PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 224/237, realizado em 08/03/2015, atestou ser a parte autora portadora de "artrose avançada de coluna lombar, protrusão discal lombar, anterolistese e gonartrose bilateral", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 2012.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio doença a partir da cessação indevida (10/12/2013 - fls. 103/104) e conversão em aposentadoria por invalidez partir do laudo pericial (08/03/2015 - fls. 224/237), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DIB. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Tendo em vista o teor do laudo judicial e as demais provas colhidas nos autos, não há dúvidas de que o autor está incapaz para o trabalho, desde a DIB do segundo auxílio-doença. Logo, tendo em vista que a cessação do benefício foi indevida, faz jus ao seu restabelecimento, desde a DCB (12/12/2019).
3. Não há elementos nos autos indicando o caráter permanente da incapacidade. Além de trata-se de pessoa jovem, não foram juntados aos autos documentos médicos com datas recentes que comprovam novas internações. Além disso, o postulante vem se submetendo a tratamento medicamento para controle dos sintomas, não devendo ser descartada, de pronto, a possibilidade de novos ajustes para otimização terapêutica.
4. O auxílio-doença deve ser mantido até a data estimada pelo perito para recuperação, devendo ser garantido ao segurado formular o pedido de prorrogação, antes de cessado o benefício, caso ainda permaneça incapaz para o trabalho.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta, de maneira temporária, para o exercício de sua atividade habitual, não se trata de hipótese de conversãodoauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois ausente o caráter definitivo do quadro incapacitante.
3. A partir da vigência da Lei nº 13.457, de 26/06/2017, deve ser estabelecido pelo magistrado, sempre que possível, um prazo de cessação para o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDEVIDA. NOVA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. AFASTADA. TEMA 862 STJ.
1. A não conversãodoauxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. O acolhimento do pedido de interrupção da prescrição quinquenal elaborado pela autora, levaria ao reconhecimento da incidência da coisa julgada, que somente foi afastada por considerar-se a presente ação decorrente de novo pedido, decorrente de nova causa de pedir.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
I- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença, desde a data da cessação indevida.
II- O benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Assim, não é o caso de manutenção do benefício até que haja ação judicial.
III- Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversãoemaposentadoriapor invalidez.
IV- Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. conversãodebenefício assistencial. ação improcedente.
Não comprovado nos autos que a autora permaneceu incapacitada para o trabalho desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 2009, incabível o restabelecimento desse benefício bem como a conversão do benefício assistencial que goza desde 2018 em auxílio-doença, diante da perda da qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO VEDA O DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA SEJA DE FORMA INDENIZADA OU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4.No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, diante da moléstia diagnosticada, da idade acentuada, da baixa qualificação técnica e da pouca escolaridade As chances reais de reabilitação são pequenas, por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno as atividades braçais que envolvem esforços físicos.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se deve penalizar a parte autora, vez que não era beneficiário de auxilio-doença, impondo a volta ao trabalho que se mostrava penoso pela moléstia que era portador. Ademais, eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias de forma concomitante com a concessão administrativa foram efetuados por conta do empregador ou por conta própria, sem interferência da parte autora ou com objetivo de manter a qualidade de segurado do RGPS, não gerando a presunção do labor desempenhado.
7. Descabe a fixação da Data do Inicio do Beneficio na data da realização do laudo pericial, pois o Perito Judicial retroagiu a incapacidade laborativa, possibilitando o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDEVIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCO SEM NECESSAIDADE DE PERICIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que o apelante apresenta as seguintes enfermidades: Degeneração de disco intervertebral CID M 51.3 e Artrose não especificada CID M 19.9. Doenças essas que ensejaram a incapacidade parcial e temporária do apelante(ID 207634557 - Pág. 135).3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Por todo o exposto, como o laudo médico pericial constatou que a incapacidade laboral da parte autora é parcial e temporária, não é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REGULARIDADE DO QUANTUM FIXADO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Os honorários periciais constituem remuneração ao exercício de múnus públicos, de modo que sua majoração para além do parâmetro fixado na Resolução do CJF, quando não excessiva, vai ao encontro da celeridade processual e da contraprestação justa à atividade técnica desempenhada.
2. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
3. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECÁLCULO DE RMI. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento da RMI da aposentadoria por invalidez (NB 139.870.737-3), concedida em 26/07/2006 com início da vigência retroativo a 30/11/2005, alegando que a revisão administrativa implementada violou decisão judicial com trânsito em julgado.
- Com efeito, o benefício foi concedido judicialmente através do processo nº 0001350-03.2006.4.03.6302, que determinou a “conversãodobenefíciode auxílio-doença do autor para aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do auxílio-doença, em 30/11/2005” - Id. 99661451, constando os valores devidos da sentença judicial.
- Ainda que se alegue que o cálculo da RMI fora elaborado pela autarquia ao cumprir a tutela antecipada, o valor apresentado constituiu o processo de execução, sendo expressamente utilizado para apuração das diferenças devidas, conforme parecer da contadoria, acolhido pela sentença.
- Eventual equívoco no cálculo do benefício constante da homologação judicial, poderia ser objeto dos recursos e impugnações cabíveis ao tempo da prolação da sentença, evidenciando a alteração posterior dos valores por revisão administrativa, descumprimento da decisão judicial.
- Recurso provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) A autora desempenha atividades laborativas mediante esforço físico há diversos anos, sendo que sempre trabalhou exercendo funções manuais. Ocorre que, quando do labor no último emprego, foi acometida por sérios problemas de saúde, em destaque o problema no membro superior esquerdo, na forma de tendinite no punho e cotovelo direito (...) Em decorrência da presente situação percebeu o benefício previdenciário de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho nº 560.674.153-5, na época, sem a devida conversãoemAuxílio-Acidente, haja vista a redução da capacidade parcial e permanente para o labor a que está preparada profissionalmente. O Instituo cessou o benefício previdenciário , alegando que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, não levando em consideração os documentos apresentados. Ocorre que, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO/MELHORA no quadro clínico da Autora (...) Pelo exposto, a Autora requer seja esta julgada procedente em todos os seus termos e também: (...) ao final seja condenado definitivamente o Requerido à reparação da sua incapacidade permanente, com a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação indevida do benefício nº 560.674.153-5 (Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho) (...)” (ID 52367664, p. 02 e 06-07).
2 - Do exposto, nota-se que a parte autora visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 560.674.153-5, está indicado como de espécie 91 (ID 52367671). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 52367669).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE SUA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo médico.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença . Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente sua idade, a natureza da doença e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- No caso dos autos, o autor comprovou que não auferiu salário, mas apenas foram recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas pela sua empregadora, não havendo falar em recebimento cumulativo dos valores.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Assim, são devidas as prestações do benefício no período de exercício de atividade remunerada, uma vez que o fato de o segurado ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Cabível a conversão do benefíciodeauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, embora o perito entenda viável a readaptação profissional do autor, há de se considerar que se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, possuindo, como última atividade profissional, a de prensista, portanto braçal, sendo portador de moléstia que lhe causa limitação de movimentos, contando atualmente com 58 anos de idade. Infere-se, assim, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e, tampouco, a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligênciado art. 479 do CPC/2015
III- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.01.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (10.10.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 10.10.2017, em substituição ao benefício de auxílio-doença, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença postulado pelo autor.
2. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
3. Correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à data da perícia judicial (marco inicial da aposentadoria).
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DESCONTO DOS PERÍODOS LABORADOS INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. Nesse compasso, indevido o abatimento das parcelas no período em que a parte autora laborou.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.