E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 107512941), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, de acordo com o art. 151 da Lei nº 8.213/91, o segurado, caso portador de incapacidade decorrente de umas enfermidades ali listadas, é isento de carência, dentre as quais, a cegueira, como na hipótese (resposta ao quesito 9 do laudo pericial – ID 107512935).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora está acometida de cegueira, em ambos os olhos, que lhe causam incapacidade total e permanente, estimando seu início em 18.03.2013 (ID 107512935). Constam ainda dos autos, documentos médicos, indicativos de que a enfermidade, que ora lhe causa incapacidade total e permanente, já se mostrava presente desde 14.09.2006 (ID 107512818 – fl. 02), o que restou corroborado pelo documento ID 107512818 – fl. 03, datado de 02/10/2018.
4. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, tanto é que manteve o exercício de suas atividades laborativas até maio de 2009 (ID 107512816 – fl. 03), não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença.
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, 15.03.2019 (ID 107512820).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/05/1979 e os últimos de 09/05/2011 a 14/09/2011 e de 01/09/2012 a 31/10/2012. Consta, ainda, a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, a partir de 03/09/2014 (NB 701.124.735-2).
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 05/11/2012, por parecer contrário da perícia médica.
- Relatório médico, expedido em 12/09/2014, informa que o autor realizou primeira consulta em 09/07/2014, relatando tratamento crônico de glaucoma em São Paulo, interrompido por motivo de mudança de cidade. Apresentou diagnósticos de CID 10 H40.1 (glaucoma primário de ângulo aberto) e CID 10 H54.0 (cegueira, ambos os olhos).
- A parte autora, analista de sistemas, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 09/2014, conforme relatório médico apresentado.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 05/11/2012, foi realizada perícia médica que constatou ser o autor portador de glaucoma (CID 10 H40).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 31/10/2012 e ajuizou a demanda em 02/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre da enfermidade ora incapacitante, pelo menos, desde 2012, época em que mantinha a qualidade de segurado, conforme art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a doença que aflige o requerente é de natureza crônica, podendo-se concluir que se foi agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/11/2012), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e deaposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com baseem conclusão da medicina especializada.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 28/4/2021
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Com base no laudo de exame técnico (ID 405049157), verifica-se que a parte autora apresenta cegueira em um olho (CID 10 H54.4) e convalescença após cirurgia (CID Z 54.0).3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. O especialista elaborou o laudo de exame técnico com as seguintes conclusões: "(...) Considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, sob análise de anamnese, exame físico e de documentos médicos anexados nos autos do processo, não háimpedimento de longo prazo de nenhuma natureza".5. Caso em que, ao analisar o histórico laboral da autora (auxiliar de serviços gerais, servente e cozinheira) e tendo como base a conclusão do laudo pericial, resta não comprovado o impedimento de longo prazo.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NAÕ PODE SER TOTAL.
- A autarquia logrou reiterar o agravo retido na forma da lei (art. 523 do CPC), em face do quê passo a analisá-lo. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de cegueira em olho esquerdo secundária a cicatriz macular em olho esquerdo (CID H 54.4) e astigmatismo (CID H-55.1) (fls. 154-169), estando incapacitada de forma parcial.
- Em resposta aos quesitos apresentados, o perito informa que a requerente apresenta calosidades em suas mãos.
- Destarte, a autora exerce o mister de empregada doméstica, que não necessita de uma acuidade visual plena. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Agravo retido rejeitado. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
4. "A perícia judicial (fls. 115/123) afirma que a autora Vera Lucia Rosa Simionato, 66 anos, do lar, é portadora de drusas na papila, com cegueira legal, valvupatia cardíaca, ancusia orelha esquerda, osteoartrose interfalangeana em mão, tratando-se de enfermidades que a incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o expert fixou-a no inicio de 2015, segundo atestado médico à fl. 65, no qual há meção ao início da doença em 2003, com cirurgia no crânio (relatada pela propria autora).
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário em 2013, e tão rapidamente (perícia realizada em 12/2015). Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Portadora de doença degenerativa e progressiva nos olhos (degeneração macular relacionada com idade DMRI), com prognóstico sempre desfavorável, pois não apresenta terapêutica de melhora da visão ou regressão da doença.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado."
5. Embargos de declaração da parte autora improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO ATÉ FIM DA REABILITAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure a manutenção do pagamento do auxílio-doença até a sua reabilitação. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. Determinado ao INSS que procedesse a reabilitação profissional da parte autora e mantido o auxílio-doença até que fosse dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade.
- No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica de reabilitação profissional no dia 22/4/2019, que, de acordo com o parecer médico emitido, concluiu pelo restabelecimento da sua capacidade laborativa e cessou o benefício naquele dia.
- Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto à existência de incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora de motorista, devido a cegueira legal em olho esquerdo por deslocamento de retina desde janeiro de 2016.
- Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial apontou a irreversibilidade do quadro da visão monocular da parte autora, o qual a impossibilita de exercer sua atividade profissional de motorista, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa, o que não restou comprovado nos autos.
- Assim, faz-se necessário o restabelecimento do auxílio-doença concedido e sua manutenção até a conclusão do processo de reabilitação, conforme determinado na sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial (fls. 29/32) atestou que a parte autora era portadora de cegueira em um olho e visão subnormal em outro olho. Afirma o laudo que há incapacidade parcial e permanente. Fixou a data de início da incapacidade da autora aos 11 anos deidade.4. Sendo preexistente a doença ao início das contribuições, não gera direito à concessão do benefício, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91 que estabelece que: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RegimeGeral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, do Art. 4º, do Decreto nº 6.214, de 26/09/2007. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que o menor é portador de cegueira em olho direito e visão normal em olho esquerdo, não havendo restrição para frequentar o 9º ano do ensino fundamental em que está matriculado.
3. Nos termos do parágrafo 1º, do Art. 4º, do Decreto nº 6.214, de 26/09/2007, que regulamenta o benefício assistencial, para fins de reconhecimento do direito ao benefício às crianças e aos menores de dezesseis anos de idade, “deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
4. O conjunto probatório demonstra que malgrado o autor seja portador de visão monocular, essa deficiência não tem limitado ou impedido a realização das atividades compatíveis com a sua faixa etária, não estando preenchido o de requisito contido no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Quanto à carência e qualidade de segurado, restaram comprovadas com juntada da CTPS de fls. 82/84.
III- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 03/03/16, afirma que o autor é portador de cegueira de olho esquerdo e visão subnormal a direita que o incapacitam de forma total e permanentemente para atividades laborais.
IV- Ressalte-se que não merece prosperar a tese de doença preexistente, de modo que a parte autora não ostente qualidade de segurada. Entendo que no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
V- Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho em 17/12/13, nos termos da sentença, uma vez que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
VII - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 78/81, doc. 45534517 – pág. 1/4). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame oftalmológico e análise dos exames complementares, que o autor, nascido em 30/12/76 (com 41 anos na data da perícia), e exercendo a função de ajudante de motorista conforme registro na CTPS, em que exercer a atividade de auxiliar com o manejo de carga (carregamento, descarregamento e cuidados) de modo geral, apresenta doença crônica grave em ambos os olhos, além de rebaixamento da acuidade visual, ambos decorrentes da história natural de Nanoftalmia, alteração ocular congênita presente, caracterizada pelo "hipodesenvolvimento do globo ocular, tendo como consequência a diminuição importante do diâmetro ântero-posterior dos globos oculares, fazendo com que altos graus de hipermetropia ocorram, além de alterações no ângulo iridocorneano, comprometendo a drenagem do humor aquoso. Na história natural da Nanoftalmia (CID H52), é encontrado frequentemente o Glaucoma de Ângulo Fechado (CID H40.2), que além de elevar a pressão intraocular promove a perda de células ganglionares do nervo óptico de modo progressivo e irreversível, incorrendo na perda visual e cegueira (CID H54.2)" (fls. 79, resposta ao quesito nº 7 do Juízo – doc. 45534517 – pág. 2). Concluiu a expert que o mesmo encontra-se incapacitado de forma total "para as atividades que exijam boa acuidade visual central e periférica devido à baixa visão central e restrição periférica decorrentes do glaucoma. A incapacidade é total para atividades que exijam esforço físico de grau moderado e intenso, ou de impacto, devido ao risco de uma crise de fechamento completo do ângulo e perda completa prematura da visão residual. A incapacidade é parcial para as atividades que não exijam boa visão (acima de 20/50 em ambos os olhos) e que não exijam esforço físico nem ofereçam risco de impactos. Ambas as incapacidades citadas são de caráter indeterminado quanto ao tempo e definitivos". Ademais, atestou a possibilidade de reabilitação profissional, "considerando os fatores físicos e de saúde do autor, para que após qualificação e treinamento adequados, o autor venha a ser capaz de realizar atividades específicas para deficientes visuais com restrição a força física e impactos" (fls. 78, resposta aos quesitos nº 5 e 6 da parte autora - doc. 45534517 – pág. 1). Estabeleceu o início da incapacidade em 16/4/13, com agravamento progressivo, "quando em 2015 (no HC USP São Paulo) foi reconhecida como em estágio avançado de perda visual e risco iminente de cegueira total (vide folha 33 do processo)." (fls. 79, resposta ao quesito nº 7 da parte autora - doc. 45534517 – pág. 2). Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerado o fato de ser o autor jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora tem sequela de trauma ocular ocorrido há 06 anos (da data da perícia), que evoluiu para cegueira de um olho. Asseverou que inexiste incapacidade e que a autora não possui qualquer limitação aotrabalho, sendo totalmente capaz. (ID 9975456 - Pág. 15 - fl. 58).3.O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, para a atividade habitual da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença em 2011 e 2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor em razão das patologias: visão subnormal do olho esquerdo e cegueira do olho direito, com diagnóstico de catarata bilateral.5. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 143001543), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 07/10/2019, eis que portador de “(...) cegueira em ambos os olhos/ transplantes de córneas em ambos os olhos, necessitando de tratamento cirúrgico”, e sugerindo nova avaliação em vinte e quatro meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa ser o requerente portador de “atrofia de nervo óptico com cegueira no olho esquerdo e visão sem comprometimento no olho direito” e conclui que “não constatada incapacidade”.
- Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado improcedente. Prejudicadas as apelações.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. VISÃO MONOCULAR. IDADE AVANÇADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data da juntada do laudo pericialmédico,em 15/06/2022.2. Em suas razões recursais o INSS requer a reforma da sentença alegando que a parte autora não preenche o requisito da incapacidade total e permanente para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que no período que se dizincapaz, exerceu atividade como rurícola, e já recebe aposentadoria por idade rural desde 12/09/2022.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 15/04/1962, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 02/2010 a 01/2018, e recebe o benefício de aposentadoria por idade rural desde 12/09/2022.5. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 15/06/2022, este foi conclusivo no seguinte sentido: "Periciando é portador de enfermidade no disco coluna lombar leve, o qual foi apresentado apenas um exame de imagem de 08/02/2010, porémapós exame pericial minucioso com testes específicos não foi visualizado limitação que seja capaz de geral impedimento para atuar na lavoura no momento. Periciando comprova através de documento médicos (relatórios) ser portador de visão monocular(cegueira em olho direito), porém com acuidade visual em olho esquerdo que mantém com ganho produtivo e sem gerar impedimento, portanto sugiro capacidade. No entanto pode ser beneficiado com os direitos que a lei assegura para portadores de visãomonocular."6. O laudo pericial elaborado constatou a ausência de incapacidade laboral da parte autora.7. Em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessáriasao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais.8. Dessa análise específica resulta o entendimento de que, considerando a atual idade da parte autora, em cotejo com as demais provas dos autos, as quais evidenciam que este sempre laborou em atividades pesadas, que exigiam esforço físico, bem como suaausência de qualificação para o exercício de atividades intelectuais, pois não possui escolaridade, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de sua reabilitação.9. Assim, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data da juntada do laudo pericial, em 15/06/2022, até o diaanterior à data de 12/09/2022, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez de segurado especial.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial oftalmológica (fls. 641/653), ocorrida em 08/06/2016, afirma que a autora é portadora de "Cegueira no olho direito, descolamento de retina do olho direito, diminuição da visão do olho esquerdo com acuidade visual de 0,6, com a melhor correção, pseudofacia em ambos os olhos, resultado da cirurgia da catarata com a extração do cristalino e o implante da lente ocular, retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, diabetes insulinodependente", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 06/10/2015.
- A perícia médica ortopédica (fls. 654/660), realizada em 06/06/2016, afirma que a autora é portadora de sequela de entorse de tornozelo esquerdo, com limitação de amplitude de movimentos, tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária desde 11/11/2008.
- A perícia judicial clínica (fls. 661/672), realizada em 03/06/2016, afirma que a autora é portadora de "diabetes mellitus juvenil desde os 07 anos de idade, com complicações que causaram artropatia de charcot, insuficiência renal crônica com terapia de substituição dialítica por hemodiálise entre 2012 e 2015, atualmente com dialise peritoneal, insuficiência coronária com implante de stent em 11 e 12/2013, retinopatia diabética, crises convulsivas devido a hipoglicemia. Fixou a incapacidade total desde 11/2008 e permanente desde a data desta pericia. Não caracterizou o enquadramento ao acréscimo de 25%.
- A perícia judicial psiquiátrica (fls. 673/681) não atestou incapacidade no âmbito psiquiátrico.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o laudo pericial clínico, não é possível se afirmar a existência de incapacidade permanente desde 11/2008. O perito clínico atesta a incapacidade total, mas não permanente desde 11/2008, sendo que perito ortopédico classificou-a de temporária. Afirma, ainda, que a conclusão da definitividade da incapacidade se deve à somatória das patologias e a condição clínica constatada na data da perícia. No entanto, o perito oftálmico atesta incapacidade permanente a partir de 06/10/2015, que é a data do relatório de Exame de Ultrassonografia Ocular de Retina Center, constatando a cegueira no olho direito e descolamento de retina do olho esquerdo, e deverá ser fixada como DIB no presente caso.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 60 anos de idade na data do ajuizamento da ação, em 11/7/13 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora “apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica, em uso irregular de medicação, com sibilos difuso à ausculta pulmonar, com dificuldade na realização de atividades que exigem moderados a grandes esforços. Autora apresenta também cegueira em olho esquerdo devido à luxação do cristalino e visão subnormal em olho direito devido à catarata. Foi submetida a tratamento cirúrgico em olho direito em 01/05/2015, não referindo melhora. Não há como definir cegueira legal, pois não houve avaliação oftalmológica após o tratamento cirúrgico, com emissão de laudo recente”. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 11/4/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00), demonstra que a autora reside com seu companheiro, nascido em 20/7/42, em casa própria, com paredes externas de alvenaria e internas de madeira, com 5 cômodos, sendo 2 quartos, sala, duas cozinhas, banheiro e varanda. Todos os cômodos possuem forro exceto uma das cozinhas. Os móveis não possuem conservação. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria por idade rural de seu companheiro, no valor de um salário mínimo. Os gastos mensais são de R$300,00 em alimentação, R$90,00 em água e energia elétrica e R$120,00 em farmácia. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 25/2/13, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
E M E N T AVOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:(...)A parte autora sustenta estar incapacitada para o trabalho.Determinou-se a realização de exame pericial, que concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (motorista CNH letra “D”) (seq 31 e 46).Segundo o perito, “Apresenta cegueira em olho direito. Porém, apresenta visão próxima ao normal em olho esquerdo com uso de correção óptica CID H33 H54.4. A baixa de visão em olho direito impede que o paciente apresente estereopsia (visão de profundidade), com isso, apresenta incapacidade para exercício de atividades laborativas que exijam essa habilidade. Há incapacidade para exercício da atividade habitual citada acima.”.Acrescentou, ademais, que, pela documentação anexada aos autos, não foi possível fixar a datainicial da doença e da incapacidade, estimando-se que são as mesmas. Segundo relato do autor, teve início há 28 anos.É certo, porém, que a incapacidade ocorreu recentemente, pois o autor se qualificou como motorista de ambulância e comprovou ter trabalhado como motorista de caminhão e de fretamento até junho de 2018 (seq 58), atividades incompatíveis com as limitações observadas.Após, teve sua incapacidade reconhecida na via administrativa e foi beneficiário de auxílio-doença com fundamento nas mesmas enfermidades alegadas nesses autos.Por essas razões, fixo a data inicial da incapacidade em 31.01.2019 (seq 8).Ressalto que não restou demonstrado nos autos que tenha trabalhado como carro de passeio, atividade para o qual teria aptidão (seq 49). Em relação à prefeitura de Ibitinga, consta de sua CTPS anotação apenas de “motorista” para repartição pública, mas os registros de emprego subsequentes especificam a atividade de motorista de transporte rodoviário de passageiros.Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia médica.Na data da constatação da incapacidade, ostentava a qualidade de segurado e carência, necessárias ao deferimento do benefício, segundo se observa pelas informações do CNIS. Não há controvérsia a esse respeito.Ademais, não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da qualidade de segurado.Assim, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, o autor tem direito ao restabelecimento benefício de auxílio-doença anterior.Considere-se, todavia, que, embora prossiga em tratamento, a incapacidade não o impede de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência, desde compatível com suas limitações. O autor conta atualmente com 56 anos de idade e pode ser incluído em programa de reabilitação profissional.Quanto a obrigatoriedade de inclusão no programa de reabilitação profissional, a Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0506698-72.2015.405.8500/SE, em 21.02.2019 (DJe de 26.02.2019), decidiu que, in verbis:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO . READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO A DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORESQUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA READAPTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DEIMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (g.n.)Dessa forma, verifica-se que o INSS tem o poder discricionário de avaliar a viabilidade de submeter o segurado à reabilitação profissional, mas não pode, como mencionado na v. Acórdão, “sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada..., cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos”.Assim, somente quando a parte autora estiver apta para o exercício de atividade laborativa compatível com sua condição o benefício poderá ser cessado.A data de início do benefício deve ser fixada em 16.03.2020, dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anterior.O benefício ora reconhecido deve perdurar até que o autor seja reabilitado para o exercício de atividade laborativa compatível com sua condição.Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 16.03.2020, data imediatamente subsequente à cessação indevida do benefício.O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo. Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, não poderá cessar o benefício, salvo a superveniência de fatos novos devidamente comprovados.Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que restabeleça o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação do ofício. Oficie-se ao INSS - CEABDJSR1.As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável.Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo réu (Resolução CJF 305/2014 – art. 32).Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.(...)3.Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob as seguintes alegações:“DO CASO CONCRETONo caso, realizada a perícia médica, restou constatada apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa da parte autora. Em outras palavras, atestou-se a inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para atividades que exijam visão estereoscópica, sem, porém, impedi-lo de continuar a trabalhar como motorista.Naturalmente, sendo a limitação parcial, a parte autora está apta para exercer atividades laborativas compatíveis com sua limitação. Nesse sentido, em laudo complementar esclareceu o expert:Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”.Há incapacidade para possuir CNH letras “C”, “D” e “E”Nesse sentido, insta ressaltar que, de acordo com as informações do CNIS, a parte autora possui vínculo empregatício em aberto com o MUNICÍPIO DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, exercendo ou já tendo exercido a atividade de motorista de carro de passeio.Com efeito, com findamento inclusiva nas conclusões da perícia judicial, para exercer a atividade de motorista de carro de passeio não se exige CNH na categoria C, D ou E; basta a categoria B.Logo, a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual de motorista de carro de passeio. Possui experiência e qualificação profissional para o exercício da atividade, cuja compatibilidade com a limitação constatada é inquestionável.Desse modo, é absolutamente desnecessária sua submissão da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que realmente necessitam de capacitação para estarem aptos ao retorno ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como demonstrado.(...)Vale registrar que a reabilitação profissional não visa a garantir que o segurado permaneça na empresa em que trabalhava quando ficou incapacitado, tampouco sua recolocação no mercado de trabalho, em determinada vaga específica, mas habilitá-lo para o exercício de atividade laborativa que lhe propicie o sustento, cabendo a ele procurar uma nova colocação, se for o caso.Assim, o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional não se aplica no caso concreto, eis que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de atividade compatível com suas limitações profissionais e para a qual possui capacitação.4. Consta no laudo pericial:5. Relatório de perícia complementar:“1. Paciente apresenta cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo (de acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM WHO/ICO). Há quadro de atrofia retiniana difusa, afacia e irregularidade de córnea.2. Trata-se de um quadro de cegueira decorrente de alteração fundoscópica de olho direito.3. Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”. Há incapacidade para possuir CNH letras “C”, “D” e “E”.4. Há incapacidade parcial (somente para atividades que exijam estereopsia) e permanente (impossibilidade de recuperação da visão de olho direito).5. Os pacientes que apresentam perda da visão em um olho e visão de aproximadamente 67% no olho contralateral (considerada próxima ao normal de acordo com a Classificação aceita pela Sociedade Brasileira de Visão Subnormal) estão incapacitados para o exercício de atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Não podem, por exemplo, atuarem como: motorista para veículos que exijam CNH “C”, “D” e “E”, ourives, empilhadeirista, microcirurgião, etc. É possível o exercício da maioria das atividades laborativas existentes hoje. Pode possuir, inclusive, CNH letras “A” e “B”.6. Impossível precisar com certeza a data do início da incapacidade. Referiu piora da visão de olho direito há 28 anos.7. Trata-se provavelmente de uma sequela de miopia degenerativa, bem como progressão de ectasia corneana e catarata.8. Paciente apresenta lesão fundoscópica em olho direito sem possibilidade de tratamento para melhora da visão. Em olho esquerdo há catarata que pode ser tratada com cirurgia, e irregularidade corneana podendo ser tratada com óculos ou adaptação de lente de contato especial para córnea irregular. O olho esquerdo possui capacidade para apresentar melhora da visão.9. Paciente apresenta cegueira em olho direito, todavia há visão próxima ao normal em olho esquerdo trazendo capacidade para realização de atividades cotidianas sem impedimentos.10. 10. Há capacidade laborativa para exercício de atividades que não exijam visão estereoscópica. Há incapacidade para atividade habitual referida de motorista CNH letra “D”.11. 11. No momento, há quadro cegueira irreversível em olho direito o que trouxe incapacidade estereoscópica e impossibilidade do exercício de atividade laborativa habitual de motorista CNH letra “D”.12. 12. Há relatórios médicos anexos ao processo trazendo quadro semelhante ao encontrado em exame médico pericial.13. 13. O exame clínico pericial é bastante claro de acordo com os achados clínicos oftalmológicos, como descrito em laudo pericial. Há auxílio de relatórios médicos que podem ser observados em anexo ao processo.14. 14. Há, no momento, incapacidade para exercício de atividades que exijam visão estereoscópica e, portanto, incapacidade laborativa para atividade habitual citada. De acordo com os achados clínicos observados em exame médico oftalmológico pericial, pode haver melhora da visão de olho esquerdo com tratamento cirúrgico de catarata e, após a cirurgia, uso de óculos ou lente de contato especial para córnea irregular.15. 15. Realizado exame oftalmológico completo conforme descrito em laudo pericial, bem como, análise de documentação médica disponível.16. 16. Trata-se, de acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM WHO/ICO, de cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo.6. O processo está instruído com documento que comprova que a parte autora conduzia veículos que demandavam habilitação em categoria superior à B, quando laborou para o Município de Ibitinga (anexo 59). Assim, a limitação física de que padece a impede de exercer suas atividades laborativas, fazendo jus, portanto, ao benefício concedido pela sentença. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.9. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS - 20, constam contribuições individuais entre 01.06.2019 a 30.09.2021.3. O laudo pericial judicial fl. 124 atestou que a autora (70 anos, desempregada) é portadora de cegueira total no olho direito e visão subnormal grave no olho esquerdo, doenças iniciadas em data imprecisa e muito pretérita, que se agravaram ao longodos anos e culminaram na incapacidade total e permanente da autora, em 12.01.2021.4. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia readquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentesdeste Tribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).5. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.