ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICOS. BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PERÍCIA MÉDICA.
1. Na hipótese, não há provas de que a decisão proferida na Ação Civil Pública ajuizada no Estado do Rio de Janeiro tenha transitado em julgado com validade para todo o território nacional, não sendo o caso de reconhecimento de litispendência, conexão e/ou continência.
2. Cabível o ajuizamento de nova ação civil pública pelo MPF, considerando que a decisão que ampliou os efeitos da ACP 5025299-96.2011.404.7100 para todo o Estado do Rio Grande do Sul ainda não transitou em julgado.
3. Nos termos do Decreto 3.048/1999, após as modificações implementadas pelo Decreto 8.691/2016, o INSS poderá firmar convênios com o SUS, para colaboração no processo de avaliação pericial. Além disso, o benefício poderá ser concedido com base no atestado do médico assistente, nos casos de prorrogação do auxílio-doença ou quando o segurado estiver internado em unidade de saúde, estando impossibilitado de deslocar-se a um posto do INSS. Tendo vigência imediata, a partir de sua edição, o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada, independentemente da realização de perícia médica. Em caso de alta antecipada, poderá ser solicitada a suspensão administrativa do benefício e retorno ao trabalho, sem a necessidade de submissão a nova perícia.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. direito de protocolo. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar à autoridade coatora que realize o atendimento da impetrante, possibilitando-lhe o protocolo de requerimento de benefício, e aprecie o pedido, deferindo-o ou não, pois não se pode prejudicar o segurado pelo movimento de greve na autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
4. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
6. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
7. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
8. Preliminar acolhida. Mérito recursal do apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . GREVE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Era ônus do Autor trazer provas de que a paralisação das Agências do requerido obstou a entrada de seu requerimento administrativo. Intelecção do
artigo 333, I, do CPC/1973.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DO INSS. RESTABELECIMENTO IMEDIATO.
Comprovado o erro da autarquia previdenciária, que em revisão administrativa da RMI acabou por alterar, equivocadamente, o despacho de concessão do benefício - de concessão normal, para judicial com alta programada - alteração essa que deu origem à indevida suspensão do auxílio-doença, é devido o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCONSISTÊNCIAS NA PLATAFORMA DIGITAL DO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, depreende-se que a parte autora comprovou ter tentado realizar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, e, por questões alheias a sua vontade, o requerimento no portal "Meu INSS" não foi formalizado.
2. A parte autora não pode arcar com eventuais prejuízos decorrentes de falhas operacionais de sistemas - Meu INSS -, colocando em risco o percebimento de seu benefício.
3. A Autarquia Previdenciária tem o dever de manter seus sistemas digitais em funcionamento.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 05 (cinco) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR IDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefícios previdenciários.2. Na hipótese, nota-se que a parte autora percebia o benefício de auxílio-acidente e, após regular procedimento administrativo, passou a também perceber aposentadoria por idade. Posteriormente, foi suspenso o auxílio-acidente, tendo sido determinada adevolução de valores já percebidos, sob o fundamento de cumulação indevida.3. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.6. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como auxílio-acidente irregularmente concedido.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado e a relação de dependência econômica é legalmente presumida, por ser filho menor impúbere.
2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. manutenção da PERÍCIA AGENDADA. greve do inss. liminar satisfativa. necesidade de confirmação pela sentença.
1. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30.11.2015, concluiu que a parte autora padece de doença pulmonar crônica, relacionado ao tabagismo, insuficiência respiratória, diabetes mellitus, ao diagnostico da doença pulmonar o periciando passou evoluir com agravo progressivo até que em 2015 evoluiu com (infecção generalizada greve) vindo a óbito em 03.05.2015, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 150/163). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início no ano de 2013 (fl.163).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fls.135/137 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de novembro de 2012 a janeiro de 2014, tendo percebido benefício previdenciário no período de 05.07.2013 a 16.10.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (17.10.2013), até à data do óbito (03.05.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXILIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POSTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de pedido de cumulação de benefícios e inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos.2. Recorre o INSS, alegando que não houve decadência, tendo em vista que foi constatada uma ilegalidade. Ademais, não houve anulação ao ato administrativo. Aduz também a impossibilidade de cumulação de benefício de auxilio acidente e aposentadoria .3. Afasto a decadência, pois a revisão encontra amparo do artigo 101 da Lei 8.213/1991, como exercício do poder-dever de autotutela da Administração, em consonância com a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A autotutela é uma decorrência lógica do princípio da legalidade e dos próprios poderes da administração, mas sua aplicação não pode ser analisada sob a ótica simplista da imposição natural da nulidade como forma de sanção pela existência de vícios encontrados pela própria administração na natureza do ato administrativo.4. O autor recebeu o auxílio acidente - por acidente de trabalho identificado pelo NB. 95/078.775.403-0, no período de 01/06/1984 a 30/06/2020, quando foi cessado em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.635.705-1, em 16/12/1998.5. O auxílio-suplementar – originalmente previsto na Lei nº 6.367/76 – teve sua disciplina incorporada pela do auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.6. A Lei nº 9.528/97, por sua vez, introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, previu-se que o valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da aposentadoria (artigos 31, 34 e 86, § 3º da lei 8.213/91).7. Assim, até o advento dessa lei, há direito adquirido ao recebimento dos dois benefícios cumulativamente. A partir de então, aplica-se a nova disciplina normativa, que impede o recebimento cumulado de aposentadoria e auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.8. Nesse sentido, a TNU no PEDILEF nº 5000091-63.2014.4.04.7114 fixou a seguinte tese: “(...)...a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97.”.9. No caso em tela, o auxílio-acidente foi concedido antes da nova disciplina legal (01/06/1984), mas não a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1998). Desse modo, não há que se falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios.10. Quanto a devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ no processo nº 1.381.734, Tema nº 979, fixou o seguinte entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Dessa forma, restando comprovado a boa-fé da autora, impede a cobrança dos valores pagos de forma indevida por parte da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO VEDADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos de acordo com o título exequendo.
4. A legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Embora o INSS tenha alegado ofensa à coisa julgada, verifica-se da petição inicial que a demandante alegou agravamento de seu estado de saúde, o que, a princípio, modificaria a causa de pedir, inexistindo, portanto, a tríplice identidade entre as ações.
- Neste juízo de cognição sumária, entendo ser prematuro o reconhecimento da coisa julgada, sendo necessária a instrução probatória para confirmá-la ou afastá-la.
- No entanto, embora a postulante tenha apresentado atestados médicos particulares que, a seu ver, comprovariam sua incapacidade ao trabalho, verifico não estar presente sua qualidade de segurada.
- Isso porque, segundo extrato do CNIS, cuja cópia ora se anexa, a agravada fez sua última contribuição ao RGPS, como segurada facultativa, em janeiro/2013.
- Assim, tem-se que, entre o pagamento de seu último recolhimento e o ajuizamento da presente ação, em 26/01/16, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 6 (seis) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. VI, da Lei 8.213/91.
- Tutela antecipada indevida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 29/11/2015, o qual foi indeferido porque, apesar de constatada sua incapacidade, com início em 01/01/2007, a demandante não teria comprovado sua qualidade de segurada, uma vez que se filiou à Previdência Social somente em 01/10/2008 (fls. 16/17).
- Em seu aditamento à petição inicial, a própria requerente afirma que tem problemas de visão desde 2001 e que foi submetida a transplantes de córnea em 2006 (fls. 81/87).
- Os documentos médicos particulares, apesar de atestarem que a agravada está incapaz por ser deficiente visual, não mencionam a data de início da inaptidão da demandante.
- O extrato do CNIS confirma a alegação da autarquia no sentido de que a autora iniciou suas contribuições ao RGPS em outubro/2008 (fls. 13/15).
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência e início da incapacidade da postulante, para afastar, inclusive, a pré-existência da inaptidão laboral.
- Tutela antecipada indevida.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. LEI Nº 14.151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. REALIZAÇÃO. GREVE. SERVIÇO ESSENCIAL.
O movimento grevista de servidores públicos, embora garantido pela Constituição, não afasta o princípio da continuidade do serviço público, mesmo que em grau mínimo, mantendo-se, deste modo, a prestação de serviços essenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VÍCIO RECONHECIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida.
3. Providos os embargos de declaração para excluir a majoração da verba honorária, diante da inexistência de recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Comprovado o implemento da idade mínima, bem como o exercício da atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade.4. Não merece reforma a sentença que determina a aplicação dos juros e da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
Responde o INSS pelos danos causados ao autor em face de injustas cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, já que estes ocorreram por equívoco do órgão previdenciário.
A instituição financeira não poderia exigir da parte autora o adimplemento de parcela já deduzida dos seus proventos. Devida indenização por danos morais à parte autora.
Apelação improvida.