado para sua atividade laborativa como estivador por conta do comprometimento do campo visual total. (...) É doença degenerativa. (...) Incapacidade comprovada com exames em 07/08/2023.3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 7/4/1968, atualmente com 56 anos de idade; doença degenerativa; "acho difícil sua reabilitação para outra atividade laborativa", consoante fala do Sr.Vistor), sendo-lhe devida, portanto, desde a data de realização da perícia médica oficial, em 7/8/2023, em razão da não constatação de incapacidade em momento anterior (destaco a informação de que apesar da visão monocular ter sido identificada em2013,não há elementos nos autos que permitem concluir que desde então o demandante estava incapacitado, tanto assim o é que permaneceu laborando até 2023), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lein. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.