PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. TEMPO URBANO. REGISTRO NO CNIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. AVERBAÇÃO. ASSEGURADA.
1. É possível o enquadramento como especial da atividade de professor, pelo Decreto 53.831/64, somente até 08/07/1981 (véspera da publicação da EC 18/81), não sendo mais autorizada, a partir de então, a conversão do tempo de magistério, exigindo-se a integralidade dos necessários 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher) de atividade única de magistério. 2. O CNIS é um sistema de dados mantido pela própria Previdência Social, razão porque deve ser considerado o que nele consta a título de contabilização de tempo de serviço. 3. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada. 4. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AGENTES RUÍDO. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
2. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
3. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. MARCO INICIAL E FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. JUROS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, mantém-se a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do laudo judicial, sendo indevida a aposentadoria por invalidez. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
2. No caso, restou comprovada a má-fé na concessão do benefício, com a contribuição direta do beneficiário para o equívoco administrativo. Havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que não existe qualquer prejuízo na cobrança dos valores até então percebidos de forma ilegal.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. SUPERAÇÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE. REGULARIDADE DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. Atividade empresarial de componente do grupo familiar na data da DER não comprovada. 4. Atividade informal e esporádica de barbeiro sem comprovação de rendimento apto a retirar o risco social, confirmado em estudo social. 5. Regularidade dos pagamentos e determinação de sua continuidade até a data do óbito. 6. Devolução afastada em face da regularidade da concessão do benefício. 7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADE REMUNERADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
1. Constatada a irregularidade no recebimento cumulativo de aposentadoria por invalidez com atividade remunerada no cargo de vereador, cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente, sendo afastada a alegação de conduta de boa-fé no caso.
2. Reconhecida a prescrição quinquenal do direito do INSS cobrar os valores pagos irregularmente, pois não configurada ilicitude deliberada no ato da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício assistencial (Lei 8.742/93).2. Na situação em análise, a parte autora obteve a concessão do benefício assistencial (NB 112.530.075-0) no período compreendido entre junho de 1999 e janeiro de 2014. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS comunicou a identificação deindícios de irregularidades, os quais estavam relacionados à suposta superação da vulnerabilidade socioeconômica devido à atividade remunerada exercida pelo genitor do requerente. Como consequência, a Autarquia passou a exigir a restituição dos valoresrecebidos indevidamente.3. Os documentos presentes nos autos (fls. 12 e 15/17, rolagem única) revelam a ausência de elementos que sustentem a alegação de omissão de renda por parte do genitor. Vale destacar que não foi apresentado o requerimento administrativo com asdeclarações de renda pertinentes, o que reforça a carência de provas que fundamentem a suposta omissão apontada pelo INSS. Por fim, é importante ressaltar que os vínculos empregatícios em questão foram devidamente registrados no Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS) e, portanto, estavam acessíveis ao INSS para análise e verificação de sua regularidade.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.6. Considerando a ausência de comprovação de má-fé da autora e a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé na percepção das verbas tidaspor indevidas.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. MULTA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS.3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de retardo mental leve, deformidade adquirida de membro, sequelas de poliomielite e transtorno dos discos intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total epermanente da autora. Sobre a incapacidade laboral da autora, o laudo pericial informou, em resposta ao quesito "f", que: "Sim, periciada com sequela de poliomielite apresentando hipotrofia em hemicorpo direito e retardo intelectual leve. Além dehérniadiscal lombar, cursando com crises recorrentes de dor, precipitadas pela atividade habitual" (ID 80237036 - Pág. 40 - fl. 42). O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu na primeira infância (quesito "h") e que,devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora, identificada na data da perícia médica judicial (quesito "i"), ocorrida em 28/01/2020. Assim, a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em28/01/2020. Portanto, apesar da data de início da doença ter sido estabelecida na primeira infância, o termo inicial da incapacidade ocorreu em momento posterior (identificada na data da perícia judicial), fato que comprova o agravamento da doença.Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial, houve agravamento da doença preexistente, não havendo óbice à concessão da aposentadoria por invalidez à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.4. Verifica-se do extrato previdenciário da parte autora, anexo aos autos, que a apelada possui vínculo empregatício em aberto com o município de Mozarlândia iniciado em 01/03/2017. Assim, à data de início da incapacidade fixada pela perícia médica(28/01/2020), a autora possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade. Portanto, a segurada faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem.5. No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou, em sentença, a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, nasentença do presente processo de conhecimento (ID 80237036 - Pág. 70 - fl. 72). Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, "[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivodescumprimento do comando relativo à implantação do benefício" (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.). Dessa forma, a multa estabelecida deve ser afastada.6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a astreinte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural).2. Na situação em análise, a parte autora obteve a concessão do benefício previdenciário (NB 141.188.681-8) no período compreendido entre abril de 2014 e abril de 2015. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS comunicou a identificação deindícios de irregularidades, relacionadas à ausência de comprovação do período de atividade rural e da carência necessária. Como consequência, a Autarquia passou a cobrar da autora os valores recebidos indevidamente.3. Em decorrência da irregularidade indicada pela Autarquia Previdenciária, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0595/2017. Esse procedimento policial foi arquivado a pedido do Ministério Público Federal, que não identificou dolo na conduta daautora.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.6. Considerando a ausência da comprovação de má-fé da autora e a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da na percepção das verbastidas por indevidas.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETROAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se no recurso o direito da parte autora à retroação do termo inicial do seu benefício à DER.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois o reconhecimento do período rural de 6/12/1976 a 2/3/1986 só foi possível nestes autos, mormente em função da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material.
- Não há nos autos qualquer indício que a parte autora buscou a justificação administrativa do lapso rural. Cabe frisar que, sem o reconhecimento deste lapso, não seria possível a concessão da almejada aposentadoria por tempo de contribuição.
- Irretocável a decisão agravada que fixou o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação.
- Agravo interno desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONDENAÇÃO INDEVIDA EM VERBA INDENIZATÓRIA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.Manutenção da concessão da segurança.
2. O art. 25 da Lei 12.016/09 afasta a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Não cabe a superação deste dispositivo por meio da condenação das partes em indenização destinada a ressarcir despesas com honorários advocatícios.
DANO MORAL. CEF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais minorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
Juros de mora incidentes a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A sentença declaratória de inexigibilidade de valores cobrados pelo INSS em decorrência de antecipação de tutela deferida e posteriormente revogada, não está sujeita a reexame necessário, em analogia à regra do art. 496, § 3º, CPC.
2. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. INDEVIDA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade (partes, pedido e de causa de pedir), não há falar em coisa julgada.
2. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
3. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
4. No caso dos autos, o autor não preencheu tempo em atividade especial suficiente para a conversão do atual benefício em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO DE FORMA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário devido pelo INSS.
2. Se houve encerramento do contrato de trabalho de forma indevida, não pode a segurada ser penalizada com a negativa do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 998,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA BENESSE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- Conquanto tenha sido assinalado em perícia que a incapacidade seria parcial, em relação à atividade habitual, e permanente, é possível se aferir do conjunto probatório constante dos autos que se afigura improvável a recuperação da sua capacidade laboral, não havendo condições de reabilitação em prazo razoável para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, mormente diante das circunstância pessoais e sociais apresentadas (idade avançada, escolaridade e histórico laboral), razão por que entendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessaçãoindevida do auxílio-doença.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA.
1. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entendimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido, mormente quando se trata de processo decidido sob a égide do CPC/1973.
2. Não tendo a parte autora requerido expressamente o período comum controvertido na esfera administrativa e nem juntado qualquer documentação, fica mantida a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Mantida a distribuição da sucumbência realizada na sentença.
6. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto para os benefíciários de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91, ao segurado inválido que necessitar de assistência permanente de terceiro, independentemente da espécie de aposentadoria (idade ou tempo de contribuição).
2. A eventual necessidade de agregar o adicional para as pessoas que recebem o benefício assistencial, destinado a pessoas com deficiência e a pessoas mais idosas, não decorre logicamente da ratio decidendi do julgamento do STJ, nem foi pelo tribunal cogitada, não sendo possível, à falta de fundamentação legal ou da possibilidade interpretação analógica, o pagamento do adicional de 25% sobre o benefício de amparo social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez)2. Na situação em análise, a parte autora obteve a concessão do benefício previdenciário (NB5301880442), durante os seguintes períodos: 07/05/2008 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/10/2009, 01/02/2010 a 31/01/2011 e 01/03/2011 a 31/07/2011. Em decorrênciada revisão administrativa, o INSS comunicou a identificação de indícios de irregularidades devido ao retorno voluntário ao trabalho, uma vez que foram feitas contribuições previdenciárias como contribuinte individual durante o período de recebimento daaposentadoria por invalidez. Como consequência, a Autarquia passou a cobrar da autora os valores recebidos indevidamente.3. No curso do processo, foi realizada a avaliação de perícia médica (fls. 335/337, rolagem única), na qual ficou cabalmente demonstrado que, desde 2004, o autor já estava totalmente incapacitado para o trabalho. Assim, resta evidente que a existênciade vínculos no CNIS do requerente, enquanto beneficiário de aposentadoria por invalidez, ocorreu devido à contribuição de sua esposa, de boa-fé, que continuou a exercer sua atividade profissional utilizando o CNPJ/ME do autor, uma vez que a empresadele mantinha uma carteira de clientes.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.6. Considerando a ausência da comprovação de má-fé do autor e a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da na percepção das verbastidas por indevidas.7. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO.1. A questão cinge-se sobre eventual atraso no pagamento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/149.767.847-8, gerando transtornos ao autor e dando causa à indenização por danos morais e materiais.2. No caso em tela, o apelante ajuizou a ação de indenização, afirmando que a autarquia-ré protelou, por aproximadamente 04 (quatro) anos, o primeiro pagamento referente ao benefício previdenciário supra.3. Todavia, de tudo o que consta dos autos, resta comprovada a concessão do benefício e o primeiro pagamento simultaneamente.4. A Relação de Créditos juntada pelo INSS é clara ao informar as datas de início do benefício, do primeiro pagamento e dos valores disponibilizados para o autor, quais sejam, Data de Início do Benefício (DIB), 03/02/2009 e Data de Início de Pagamento (DIP), 03/02/2009 (fls. 126/129).5. Ademais, o próprio apelante juntou cópia do CONBAS – Dados Básicos de Concessão, que comprova a Data de Início do Benefício (DIB), 03/02/2009 e Data de Início de Pagamento (DIP), 03/02/2009 (fl. 76).6. É bom de se ver, que cópia do HISCRE – Histórico de Créditos, dá conta de pagamento efetuado em 02.07.2013, mas se trata de valores do mesmo ano de referência, ou seja, 2013 (fl. 80).7. No que tange à aplicação do CDC, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as relações jurídicas estabelecidas entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não são consideradas relações de consumo.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à verificação de possível contrariedade a dispositivos da Constituição da República - arts. 5º, LV e 93, IX.2. Não é consumerista a relação jurídica estabelecida entre o INSS e os beneficiários da Previdência Social, tornando-se inadequado o manejo da Ação Civil Pública pelo Ministério Público na hipótese em apreço, em que o aresto vergastado refutou a preliminar de ilegitimidade do Parquet, ao entendimento de que se trata de direito individual homogêneo, decorrente de origem comum.3. Tratando-se de benefício previdenciário, em que não há interesse individual indisponível, mas sim, direito patrimonial disponível, suscetível de renúncia pelo respectivo titular, o Ministério Público não detém legitimidade ativa ad causam para a tutela do direito vindicado. Precedentes.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ, REsp 757828/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 19/06/2006)8. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.9. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:"Art. 37. (...)(...)§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.10. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.11. In casu, não há que se falar em desídia ou erro da autarquia-ré, já que exaustivamente comprovadas, as datas de concessão e do primeiro pagamento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/149.767.847-8.12. No que concerne à litigância de má-fé, sobre o tema, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a conduta que justifica a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, deve ter decorrido de culpa grave ou dolo.13. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante detinha documentos que davam ciência da exata Data de Início do Benefício – DIB e, quando instado a se manifestar nos autos, acerca de reiterada comprovação dos pagamentos em questão, quedou-se inerte.14. Logo, não demonstrou interesse, sequer, em tomar conhecimento do teor dos documentos, portanto, agiu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado, consoante previsão do art. 80, incisos V e VI, do CPC/2015, sendo certo que, embora não se possa vislumbrar dolo específico na sua conduta, o apelante agiu com culpa grave apta a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé.15. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor; mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação.