PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencialdeveobservar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação ao direito ao contraditório e à garantia do devido processo legal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – INSCRIÇÃONO CADASTRO ÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.1. No presente “mandamus”, objetiva-se a concessão da segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (NB 88/624.170.584-2).2. Consideradas a efetivação inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADODE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o impetrante alegou que desde 05/04/2016 era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, em 30/04/2022 o INSS suspendeu o seu benefício, sob o argumento de "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO POSTO (ausênciade inscrição no CadÚnico)". Aduziu, ainda, que não obstante tenha realizado a inscrição no CadÚnico, em 09/06/2022, foi indeferido o pedido de reativação do benefício.3. Verifica-se, todavia, que os documentos presentes nos autos não se mostraram aptos a comprovar a presença do alegado direito líquido e certo. Assim, persiste a necessidade da análise de todos os requisitos para restabelecimento do benefícioassistencial à pessoa com deficiência, o que pode demandar, inclusive, a produção de prova pericial médica e social.4. Constatada a ausência de prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito.5. O mandado de segurança não constitui via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/2009.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOSDEPROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A matéria controvertida concerne à exigência da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico como condição para a concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC3. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, destaca-se a inclusão do laudo socioeconômico, o qual delineiaa vulnerabilidade social da parte autora. Nesse contexto, afasta-se a alegação de ausência de comprovação dos elementos indispensáveis para a concessão do benefício.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.
1. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, pelo fato de não ter sido apresentado, no âmbito adminitrativo, o cadastro único para programas sociais (CadÚnico) atualizado, pois os requisitos para a concessão de benefício assistencial, a saber, condição de deficiente ou impedimento de longo prazo e inserção em situação de vulnerabilidade social, podem ser comprovados por outros meios.
2. Sentença anulada para retorno à origem, diante do reconhecimento de evidente interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. RESTABELECIMENTO.
1. A Lei n. 8.742/93 (LOAS) estabelecequepara a concessão do benefício de prestação continuada devem estar presentes dois requisitos, quais sejam: ser o postulante pessoa portadora de deficiência ou idosa e possuir renda familiar inferior a um quarto (1/4) do salário-mínimo vigente(art. 20 e parágrafo 3°).
2. Tendo o benefício sido cassado pelo singelo motivo da ausência de recadastramento no CADUnico, e não havendo nenhum documento nos autos que demonstre que a autora tenha sido regularmente intimada para promover tal regularização, descabe a cessação do benefício da autora.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO.
1. Deve ser imediatamente restabelecido o pagamento de benefício assistencial, cessado por ausência de inscrição no CadÚnico, vinculado ao Ministério da Cidadania, assim que comprovada a regularização.
2. Remessa oficial a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de idoso aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
4. Processo administrativo instaurado em razão de existência de exercício de atividade laborativa. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
5. Ausente a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos termos da lei, indevido o pagamento do benefício.
6. A conduta omissiva da parte requerida não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício assistencial , passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
7. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
8. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
9. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 06/09/2011 a 12/08/2014. A parte ré foi devidamente notificada da instauração do Processo Administrativo em 22/08/2014. A conclusão do procedimento administrativo está datada de 14/03/2016. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 23/05/2016. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, DA CF/88. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora almeja a declaração de nulidade do ato administrativo que encerrou o benefício assistencialquerecebia. Alega que, por ocasião da cessação do benefício, o INSS não observou os requisitos legais, tampouco lheconcedeu oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.2. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário as garantias dodevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), o que não restou demonstrado no caso.3. Verifica-se que, ao solicitar cópia do processo administrativo que resultou na cessação do benefício NB nº 1288759921, a autarquia respondeu que não encontrou o arquivo. Tendo a oportunidade de produzir provas que corroborassem o motivo da cessaçãodo benefício em questão, o INSS, em momento algum, procedeu à inclusão nos autos do processo administrativo que culminou na extinção do direito do requerente.4. Portanto, cabia ao INSS comprovar que a cessação do benefício ocorreu de acordo com os princípios do devido processo legal. Não tendo cumprido com essa obrigação, os documentos constantes nos autos, especialmente quanto à ausência de localização doprocesso administrativo, atestam que a razão está do lado da parte autora.5. No que concerne à inscrição no CadÚnico para a manutenção do benefício, é pertinente observar que a obrigatoriedade de inscrição, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93, foi instituída pela Lei nº 13.846, de 2019. Nesse contexto, diante dacessação do benefício em 2017, a alegação do INSS não parece crível.6. Caso em que tratando-se de benefício cessado sem a observância do devido processo administrativo, sendo imperativa a declaração de nulidade do ato, a data de início do benefício deve ser fixada no dia posterior à indevida cessação, ocorrida em31/03/2017. Assim, a DIB será fixada a partir do dia posterior à indevida cessação, 01/04/2017.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoodeferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. Cinge-se a controvérsia acerca do restabelecimento do benefício e da análise da existência de dívida previdenciária.4. No caso dos autos, o benefício de prestação continuada fora cessado em 29 de setembro de 2020, com a justificativa de que a parte autora não havia realizado inscrição no CADUNICO. Ocorre que tal inscrição foi realizada em dezembro de 2020.5. O cálculo relativo aos valores recebidos indevidamente e passíveis de cobrança, importam em R$ 142.216,75 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), referente ao período de 28/09/2007 a 29/09/2020, emdecorrência não inscrição no Cadúnico.6. Sanada a irregularidade, não mais subsistem os motivos que ensejaram a suspensão do benefício.7. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.8. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.9. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora e de sua genitora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.10. Em razão da apelada ter recebido o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.10. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. DIREITO DE DEFESA. CONSECUÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício.
3. notificações encaminhadas via correspondência, informando da necessidade de apresentação de defesa escrita e do prazo em que deveria ser praticado o ato.
4. Endereçamento equivocado, mas que não resultou em prejuízo à benefíciária, tendo em vista ter tomada ciência a tempo e se manifestado junto à autarquia previdenciária.
5. Apresentação de recurso administrativo que teve seu regular trâmite.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃODOBENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO. REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Comprovada a regularização no CadÚnico da família do impetrante, conforme exigido pelo INSS. Deve ser confirmada a sentença que concedeu em a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTODE DEFESA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de benefício por incapacidade, em razão de coisa julgada. O apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e testemunhal e sustenta sua vulnerabilidade social para a concessão do BPC/LOAS desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas pericial e testemunhal; e (ii) saber se a parte autora preencheu o requisito de vulnerabilidade econômica para a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade de sua produção, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015 e a jurisprudência do TRF4. No caso, a avaliação social não aferiria as condições financeiras pretéritas, e a análise do requisito econômico se basearia na prova material, que estava ausente para o período relevante.4. O pedido de Benefício Assistencial foi julgado improcedente porque a parte autora não comprovou a vulnerabilidade econômica na DER de 27/04/2016 ou 05/02/2019. A inclusão no CadÚnico ocorreu apenas em 02/08/2024, e até 29/11/2018, o autor recebia auxílio-doença.5. A Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 12, exige a inscrição e atualização no CadÚnico para a concessão e manutenção do benefício, e a ausência de prova material da hipossuficiência para o período pretérito impede a concessão retroativa, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e art. 20 da LOAS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão retroativa do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da vulnerabilidade econômica na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo indispensável a prova material da hipossuficiência para o período pretérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/2015, art. 485, inc. V; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de idosa aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
4. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
5. Ressalte-se, por oportuno, que não merece prosperar a alegação da requerida de que o vínculo não existia de fato pois o contrato de trabalho era mantido apenas em razão de ser assistida pelo plano de saúde empresarial, uma vez que não há qualquer prova neste sentido, devendo-se destacar, ademais, que consta do CNIS o pagamento de salários e o recolhimentos das contribuições previdenciárias correspondentes.
6. Ausente a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos termos da lei, indevido o pagamento do benefício.
7. A conduta omissiva da requerida não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiária de benefício assistencial , passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
8. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
9. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
10. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 01.12.2008 a 30.07.2012. A requerida foi devidamente notificada da instauração do Processo Administrativo em 15.05.2012. O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 04.02.2016. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 28.06.2016. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- LOAS. MANDADODESEGURANÇA. CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO VIOLADO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.2. Constando nos autos os elementos de fato e de direito que permitem o exame da causa, na forma do previsto art. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC, examino o mérito da ação.3. Em suas razões recursais, afirma que buscou liminarmente, pela via mandamental, que o benefício fosse restabelecido até que seja julgada a apuração de suposta irregularidade, em razão da nulidade do processo administrativo, que violou o direitolíquido e certo de exercício do contraditório e da ampla defesa.4. Vê-se que a Administração se valeu do CNIS para averiguar a regularidade do benefício, mas não o fez para assegurar a ampla defesa administrativa. Nessa trilha, reputa-se que a suspensão do benefício não observou o devido processo administrativo5. Resta caracterizada a abusividade do ato coator ao restringir a percepção de benefício pelo impetrante sem que ao menos lhe fosse concedida a oportunidade para apresentar defesa, restando violado o seu direito líquido e certo ao exercício docontraditório e ampla defesa na seara administrativa.6 Apelação da impetrante provida, para, concedendo a ordem, determinar o restabelecimento do benefício assistencial, no prazo de 30 dias.7. Sem honorários, na forma da Lei.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória. Além disso, o remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo.3. No caso em análise, alega o impetrante que requereu o benefício assistencial de prestação continuada em 27/01/2023, NB 712.553.601-9, o qual foi indeferido pela autoridade impetrada por supostamente a renda per capita do grupo familiar ultrapassar ¼ do salário-mínimo. Explica que a CTPS, o CNIS e as telas do CadÚnico carreadas aos autos comprovam que sua única fonte de renda é proveniente do aluguel de um espaço de garagem, no valor de R$ 100,00, conforme declarado na atualização do CadÚnico de 03/2023, não sendo verídica a informação de que a renda per capita do núcleo familiar, composto apenas por ele, seria de R$ 600,00, o que demonstra a ilegalidade do ato de indeferimento do benefício pleiteado administrativamente.4. Embora a autoridade impetrada não tenha comprovado o origem dos R$ 600,00 que constaram na atualização do CadÚnico de 2023, o impetrante declarou haver recebido Auxílio-Brasil/Bolsa Família neste mesmo valor durante algum tempo.5. Considerando que o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto 6.214/2017, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada, expressamente dispõe que "não serão computados como renda mensal bruta familiar valores oriundos de programas sociais de transferência de renda",tais como Auxílio-Brasil e Bolsa Família, bem como que as informações condidas no CNIS, na CTPS e no Cadastro Único revelam a inexistência de vínculos empregatícios ou outra fonte de trabalho remunerado, há que se reconhecer demonstrada a condição de miserabilidade do núcleo familiar, visto que a única renda a ser considerada, no valor de R$ 100,00, é inferior a 1/4 do salário mínimo.6. Ademais, não havendo quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão pela hipossuficiência do impetrante, suficientemente demonstrada pelo conjunto de provas que instrui o presente mandamus, forçoso concluir pela ilegalidade do ato de indeferimento do benefício requerido pelo impetrante, porquanto não houve comprovação da alegada superação do limite legal estabelecido para a renda per capita familiar do beneficiário do BPC.7. Por força do disposto no artigo 21 da LOAS, "o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem". 8. Remessa necessária desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CONDUTA NÃO CONFIGURADORA DE ILÍCITO CRIMINAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pelo recorrido do benefício assistencial não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, o beneficiário - por ter recebido indevidamente o benefício assistencialfoinotificado da instauração do processo de apuração do suposto débito em 23-05-2011, data em que ocorreu a suspensão da prescrição. 6. No entanto, conforme preceituam os arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32, em face de que a ação judicial foi proposta em 28-09-2015, encontram-se prescritas as parcelas cobradas pelo INSS, relativamente ao período de 27-04-2007 a 28-09-2010, conforme expendido na sentença, uma vez que a suspensão da prescrição na seara administrativa não aproveita o apelante, já que ocorreu em data abrangida pelo interregno temporal previsto no art. 1º do Decreto 20910/32.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencialdeprestaçãocontinuada ao deficiente (LOAS), sobo fundamento de que "..., a falta de comprovação quanto àinscrição no CadÚnico, ainda que comprovada a idade, implica na impossibilidade de concessão do benefício.".2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, consoante o julgamento de primeiro grau, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, nos seguintes termos (Id 418058875): "(...) O cerne da controvérsia, portanto, cinge-se ao preenchimento ounão dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. Na hipótese vertente, a parte autora não logrou demonstrar fazer jus ao pagamento do benefício assistencial. De logo, impende consignar que não há controvérsia nos autosacerca da condição de pessoa idosa, na medida em que a parte autora conta com mais de 65 anos de idade. Entretanto, a parte autora não logrou demonstrar o comprovante de inscrição e atualização do CadÚnico no curso da demanda. Na manifestação àcontestação, o demandante sustentou que a inscrição não poderia lhe ser exigida, alegando que "a realização de inscrição no CadÚnico pós o requerimento administrativo não é requisito capaz de alterar a DIB para o ajuizamento da ação, prevalecendo comotermo inicial o requerimento administrativo". Sucede, contudo, que a legislação regente exige expressamente a inscrição e atualização do cadastro, de modo que, embora ao tempo do requerimento não houvesse tal exigência, revela-se indispensável ocadastro para a concessão posterior. Merece relevo o fato de que intimada para especificar provas, a parte autora deixou de juntar tal documentação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Sendo os requisitos cumulativos, a falta de comprovaçãoquanto à inscrição no CadÚnico, ainda que comprovada a idade, implica na impossibilidade de concessão do benefício. Nesse sentido versa a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFERIDO POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDISPENSABILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 11ª VaraFederal/AL, que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada em prol do apelante, "... com DIB em 27/01/2020 e com DIP em 01/11/2021"). Em suasrazões recursais, o INSS alega que o julgado deve ser reformado, porque: 1) não foi comprovada a incapacidade de longo prazo; 2) o apelado não está inscrito na CADÚNICO, requisito essencial para a concessão do benefício de prestação continuada. 2. Obenefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso "que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,conforme dispuser a lei", nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal. 3. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Sobre a questão,foi editada a Súmula 48 pela TNU, de seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige aconfiguração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (Súmula 48 da TNU, com redação alterada em 25/4/2019). 4. No caso,realizada a perícia médica judicial, concluiu-se que o demandante padece de "F11 - Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de opioides", encontrando-se temporariamente incapaz de exercer a sua profissão (agricultor). Ainda que o início daincapacidade tenha sido fixado em 27/1/2020 (data do primeiro atendimento médico, com diagnóstico de "F 10.2 - Síndrome de dependência alcóolica)", os relatos colhidos na história da doença atual dão conta de que o tratamento regular da patologia foiiniciado há cerca de 3 (três) anos, configurando-se o impedimento de longo prazo. 5. Ocorre que, em decisão recente, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese jurídica: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestaçãocontinuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.846/2019", requisitoesse não atendido nos autos. Precedente citado: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501636-96.2020.4.05.8105, Gustavo Melo Barbosa - TNU, 15/02/2022. 6. Apelação provida, para rejeitar o pedido formulado na ação, pois o autor nãocumpriu os pressupostos para a percepção do benefício de prestação continuada. 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).(APELAÇÃOCÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, JULGAMENTO: 28/04/2022). Neste cenário, não merece ser acolhido o pleito autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. ".4. Apesar da obrigatoriedade da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, como requisito para obter ou restabelecer o benefício assistencial ao idoso, tal exigência não pode, por si só, afastar, em casodecomprovada vulnerabilidade social, o reconhecimento do aludido benefício previdenciário, que pode ser confirmado mediante laudo social.5. Apelação da parte autora provida para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com a finalidade de que a ação tenha regular curso processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.
1. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, pelo fato de não ter sido apresentado, no âmbito administrativo, o cadastro único para programas sociais (CadÚnico) atualizado, pois os requisitos para a concessão de benefício assistencial, a saber, condição de deficiente ou impedimento de longo prazo e inserção em situação de vulnerabilidade social, podem ser comprovados por outros meios.
2. Sentença anulada para retorno à origem, diante do reconhecimento de evidente interesse processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de deficiente aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
4. Processo administrativo instaurado em razão de existência de exercício de atividade laborativa. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
5. Ausente a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos termos da lei, indevido o pagamento do benefício.
6. A conduta omissiva da parte requerida não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício assistencial , passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
7. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
8. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
9. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 18/08/2008 a 31/08/2012. A parte ré foi devidamente notificada da instauração do Processo Administrativo em 19/04/2012. A conclusão do procedimento administrativo está datada de 07/03/2013. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 13/05/2015. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência.
10. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
11. Apelação do INSS provida.