PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). 2. Do conjunto probatório dos autos, estão preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. 3. O requisito da deficiência é inconteste considerando que o autor é portador de cegueira bilateral. 4. No que concerne à incapacidade financeira, verifica-se que ao considerar a renda familiar, os gastos e os cuidados que o autor demanda, conclui-se que está evidenciada a condição de vulnerabilidade a ensejar a concessão do benefício. 5. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é devido o benefício assistencial. 6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 51/54 e complementação - fl. 101) atesta que o autor é portador de cegueira e está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 06/11/2009.
- Como bem observado na r. Sentença recorrida, na data fixada como início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade segurada da Previdência Social.
- O apelante pugna que o benefício lhe seja concedido a partir do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 16/08/2011, que se deu em 20/09/2011, quando então entende presente a qualidade de segurado em razão das atividades laborais desenvolvidas no período de 04/01/2010 a 04/03/2010, de 03/08/2010 a 04/08/2010 e de 20/06/2011 a 23/09/2011, esta última, perante a Prefeitura Municipal da Estância de Socorro. Entretanto, induvidoso do conjunto probatório, que o autor reingressou no sistema previdenciário em 04/01/2010, já acometido de quadro clínico incapacitante. Nesse âmbito, se depreende que por não reunir condição laborativa, não conseguiu permanecer nos empregos, sendo que no segundo emprego após o seu reingresso no RPGS, permaneceu apenas 01 (um) dia (03/08/2010 a 04/08/2010).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. E, para a concessão do auxílio-doença, os requisitos estão dispostos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia judicial afirma que Gilmar Tiburcio, 44 anos, tratorista, tem glaucoma controlado no olho direitos, e cegueira no olho esquerdo e transtorno depressivo controlado, existindo, atualmente, incapacidade laborativa parcial e permanente, mas que possibilidade a realização da atividade habitual de tratorista.
3 A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
4. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 29/11/2018 (id 68471624 - Pág. 1/9), quando contava a parte autora com 34 (trinta e quatro) anos de idade, foi relatado que em exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, a periciada não apresentou incapacidade para o exercício de suas atividades laborais (diarista-faxineira), sendo portadora de cegueira no olho esquerdo desde a infância, a qual não impede o exercício de sua atividade laboral habitual, vez que comparece à perícia sem acompanhante, manipula objetos e documentos fazendo indicação dos mesmos sem dificuldade.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal com vistas à comprovação desta, apesar de ter sido realizada audiência no caso em análise.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritso de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,sendo desnecessária a realização de nova perícia sob o mero argumento de que a conclusão dos laudos divergem do conjunto probatório dos autos.
- A requerente juntou aos autos todos os documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da demanda, não tendo sido negado qualquer pedido nesse sentido, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa.
- A incapacidade laborativa reconhecida no primeiro laudo resulta de "cegueira no olho esquerdo com diminuição da acuidade visual a direita", a qual, além de decorrer de acidente sofrido na infância, foi afastada na segunda perícia, realizada por oftalmologista, a pedido do primeiro expert, cuja conclusão deve, portanto, prevalecer no caso em análise.
- E sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente para abalar a conclusão da segunda prova técnica, não é devida a concessão de benefício por incapacidade.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.2. Consoante fundamentado na decisão agravada o laudo médico pericial, datado em 23/04/18, atestou que o autor sofre de cegueira unilateral e, no momento da perícia, não foram constatadas alterações objetivas determinantes de incapacidade laborativa atual.3. Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a levam à incapacidade para seu trabalho habitual.4. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar.5. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames apresentados e clínico realizado.6. Agravo da parte autora improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 12/05/1972, costureira, apresenta cegueira em olho direito e baixa acuidade visual em olho esquerdo, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho de costureira, nos termos do laudo médico constante dos autos.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no período de 16/08/2008 a 16/02/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 22/05/2017, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta cardiopatia que a limita a esforço físico, cegueira legal em olho direito, tendinopatia como diagnóstico principal, além da idade avançada. Conclui o jurisperito que há incapacidade laboral total e permanente, fixando a data de início da doença como sendo 29/03/2008, por causa da tendinopatia em ombro direito.
- A autarquia apelante não se insurgiu em relação à data de início da doença (29/03/2008). Nesse âmbito, não há se falar em ausência da qualidade de segurado e não cumprimento da carência necessária, uma vez que quando acometida de tendinopatia, a parte autora se encontrava no período de graça. Conforme anotado na sua Carteira de Trabalho, o seu último vínculo laboral, na atividade de serviços gerais, se iniciou em 01/04/2005 e foi encerrado em 28/12/2007, quando a autora contava com 65 anos de idade.
- Presentes todos os requisitos legais, acertada a Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme o pleiteado na inicial e que está em consonância com a Súmula 576 do C. STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."
- Há informação nos autos de que a parte autora recebe o Amparo Social ao Idoso, assim, o benefício assistencial cessará simultaneamente com a implantação da aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, na qualidade de facultativo, de 08/2013 a 03/2015.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta carcinoma de mama metastático e cegueira legal bilateral, com incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 06/12/2011 (data do diagnóstico).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 08/2013, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 17/04/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em 12/2011, com base em exame apresentado.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que a recorrente, nascida em 22/05/1968, é portadora de cegueira em ambos os olhos (CID 10 H54.0), apresentando deficiência visual em caráter definitivo, encontrando-se incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista o recebimento de aposentadoria por invalidez no período de 19/02/2004 a 08/06/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 12/06/2018, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante geral, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à per´ciia médica judicial. O experto informa diagnóstico de “nistagmo, ambliopia e visão subnormal, com cegueira no olho esquerdo e baixa acuidade no olho direito, porém com melhora em uso de lentes corretivas”, porém conclui que “não apresenta incapacidade para sua atividade habitual” (Num. 58895435).
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 16/1/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 9426940, fls. 48-51): Cegueira olho esquerdo DIC -H54.4 e Visão subnormal -H40. Glaucoma. (...) Permanente.Total. (...) Diminuição do Campo Visual/com complicação de Pressão Alta dos Olhos. (...) Início da doença em 2005. Início da incapacidade em 2016. Evolução do quadro. (...) Progressão/agravamento. Evolução do quadro. (...) Conclusão. Periciando com 61anos de idade, portador de Cegueira no Olho Esquerdo, Glaucoma e Visão Subnormal Olho Direito. Esta incapaz para o trabalho.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, eespecialmente em razão da doença ter início em 2005, de ter sido concedido 2 benefícios a partir dessa data e, ainda, pelas informações contidas no dossiê previdenciário médico apresentado pelo INSS, sendo-lhe devida, portanto, desde 2/7/2011 (dataposterior à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 518-780.864-4, DIB: 25/11/2006 e DCB: 1/7/2011, doc. 9426940, fl. 100), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n.8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.7. Recurso adesivo da parte autora provido, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, em 2/7/2011 (NB 518.780.864-4, DCB: 1/7/2011), observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e oart. 101 da Lei n. 8.213/1991).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.3. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta deficiência visual de natureza congênita, cegueira (ou déficit visual muito grave a direita) com acuidade visual preservada a esquerda, e conclui que “A doença em questão não inviabiliza o acesso a trabalhos remunerados.”4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .5. Não comprovado o requisito subjetivo, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.6. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.7. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DEMAIS PATOLOGIAS NÃO GERADORAS DE INCAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO RESULTADO PROFERIDO NO VOTO VENCIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. As patologias apresentadas pelo autor/embargante e invocadas na petição inicial como motivadoras da postulação do benefício por incapacidade não impedem o desempenho das suas atividades laborais habituais, na medida em que se trata de quadro de saúde que não se manifestou à época do requerimento do benefício mas já se encontra consolidado desde longa data, cujas limitações se mostraram compatíveis com a atividade laboral habitual por ele desempenhada.
5 - Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Conforme consta do CNIS, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 30/01/2003 a 27/03/2006.5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "Autor apresenta cegueira Legal do olho direito (OD) e, cegueira absoluta do olho esquerdo (OE)seu quadro clínico se agravou, pois a acuidade visual (AV) do seu (OD), agora apresenta visão subnormal,estando praticamente amaurótico. Sofreu acidente há 20 anos, necessitando de transplante de córnea, sendo que exames subsequentes, em 16/09/2011 e 20/01/2014, apenas corroboraram a gravidade do quadro clínico do Autor. Em 30/11/2021, data darealizaçãode perícia anterior, verificamos a evolução para pior, do estado clínico do Senhor Gessi de Assunção Barbosa. O que lhe resta, a nosso ver, é a possibilidade de lhe ser concedido o benefício da Aposentadoria por Invalidez ou Pensão Previdenciária."6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a autora está incapacitada, total e permanentemente, para o trabalho, e o perito afirmou que a doença teve início desde 2006, portanto, não há o que se falar em perda da qualidade desegurado, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia limita-se à ausência de incapacidade da parte autora.3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 02.06.2017, a parte autora (26 anos, trabalhador rural) apresenta cegueira do olho esquerdo com ambliopia (CID H54.4 e H53.0), incapaz permanente, total e multiprofissional.4. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da autora foi atestada por médico perito e, conforme fundamentos da sentença, a patologiaprejudicou a atividade desenvolvida pelo segurado, o que justifica a concessão do auxílio-doença. Precedentes: (AC 1011577-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) e (AC0029604-59.2018.4.01.9199, Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).5. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade laboral, não há que prosperar o recurso do INSS.6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. Do laudo médico pericial (ID 261887059 p. 59), realizado em 19/06/2018, extrai-se que a parte autora possui diagnóstico de cegueira (CID H 54.0). O expert indicou como início da incapacidade data de 09/05/2021.4. Da análise dos autos, extrai-se que, na data do início da incapacidade indicada pelo médico do juízo (09/05/2021), a parte autora não possuía a qualidade de segurada, visto que a última contribuição foi recolhida em 30/09/2012.5. Não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Tendo a prova pericial dos autos concluído que a parte autora necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o laudo tenha atestado que a necessidade da autora de permanente auxílio de terceiros se deu quando instaurada a cegueira bilateral, em momento anterior ao requerimento administrativo, apenas é possível reconhecer o direito ao acréscimo de 25% na DER, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEFICIÊNCIA LEVE. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999). 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 3. Hipótese em que as avaliações médica e funcional realizadas pelo perito médico apontaram no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência leve, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 33 anos. 4. Nos termos da Lei 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 5. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 85274736), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 27/08/2017, eis que portadora de cegueira em um dos olhos, sugerindo reabilitação e nova avaliação em um período de um ano.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.