E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia ou de resposta a quesitos complementares, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.
2. Impugnação devidamente rechaçada pelo Juízo sentenciante, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
3. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARTE AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações.
- Restou configurado o cerceamento de defesa, porquanto a parteautora não foi intimada pessoalmente para a realização de perícia médica, impossibilitando o seu ato.
- Sentença anulada. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelaparteautora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial/oral. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. In casu, considerando que o Perito Judicial atestou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa para a atual atividade na qual trabalha, técnico de enfermagem, havendo limitações quanto a esforços com transporte de pacientes, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. PLEITO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Petição da parteautora com formulação de quesitos suplementares dirigidos ao perito não restou apreciada. O deferimento ou indeferimento do pedido retromencionado é necessário para o deslinde da demanda, sendo que a ausência de apreciação do pleito formulado impede a parte de exercer a garantia constitucional da ampla defesa.
II - Acolhida a preliminar de nulidade da sentença prolatada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Não há que se falar em nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou o autor e foi categórico ao afirmar que o demandante não está incapacitado para o trabalho. Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
III - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Preliminar arguida pela parte autora não conhecida, vez que a perícia foi realizada por médico ortopedista, em abono à sua pretensão.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
IV- Recurso da parte autora não conhecido, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, tal como requerido em apelação.
V-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 STJ).
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Preliminar e mérito da Apelação da parte autora não conhecidos. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Não há que se falar em nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou o autor e foi categórico ao afirmar que o demandante não está incapacitado para o trabalho. Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
III - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. As alegações da recorrente acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos.
2. A arguição de suspeição do perito demanda produção de prova contundente, de ônus do impugnante, do prejuízo à imparcialidade exigida para o exercício do encargo.
3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, improcede o pedido de concessão de benefício.
5. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NAÕ CARACTERIZADO. CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Não há que se falar em nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou o autor e foi categórico ao afirmar que o demandante não está incapacitado para o trabalho. Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
III - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DEFLAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIRO, RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Na hipótese, a prova não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Com a edição da Lei n.º 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 6. Os índices negativos de correção monetária devem, pois, ser observados na liquidação dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, e dando-se o magistrado por satisfeito com o conjunto probatório constante dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de quesitos complementares.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Na hipótese dos autos não está caracterizado o cerceamento de defesa, assim sendo, não é o caso de anulação da Sentença e complementação ou realização de outro laudo médico pericial.
- O laudo pericial, elaborado por perito especializado em ortopedia, portanto, especialista na patologia da parte autora, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em complementação do laudo ou realização de outro. Nesse ponto, o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O jurisperito assevera que a recorrente apresentou sintomatologia antes de ser tratada cirurgicamente e ter seus problemas resolvidos e que enquanto se tratava não tinha capacidade para o trabalho, porém, com o término do tratamento com sucesso, pode retornar ao seu trabalho habitual. Conclui que não apresenta incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, de que a autora recuperou a capacidade laborativa. Parte da documentação médica carreada aos autos é dos anos de 2011 a 2013, e quanto aos documentos médicos do ano de 2014, são referentes ao período em que a estava em gozo do benefício de auxílio-doença.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 105/109, realizado em 27/04/2015, atestou ser a autora portadora de "episódio depressivo moderado, reação a estresse grave e transtorno de ajustamento", caracterizadora de incapacidade laborativa temporária.
3. No presente caso, a autora alega na inicial ser trabalhadora rural. Para tanto, acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 20/22), sem registros, notas fiscais referentes a seu marido (fls. 45/48 e 86/91) e certidão de casamento (fls. 92), com assento lavrado em 28/03/1992, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74/76), verifica-se que a parte autora recebeu salário maternidade como rural no período de 03/10/1996 a 30/01/1997 e auxílio doença no período de 26/10/2012 a 21/10/2014.
4. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide. Indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
5. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
6. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada,
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitosformulados, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes desta Corte.
2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Ao magistrado incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos que lhe parecer impertinentes (art. 470, I e II, do CPC). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.
2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do CPC).
3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDENTE.
1. A mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
2. Caso em que o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, inclusive manifestando-se quanto às questões complementares formuladas pela parte autora.
3. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS FORMULADOSPELAPARTEAUTORA. SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRENTISTA. LAVADOR DE VEÍCULOS. PERÍODOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/07/1974 a 01/07/1977, 01/10/1977 a 01/02/1980, 23/05/1988 a 20/04/1990 e 01/10/1995 a 26/06/2007, a serem computados com outros intervalos, então de natureza comum, alfim possibilitando o deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, em 26/06/2007 (sob NB 141.488.824-1).
2 - Os pleitos de conversão de tempo comum em especial e de concessão de " aposentadoria especial", reclamados no bojo do recurso adesivo, não foram indicados na exordial, sendo defeso à parte autora inovar agora, em sede recursal.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre a documentação carreada ao feito, da qual se extraem cópias de CTPS revelando o histórico laboral da para autora, há ainda aquela (documentação), de cuja leitura extrai-se a comprovação do trabalho do demandante sob insalubridade. Ei-la, com seus elementos de prova: * de 01/07/1974 a 01/07/1977, na qualidade de frentista (em posto de gasolina): por meio de formulário DSS-8030 fornecido pela empresa Américo Holpert, comprovando o exercício laborativo junto a bombas de abastecimento de combustíveis, com exposição a agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos - gasolina, álcool, diesel e óleos, nos moldes definidos pelo item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/10/1977 a 01/02/1980, na qualidade de lavador (lavagem de veículos - em posto de gasolina): por meio de formulário DSS-8030 fornecido pela empresa Américo Holpert, comprovando o exercício laborativo com a exposição a, dentre outros agentes nocivos, umidade, nos moldes definidos pelo item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/10/1995 a 27/04/2007 (data de emissão do documento), na qualidade de lavador de veículos (em posto de gasolina): por meio de PPP fornecido pela empresa Posto Presidente Epitácio Ltda., comprovando o exercício laborativo com a exposição a, dentre outros agentes nocivos, umidade e agentes químicos - cera, removedores de resíduos e solupam (produto para limpeza), nos moldes definidos pelos itens 1.1.3 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
12 - No que concerne ao período de 23/05/1988 a 20/04/1990, na qualidade de auxiliar de controle de qualidade, junto à empresa Frigorífico Bordon, cumpre ressaltar que o PPP fornecido não alude a agentes que pudessem caracterizar eventual insalubridade, sendo que, ademais disso, o mister desempenhado não permite o enquadramento profissional, haja vista que não pertence ao rol de categorias previstas nos decretos respeitantes ao tema da especialidade laborativa.
13 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, somando-os aos de caráter comum (observáveis de tabelas confeccionadas - pelo INSS e pelo douto Juízo, e da pesquisa frente ao banco de dados CNIS), constata-se que, na data do pedido administrativo, aos 26/06/2007, o autor cumprira 37 anos, 02 meses e 09 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O marco inicial do benefício deve ser preservado conforme ditado em sentença, na data da postulação administrativa (26/06/2007), porque comprovados, à época, os requisitos ensejadores à concessão da benesse.
15 - Não é despiciendo acrescer que, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a parte autora recebe benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/02/2012 (sob NB 149.130.911-0). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 - além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Recurso adesivo do autor desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL E APELOS DO INSS E DA PARTEAUTORA PREJUDICADOS.- O autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo destacado seu interesse na produção de prova testemunhal na petição ID 122816276- fl. 3.- A análise do pedido de produção de prova testemunhal foi postergado para momento futuro (ID 122816277 – fl. 1), tendo o d. magistrado a quo proferido a sentença, sem analisar o pedido em questão.- Na sentença (ID 122816312), o pedido foi julgado parcialmente procedente, não tendo o juízo sequer analisado o eventual exercício de atividade rural.- A não produção da prova testemunhal implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.- A instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada.- Para a conclusão sobre ter ou não direito o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mormente quanto ao período em que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar ou sem a devida anotação em CTPS, mister se faz a constatação da presença de início de prova material conjugada com prova oral.- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.- Deixar de reconhecer o período de atividade rural que se pleiteia por ausência de prova testemunhal configura cerceamento de defesa.- Sentença anulada de ofício. Remessa oficial e apelos do INSS e do autor prejudicados .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na procedência do pedido de produção de prova testemunhal a corroborar o início de prova material da condição de segurada especial e consequente concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 2018 e apresentou requerimento administrativo em 13/04/2018, devendo demonstrar o labor rural por 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimentoadministrativo ou da data do implemento da idade mínima Súmula 54 da TNU.4. Para comprovar o início de prova rural, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 18/11/2000, com averbação de divórcio em 15/04/2013, estando qualificado como lavrador; b) CTPS com anotações de trabalho rural noperíodode 23/03/2009 a 12/06/2009 e de 23/06/2015 a 03/12/2015; c) espelho de identificação de unidade familiar, no qual consta a parte autora como assentado juntamente com sua esposa no período de 19/05/2000 a 20/10/2007.5. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora e/ou do cônjuge, a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal deJustiça e por esta Corte.6. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurada especial antes daprodução da prova oral.7. Em realidade, o julgamento do processo sem a oitiva de testemunhas implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com o envio dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe que se determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quandosuprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.2. Não há de se cogitar em modificação da competência territorial firmada no momento da distribuição da ação originária, em razão de superveniente mudança de domicílio da parte autora, visto que não se está diante das exceções previstas na normaprocessual, incidindo, portanto, a regra da perpetuação da jurisdição. Preliminar rejeitada.3. A parte autora foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, contudo, não compareceu e tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).5. Na presente demanda, o autor, nascido em 02/11/1961, preencheu o requisito etário em 02/11/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 22/04/2022, que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.6. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: autodeclaração de segurado especial, certidão de nascimento, escriturapública de compra e venda de imóvel rural, contrato de compra e venda de imóvel rural, declarações de ITR, e escritura pública de inventário e adjudicação.7. Entretanto, apesar de terem sido juntados aos autos documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural, não houve produção de prova oral, uma vez que, repita-se, a parte autora e suas testemunhas,embora devidamente intimadas, não compareceram ao ato, revelando, assim, desinteresse em comprovar as alegações formuladas na petição inicial.8. Verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe o indeferimento do pedido de concessão dobenefício de aposentadoria rural por idade.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação da parte autora prejudicada.