PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. É vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Inexistem parcelas prescritas na hipótese. 4. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 6. A incapacidade temporária, via de regra, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 8. Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No entanto, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito, mostra-se indevida a majoração da referida verba. 9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CALOR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, os embargos declaratórios não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
3. Não se ressente do vício da omissão ou contradição a decisão constante do acórdão que difere para a fase de cumprimento de sentença/execução a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, considerado o que vier a ser decidido pelo STF no Tema 810 de repercussão geral.
4. Agregam-se fundamentos ao voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. O critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita é mantido, sem excluir, contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Situação de vulnerabilidade social não verificada no caso concreto, vez que a atuação estatal é meramente supletiva e a parte autora possui condições de ter suas necessidades providas pela própria família.
4. O STJ, revisando a tese 692, estendeu a possibilidade de devolução de valores recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada aos benefícios assistenciais. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela foi confirmada por sentença, pois a tutela, nesse caso, deixa de ter natureza precária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício a contar de 01/01/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovado o risco social, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CONSTATAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que constada a vulnerabilidade, data da cessação do vínculo empregatício da única provedora da unidade familiar.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 03/10/2016, constatou que a parte autora, empregada doméstica, idade atual de 53 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam preensão da mão direita, como é o caso da sua atividade habitual, como empregado doméstico.
7. Embora o perito judicial conclua que a incapacidade da parte autora é total e definitiva, depreende-se, do laudo pericial, que a incapacidade da parte autora, na verdade, é apenas parcial e permanente, pois, conforme foi constatado pelo laudo, ela não pode exercer atividades que exijam preensão da mão direita, como é o caso da sua atividade habitual de empregado doméstico. E tanto é assim que o perito, após concluir pela incapacidade total e permanente, ressalvou que outra pode ser a conclusão da equipe de reabilitação, que pode entender que há possibilidade de a periciada retornar ao mercado de trabalho.
8. Impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço físico, conforme conclui o perito judicial, a parte autora deve ser considerada incapacitada de forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como empregado doméstico, até porque, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo levar em consideração outro elementos de prova.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, não é o caso de se manter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença recorrida, mas de se conceder o auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
14. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 09/08/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ CONFIGURADA.
1.O direito ao benefício assistencial amparo ao idoso pressupõe opreenchimento dos seguintes requisitos: a) condição deidoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estadode miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação dedesamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não cabe presunção absoluta de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial se, consideradas as circunstâncias concretas de vida do grupo familiar, não se verifica situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, sendo, o bem estar e o sustento do idoso promovido pela família.
3. Ausentes os pressupostos, não cabe concessão do benefício assistencial.
4.A legislação específica (LOAS) prevê a revisão do ato concessório a cada dois anos para avaliação de sua continuidade, estabelecendo sua cessação quando superadas as condições que lhe deram origem.
5.Os valores pretéritos recebidos são de caráter alimentar. Sendo assim, caracterizada a boa-fé é indevida sua restituição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Comprovada a incapacidade temporária para atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença até melhora ou reabilitação.
3. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Pagamento de custas e despesas processuais conforme a legislação do Estado do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o caráter especial das atividades de assador no período de 01/07/2009 a 03/02/2020, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (05/03/2020) e determinou o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/2009 a 03/02/2020, considerando a exposição ao agente nocivo calor; e (ii) a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico comprovam a exposição do segurado ao agente nocivo calor em níveis superiores aos limites de tolerância (34,90 IBUTG, atividade moderada), conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 3, e os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. A jurisprudência do TRF4 corrobora o reconhecimento da especialidade para assadores expostos a calor insalubre (TRF4, AC 5001290-94.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.07.2024; TRF4, AC 5004484-23.2021.4.04.7102, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 24.10.2023; TRF4 0019765-56.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018). 4. A ausência de informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais no PPP para o período anterior a 02/01/2020 não descaracteriza a especialidade, pois se presume que, se a presença de agentes nocivos foi constatada posteriormente, a agressão em época anterior era igual ou maior, dada a escassez de recursos materiais e a evolução dos equipamentos.5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2009 a 03/02/2020, deve ser igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (05/03/2020), conforme cálculo mais vantajoso a ser apurado oportunamente em fase de liquidação de julgado.6. A incidência dos consectários legais é adequada de ofício. Até 08/09/2025, a sentença está em conformidade. A partir de 09/09/2025, devido à Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e suprimiu a regra da Taxa Selic para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que determina a Taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do Código Civil. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7873.7. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de assador, exposto a calor acima dos limites de tolerância, é mantido com base em PPP e laudo técnico, sendo irrelevante a ausência de responsável técnico em período anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, 6º e 11, 86, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, I, 497, *caput*, 1.026, § 2º, e 1.046; CLT, NR-15, Anexo nº 3; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 68 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie (Tema 334); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, Tema Repetitivo 1090; TRF4, AC 5001290-94.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 09.07.2024; TRF4, AC 5004484-23.2021.4.04.7102, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, AC 0019765-56.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 01.08.2018; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Ao se calcular a renda familiar da parte autora, não se pode considerar no cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso integrante do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
3. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.
4. Hipótese em que a própria autora declarou estar separada de fato do de cujus, havendo necessidade de demonstração de início de prova material da manutenção da relação marital à época do falecimento ou de pagamento de pensão/auxílio financeiro que promovesse a sua subsistência.
5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que a parte autora tenha mantido o vínculo matrimonial até o óbito do instituidor, tampouco que este lhe pagava pensão ou ajuda financeira para promover a sua subsistência, o que afasta a presunção de sua dependência econômica e a consequente concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstradas a deficiência e a hipossuficiência familair, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que o benefício devido abrange mais de 17 anos, devendo ser conhecida a remessa necessária, embora a demanda possua valor líquido e certo.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
5. Preenchidos os requisitos, é de ser determinado o restabelecimento do benefício assistencial desde a época em que comprovado o requisito econômico, em 2008.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Ordem para implantação do benefício.