PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida indevidamente pela parte Ré a título de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).2. O desdobramento temporal do presente processo é delineado da seguinte maneira: a) em junho de 2004, o autor buscou assessoria jurídica especializada em direito previdenciário para averiguar seu tempo de serviço, resultando na adulteração de suaCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O escritório de advocacia, em conluio com um servidor do INSS, realizou diversas ações ilícitas visando a concessão indevida de benefícios previdenciários, mediante o fornecimento de informações falsas;b) foi instaurado processo criminal em relação ao fato, culminando na absolvição do autor (ID 332413143); c) a aposentadoria por Tempo de Contribuição foi concedida em 22 de junho de 2004. Entretanto, em 13/08/2006, a Agência da Previdência Socialcomunicou ao autor sobre a detecção de irregularidades no cômputo de seu tempo de contribuição, resultando no cancelamento de seu benefício; d) o autor impetrou mandado de segurança (número 2006.34.00.031946-7) perante a 1º Vara Federal da SJDF,requerendo o restabelecimento de seu benefício até o esgotamento das vias administrativas, obtendo êxito; e) em 03/06/2016, o INSS notificou o requerente sobre a percepção indevida de benefício no período de 22/06/2004 a 30/04/2016, cobrando-lhe omontante de R$ 220.291,12, sob ameaça de inclusão de seu nome na dívida ativa.3. Sobreveio sentença concedendo parcialmente os pedidos da parte autora, apenas para excluir da cobrança do INSS os valores recebidos entre 22 de junho de 2004 (data da concessão inicial da aposentadoria) e 13 de agosto de 2006 (data da notificação daparte autora a respeito das irregularidades na concessão do benefício).4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.6. Em relação ao período compreendido entre 22 de junho de 2004 e 13 de agosto de 2006: a parte autora foi absolvida em processo criminal, comprovando-se que procurou um escritório de advocacia visando à concessão de benefício previdenciário, sendo queos profissionais envolvidos na fraude agiram sem o conhecimento ou consentimento do requerente. Diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do autor e da restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, eventualdiscussão sobre a presença ou ausência de boa-fé na percepção das verbas tidas por indevidas não se mostra relevante. Portanto, é descabido o ressarcimento ao erário referente ao período compreendido entre 22 de junho de 2004 e 13 de agosto de 2006.7. Em relação ao período compreendido entre 14 de agosto de 2006 e 30 de abril de 2016, constata-se que, por meio de mandado de segurança impetrado ainda em 2006, o autor pleiteou o restabelecimento do benefício previdenciário até que a decisãoreferente à cassação da aposentadoria se tornasse definitiva na esfera administrativa. Isso se deu porque sua aposentadoria foi cassada antes mesmo do julgamento do recurso administrativo, resultando no cerceamento de sua defesa.8. Tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui evidência da má-fé da parte autora, haja vista que esta apenas requereu aquilo que lhe é assegurado por direito: o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa,conforme os princípios constitucionais vigentes.9. Caso em que, apenas com base nessas informações acima, não se constata a má-fé do autor. Pelo contrário, é perceptível a negligência da Autarquia Previdenciária, pois: a) suspendeu o benefício previdenciário inicialmente, sem assegurar as garantiaslegais devidas a todos os administrados; b) demorou mais de 5 (cinco) anos para suspender a concessão do benefício, mesmo após o julgamento definitivo na via administrativa, ocorrido em 2009. Portanto, é descabido o ressarcimento ao erário referenteaoperíodo compreendido entre 14 de agosto de 2006 e 30 de abril de 2016.10. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. CESSAÇÃOINDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a sentença condicionado a cessação do auxílio-doença do segurado após a sua reabilitação profissional, foi indevido o cancelamento administrativo do benefício pelo INSS, em decorrência de alta programada, sem a realização de perícia médica.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 10/2011, cumprindo destacar o último registro no período de 02/11/2012 a 13/05/2013.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso do parto ocorrido durante o curso do vínculo empregatício, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Benefício devido.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autoral provido.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. PARCELAS DEVIDAS DURANTE O RECOLHIMENTO INSTITUIDOR À PRISÃO. NÃO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o recorrente demonstrar que é inacumulável o benefício de auxílio-reclusão com recebimento de remuneração pelo instituidor do benefício.2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições dapensão por morte.3. A concessão do auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição dedependente de quem objetiva o benefício; e (d) baixa renda do segurado na época da prisão.4. Verifica-se dos autos que o benefício foi pleiteado por Arthur Ramos Correia, filho do instituidor do benefício, nascido em 25/11/2014, tendo sido comprovado o recolhimento do instituidor à prisão, em regime fechado, a partir de 13/01/2020, conformeatestados emitidos pela Penintenciária Major Eldo Sá Correa "Mata Grande" em Rondonópolis-MT, em 25/06/2020, 04/03/2021, 29/04/2022 e 24/08/2022.5. A qualidade de segurado também está comprovada, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - de vínculo empregatício, no período de 08/11/2018 a 07/2024 com o empregador Ivanio Nunes Correa. Como a prisão ocorreu em13/01/2020, o instituidor possuía a qualidade de segurado da previdência social.6. Nesse passo, de acordo com o extrato detalhado do CNIS do segurado Cassio Correia Neves, ele recebeu remuneração do empregador Ivanio Nunes Correa, em 01/2020 e voltou a obter remuneração em 09/2022.7. Dessa forma, como a prisão do segurado ocorreu em 13/01/2020, entendo que o direito ao benefício deverá ser no período de 01/2020, data da prisão do instituidor, pois, nos termos do art. 89 do Decreto n. 83.080/79, o auxílio-reclusão é devido acontar do efetivo recolhimento do segurado à prisão, até quando possivelmente foi posto em liberdade, ou seja, 08/2022, quando voltou a obter remuneração.8. Logo, a sentença deve ser parcialmente reformada.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao reexame necessário e aos recursos da parte autora e da autarquia, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença com DIB em 09/04/2005 (data seguinte à cessação administrativa), e manteve a tutela antecipada, da Lei nº 8.213/91.
- Alega o agravante que foram preenchidos todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, em especial, aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, sendo o último de 06/07/2004 a 30/11/2005. Constou, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 03/11/2004 a 08/04/2005.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou infarto do miocárdio em agosto de 2004. Em novembro de 2004, foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio, mas apresenta dores no peito quando faz esforços físicos. Apresentou incapacidade parcial e permanente para a realização de atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada. A incapacidade teve início em 2004.
- O perito judicial atesta a incapacidade desde 2004, época em que o autor percebia o auxílio-doença concedido administrativamente.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. ERRO MATERIAL.
I. Constada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Não juntou a parte autora qualquer documento que comprovasse que ela e seus pais teriam laborado nos períodos e locais descritos na inicial, mas tão somente que seu pai chegou a exercer atividade rural até a data em que ela completou 04 (quatro) anos de idade, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte da autora no período pleiteado.
III. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 17/24) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: 01/10/1982 a 21/10/1994, vez que vez que exposta de maneira habitual e permanente a ruído de 82dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
IV. Computando-se os períodos de trabalho incontroversos até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se somente 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V. Da análise dos autos, verifica-se não ter a autora implementado todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de possuir, na data de ajuizamento da ação possuir 48 (quarenta e oito) anos de idade, verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, vez que computou apenas 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias, insuficientes para o tempo exigido pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
VI. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor, sendo devida somente a averbação do período de 01/10/1982 a 21/10/1994 como de atividade especial, para todos os efeitos previdenciários.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Os relatórios médicos encartados nos autos demonstram a incapacidade laboral do autor e corroboram a conclusão do perito.
3. Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade – qualidade de segurado e período de carência - também restam cumpridos.
4. Considerando-se que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de qualquer função, é devido o auxílio-doença, tal como concedido na r. sentença.
5. Não merece prosperar o pedido recursal de concessão de indenização por dano moral, uma vez que a atuação do INSS deu-se nos exatos termos da lei.
6. Quanto ao pedido recursal subsidiário de restabelecimento do auxílio-doença, merece prosperar, pois o perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à efetiva recuperação do autor.
7. A ausência de informação, no presente feito, sobre a efetiva recuperação do autor, configura óbice à fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa.
8. Merece parcial provimento a apelação do autor, para acolhimento do seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença concedido na r. sentença, a partir da cessação, uma vez que o conjunto probatório dos autos evidencia que a cessação foi indevida, pois o autor ainda se encontra acometido dos males constatados na perícia judicial, ficando condicionada a cessação a reavaliação do autor pelo INSS
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. CESSAÇÃOINDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a sentença condicionado a cessação do auxílio-doença do segurado após a sua reabilitação profissional, foi indevido o cancelamento administrativo do benefício pelo INSS, em decorrência de alta programada, sem a realização de perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/9. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, afastar as conclusões do perito judicial sob o argumento de que o exame pericial não foi realizado por médico especialista implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício mantido na dia posterior ao da cessação do benefício NB 6265694131, em 27/05/2019, considerando as conclusões do perito médico sobre a data do início da incapacidade, não sendo possível concluir que a cessação dos outros benefícios foi indevido.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a). Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido.
4. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
5. Caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, este prazo já foi superado e, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. ATIVIDADE EMPRESÁRIA DURANTE A CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS AO RGPS NO CNIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 10/11/1982, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel ruraldatada de 01/10/2019; guias de recolhimento de contribuição sindical exercícios 2002, 2007, 2008, 2009; notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 14/01/2002, 26/05/2003, 09/05/2006, 27/05/2008, 24/11/2008; nota de crédito rural comvencimento em 15/03/2012; declaração da Cooperativa Terra, Força e Trabalho de que a autora possui rebanho bovino, datada de 19/11/2003; extrato cadastral - EC da Secretaria da Fazenda, datado de 18/07/2002; recibo de pagamento de mensalidade doSindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapirapuã de 08/02/2002.5. Embora o INSS alegue que a autora participou do quadro societário, na qualidade de diretora, da Cooperativa Mista Agropecuária dos Produtores Familiares - Terra, Força e Trabalho, da análise do CNIS dela, extrai-se que não há recolhimentos ao RGPSdentro do período da carência a que se pretende demonstrar a qualidade de segurada especial da demandante. Ressalte-se que a Lei n. 8.213/91 não afasta a qualidade de segurado especial daquele que exerce mandato eletivo de dirigente sindical deorganização da categoria de trabalhadores rurais (art. 11, § 9º, IV).6. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício. Logo, a sentença de procedência do pedido deve ser mantida.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso sub judice, o autor pleiteia a condenação do INSS em reparação por danos morais, alegando a cessaçãoindevida do benefício de auxílio-doença e a demora da autarquia no cumprimento da decisão judicial que determinou o restabelecimento da benesse.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário recebê-lo.
4. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
5. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, sem mencionar que é possível interpretação diversa sobre a extensão da referida incapacidade.
6. Tampouco há que se falar em dano indenizável pela suposta demora da autarquia no restabelecimento do auxílio-doença e no pagamento das parcelas atrasadas do benefício, pois não consta nos autos o dia exato em que o INSS foi notificado para dar cumprimento à determinação judicial.
7. O que se sabe é que, no dia 27.08.2015, foi expedido um ofício à autarquia ré dando-lhe ciência do trânsito em julgado da sentença para seu cumprimento, sendo que, em 01.10.2015, o INSS procedeu à implantação do benefício. Não vislumbro, assim, uma mora excessiva por parte da autarquia previdenciária.
8. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
9. Por fim, cumpre asseverar que a concessão da assistência judiciária gratuita não impede a fixação dos honorários sucumbenciais, visto que a Lei n. 1.060/50 impõe apenas a observância do prazo de cinco anos para eventual cobrança da verba honorária em caso de reversão da condição econômica da parte vencida.
10. Tendo a sentença sido proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, a questão dos honorários deve ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal. Por conseguinte, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado atende o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, devendo, portanto, ser mantida. A exigibilidade, no entanto, permanece suspensa ante a concessão da justiça gratuita ao autor.
11. Precedentes.
12. Sentença mantida.
13. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [TUTELA DE URGÊNCIA].
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação indevida do benefício, o mesmo é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Considerando que quem deu causa à propositura da ação foi a autarquia, deve o INSS, assim, arcar com o pagamento das despesas processuais.
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC.
3. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o perito médico judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, mas não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data da indevidacessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício, especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto o autor permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Apelações das partes conhecidas e não providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu, em parte, a segurança almejada, para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do benefício do auxílio-doença, desde a indevidacessação, com o pagamento das prestações vencidas desde a impetração desta ação.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃOINDEVIDA EM RAZÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO INSS. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO DEVIDA.
- A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial por dano moral, requer a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um dano, e o nexo causal entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
- Não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
- No caso dos autos, a cassação do benefício de prestação continuada anteriormente concedido à autora decorreu da existência de anotações, em seu nome, dando conta de que integrava o quadro societário da empresa Itanguá Transportes Ltda. Embora a apelante tenha comprovado em juízo que tal inserção ocorreu em razão de fraude praticada por sua ex-empregadora, que usou indevidamente suas informações pessoais e falsificou sua assinatura, não foi comprovada a adoção de qualquer conduta errônea pelo INSS.
- Não caracterizada negligência por parte dos servidores da autarquia.
- Por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, resta incabível a indenização.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 28/8/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 111760650, fls. 102-104): CERVICALGIA, DOR ARTICULAR. M542 / M255 (...) Total. Temporária. (...) Qual a dataestimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2008. (...) DEVIDO QUADRO DE PATOLOGIA QUE SURGIU NO OMBRO ESQUERDO, QUE NECESSITA DE REPOUSO DOS TRABALHO BRAÇAL E ESFORÇO FISICO. E NECESSITA TE ACENTUAR O TRATAMENTO COM PROTOCOLO PARATENDINOPATIA E TENDINITE CALCAREA DO MANGUITO.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 6/11/1961, atualmente com 62 anos de idade). Devido, portanto, o restabelecimento do 1º auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB529.610.784-1, DIB: 25/3/2008, doc. 111760650, fl. 125), observada a prescrição quinquenal, descontando-se todas prestações recebidas em razão da concessão de outros 3 auxílios-doença (NB 552.118.599-9, DIB: 2/7/2012 e DCB: 11/12/2013 - NB168.645.805-0, DIB: 12/12/2013 e DCB: 2/2/2016 - e NB 620.611.450-7, DIB: 2/2/2016 e DCB: 21/2/2019), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença, que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional indevido, tendo em vista ainformação do senhor perito de que não necessita de auxílio de terceiros.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para determinar o restabelecimento do 1º auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB 529.610.784-1), observada a prescrição quinquenal e descontadas todas as parcelas járecebidas em virtude da concessão de outros benefícios de auxílio-doença (NB 552.118.599-98, NB 168.645.805-0 e NB 620.611.450-7), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença,observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
apelação. mandado de segurança coletivo. desembaraço aduaneiro. greve de servidores da rfb. legitimidade ativa da federação das indústrias de sc. continuidade das atividades. prazo para finalização do procedimento de despacho aduaneiro a ser verificado no caso concreto. manutenção da sentença concessiva.
1. A impetração tem por escopo garantir o regular trâmite dos processos de importação e exportação, beneficiando, com isto e ao final, as empresas que compõe o sistema representado pela Federação impetrante.
2. Tratando-se de mandado de segurança coletivo não foram referidas situações fáticas para as quais seria necessária a estipulação de prazo para a finalização do despacho aduaneiro. Dessa forma, merece ser mantida a sentença, pois a solução dada é consonante a essa linha de considerações. O Juízo singular, considerando a necessidade da impetrante de obter a liberação tempestiva de mercadorias importadas e exportadas, a bem de assegurar a regular continuidade da atividade econômica dos substituídos processuais e o cumprimento de suas obrigações contratuais, fixou prazo a ser utilizado em linhas gerais, observando-se as especificidades dos casos concretos.
3. Sentença concessiva mantida por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA NÃO SE COADUNA COM A CONCLUSÃO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial informa a inexistência de incapacidade laborativa.
- Os documentos juntados aos autos, a análise das condições clínicas e socioculturais da parte autora e as informações do perito judicial permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, ainda que seja em uma atividade que não necessite exposição à luz solar, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da cessação administrativa do benefício de auxílio doença.
- Apelação a que se dá provimento.