PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEÍCULOS E EMPRESA REGISTRADOS EM NOME PRÓPRIO DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural, ou de 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento celebrado em 31/08/1979, na qual está qualificado como agricultor; comprovante de endereço ruralreferente a 08/2017; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR emissão 2006/2009; certidão de imóvel rural lavrada em 06/06/2012; contrato de parceria rural celebrado em 18/07/2014; contrato particular de arrendamento celebrado em 01/05/2012;contrato particular de cessão de direitos de posse celebrado em 13/05/2003; declaração de posse de 02/06/2014; dentre outros.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações em 14/02/2022.6. No caso, observo que a parte autora exerceu atividade empresarial no ramo de armazéns gerais - emissão de warrant (Sociedade Simples Condomínio Armazém Querência Ltda - CNPJ 37.499.472/0001-40), com data do início da atividade em 10/09/1993 e comsituação cadastral baixada em 12/01/2016 (ID 272414564, Fls.117/120), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. E ainda, ficou demonstrado nos autos que oautor é proprietário de um veículo I/Toyota Hilux CD4x4 SRV ano 2011, Fiat Strada Working CD ano 2015/2016, permitindo inferir que dispõe de poder aquisitivo suficiente para recolher as contribuições para o RGPS.7. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.8. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Tutela antecipada revogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL INSERTA EM SENTENÇA SEM RECURSO DA PARTE DEMANDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. MULTA DURANTE A PANDEMIA.
1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para O cumprimento de decisão judicial sob exame, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em Juízo. 2. As alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não retiram da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, ou pelos demais requerimentos formulados pelos segurados. A circunstância de ter havido atribuição do exame de um dos requisitos para o gozo do benefício a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS e, especificamente, da agência de origem, a qual está vinculado o benefício. 3. Prevalecem, na espécie, para a manutenção da ordem de implantação do benefício, as circunstâncias de ausência de interposição de embargos de declaração ou apelação pelo INSS e pendência do exame do apelo por este Tribunal. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença” sob NB 600.356.817-1, deferido desde 18/01/2013 até 07/05/2013, devendo ser fixado, desde então, o termo inicial dos pagamentos.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. REQUISITOS COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SOB A FORMA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Incapacidade total e temporária certificada pelo perito médico. Deferido o benefício de auxílio-doença após a cessação abrupta do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Efeitos financeiros disciplinados na sentença recorrida com restabelecimento da aposentadoria por invalidez à data de sua indevida cessação e manutenção da parte autora em auxílio-doença a partir do laudo pericial (data em que foi constatada asuperveniência da temporalidade da incapacidade) até a DCB Judicial fixada na sentença recorrida.4. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO INDEVIDA PELO INSS. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS IMPRESCINDÍVEIS À SUA PERCEPÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTEDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício deve coincidir com a data do requerimentoadministrativo e, na sua ausência, com a data da citação válida do INSS.3. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, e não há elementos probatórios que demonstrem a existência de qualquer alteraçãonoseu estado de fato ou de direito desde a formulação do seu requerimento administrativo.4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. PEDIDO DO INSS PROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO INSS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Primeiramente, o caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), devendo o procedimento continuar até final julgamento.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- Houve omissão dolosa, para dizer o mínimo. No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Comprovado, por documentos bastantes, o exercício de atividade laborativa pelo réu, na condição de contribuinte individual, prestando serviços a Município, em período concomitante ao recebimento de auxílio-doença.
- Consequentemente, não há plausibilidade no pedido apresentado pelo réu em reconvenção, à medida que o INSS, ao efetuar a cobrança, nada mais fez do que autorizado (rectius: obrigado) pela legislação previdenciária. Ausente a prática de ato ilícito, não há possibilidade de condenar a autarquia previdenciária a indenizar o autor.
- É condenado o réu pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, evidenciando-se dos autos que a cessação da benesse por incapacidade deu-se de forma indevida, posto que o autor encontrava-se gravemente enfermo na ocasião, tendo sido constatada a patologia (neoplasia de palato) e permanência de sua incapacidade laborativa na data da perícia.
II- O perito concluiu pela inaptidão temporária para o trabalho, inexistindo elementos posteriores à data do exame que pudessem indicar eventual agravamento do estado de saúde do autor e ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, justificando-se, por ora, a manutenção do benefício de auxílio-doença .
III - Remessa Oficial e Apelação da parte autora improvidas.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade laborativa temporária, restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurada.
II- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 30.04.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão (28.11.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E REMARCAÇÃO DAS PERÍCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Nas razões do recurso, o impetrante requer a reforma da sentença, a fim de que se determine a reabertura do processo administrativo, com a remarcação das perícias, alegando que deixou de comparecer em virtude da greve dos peritos do INSS. Como játinha uma pericia médica marcada para data posterior foi informado de que as duas poderiam ser realizadas nessa data. Todavia, ao comparecer à agência, foi advertido que o pedido constava como concluído no sistema por ausência à perícia.3. Da análise dos autos verifica-se que os documentos juntados não se mostraram aptos para comprovar a presença do alegado direito líquido e certo, sendo imprescindível a dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança.4. Apurada a ausência da prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito.5. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA PARA APRECIAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS QUE DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO EXERCEU DIREITO DE DEFESA NAQUELA ESFERA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE JUROS EM RAZÃO DE MORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que foi privado do recebimento de benefício previdenciário em razão da procrastinatória conduta do INSS, situação caracterizadora de morais danos, além de considerar devido o pagamento de juros moratórios atinentes ao período de verbas atrasadas, somente tendo percebido atualização monetária.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
- Com efeito, como narrado pelo apelante, o pedido de aposentadoria, no ano 2000, foi indeferido, o que motivou sua insurgência recursal, provido a seu favor em janeiro/2005, o que ensejou combate do INSS por meio de recurso, o qual de insucesso, desfechando em implantação de benefício em 18/10/2005, fls. 365 e seu verso.
- Efetivamente, tal como exerceu o particular o direito de recorrer naquela esfera, assim também o fez o Instituto, utilizando-se dos mecanismos legais dispostos no âmbito administrativo, não se podendo inquinar de eiva seu agir, embasado na estrita legalidade dos atos administrativos.
- Nenhum malefício à honra da parte apelante restou configurado à espécie, muito menos teve exposição vexatória ou abalo psicológico passível de ser ressarcido, ao passo que a r. sentença flagrou que durante todo o período de tramitação do processo administrativo manteve-se o trabalhador na ativa, fls. 367-v, portanto não teve ceifados seus meios de subsistência, merecendo se recordar que mero dissabor ou aborrecimento não traduzem direito à indenização.
-Ademais, não há discussão aos autos a respeito do pagamento dos valores atrasados, no que se refere ao principal, significando dizer houve plena reparação econômica em relação ao período em que o segurado deixou de gozar da aposentadoria, ante o estabelecimento da DIB para o ano 2000, fls. 145.
- Também não se põe cabido ao polo segurado qualquer valor a título de juros moratórios, por ausência de previsão legal a respeito, porquanto o processo administrativo a ser trâmite regular para apuração do direito invocado pelo beneficiário, ali litigando em igualdade de condições a autarquia. Ou seja, enquanto não apurado se o interessado faz jus ao benefício que almeja, objetivamente descabida a "imputação de mora" ao Instituto, unicamente sendo devida a correção monetária, rubrica esta apurada, tanto que não reclamada na presente demanda.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OU RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Retroação do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevidacessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época pelo conjunto probatório, bem como pela percepção de auxílio-doença em razão das mesmas doenças.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. DESPROVIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a segurança para determinar ao INSS que tome as providências necessárias no sentido de restabelecer o benefício de Auxílio-Doença do impetrante (NB 611.367.593-2), até a realização de perícia médica oficial que constate sua capacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. TERMO FINAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatado que na data da cessação a segurada permanecia incapacitada parcial e temporariamente para suas atividades habituais de agricultora, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. O prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Diante da data apontada pelo Perito, na qual o demandante já estava incapaz para o seu labor habitual, fixado o termo inicial no benefício na cessaçãoindevida do auxílio-doença, em 20.12.16, descontadas, na fase de liquidação, eventuais valores pagos a título de auxílio-doença a partir de então.
- Considerando-se que o prazo concedido pela r. sentença já escoou, a fim de se evitar um lapso exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixado o termo de cessação, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. Na hipótese, verifica-se que o instituidor do benefício foi preso em flagrante por homicídio em 03/01/1999 e transferido para a Casa de Prisão Provisória (CPP) em 16/04/1999. Em 11/04/2001 foi transferido para a Penitenciária estadual para ocumprimento da pena de reclusão.4. Considerando a qualidade de segurado no momento da prisão foi concedido à sua família o pagamento do auxílio-reclusão, desde o momento da prisão em flagrante em 03/01/1999. Entretanto, o pagamento do benefício foi cessado administrativamente, semjustificativas, em 06/05/2008, ocasião em que o falecido ainda cumpria pena em regime fechado.5. Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside na legalidade da cessação do benefício de auxílio-reclusão em 06/05/2008 e na preservação da qualidade de segurado ao tempo do óbito.5. Nesta senda, o auxílio-reclusão previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991 - será devido, conforme prevê o art. 80 da Lei n. 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receberremuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.6. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor permaneceu recluso em regime fechado até 17/03/2009, tendo sido colocado, em razão de grave estado de saúde, em regime de prisão domiciliar, a qual perdurou até a data do óbito.7. Dessa forma, a cessação do benefício de auxílio-reclusão pago aos dependentes até 06/05/2008 foi indevida. Por sua vez, o instituidor ostentava a qualidade de segurado no óbito. Isso porque na data do óbito ainda estava cumprindo pena em regime deprisão domiciliar.8. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA EXECUÇÃO FISCAL POR EQUÍVOCO EM FACE DE HOMÔNIMO. CDA. PENHORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO INSS (CREDOR). QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. Está configurado o dano moral decorrente do abalo gerado problemas advindos de ação de execução fiscal que indicou erroneamente o CPF do autor como sendo do devedor, onde houve a realização de penhora sobre um fusca, que não mais pertencia ao demandante, e sobre o seu único imóvel, bem como sobre numerário que atingiu quase a integralidade do seu benefício previdenciário mensal, o qual ficou bloqueado por mais de 5 meses.
3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
4. Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o apelante está acometido por artrose primária CID M19.0 e transtorno de discos lombares com radiculopatia CID M51.1, e que essas doenças ensejaram a incapacidade laboral total e temporária do autor(ID101734048 - Pág. 53 fl. 55).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que há incapacidade total e temporária da parte autora para o labor. Assim, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o apelante faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido peloJuízo de origem.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimadopara a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).6. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quandoa própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.7. Na presente lide, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possuiu incapacidade laborativa pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/20219 (ID 101734048 - Pág. 54 fl. 56). Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser estabelecido em01/2020, conforme a duração da incapacidade laboral do autor informada pelo perito médico judicial. Verifica-se que essa foi a data de cessação do auxílio-doença estabelecida na sentença do Juízo de origem, não havendo reparos a serem feitos.8. É indevido condicionar a cessação do benefício de auxílio-doença à realização de prévia perícia médica administrativa. Consequentemente, é improcedente essa pretensão do apelante. Todavia, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer aprorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho. Quanto à reabilitação, em se tratando de incapacidade temporária, ela é indevida.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. CESSAÇÃOINDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a sentença condicionado a cessação do auxílio-doença do segurado após a sua reabilitação profissional, foi indevido o cancelamento administrativo do benefício pelo INSS, em decorrência de alta programada, sem a realização de perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. PERÍCIA PARA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessaçãoindevida do último auxílio-doença concedido à parte autora, uma vez que não demonstrado que o indeferimento dos benefícios anteriormente requeridos foi indevido.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, transitado em julgado em 03/03/2020.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAGENDAMENTO DE ATENDIMENTO. GREVE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E ASSEGURADA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Se da data do protocolo do requerimento na esfera administrativa até a data agendada para atendimento decorrerão 3 meses e 14 dias (evento 1 - PROCADM5), não há falar em lesão a direito líquido e certo, pois, além de razoável o lapso temporal, houve o evento paredista, tendo sido observada a aplicação do princípio da eficiência, proclamado no caput do artigo 37, assim como a da garantia da razoável duração do processo (tanto no âmbito judicial, como no administrativo), prevista no inc. LXXVIII do art. 5º, ambos da Constituição Federal.