ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor de 02/01/1965 a 18/03/1965, e de 05/10/1967 a 14/11/1968 não podem ser reconhecidos como insalubres, visto que esteve exposto a tensão entre 110 a 220 Volts, em nível insuficiente para a caracterização da atividade especial, pois o Decreto 53.831 /64 fixou tal parâmetro em medições superiores a 250 volts para a qualificação da atividade como insalubre em matéria previdenciária.
3. Cabe ressaltar, que os períodos em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença (20/06/1991 a 11/08/1992), por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum constante do CNIS do autor (fls. 667), até 15/12/1998 (EC nº 20/98), perfazem-se aproximadamente 30 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Hipótese em que resta afastada a ocorrência de oposição de embargos declaratórios meramente protelatório, sendo portanto indevida a aplicação de multa por litigância de má fé.
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO IMEDIATO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de benefício previdenciário e posterior demora em pagar seu retorno, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Pedido não conhecido. Apelação parcialmente conhecida.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez prevista no artigos 42 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Laudo médico pericial fixa a data de início da incapacidade laboral em momento anterior à refiliação. A lesão incapacitante surgiu no momento em que a autora mantinha vínculo de trabalho com o Município de Itaporanga, sob regime estatutário próprio.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1.Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio doença com eventual conversão em aposentadoria por invalidez.
2.Laudo pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente. Conjunto probatório indica possibilidade de reabilitação/recolocação profissional. Aposentadoria por invalidez indevida.
3.Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio doença deve ser mantido até que esteja reabilitada.
4.Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
4.Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA . TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STF. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - O acórdão embargado expressamente consignou que é indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento do E. STF: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.III - O C. STF, no julgamento dos Embargos de Declaração, no dia 23 de fevereiro de 2021, Tribunal Pleno, Sessão Virtual, modulou os efeitos do acórdão embargado e a tese de repercussão geral do Tema 709, da seguinte forma “a declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa”.IV - Na verdade, o que se busca é a reforma do julgado, no entanto, a via eleita pelo recorrente revela-se inadequada, vez que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da questão decidida. V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.VI – Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDAS. "CONVERSÃO INVERSA". IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias (fl. 181), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 01.02.1988 a 03.10.1991, 01.04.1993 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 04.10.1991 a 31.03.1993, 03.12.1998 a 08.03.1999 e 02.05.2000 a 21.02.2003, bem como a conversão dos interregnos de trabalho comum em especial. No tocante aos interregnos de 03.12.1998 a 08.03.1999 e 02.05.2000 a 21.02.2003, observo que decisão de fls. 342/343 não os conheceu, tendo em vista a presença de coisa julgada material. Inexistindo recurso tempestivo, a apelação não deve ser conhecida em relação aos períodos questionados, uma vez que a matéria se encontra preclusa. Ainda, no período de 04.10.1991 a 30.03.1993, a parte autora sequer comprovou a existência de efetivo trabalho, não trazendo aos autos qualquer documento que possa constituir início razoável de prova material e, por consequência, a exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física.
7. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 02.02.1976 a 10.03.1976 e 19.03.1976 a 30.07.1987.
8. Sendo assim, a parte autora não faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
10. Apelação não conhecida no que diz respeito à especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 08.03.1999 e 02.05.2000 a 21.02.2003, e, na parte conhecida, desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
3. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade temporária laborativa do segurado, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Contudo, cabível a concessão do auxílio-doença, cujo termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício que recebia – NB 552.287.328-7, ocorrida em 21/03/2013, na medida em que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então. Precedentes.
5. Observa-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando o prazo de seis meses para a devida recuperação. A ausência de informação, no presente feito, sobre o agendamento do procedimento cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da parte final do caput do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, de outro, configuram óbice à fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa.
6. Registre-se que os valores já pagos ao segurado, seja na via administrativa ou por força de determinação judicial, deverão ser integralmente abatidos do montante do débito.
7. No que concerne às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
8. Na espécie, a ação foi ajuizada perante a Vara Única de Rio Negro, no Estado de Mato Grosso do Sul, tramitando pela Justiça Estadual. Portanto, é descabido o pleito de exclusão da condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das custas.
9. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
10. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
11. Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, "na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo". O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 18/02/2016 a 15/08/2016. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade laborativa total, em razão de a demandante ser portadora de polineuropatia periférica e doença desmielinizante do sistema nervoso central não especificado e transtorno cognitivo leve ", emfase evolutiva, fixando o início da incapacidade em fevereiro/2016. O perito consignou a impossibilidade de se definir se a incapacidade é permanente ou temporária (fls. 73), ou ainda, acerca da reversibilidade do quadro.6. Analisando o conjunto probatório formado, principalmente a perícia judicial e os relatórios médicos juntados aos autos, mostra-se indevida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, à medida que esta exige o requisito daincapacidade permanente, o que não ficou devidamente comprovada nos autos. Mantido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessaçãoindevida, conforme sentença.7. Inaplicabilidade, na hipótese, do disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que, muito embora a sentença não tenha fixado a data de cessação do auxílio-doença, somente houve a interposição de recurso pela parte autora, o queinviabiliza a apreciação da matéria, sob pena de reformatio in pejus.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Apelação da parte autora não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao seu falecido marido, eis que concedido, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data fixada pela pericia médica indireta até o óbito do autor, bem como decorrentes da contratação de advogado para defesa de seus interesses na ação previdenciária.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a concessão do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do tempo rural reconhecido para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO FACULTATIVO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial do instituidor da pensão.
4. Ausente prova do recolhimento de 120 contribuições previdenciárias, incabível a prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 1º, II, da Lei 8.213/91.
5. A extensão do período de graça. em razão do desemprego involuntário, prevista no § 2º, II, do artigo 15, da Lei 8.213/91, refere-se aos contribuintes obrigatórios, e não aos facultativos.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3.Apelação do INSS provida.