PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO RESTABELECIMENTO APÓS ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. 2. Caso em que, embora promovida a atualização dos dados constantes do Cadastro Único, não fora restabelecido o benefício assistencialaoimpetrante, o que justifica a concessão da segurança. 3. Indevido, ainda, o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde à data da cessação do benefício, nos termos da Súmula 269 do STF e artigo 25, da Lei n° 12.016/2009.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPCDEFICIENTE. RENDAINFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência.2. No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia sócio econômica.3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas.3. Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019.4. Recurso da autora a que se dá provimento.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a parte autora demonstrado que apresentou novo requerimento administrativo de benefício assistencialjuntoao INSS após a inscrição no CADúnico que ensejara o primeiro indeferimento do BPC e a Autarquia apresentado contestação quanto ao mérito, descabe julgar improcedente a demanda, sem a realização das provas periciais necessárias (médica e estudo social), somente porque o Instituto Previdenciário deixou de juntar a íntegra do procedimento administrativo quando instada a fazê-lo pelo próprio magistrado a quo, sendo descabido imputar tal dever à parte hipossuficiente da relação processual previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. PAGAMENTOINDEVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de idoso aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
4. Processo administrativo instaurado em razão da existência de irregularidade na concessão do benefício. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
5. Ausente o preenchimento de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos termos da lei, indevido o pagamento do benefício.
6. A conduta omissiva da parte requerida não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto embora não fosse hipossuficiente economicamente, não informou a sua real situação socioeconômica quando do requerimento do benefício, omitindo diversas informações relevantes para a apreciação do seu pedido. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
7. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
8. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
9. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 29/12/2006 a 19/09/2014. A parte ré foi notificada da instauração do Processo Administrativo em 28/08/2014. A conclusão do procedimento administrativo está datada de 26/07/2016. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 14/02/2017.
10. Considerando, assim, o prazo prescricional de cinco anos, e tendo em vista que a parte ré foi beneficiário de LOAS no período de 29/12/2006 a 19/09/2014 e que a emissão do ofício de defesa administrativa deu-se em 28/08/2014, estão efetivamente prescritas as parcelas anteriores a 28/08/2009.
11. Honorários advocatícios pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
1. O benefício assistencialdeprestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista sua condição de deficiente, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, aliado à demonstração da hipossuficiência econômica.
4. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
5. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
6. A alegação de que as atividades da empresa eram exercidas somente como forma de complementar a renda familiar não pode ser impedimento para a cessação do benefício, haja vista que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras.
7. Ausente, a manutenção de ambos os requisitos, quais sejam, a deficiência nos termos da lei e a hipossuficiência econômica.
8. A conduta omissiva do requerido não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício assistencial por deficiência, passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor, agindo, o requerido, assim, com evidente má-fé. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
9. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
10. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do beneficiário em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
11. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 01.04.2009 a 31.12.2014. O requerido foi notificado da instauração do Processo Administrativo por meio do Ofício INSS n. 00035/APSCAM/2014, de 28.04.2014. Entretanto, não consta comprovante de recebimento dessa correspondência, razão pela qual será utilizada a primeira data na qual há ciência inequívoca do segurado, qual seja, aquela acostada na documentação pessoal juntada e assinada pelo requerido, datada de 02.09.2014 (fls. 18/30). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 06.08.2015 (fls. 66/71. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 11.04.2016.
12. Assim, ajuizada a ação judicial em 11.04.2016, tem-se que decorreram 08 meses e 05 dias desde 07.08.2015, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 02.09.2014. Dessa forma, devem-se contar mais 04 anos, 03 meses e 25 dias retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 08.05.2010. Consequentemente, o crédito anterior a essa data encontra-se prescrito.
13. Apelação do requerente parcialmente provida para declarar a prescrição dos créditos do período de 01.04.2009 a 08.05.2010.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Ainda que a inscrição no CadÚnico seja um dos requisitos para a concessão do BPC, nos termos do art. 20, § 12, da Lei 8.742/93, o INSS possibilita a formalização do requerimento administrativo sem a mencionada inscrição. A hipótese encontra suporte na PORTARIA CONJUNTA 3 MDS-INSS, DE 21/09/2018, em seu art. 4
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOPORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de sustar a manutenção do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ANTERIOR À SUSPENSÃO.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, éimprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Hipótese em que não ocorrendo a notificação do impetrante, deve ser restabelecido o pagamento do benefício.
3. As prestações são devidas a contar da impetração, eis que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores pretéritos a seu ajuizamento, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO. ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA. ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DO REPRESENTANTE APTO A AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
Uma vez cumpridas as exigências administrativas no sentido de atualização do cadastro único do benefício, inclusive no que diz respeito à definição do representante apto a receber o benefício pelo titular, não subsiste a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
1. O benefício assistencialdeprestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista sua condição de deficiente, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, aliado à demonstração da hipossuficiência econômica.
4. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
5. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
6. Alegação de que o requerido labora na condição de portador de necessidades especiais, com cargo de provimento em comissão, sem estabilidade, bem como, que continua necessitando do recebimento do benefício assistencial para a manutenção de suas condições básicas.
7. Condições do vínculo empregatício do requerido que não se enquadram nas condições excepcionais descritas no art. 21 da Lei nº 8.742/93. A alegada instabilidade no emprego público não pode ser impedimento para a cessação do benefício, haja vista que quaisquer outros vínculos empregatícios na iniciativa privada também não gozam de tal estabilidade. Esclareça-se ainda, por oportuno, que o vínculo trabalhista do requerido se mantém por mais de 12 (doze) anos.
8. Ausente, a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a deficiência nos termos da lei, a análise da hipossuficiência econômica torna-se desnecessária.
9. A conduta omissiva do requerido não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício assistencial por deficiência, passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor, agindo, o requerido, assim, com evidente má-fé. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
10. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
11. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
12. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 03/2005 a 05/2013. O requerido foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 30/10/2012 (fls. 61/62). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 26/11/2013. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 30/05/2014.
13. Assim, ajuizada a ação judicial em 30/05/2014, tem-se que decorreram 06 meses e 04 dias desde 27/11/2013, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 30/10/2012. Dessa forma, devem-se contar mais 04 anos, 05 meses e 26 dias retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 04/10/2008. Consequentemente, o crédito anterior a essa data encontra-se prescrito.
14. Apelação do requerido desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida para condenar o requerido ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente no período de 04/10/2008 a 05/2013, devidamente corrigidos conforme determinado na r. sentença, restando atingidos pela prescrição os créditos do período de 03/2005 a 03/10/2008.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIALDALEI 8.742/93. CONDUTA NÃO CONFIGURADORA DE ILÍCITO CRIMINAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE FUNDO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pela recorrida do benefício assistencial não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, a beneficiária - por ter recebido indevidamente o benefício assistencial (NB 87/105.225.521-0) durante o período de 01/10/2008 até 30/04/2012 -, foi notificada da instauração do processo de apuração do suposto débito em 27/09/2012, data em que ocorreu a suspensão da prescrição. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS o prazo prescricional voltou a correr após 15/11/2013. 6. Assim, considerando que entre a data de 08/08/2014 em que foi proposta a ação judicial de cobrança e a data em que houve a ciência da interessada da decisão definitiva, transcorreram 267 dias, bem como o período em que ficou suspenso o curso do prazo prescricional (27/09/2012 a 14/11/2013), encontram-se, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 06/01/2009 pagas indevidamente a título de benefício assistencial, merecendo, portanto, no ponto, pequeno reparo a sentença. 7. No que tange à questão de fundo, mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 6. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexigível a cobrança de valores referentes ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e condenando as partes ao pagamento de honorários. A parte autora busca o restabelecimento do benefício, alegando miserabilidade, enquanto o INSS requer a restituição dos valores pagos, sob o argumento de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade para o restabelecimento do BPC/LOAS em favor do autor; e (ii) a exigibilidade da devolução dos valores recebidos pelo autor a título do referido benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência do autor é incontroversa, mas o requisito de miserabilidade não foi preenchido. A renda familiar per capita bastante superiora ao mínimo, após exclusão de um salário mínimo da renda do avô, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993) supera o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo. Além disso, as condições de vida da família, incluindo casa própria, veículos e despesas cobertas pela renda, afastam a situação de desamparo, não justificando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada.4. A devolução dos valores recebidos pelo autor a título de BPC é inexigível, pois não há comprovação de má-fé. O benefício foi concedido por decisão judicial anterior (Processo nº 080/1.13.0000307-2), e a família atualizou as informações cadastrais no CadÚnico, o que afasta a tese de ocultação dolosa. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis, conforme jurisprudência pacífica.5. A sentença foi mantida integralmente, incluindo os consectários da condenação, honorários advocatícios (majorados em 50% sobre o percentual fixado na sentença, com suspensão da exigibilidade para a parte autora) e custas processuais (INSS isento no Foro Federal, suspensão para a parte autora).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação da situação de miserabilidade, aferida pela renda familiar per capita e condições de vida, impede o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis, salvo comprovada má-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 487, inc. I, art. 98, § 3º, art. 496, § 3º, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10, § 14; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PORTADORDE DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. CADUNICO – RENDA PER CAPITA SUPERIOR ½ SALÁRIO MÍNIMO. CASA SIMPLES, MAS BEM CONSERVADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. Ação anterior que objetivava a concessão/restabelecimento do benefício assistencial , bem como, a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia previdenciária já transitada em julgado. Reconhecimento que os valores recebidos foram indevidos e, ainda, que não há qualquer ilegalidade na cobrança efetuada pelo INSS. Afastada a boa-fé do segurado.
2. Tendo a sentença declaratória proferida naqueles autos transitado em julgado, as alegações trazidas pela parte ré, quanto ao mérito, não podem ser discutidas nestes autos, por estarem acobertadas pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
3. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
4. Considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, correta a conduta do INSS no que se refere à reparação os prejuízos sofridos, determinando a reposição ao Erário dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos.
5. O presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, não havendo, tampouco, que se cogitar de boa-fé da ré ou não participação em esquema fraudulento, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
6. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
7. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
8. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 20.08.2009 a 31.12.2011. O requerido foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 06.09.2011 (fls. 48/49). O ofício de comunicação da decisão da Junta de Recursos foi recebido em 14.06.2013. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 26.09.2014, dentro do prazo prescricional de 5 anos.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese na qual a inicial do mandado de segurança está acompanhada de documentos que constituem prova pré-constituída do direito do impetrante ao benefício assistencial. Adequação da via mandamental para exame de legalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício.
3. Na ausência de notificação da autoridade coatora para apresentar informações no Juízo de origem, a sentença deve ser anulada para o regular processamento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃOINDEVIDA PELO INSS. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS IMPRESCINDÍVEIS À SUA PERCEPÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTEDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício deve coincidir com a data do requerimentoadministrativo e, na sua ausência, com a data da citação válida do INSS.3. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, e não há elementos probatórios que demonstrem a existência de qualquer alteraçãonoseu estado de fato ou de direito desde a formulação do seu requerimento administrativo.4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência, visto a falta de notificação prévia por parte do INSS, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, desde 01/11/2011, observada a prescrição quinquenal.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Invertida a sucumbência total, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BOLSA FAMÍLIA. NÃO INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social 3 Ainda que a inscrição no CadÚnico seja um dos requisitos para a concessão do BPC, nos termos do art. 20, § 12, da Lei 8.742/93, o INSS possibilita a formalização do requerimento administrativo sem a mencionada inscrição. A hipótese encontra suporte na PORTARIA CONJUNTA 3 MDS-INSS, DE 21/09/2018, em seu art. 4 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIDOS. TEMA 979 STJ. OMISSÃO DA PARTE AUTORA. CAD ÚNICO. ERRO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).2. A perícia socioeconômica não comprovou a condição de vulnerabilidade ou miserabilidade atual, apesar das dificuldades financeiras reconhecidas. As condições habitacionais não indicam que o requerente depende de assistência estatal para garantir seu mínimo existencial.3. Embora o benefício pleiteado pudesse proporcionar uma melhoria no padrão de vida da requerente, é necessário destacar que o sistema de assistência social foi idealizado para amparar indivíduos em situação de extrema necessidade, cuja subsistência seja inviável sem a intervenção do Estado, e não para promover o incremento do padrão de vida.4. Nesse contexto, os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam o preenchimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica da parte autora.5. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.6. O pagamento indevido decorrente de erro material ou operacional da Administração Previdenciária é repetível, salvo se o segurado demonstrar que não lhe era possível constatar o erro (boa-fé objetiva);7. Hipótese em que a parte descumpriu obrigação legal de manter o Cadastro Único (CadÚnico) devidamente atualizado, conforme disposto no artigo 12 e parágrafos do Decreto nº 6.214/2007. Omissão da alteração de renda.8. Tal omissão resultou na manutenção indevida do benefício por período em que os requisitos legais para sua concessão já não estavam presentes.9. Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista sua condição de deficiente, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, aliado à demonstração da hipossuficiência econômica.
4. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
5. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
6. Alegação de que o requerido labora na condição de portador de necessidades especiais, bem como, que lhe foi informado que caberia à autarquia, a cada dois anos, a verificação da manutenção das condições para o recebimento do benefício, não lhe podendo ser imputado má-fé quanto a isso. Por fim, aduz que o benefício tem natureza alimentar, razão pela qual é impossível a sua devolução.
7. Condições do vínculo empregatício do requerido que não se enquadram nas condições excepcionais descritas no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
8. Ausente, a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a deficiência nos termos da lei, a análise da hipossuficiência econômica torna-se desnecessária.
9. A conduta omissiva do requerido não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício assistencial por deficiência, passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por diversos períodos, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor, agindo, o requerido, assim, com evidente má-fé. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
10. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
11. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
12. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 01.12.2005 a 31.10.2010. O requerido foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 01.11.2010 (fls. 123/125). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 26.02.2013 (fl. 168). A presente ação de cobrança foi ajuizada em 14.03.2014.
13. Assim, ajuizada a ação judicial em 14.03.2014, tem-se que decorreu 01 ano e 15 dias desde 26.02.2013, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 01.11.2010. Dessa forma, devem-se contar mais 03 anos, 11 meses e 15 dias retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 17.11.2006. Consequentemente, o crédito anterior a essa data encontra-se prescrito.
14. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
16. Apelação do INSS parcialmente provida.