E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES. APELAÇÃODESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelaparteautora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. É sabido que ao se ajuizar uma ação de concessão de benefício previdenciário, é necessária a realização de perícia médica, no entanto, a parte autora devidamente intimada, não compareceu à perícia, nem mesmo justificou antecipadamente sua ausência,sendo assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, com isso o douto juízo julgou o pedido com base na documentação ora produzida pela parte.4. Após o não comparecimento à perícia médica, o causídico da parte autora apresentou petição se insurgindo contra a nomeação da médica perita designada pelo juízo.5. Consoante estabelece o artigo 148, II, do NCPC, aplicam-se aos peritos, na condição de auxiliares da justiça, os motivos de suspeição e impedimento previstos na norma legal.6. No caso, ocorre que a parte esperou decorrer o prazo da realização da perícia médica, para somente depois requerer nova designação de perícia médica, e a declaração de impedimento da médica nomeado pelo juízo. Assim, percebe-se que a parte alegou oimpedimento, no entanto, não alegou no momento em que foi proferido despacho nomeando a médica perita, esperou decorrer o dia designado para perícia, para somente depois apresentar justificativa e argüir impedimento, operou-se a preclusão.7. A Resolução/CFM n. 2.217/2018, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influirem seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".8. Essa vedação é direcionada à pessoa que será submetida à perícia médica e a autora não demonstrou possuir nenhuma relação com o médico capaz de influir no regular desenvolvimento da perícia. O só fato de o advogado da autora ter uma questão deimpedimento pessoal com a referida médica, pois segundo o patrono, era de conhecimento de todos que a médica marcava as perícias no mesmo horário, não conseguindo analisar de forma eficiente e correta o caso em concreto, realizando períciassuperficiais, não é suficiente para caracterizar eventual impedimento ou suspeição do expert.9. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RÉPLICA E PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela anulação da sentença frente ao cerceamento da defesa por não ter havido intimação da parteautora para audiência de instrução e julgamento.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em março de 2004. Portanto, a carência a ser cumprida é de 138 (cento e trinta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento daidade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1993 a 2004.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da parte autora sem qualificação dos genitores; b) Certidão de casamento da parte autora semqualificação dos cônjuges; c) Certidão de matrícula na zona rural dos filhos da parte autora sem qualquer qualificação; d) Diplomas de cursos feitos pela parte autora não relacionados à atividade rural.5. Compulsando os autos, verifica-se que não há início de prova material apto a ser corroborado pela prova testemunhal.7. No entanto, consultando o CNIS da parte autora, há o reconhecimento pelo INSS da condição de segurada especial da parte autora a partir de 03/09/2010.8. Através desse documento, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora a ser corroborado pela prova testemunhal.9. Porém, a parte autora não foi intimada nem para impugnar a réplica e nem para comparecer à audiência de instrução e julgamento e, não tendo a ela comparecido, o Juízo a quo julgou a demanda improcedente. Com isso, houve o cerceamento da defesa.Dessaforma, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 401202141, fls. 93 a 98) atestou que a parte autora, lavradora, possui artrose no joelho direito - CID-10: M25.5 + M17.0 - e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural deforma total e temporária. O perito fixou o início da incapacidade em janeiro de 2023 e indica o afastamento das atividades laborais por ao menos doze meses. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Guia de trânsito de animais de 2022 nonome da parte autora; b) Extrato cadastral de terras rurais de propriedade da parte autora, fornecida pelo Estado de Goiás, de pequena extensão, de criação de bovinos para leite de 15/03/2022; c) Escritura Pública de Imóvel Rural, em nome da parteautora, de 18/11/2020.5. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas, que corroborem o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes daprodução da prova oral. Em realidade, o julgamento antecipado do mérito, sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posição desta Turma: Precedentes.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS. JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal da autora e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos, resta dificultada a defesa do INSS, pois impossibilitada a análise das provas.
3. A fim de sanar o prejuízo à defesa do INSS, é necessário oportunizar a vista do conteúdo da mídia acostada ao processo, para que, conhecido o inteiro teor da prova oral, a parte possa exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUPRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de inspeção médica da autora, pelo perito, em audiência. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parteautora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de complementação de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da autarquia com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de diligências.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos para a concessão do auxílio-doença - filiação e carência - também estão cumpridos e não foram impugnados nas razões recursais.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR ARGUIDA PELAPARTEAUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, sendo suficiente a prova produzida nos autos (laudo social e pericial) para o deslinde da matéria, sendo despicienda a oitiva de testemunhas.
II- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. O laudo juntado aos autos atesta que a autora (58 anos de idade, empregada doméstica, no momento da perícia "do lar"), é portadora de depressão recorrente, episódio atual moderado e epilepsia, adquirida na infância, com crises controladas, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho. O perito salientou que a autora não tem condições de trabalhar como doméstica, de forma competitiva, com produtividade, realizando as atividades do lar, mas dentro dos limites de sua saúde, devido à depressão.
III -Embora o perito tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho, há que se reconhecer que as limitações por ela apresentadas, autorizam a concessão do benefício assistencial , caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
VIII-Fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo, consoante entendimento desta E. Turma
IX - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 04/02/1986 a 31/12/1995, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de engenheiro no setor de montagem, e esteve exposto a ruído de 84 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
3. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, no período de 16/06/1993 a 01/07/2015, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante de produção e operador de produção e esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional, a agentes químicos como etanol, acetona, benzeno, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, metano, etc, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter todos os seus quesitos respondidos pelo perito judicial, já que as mesmas encontram-se no corpo do laudo e outras restam prejudicadas ante a conclusão de ausência de incapacidade laboral. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. A resposta específica dos quesitos formuladospelaparteautora se demonstra absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante. Assim, não há cogitar da necessidade de produção de prova testemunhal, para aquilatar a capacidade laborativa do autor.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXERCIDO ADEQUADAMENTE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ônus probatório das alegações quanto à prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor compete a ele, excetuando-se eventual previsão legal em sentido contrário ou se restar comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo que lhe competia, o que nem sequer foi alegado.
3. Assim, não há que se falar que o Juízo não tenha possibilitado a produção de outras provas, posto que a autora, quando intimada nesse sentido (ID 140983498 – págs. 1/2), aduziu que provaria o alegado na exordial por meio dos documentos já apresentados nos autos, sendo indevida qualquer tentativa de transferir ao Juízo tal ônus, ainda mais porque a situação poderia ser entendida como parcialidade na apreciação da causa, em detrimento à necessária paridade de armas. Ademais, o julgado não apresenta questionamentos, mas apenas indica que a documentação colacionada aos autos não comprovou as alegações trazidas na exordial. Somente isso.
4. Quanto ao mérito, propriamente dito, é fato que os documentos apresentados trazidos aos autos não comprovam a hipótese alegada, não tendo a parte autora exercido adequadamente o ônus probatório que lhe competia.
5. O período de 09.10.1995 a 06.11.2008, vínculo estatutário, só poderia ser eventualmente computado em regime diverso (RGPS) se apresentada a CTC correspondente, o que não feito pela litigante. Quanto à possibilidade de contagem recíproca dos períodos de 03.03.1969 a 18.02.1974, 09.03.1970 a 15.08.1976, 01.03.1972 a 02.01.1978, 21.03.1973 a 28.02.1978, 01.03.1983 a 16.12.1983, 11.02.1985 a 04.07.1986 e de 26.09.1994 a 15.02.1995, entendo que só poderiam ser considerados tais interregnos caso a CTC expedida em período pretérito pelo INSS, a pedido da própria parte autora, fosse formalmente devolvida à Autarquia Previdenciária e tivesse sido pleiteado seu cancelamento expresso, única forma de viabilizar sua utilização em RGPS, o que também não foi feito. Por fim, no que se refere ao recolhimento referente à competência 02/2004, ao contrário do afirmado pela recorrente, a pendência respectiva estaria gravada nos registros do INSS (CNIS) com a observação “PREM_EXT”, a indicar que a remuneração da competência seria extemporânea, e, portanto, não poderia ser considerada para fins de carência (ID 140983430 – págs. 1/2).
6. Apelação da parte autora improvida.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13/04/2023), mediante o reconhecimento de atividades especiais no período de 09/03/1994 a 12/11/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos. Pleiteia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, uma vez que pretende continuar a desempenhar atividade especial.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada.III. Razões de decidir3.Os perfis profissiográficos ID 304677594, ID 304677595, ID 304677596 não se encontram assinados pelo responsável pelos perfis profissiográficos das empresas citadas.4. Necessária a intimação do referido responsável para que confirme a validade de tais documentos, e, caso não seja possível, que seja feita perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.5. A emissão dos referidos documentos é de responsabilidade do empregador, não podendo o autor ser penalizado pela ausência dos requisitos elementares necessários quando de sua emissão.6. Tendo o autor pugnado pela realização de prova pericial (ID 304677893), o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.7. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:IV. Dispositivo e tese8. Sentença anulada de ofício. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.___ Jurisprudência relevante citada:TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018; TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Estando configurado cerceamento de defesapela ausência de resposta aos quesitos originariamente apresentado por ambas as partes, prejudicando o julgamento da controvérsia, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Ademais, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com habilitação compatível com a prova a ser produzida, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitosformulados, não havendo motivo plausível para se considerar que necessite ser complementado.
3. Ressalte-se que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Agravo retido não conhecido, vez que não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
2. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC. Assim, não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida em Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
5. Em relação aos períodos de 09/06/1992 a 15/06/1995, de 16/06/1995 a 13/10/1995, de 06/01/2000 a 31/10/2000, de 03/11/2000 a 22/05/2001, e de 28/05/2001 a 12/03/2009, laborados pela parte autora junto à Fundação CASA - Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente, nas funções de "agente de apoio técnico" e "agente de apoio socioeducativo", o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho fornecido pela Fundação Casa, descrevendo o trabalho e as atividades desenvolvidas pela parte, aponta que o requerente realizava "de forma sistemática revistas individuais nos adolescentes", entre outras atividades. Ou seja, estava caracterizada a iminência de risco à sua vida e integridade física. Logo, tais atividades profissionais devem ser enquadradas como perigosas para fins de qualificação como especiais.
6. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, constantes do CNIS do autor, até a data do requerimento administrativo (12/03/2009), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA DE DILAÇÃO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, verifica-se que a r. sentença julgou improcedente o pedido por não ter sido realizada a prova pericial, com o fundamento na preclusão, em razão da parte autora não ter apresentado os exames médicos complementares solicitados pelo perito judicial.
3. Verifica-se dos autos (fl. 74), que a parte autora requereu dentro do prazo legal de 5 dias, fixado pelo despacho proferido pelo MM. Juiz a quo, a dilação do prazo por 30 dias, para que pudesse providenciar o exame médico, conforme requerido pelo perito judicial (fl. 68).
4. No entanto, o MM. Juiz a quo não apreciou referido requerimento da parte autora, proferindo a r. sentença de improcedência do pedido, com fundamento na preclusão da prova pericial.
5. Cumpre frisar que restou configurado o cerceamento de defesa, considerando que não houve apreciação do requerimento da requerente de dilação do prazo para que pudesse providenciar o exame médico requerido pelo perito, sendo razoável, pois, que se permita à parte autora a chance de se desincumbir de suas obrigações para obtenção do benefício vindicado.
6. Matéria preliminar, suscitada pela parte autora em apelação, acolhida, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, restando prejudicado o mérito da demanda.