DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FILIAÇÃO A RPPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
1. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem o autor direito ao benefício.
3. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO SOB RPPS. AFERIÇÃO DE DIREITO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. ORDEM CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo e proceda à aferição de direito conforme as regras anteriores à vigência da EC nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).
2. Caso seja reconhecido o labor rural em favor da demandante, este poderá ser utilizado junto ao RGPS, sem a exigência de contribuições, no entanto, somente poderia ser aproveitado e utilizado em RPPS ou expedida a respectiva Certidão de Tempo Serviço em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO EM REGIME DIVERSO. CONDICIONAMENTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No mérito, o ponto central da questão posta sob a apreciação do Judiciário consiste em decidir se à parte autora assiste o alegadodireito de renunciar sua aposentadoria junto ao RGPS, para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para eventualmente averbá-la junto ao IPERON e requerer a concessão de nova aposentadoria perante o Estado de Rondônia, a fim de obter benefícioprevidenciário mais vantajoso. Em análise aos autos, verifica-se que a autora aposentou-se por tempo de contribuição junto ao INSS no dia 01/03/2019 (ID 62653842), após averbar a Certidão de Tempo de Contribuição n. 433/2018, esta emitida pelo IPERON,conforme documento incluído ao ID 62653841 - Pág. 22. Verifica-se, ainda, que a autora é servidora do quadro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ocupando atualmente o cargo de técnica judiciária, conforme se comprova por meio do contrachequejuntado ao ID 62653844, cargo este no qual pretende se aposentar, após o acatamento do seu pedido de cancelamento da aposentadoria junto ao RGPS e emissão da CTC. Por sua vez, a parte requerida sustenta que não existe lei a amparar o direito pleiteadopela apelada, devendo ser mantida a primeira aposentação, por se tratar de ato jurídico perfeito... Ocorre que, o pedido da parte autora é para cancelamento do benefício de aposentadoria e a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, o que não évedado pelos artigos acima transcritos, o que há vedação é a manutenção do benefício e a emissão da certidão. Entendo que a renúncia é ato unilateral e personalíssimo, privativo da vontade do segurado e que não depende da concordância por parte daAdministração, nem mesmo de lei autorizadora. Destarte, a renúncia à aposentadoria afigura-se como direito patrimonial disponível, inexistindo qualquer óbice no ordenamento jurídico pátrio ao seu reconhecimento... Deste modo, mostra-se legítima apretensão da autora à renúncia de sua aposentadoria no RGPS, e consequente emissão da Certidão de Tempo de Contribuição e visando à averbação junto ao Tribunal de Justiça, no qual adentrou em decorrência de regular aprovação em concurso público e forareadmitida em razão de ação judicial... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por JUDITE ZENEIDE DE SOUZA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOESTADO DE RONDÔNIA IPERON, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) DECLARAR desconstituído/cancelado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo decontribuição nb:187.972.517-4 da parte autora; 2) CONDENAR o requerido INSS a fornecer à parte autora a certidão de tempo de contribuição para fins de averbação de direitos e vantagens junto ao Estado de Rondônia; 2.1) CONDICIONAR a emissão da certidãodescrita no item "2" à restituição dos valores recebidos a título do benefício previdenciário de aposentadoria, sendo que as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do recebimento". (grifos nossos)3. Em que pese o entendimento firmado por precedentes do STJ, no sentido de se manter o dever de devolução de valores indevidamente recebidos, ainda que constatado erro operacional por parte da Administração, a realidade dos presentes autos apresentapeculiaridades a serem consideradas. Na referida linha de intelecção do STJ, fala-se em "percepção indevida" de benefício previdenciário e, aqui, se fala em "percepção devida", uma vez que a autora ostentava todas as condições e requisitos para ousufruto do benefício previdenciário, com possibilidade, inclusive, de compensação entre regimes de previdência distintos.4. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora era devida e decorrente das contribuições que foram vertidas aos cofres públicos ao longo do tempo. Se, agora, a autora utilizará tais contribuições para alterar a fonte de pagamento ( doRGPS para o RPPS), não se vislumbra a existência de prejuízo aos cofres públicos a demandar a devolução de valores, repita-se, lícitos e devidos que percebeu durante um lapso de tempo.5. Nesse sentido, a sentença merece parcial reforma apenas para declarar a inexigência de débito, bem como autorizar a cessação do benefício concedido pelo RGPS, com a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, sem o condicionamento feitopelo juízo de origem, quanto à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria naquele regime.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. DE OFÍCIO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LAPSO TEMPORAL LABORADO COMO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARARPPS. ARTIGO 94, § 1°, DA LEI N° 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Não se verifica o interesse de agir quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum nos períodos que já foram considerados pela Autarquia.
. No que diz respeito às contribuições recolhidas para RPPS (como Policial Militar do Rio Grande do Sul), a responsabilidade pelo recolhimento é do ente público, cabendo aos sistemas/regimes previdenciários procederem ao encontro de contas/compensação financeira. Inteligência do artigo 94, § 1°, da Lei n° 8.213/1991.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei
. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Dispõe o Código de Processo Civil que a apelação conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como a apresentação das razões do pedido de reforma (artigo 1.010), devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (artigo 1.013). No caso, parte da fundamentação se refere à matéria estranha e não discutida nos autos, sendo possível somente o conhecimento parcial do recurso.
2. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de certidão de tempo de contribuição (CTC)na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que houve a emissão de certidão de tempo de contribuição, sendo possível o cômputo do período nela inserto e a concessão do benefício.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003445-44.2023.4.03.6133Requerente:RAIMUNDO PEREIRA PAES LANDIM e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a validade de Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pela parte autora. Sustenta omissão do julgado quanto à imprestabilidade do documento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) juntada aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.O acórdão apreciou expressamente a validade da CTC, reconhecendo sua conformidade legal e a presunção de legitimidade, afastável apenas por prova em contrário.O INSS não apresentou elementos capazes de infirmar essa presunção.O dever do julgador limita-se ao enfrentamento das questões relevantes para o resultado do julgamento, não havendo omissão a sanar.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:A Certidão de Tempo de Contribuição expedida por RPPS é documento idôneo e goza de presunção de legitimidade, salvo prova em contrário.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo restringir-se às hipóteses do artigo 1.022 do CPC.O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de alterar a conclusão adotada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022; Decreto n. 3.048/1999, arts. 26, § 5º, e 125; IN INSS n. 77/2015, art. 438, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL. RPPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade exercida em condições especiais para fins de concessão de benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social. Da mesma forma, a Justiça Federal é competente para o julgamento da presente demanda, com base no disposto no artigo 109 da Constituição Federal.
2 - O autor juntou CTC emitida pela DAP - Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil do Estado de São Paulo, informando que no período de 18/10/1988 a 16/09/2009 exerceu atividade como Policial Civil/SP (matrícula nº 6.318.885-02 812279-) na função de Investigador de Polícia de 1ª Classe (fl. 66). Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99,
3 - Ademais, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca.
4. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que o autor não possui o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE CERTIDÃO.
1. O INSS, por dever de informação, quando requerido, deve fornecer certidão do que consta em seus bancos de dados. Trata-se de mera decorrência do que dispõe a Constituição, no art. 5º, inciso XXXIV, segundo o qual, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
2. É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for reconstituí-lo nos sistemas e deixar de lançar, à luz de interpretação pessoal, o período reconhecido em juízo ou qualquer outro. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.
3. Caso em que a certidão deverá ser expedida com restrição de uso sem contribuição - relativas à carência e à averbação em Regime Próprio de Previdência Social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS TRABALAHDOS EM RPPS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA ESFERA JUDICIAL NÃO SOLICITADA PELO INSS. COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA E O INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODOS CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PROCESSO EXTINTO SEM O EXAME DO MÉRITO.
- O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período trabalhado na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
- Considerando que a documentação apresentada nos autos indicam contribuições vertidas para o regime próprio, a legitimidade para reconhecimento do tempo especial é do ente para o qual o servidor estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele em que visa à averbação.
- Assim, ante a ilegitimidade do INSS para a análise da pontual atividade do autor, como servidor público municipal, tenho que o recurso deva ser provido, com a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AJG. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODOS DESAVERBADOS DO RPPS. POSSIBILIDADE. LEI 13.846/19. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Esta Corte adota o teto do RGPS como como critério limitador da possibilidade de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, devendo a parte que perceba remuneração superior a esse valor, se for o caso, comprovar a existência de despesas que lhe impeçam de arcar com os ônus processuais sem comprometimento da manutenção de sua subsistência.
2. Deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, quanto a período já reconhecido e computado na via administrativa, ante a falta de interesse processual da parte autora. Inteligência do art. 485, VI, do CPC/2015.
3. A desaverbação de períodos anteriormente contabilizados em RPPS é possível mesmo após a vigência da Lei n° 13.846/19 quando não tiverem sido utilizados para a concessão de qualquer acréscimo remuneratório.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por idade urbana, averbandotempo de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas reafirmando a Data de Início do Benefício (DER) para 01/06/2024. A autora busca a reforma da sentença para que a DER seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (16/06/2023), alegando a validade de sua contribuição facultativa e a irregularidade dos indeferimentos do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contribuição facultativa realizada pela autora para fins de fixação da Data de Início do Benefício (DER) de aposentadoria por idade urbana; e (ii) a correção da reafirmação da DER para 01/06/2024 pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. No caso, a ação foi proposta em 24/09/2024 e a DER é 16/06/2023, inexistindo parcelas prescritas.4. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana são o implemento da carência exigida e do requisito etário, de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher, com acréscimo de seis meses a cada ano a partir de 01/01/2020 até atingir 62 anos, conforme art. 18, § 1º, da EC 103/2019. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento, sendo admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03 e precedentes do STJ (EREsp n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 11.05.2005) e TRF4 (EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.07.2002). O número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário, podendo ser cumprida posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.09.2014; TRU4, 5011103-63.2012.404.7205, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015).5. A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), expedida pelo ente público, que especifique o tempo líquido de serviço, o regime de contribuição e se o tempo foi utilizado para benefício no regime próprio, em conformidade com os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99. É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, e não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.6. A autora completou a idade mínima em 04/08/2019 e a carência exigida é de 78 meses. A contribuição facultativa para a competência 05/2023, realizada após a exoneração do RPPS em 02/05/2023, é inválida, pois o art. 107, § 5º, I, da IN 128/2022 veda a filiação como segurado facultativo no mesmo mês em que cessa a atividade obrigatória no RPPS. O pedido de ajuste da guia para a competência 06/2023 não foi objeto de pedido administrativo, o que impede sua análise judicial. Diante do cancelamento da CTC e do reingresso válido ao RGPS com o recolhimento da competência 06/2024, a reafirmação da DER para 01/06/2024 pela sentença está correta, não merecendo provimento o recurso da autora.7. Diante do não acolhimento do apelo, e preenchidos os requisitos jurisprudenciais (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.8. A tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, que determinou a implantação do benefício previdenciário, é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A fixação da Data de Início do Benefício (DER) de aposentadoria por idade urbana deve observar a validade das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo inválida a filiação como segurado facultativo no mesmo mês em que cessa a atividade sujeita à filiação obrigatória em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 24, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 25; Lei nº 8.213/91, art. 48; Lei nº 8.213/91, art. 94; Lei nº 8.213/91, art. 96; Lei nº 8.213/91, art. 102, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 142; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; EC 103/2019, art. 18, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 130; IN 128/2022, art. 107, § 5º, inc. I; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 11.05.2005; TRF4, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, j. 17.07.2002; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.09.2014; TRU4, 5011103-63.2012.404.7205, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Acórdão CELSO KIPPER, Terceira Seção, j. 01.10.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em demanda previdenciária que busca o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A controvérsia envolve a legitimidade passiva do INSS e o cômputo de tempo especial no período de 14/06/1994 a 28/02/1995, em que o autor atuou como operador de trator agrícola, exposto a ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para a ação que busca o reconhecimento de tempo especial em período de vínculo com RPPS sucedido pelo RGPS; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 14/06/1994 a 28/02/1995, com exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) o direito do autor à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS, pois houve sucessão do RPPS do Município de Vargem Bonita/SC pelo RGPS, tornando o INSS parte legítima para a ação que busca o reconhecimento da especialidade de atividade exercida no período de vigência do RPPS para fins de aposentadoria no RGPS.4. Reconhecida a especialidade do período de 14/06/1994 a 28/02/1995, pois o autor esteve exposto a ruído (90 dB, superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época) e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e agrotóxicos organofosforados), estes últimos considerados cancerígenos ou provavelmente cancerígenos, cuja exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da eficácia do EPI para o período anterior a 03/12/1998, conforme o princípio do tempus regit actum e a jurisprudência do STJ (Tema 1.083) e TRF4 (IRDR n. 15).5. Reconhecido o direito do autor à concessão do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) a partir da DER (09/08/2019), uma vez que, com o reconhecimento do tempo especial, o segurado implementou os requisitos para ambos os benefícios, devendo ser observadas as regras de cálculo e a cessação do pagamento em caso de retorno à atividade nociva (Tema 709/STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. O INSS possui legitimidade passiva para ações que buscam o reconhecimento de tempo especial em período de vínculo com RPPS sucedido pelo RGPS.Tese de julgamento: 8. A exposição a ruído acima do limite legal da época e a agentes químicos cancerígenos ou provavelmente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e agrotóxicos organofosforados, autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da eficácia do EPI para períodos anteriores a 03/12/1998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. REGIMES DIVERSOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o cômputo de períodos de trabalho concomitantes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por terem sido aproveitados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O embargante alega omissão, sustentando que o período concomitante laborado como celetista foi anterior à instituição do RPPS, o que permitiria o cômputo no RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de períodos de trabalho concomitantes no RGPS, quando um deles foi anterior à instituição do RPPS e posteriormente convolado em cargo público, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não considerar que o período de 01/09/1984 a 20/12/1992, laborado como celetista junto ao Instituto de Saúde do Paraná, foi anterior à instituição do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (Lei nº 10.219/1992, de 21/12/1992).4. A vedação do art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/1991, que impede a contagem em duplicidade quando concomitantes, não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).5. O tempo de emprego público celetista pode ser considerado vertido para o RPPS, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Em consequência, a sentença é mantida quanto ao cômputo dos períodos concomitantes laborados no RGPS junto ao Município de Agudos do Sul/PR (03/06/1985 a 16/01/1986 e 01/07/1988 a 10/02/1992) e ao Município de Piraraquara/PR (08/06/1992 a 20/12/1992), bem como quanto ao direito ao benefício desde a DER (17/09/2020), negando provimento ao apelo do INSS.7. Fica facultada a opção pelo benefício mediante reafirmação da DER até 01/11/2022, se considerado mais vantajoso.8. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, §11, do CPC.9. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 12. É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime. A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. I, II e III; Lei nº 10.219/1992; CPC, art. 85, §11, art. 497, art. 1.022, art. 1.025; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., D.E. 28.02.2013; TRF4, AC nº 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019; TRF4, 5004474-98.2015.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 08.05.2025; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESCOLA ESTADUAL. PROFESSORA. RECOLHIMENTOS AO IPESP. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Desnecessidade de litisconsórcio passivo em ação previdenciária ajuizada com o fim de averbar tempo de serviço apenas pelo fato de envolver contagem recíproca de tempo. Precedente da Turma.
2. O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria, não havendo hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pagamento da mesma aposentadoria . Art. 99 da Lei n 8.213/91.
3. A concessão da aposentadoria só poderá ser determinada a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos. No caso em tela pretende-se a contagem recíproca de tempo de atividade exercida em escola pública estadual (com recolhimentos ao IPESP) e de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. A relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e a autora e, havendo prova do tempo de serviço realizado em regime diverso, basta ser computado o lapso temporal.
4. A Constituição Federal dispõe que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º). O procedimento foi disciplinado pela Lei nº 9.796/99 e envolve apenas o regime de origem e o regime instituidor.
5. Desnecessária a intervenção, em litisconsórcio passivo, do Governo do Estado de São Paulo. Precedentes do TRF da 4ª Região.
6. A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro.
7. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS, no caso o IPESP, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo.
8. A CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado.
9. No caso concreto, a autora não juntou aos autos a CTC, que deveria ser expedida pelo órgão arrecadador das contribuições, no caso o IPESP.
10. Não é devido o reconhecimento do tempo de serviço exercido na Escola Estadual, no período de 01/05/1967 a 30/11/1967, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
11. A autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. NULIDADE DE PERÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural, conversão de tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega nulidade da perícia judicial e ilegitimidade passiva para reconhecimento de tempo especial posterior a 18/10/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial realizada por similaridade; e (ii) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em período de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da perícia judicial e da sentença é rejeitada. A declaração de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo à parte, conforme o art. 282, §1º, do CPC, o que não foi demonstrado. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando impossível a realização no local original, como comprovado pela impossibilidade de entrega de ofício judicial na empresa Santa Maria Agropecuária Ltda. O laudo pericial e os PPPs demonstraram a similaridade das atividades e a exposição do autor a ruído superior a 85 dB, e a prova pericial não foi a única utilizada pelo juízo a quo para fundamentar a condenação, estando a decisão em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1397415/RS) e a Súmula 106 do TRF4.4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 (AC 5025116-46.2020.4.04.9999) reconhece a legitimidade do INSS para discutir a especialidade de atividades exercidas por servidor público vinculado a RPPS extinto, desde que o segurado passe a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo laboral e continue nas mesmas atividades. No caso, a extinção do RPPS de Jaguapitã/PR e a continuidade do vínculo e das atividades do autor, com exposição aos mesmos fatores de risco, confirmam a legitimidade do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. É válida a perícia indireta por similaridade para comprovação de tempo especial, desde que demonstrada a impossibilidade da perícia no local de trabalho e ausência de prejuízo à parte.7. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial de servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, desde que haja continuidade do vínculo laboral e das atividades no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282, §1º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei Municipal nº 23/1997.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5034818-60.2018.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 18.02.2025; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5025116-46.2020.4.04.9999, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 12.08.2025; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007856-14.2022.4.03.6183APELANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-AADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE COMUM NO RGPS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora em face da sentença que reconheceu parcialmente o pedido. Alega cerceamento de defesa, requer a realização de prova pericial e o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) verificar se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades exercidas sob o RPPS e sob o RGPS, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO juiz não está obrigado a determinar produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa.Compete exclusivamente ao ente federativo de origem, vinculado ao RPPS, reconhecer a especialidade das atividades exercidas sob suas normas, sendo o INSS parte ilegítima para tal exame.Consoante posição majoritária da Nona Turma (vencida a Relatora), a ausência de indicação da intensidade do ruído e da vibração de corpo inteiro não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial (de 13/8/2014 a 29/8/2015), a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve indicar apenas o tempo especial, sem conversão, cabendo ao regime de destino a análise da contagem diferenciada, conforme artigo 96, IX, da Lei n. 8.213/1991 e Tema 278 da TNU.Para o período vinculado ao RGPS, não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, uma vez que os documentos apresentados registram apenas vibração de corpo inteiro e níveis de ruído inferiores aos limites legais.Inexistentes os requisitos temporais e probatórios, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição nem à conversão de períodos especiais em comuns.IV. DISPOSITIVO E TESEExtinção parcial do processo sem resolução de mérito. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes à decisão.O reconhecimento de tempo especial referente a período laborado sob o RPPS compete ao ente federativo de origem, sendo o INSS parte ilegítima para esse exame.A caracterização da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais.A exposição à vibração de corpo inteiro ou ao ruído abaixo dos limites de tolerância não caracteriza atividade especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º-C, e 201, § 9º; Lei n. 8.213/1991, arts. 94 e 96, IX; CPC, arts. 373, I, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 24/09/2020; STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; TNU, Tema 278.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. VALIDADE DA CERTIDÃO.
1. A CTS expedida no ano de 1996 perdeu sua validade com novo pedido de certidão, no qual foi expressamente requerida a exclusão de tempo rural, com vistas a obter aposentadoria estatutária, descabendo a pretensão de ressurgir seus efeitos.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como segurado especial, sem o pagamento de indenização, para fins de averbação junto a regime próprio de previdência social, em face da legislação superveniente que determina a compensação entre os regimes previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS. DEVER DO INSS. APOSENTADORIA POR PONTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O INSS não pode impor óbices à admissão das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.
2. Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
3. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.