AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. LIMINAR INDEVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE EMPRESÁRIA DURANTE A CARÊNCIA. PECUARISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015 de atividade rural do requisito etário ou do requerimento administrativo de 2007 a 2022, conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos carta de anuência e contrato de arrendamento para exploração de atividade pecuária, celebrado em 17/05/2011, na área de196,526944 hectares no município de Vila Rica-MT; instrumento particular de arrendamento pecuária firmado em 28/09/2010; escritura de um lote rural em nome do pai da autora, datada de 02/10/2009; comprovantes de endereço de natureza rural referentes a08/2015 e 09/2015; certidão de casamento dos pais da autora celebrado em 06/02/1962, na qual o pai está qualificado como lavrador.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 02/05/2023.6. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise dos autos, verifica-se que, na carta de anuência, a profissão da parte autora declarada é a de pecuarista. Acrescente-se ainda que a parte autora foi proprietária de empresa do ramo de vendas de peças e acessórios paracarros no período de 29/03/2012 a 11/12/2018, o que afasta a alegação de ser praticante de regime de subsistência.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente e a tutela concedida revogada.9. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1207 DO STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONDEDIDO DURANTE O CURSO DA LIDE. DESCONTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IRDR 14. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO. ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO.
1. A seguinte questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1207: "Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada". Contudo, no julgamento de afetação do recurso representativo da controvérsia foi determinada a "a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)", de modo que a ordem para sobrestamento não alcança o presente feito, que deve prosseguir com o seu regular julgamento.
2. Do crédito exequendo apurado em favor do segurado devem ser descontados os valores já recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável deferido durante a tramitação do feito, sendo inviável, contudo, a cobrança ou o desconto de valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente, observada cada competência, consoante o procedimento estabelecido no no julgamento do IRDR 14 deste Tribunal: "1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado". (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)
2. As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego deverão ser subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, sem que seja necessário, entretanto, desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário, se mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE TRAMITAÇÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito quanto ao reconhecimento de tempo especial (coisa julgada) e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos do autor, incluindo diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista no período básico de cálculo, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com majoração da RMI e determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada eventual prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da reclamatória trabalhista suspende o prazo prescricional para a revisão do benefício previdenciário e se há prescrição das parcelas vencidas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4 e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 200).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do pedido administrativo está prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e é aplicável por analogia à tramitação da reclamatória trabalhista, conforme entendimento consolidado no Tema 200 da TNU e precedentes do TRF4 (AC 5003344-22.2023.4.04.9999, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, AC 5004037-83.2022.4.04.7107).4. O ajuizamento da ação trabalhista para reconhecimento de parcelas salariais suspende o prazo prescricional para a revisão do benefício previdenciário, mesmo que o INSS não tenha participado da relação processual, pois as decisões trabalhistas repercutem no patrimônio jurídico do segurado e autorizam a revisão do benefício.5. No caso concreto, considerando o requerimento administrativo em 11/07/2016, a reclamatória trabalhista ajuizada em 10/09/2016 e a ação previdenciária distribuída em 25/08/2023, não houve decurso de mais de cinco anos entre os atos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, afastando-se a prescrição das parcelas vencidas.6. A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional até a homologação dos cálculos de liquidação da reclamatória trabalhista e determinando a revisão do benefício com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento, conforme legislação mais benéfica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS, mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, incluindo diferenças decorrentes da reclamatória trabalhista no período básico de cálculo, revisando o benefício previdenciário com majoração da RMI e determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição.Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de reclamatória trabalhista para reconhecimento de parcelas salariais suspende o prazo prescricional para revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 200 da Turma Nacional de Uniformização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, arts. 85, §4º, II, 85, §11, 458, V, 485, V, 487, I, 496, §3º, 1012, §1º, V.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003344-22.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 23/08/2023; TRF4, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23/06/2023; TRF4, AC 5004037-83.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21/05/2025; TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10/05/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19/10/2017.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Sentença concessiva de benefício assistencial mantida nesse ponto.
- Noutro passo, também se discute o atendimento das exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça
- Benefício previdenciário indevido ante a perda da qualidade de segurado.
- Quanto à multa aplicada aos embargos de declaração, deve ser mantida, ante o caráter infringente da pretensão recursal, com intuito evidentemente protelatório, na forma do artigo 1.026, § 2º, do NCPC.
- A concessão da justiça gratuita não possui o condão de afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na esfera administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 5. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
TRIBUTÁRIO. INSS. SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO DURANTE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Cinge-se à questão a possibilidade de restituição de valores recolhidos na condição de segurado facultativo em período de tramitação de ação ajuizada visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assim procedendo o autor com o intuito de manter sua qualidade de segurado e não precisar se submeter a novo período de carência.
II. A parte autora ingressou com requerimento administrativo perante o INSS pleiteando a sua aposentadoria em 07-01-2002. Todavia, tal pedido foi indeferido, de modo que o segurado se viu obrigado a ajuizar ação para ter seu benefício concedido.
III. Durante a tramitação da ação judicial o autor permaneceu recolhendo as contribuições previdenciárias no período compreendido entre outubro de 2002 a setembro de 2003 com o único objetivo de não perder a sua qualidade de segurado.
IV. Não obstante, esta Egrégia Corte, em decisão proferida pela 7ª Turma, de Relatoria do Desembargador Federal Walter do Amaral, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 07-01-2002, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo, quando o autor já reunia as condições necessárias à sua concessão.
V. Assim sendo, conclui-se que o autor, diante da recusa da Administração Pública, e por cautela, continuou contribuindo para a Previdência Social no período em que já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme posteriormente reconhecido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal, sendo, portanto, devida a restituição.
VI. No que concerne à atualização monetária, a mesma deverá incidir desde a data do recolhimento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
VII. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO NÃO ILIDIDAS PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado pela extensão do período de graça, a teor do art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
4. A comprovação do desemprego do recluso, para extensão do período de graça previsto em lei, não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
5. Juntada de documentos que demonstram a data em que se encerrou o último vínculo empregatício do recluso (CNIS e CTPS). Informações não contestadas pela autarquia. Presunção relativa de veracidade.
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DURANTE VÁRIOS ANOS DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há divergência quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o labor rural, foram acostados aos autos a certidão de casamento da autora (2020), carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (filiação em 2010) ecomprovantes de pagamento das respectivas mensalidades (diversos meses entre 2010 e 2022), contrato de compra e venda de imóvel rural e notas fiscais de venda de leite, em nome da autora e de seu esposo, entre 2009 e 2013.6. O extrato de CNIS e dossiê previdenciário trazidos aos autos comprovam que de 2013 a 2020 a autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez. Tendo-se em conta que o requerimento administrativo foi feito em 2022 e que não é possível consideraro labor rural concomitante ao recebimento de aposentadoria por invalidez, assiste razão ao INSS sustentar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Tutela de urgência revogada.8. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada ajuizou a presente ação em 18/08/2009, alegando estar incapaz ao trabalho em virtude de sofrer de espondilose, lombalgia, dorsalgia e cervicalgia.
- Consta do extrato do CNIS, emitido em 19/11/2009 (fl. 22v), que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, dentre outros períodos, de 06/2002 a 01/2003 e, como segurada facultativa, de 04/2009 a 06/2009.
- A contribuição referente à competência de 07/2009 somente foi feita em 28/01/2010, ou seja, data posterior ao ajuizamento desta demanda.
- Quanto à alegada inaptidão laboral, consta do primeiro laudo pericial, elaborado em 12/08/2013, que a demandante era portadora de espondilose lombar, doença degenerativa que a deixava parcial e permanentemente incapaz, podendo exercer apenas atividades que não exigissem a realização de grandes esforços (fls. 25/27).
- Destituído o perito e nomeado outro (fl. 28), foi determinada a elaboração de novo laudo médico.
- Em 29/06/2016, constatou-se que a agravada estava total e permanentemente inapta ao trabalho em virtude de sua senilidade, já que, segundo a perita, não apresentava limitações físicas por doença, mas por sua idade avançada. Anote-se que a médica disse não ser possível fixar o termo inicial da enfermidade ou da incapacidade da autora, que afirmou não trabalhar desde 2003 (fls. 29/34).
- Não há nos autos documentação que possa comprovar que a demandante estivesse incapaz quando ainda ostentava a qualidade de segurada (cf. art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91).
- Tutela antecipada indevida.
- Agravo de instrumento provido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar auxílio-doença ao autor, a partir da data da cessação administrativa.2. Alega o INSS que o perito não especificou a data de início da incapacidade, de modo "não se pode inferir a sua existência no momento da cessação administrativa do benefício, ocorrida no ano de 2014". Requer a improcedência dos pedidos e,subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício DIB para a data da juntada do laudo.3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ao ser questionado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, respondeu o médico perito que"Sim. As doenças acarretam dor em coluna vertebral, ombro e joelho direito, com piora aos mínimos esforços e atividade laboral".4. Ao ser questionado se, havendo incapacidade, seria possível precisar a data do início, respondeu o perito que "Não. O periciando informa afastamento do trabalho a partir de 2006".5. Dessa forma, nos termos delineados na sentença, constata-se, a partir do laudo médico pericial, que a cessação do benefício no dia 26/2/2014 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual esta deverá ser a data de início do benefício DIB.6. Os laudos e exames acostados junta à inicial corroboram o relatado pelo perito. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO LIMITADA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÕES DO LAUDO.1. Deve ser mantida a data de início do benefício na data de cessação do auxílio-doença, em vista da conclusão do Perito, no sentido de que a parte autora se encontrava incapacitada em momento anterior ao fato.2. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente.
2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário , e não benefício assistencial , como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada.
2.Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA DURANTE A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.
2. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
3. As cotas de salário-família são pagas aos empregados diretamente pela empresa empregadora, que desconta o valor pago quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. Todavia, em alguns casos, o pagamento é feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como ao segurado empregado que esteja recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e ao trabalhador rural aposentado por idade.
4. O art. 82 do Decreto 3.048/99, no inciso II, prevê expressamente que incumbe ao INSS o pagamento do salário família juntamente com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, DE O art. 82 do Decreto 3.048/99, no inciso II, prevê expressamente que incumbe ao INSS o pagamento do salário família juntamente com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. A parte autora arguiu que a DIB fixada em sentença deve sermodificada para a data do requerimento administrativo, enquanto que a Autarquia Previdenciária alegou que os requisitos jurídicos para concessão do benefício pleiteado não foram comprovados.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).4. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2016. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. Em seu intuito probatório, a parte autora anexou aos autos tão somente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo diversos vínculoslaboraisurbanos e rurais, no período de carência legal.5. Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documentos que, em princípio, possam consubstanciar início de prova material, verifica-se que o INSS anexou aos autos o CNIS da parte autora contendo registro de diversos vínculos laborais urbanos,por período de tempo considerável da carência legal exigida, o que afasta a qualidade de segurado-especial almejada.6. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conformeprescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar eéexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Prejudicada a apelação da parte autor
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO.
Adequada a ampliação do prazo para cumprimento da decisão em caso em que não houve houve intimação encaminhada à CEAB-DJ-INSS-SR3, bem como considerando a greve dos servidores do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FUNDO DE PENSÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS ATRASADAS. APLICAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto dos recursos.2. Alega a parte autora que há equívoco na sentença recorrida por ter o Juízo destinado as diferenças decorrentes da revisão reconhecida à entidade de previdência complementar de quem a parte recebe complemento de aposentadoria, de sorte que a apelantesomente fará jus às diferenças decorrentes da referida revisão se ficar comprovado que o seu benefício previdenciário revisado resultará em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação de aposentadoria devida pela PREVI.3. Razão assiste à recorrente, haja vista que o direito da parte de requerer a complementação de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS independe do fato de ela receber ou não complemento de aposentadoria de fundo de pensão de outra entidade.Eventual ajuste de contas a ser realizado entre a Autarquia Previdenciária e o fundo de pensão deverá se postulado mediante ação própria. Discute-se nesta demanda tão somente o cálculo de benefício previdenciário conforme legislação pertinente.Precedentes desta Corte.4. O INSS, em seu apelo, requer a aplicação da TR em relação à correção monetária das diferenças atrasadas. Ocorre que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é utilizado tão somente para fixação de juros de mora, devendo a correção monetária obedecer aodisposto no art. 1º da Lei nº 11.430/2006, que determina a aplicação do INCP.5. Devem, portanto, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).6. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença na parte que limita o direito da parte autora ao recebimento de diferenças à comprovação de que seu benefício previdenciário revisado resultará em valor superior ao que vem sendo pago com ainclusão da complementação de aposentadoria devida pela PREVI.7. Mantida a determinação da sentença quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que serão fixados quando da liquidação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se à qualidade de segurada especial da parte autora, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou de 2006 a 2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou declaração de exercício de atividade rural datada de 05/08/2021. Os demais documentos encontram-se em nome de terceiros alheios ao processo.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 22/08/2023.6. No caso, observa-se que a autora exerceu atividade empresarial no ramo de materiais elétricos e hidráulicos (Iluminar Materiais Elétricos e Hidráulico Eireli), com data do início da atividade em 18/04/2016 e com situação cadastral baixada em05/04/2020 (ID 388340626), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.7. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91, devendo os pedidos iniciais serem julgadosimprocedentes.8. Considerando que houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma da decisãoque antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância deeventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se à qualidade segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. No caso dos autos, o implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2004. Portanto, a carência a ser cumprida é de 138 (cento e trinta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1992 a 12/2004 ou de 06/2010 a 12/2022.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: sua certidão de casamento, celebrado em 04/02/1978, na qual está qualificado como pecuarista; comprovante de endereço de natureza rural referente a 08/2022 (Fl. 27);notas fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso datadas de 23/04/2008, 10/09/2008, 11/06/2013, 15/09/2014; notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 06/05/2009, 08/03/2010, 07/02/2011, 30/11/2011, 30/05/2012,23/06/2012, 25/10/2012, 21/11/2012, 14/01/2013, 29/05/2013, 25/11/2013, 29/11/2013, 26/11/2014, 29/05/2014, 10/11/2015, 19/01/2016, 09/09/2016, 28/11/2016, 24/11/2017, 25/01/2018, 29/05/2018, 30/01/2019, 30/04/2019, 19/11/2020, 22/12/2020, 25/12/2020,30/04/2021, 15/05/2021, 25/04/2022, 21/05/2022; atestados de vacinação contra brucelose datados de 30/05/2014, 30/05/2018 e contrato de compra e venda de cessão de direitos possessórios de imóvel rural celebrado em 30/07/2007.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 29/03/2023.6. No caso, observa-se que a autora exerceu atividade empresarial, empresa Lucas Alves da Silva, CNPJ 16.019.473/0001/70, com data do início da atividade em 16/12/1987 e com situação cadastral baixada em 17/05/1991; empresa Tenilco Gonzaga de Souza eCia Ltda, CNPJ 01.939.966/0001-51, com data do início da atividade em 26/06/1986 e com situação cadastral baixada em 12/12/2018; empresa Imobiliária Paranatinga, CNPJ 33.047.978/0001/68, com data do início da atividade em 18/08/1989 e com situaçãocadastral baixada em 31/12/2008, lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. Acrescente-se ainda que, da análise das relações previdenciárias da esposa doautor,a Sra. Coleta Nogueira da Glória Silva, extrai-se que ela manteve vínculos urbanos com o Estado de Mato Grosso nos períodos de 07/02/2000 a 12/2000 e de 14/02/2005 a 12/2005 e com o Município Nordestina no período de 01/07/2004 a 12/2013.7. Presentes nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. Benefício indevido.8. Considerando o deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: "Areforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento)da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Apelação do INSS provida.