MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃOINDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. EXTINÇÃO INDEVIDA.
1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS, não se pode extinguir o feito por abandono da causa.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período rural reconhecido, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
2. O juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/73, e tratando-se de demanda de cunho meramente declaratório, pelo que deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença.
3. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CAUSA SUSPENSIVA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
2. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação, até a comunicação da decisão ao interessado, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932.
3. Nos presentes autos, não resta evidenciada circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo, porquanto se trata de trabalho costumeiro da advocacia previdenciária a busca pela prova das condições laborais do segurado.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO NÃO ANGULARIZADA. FIXAÇÃO INDEVIDA.
Tendo em vista que o pedido de desistência ocorreu antes da citação, portanto, não restou desencadeado o serviço advocatício do réu, ou seja, não foi movimentado seu corpo jurídico com o fim de contestar a demanda, não existindo serviço a ser ressarcido. Desse modo, não tendo sido angularizada a relação processual, é indevida a condenação em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. NÃO-CABIMENTO.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
2. Mantida sentença que reconheceu a impossibilidade de incidência de juros de mora antes da citação e configurando anatocismo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, o erro administrativo do INSS, não implica na devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
2. As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas e despesas judiciais, nos termos da Lei Estadual 8.121/85, com a redação dada pela Lei 13.471/10.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERRO MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA.
1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, afastando-se a conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,40, diante da coisa julgada reconhecida no acórdão anterior. 2. A revisão do benefício é indevida, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé do segurado no recebimento do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO INDEVIDA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora propôs a presente ação com o intuito de obter o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/540.906.482-4, com DIB em 01/05/2010, concedido na condição de trabalhador especial. Alega a parte autora que trabalhou de 03/01/1972 a 25/11/1986 em atividades urbanas, passando em 1998 à condição de segurado especial da Previdência, pelo exercício da profissão de pescador. Posteriormente, no ano de 2011, teve deferido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade total adquirida. Contudo, para fixação da RMI desse benefício não foram utilizados seus salários-de-contribuição urbanos.
- Considerando-se que o autor exerceu atividade urbana até 25/11/1986, o mesmo manteve a qualidade de segurado no máximo por 36 meses após esta data. A partir de então, ao que tudo indica, passou a exercer a profissão de agricultor, como se pode ver claramente no contrato de arrendamento de fls. 49/50, datado de 21/11/1991, o qual permite sua inclusão na classe de segurado especial. Manteve-se nesta atividade até 1998, quando passou a exercer a atividade de pescador profissional, continuando a ser segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, b, da Lei 8.213/1991. Ainda que se considerasse como termo inicial da incapacidade o acidente automobilístico, cujo agravamento das sequelas resultou em incapacidade total e permante, este ocorreu em 01/03/1993 (fls. 53/60), logo fora do período de graça das atividade urbanas e sendo a condição do autor junto ao INSS a de segurado especial. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, a revisão da RMI, nos moldes em que foi pedida, é indevida.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIA INDEVIDA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Acórdão integrado para evidenciar o parcial provimento do recurso da parte autora, vencida quanto ao termo inicial do benefício, mantido o afastamento da majoração da verba honorária originariamente prevista.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doença degenerativa e progressiva. Incapacidade não surge de forma repentina.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada.
6 .Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.1. A sentença acolheu o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, com a fixação do termo inicial para o pagamento do benefício na data da citação.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.3. A data de início do benefício (DIB) será estabelecida conforme a data do pedido administrativo, ou, na ausência deste, o dia seguinte ao término do auxílio-doença. Caso não exista pedido administrativo, a data será a da instauração da ação judicialou a data do laudo médico pericial, sempre respeitando os limites do pedido inicial e da argumentação no recurso.4. Levando em conta as peculiaridades do caso em análise, em que o termo inicial do benefício foi estipulado na data da citação, e considerando o debate acerca da adequação desse marco, torna-se imperativa a reavaliação do ponto de partida dobenefício.Tal necessidade advém da clara demonstração, por meio do acervo probatório, de que, no momento da suspensão do auxílio-doença anterior, a autora já padecia das mesmas enfermidades que fundamentam o atual pedido de aposentadoria por invalidez. Estacondição sublinha a continuidade da incapacidade laboral da autora, justificando a revisão do termo inicial para assegurar a correta aplicação dos direitos previdenciários.5. Apelação da autora provi
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO POR ERRO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Havendo prova de que o cancelamento do benefício se deu de forma indevida, pois a parte autora não retornou ao trabalho após a sua concessão, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, não havendo que se falar em restituição de valores ao INSS. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
Sendo flagrante o erro material no cálculo apresentado pelo INSS, pois o título executivo judicial afastou a inclusão de juros moratórios sobre o montante apurado a título das parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente, deve ser retificado o valor exequendo, considerando que a execução de sentença deve ocorrer nos limites estritos do título executivo, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito de uma das partes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por idade ou por invalidez ou de benefício previdenciário de auxílio doença.
2.O conjunto probatório indica que a incapacidade parcial apontada no laudo médico pericial não constitui impedimento ao desenvolvimento das atividades habituais da autora. Inviável a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4.Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
5.Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃOINDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (10 de março de 2014), eis que, não obstante o laudo pericial não tenha precisado a data do início da incapacidade, os exames complementares cotejados com a inicial já demonstravam a existência da patologia em data anterior, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
2 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111 do STJ. Acresça-se ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º do art. 20 do CPC/73).
3 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O laudo pericial atestou que a incapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 01/01/1985 (data do início da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
4 - Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94 (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).
5 - Após a jubilação, ocorrida 11/06/1981, o autor recolheu aos cofres da Previdência Social, na qualidade de "empresário/empregador", entre 01/01/1985 e 31/12/1990, constando, ainda, do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, período de atividade de segurado especial entre 31/12/2007 e 22/06/2008. Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o desligamento da atividade como empresário, tendo em vista que a filiação como segurado especial se deu em momento posterior ao da edição da Lei nº 8.870/94, que, por sua vez, extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário .
6 - Em outras palavras, a partir de 31/12/1990 - data da última contribuição previdenciária/afastamento definitivo do trabalho pelo segurado autônomo - passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos autos, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 21/03/2011. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia valor algum a título de pecúlio. Precedentes.
7- Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entendimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido, mormente quando se trata de processo decidido sob a égide do CPC/1973.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não implementa os requisitos para a concessão do benefício.
4. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais.