PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Tendo o título executivo judicial se limitado a alterar o percentual da renda mensal inicial, é indevida a alteração dos salários-de-contribuição anteriormente utilizados pelo INSS, no momento do cumprimento da sentença.
2. Admitir que o INSS altere os valores dos salários-de-contribuição conduz a situação de grave violação à segurança jurídica, no seu aspecto de proteção da confiança do segurado em relação à correta utilização original dos salários-de-contribuição, que embasou a manutenção do benefício por longos anos.
3. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Da análise dos autos restou comprovado que, mesmo depois de intimada, a autora não anexou documentos que comprovem o seu trabalho como agricultora, não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO INADMITIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A princípio, o tema da desaposentação mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III – Com relação à devolução das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação, relembre-se que o sistema previdenciário possui natureza solidária, conforme preconiza o art. 195, caput da Constituição Federal. Logo, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício, não se tratando, portanto, de seguro privado, mas sim de seguro social, observando-se o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). Consigna-se, na oportunidade, que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão pela qual a devolução das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente à jubilação pelo segurado é inexigível.
IV - Honorários advocatícios mantidos na forma estipulada na decisão a quo, ou seja, em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Trata-se de pedido de conversão do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Estando o autor em gozo de aposentadoria por idade rural desde antes da DII (data de início da incapacidade) fixada nos autos, e sendo impossível a cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e de auxílio-doença, nos termos do artigo 124, I, da LBPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ACLARATÓRIO NÃO CONHECIDO.
1. É defeso às partes inovar na via aclaratória, pretendendo a análise de questão que não foi objeto de controvérsia nos autos, não tendo sido aventada no momento oportuno. Precedentes.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃOINDEVIDA. LAUDO CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a cessação indevida do benefício e a data da realização do exame pericial.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
Tendo o benefício assistencial sido cessado com base em presunção de que o autor não manteria residência no Brasil, sem que o INSS trouxesse aos autos os elementos concretos de que se valeu para chegar a esta conclusão, e considerando que o autor produziu robusta prova de sua residência e permanência no país desde antes da implantação do amparo, impõe-se o seu restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRETENSÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada como requisito para a concessão de benefício por incapacidade.3. No caso dos autos, extrai-se do laudo pericial que a parte autora é acometida por osteoporose que implica em incapacidade parcial e permanente desde o ano de 2016, quando iniciou tratamento.4. O Juízo sentenciante, com acerto, destacou que o CNIS da parte autora (Id. 22967531) demonstra que o vínculo de contribuinte individual teve início em 01/01/2017, ou seja, em data posterior ao início da incapacidade, situação que impede a concessãodo benefício, nos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/91.5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora.6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRETENSÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada como requisito para a concessão de benefício por incapacidade.3. No caso dos autos, extrai-se do laudo pericial que a parte autora é acometida por lúpus, comprometimento sistêmico do tecido conjuntivo e artrose que implicam incapacidade permanente para atividades que demandem esforços físicos desde 2013. Osatestados acostados à inicial confirmam a existência da doença, mas não indicam seu agravamento de seu quadro.4. O Juízo sentenciante, com acerto, destacou que o CNIS da parte autora demonstra que o novo vínculo de contribuinte individual teve início em 01/04/2014, ou seja, em data posterior ao início da incapacidade, situação que impede a concessão dobenefício, nos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/91.5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora.6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA.
1. Superveniência do acórdão do C. Supremo Tribunal Federal que, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, julgou o RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Decisão agravada reformada em sede de embargos de declaração, dando pela improcedência do pedido. Não estando evidenciado o direito da parte autora, incabível a concessão da tutela antecipada.
3.Agravo interno prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
Descabe majoração da verba sucumbencial estabelecida em primeira instância quando o Tribunal de Apelação provê recurso da parte vencedora, ampliando a condenação, conforme jurisprudência do STJ (EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ).
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de auxílio-doença, deixando a autora por quatro meses sem o valor que é sua subsistência, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para a autora, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 5.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃOINDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.
3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes.
4. A conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - VERBA DE SUCUMBÊNCIA – INDEVIDA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, nos autos principais, no sentido de necessidade de pretérita condenação em honorários advocatícios como pressuposto para sua majoração por aquela instância recursal. Nesse contexto, a inexistência de condenação ao pagamento de verba honorária pelo Tribunal a quo, constituiu óbice para sua majoração pela Corte Superior.
II - Os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos na ação de conhecimento, estendem-se aos embargos à execução, salvo se restar cessada a situação de hipossuficiência. O fato de a parte exequente perceber verba salarial ou ser titular de benefício previdenciário , por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase de conhecimento. Precedentes.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Da análise dos autos pode-se verificar que a parte autora usufruiu dos seguintes benefícios de auxílio-doença NB 603.628.880-1 (DIB 09.10.2013) e NB 604.673.456-1 (DIB 01.10.2013), de maneira concomitante, no período de 10.2013 a 12.2013, conforme fls. 49/51 e 80v, tendo o INSS efetuado descontos no segundo benefício informado, no montante de 30%, nas competências de 02.2014 a 10.2014. Verifica-se, assim, que houve cumulação de auxílio-doença com outro auxílio-doença, o que encontra vedação legal.
2. Além das hipóteses previstas no art. 124 da Lei 8.213/91, com base no mesmo diploma legal, é vedada a percepção cumulada de Auxílio-acidente com aposentadoria (art. 86, §2), auxílio-doença com auxílio-acidente, se decorrentes do mesmo fato gerador (art. 86, §2º), aposentadoria ou auxílio-doença de segurado recluso com auxílio-reclusão dos dependentes (art. 80). Outrossim, a Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 esclarece que é vedada a percepção acumulada de mais de um auxílio-doença, ainda que o segurado mantenha vínculos concomitantes, conforme o disposto na Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 (art. 282).
3. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do excelso STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃOINDEVIDA.
1. Constatada a incapacidade total e permanente da parte autora, pelo perito judicial, deve ser restabelecida aposentadoria por invalidez desde a DCB, conforme fixado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CESSAÇÃOINDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Não comprovado pelo réu a cessação da incapacidade, faz jus a autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE PAGO DE FORMA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
Considerando a intimação do segurado acerca da decisão final da decisão administrativa em 17/03/2009 (Evento 1, PROCADM5), sem possibilidade de interposição de novo recurso, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 11/04/2014, é de ser reconhecida a prescrição em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício durante o período de 15/08/2002 a 31/03/2008.