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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL À ÉP...

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. 3. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei. 4. Hipótese em que a própria autora declarou estar separada de fato do de cujus, havendo necessidade de demonstração de início de prova material da manutenção da relação marital à época do falecimento ou de pagamento de pensão/auxílio financeiro que promovesse a sua subsistência. 5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que a parte autora tenha mantido o vínculo matrimonial até o óbito do instituidor, tampouco que este lhe pagava pensão ou ajuda financeira para promover a sua subsistência, o que afasta a presunção de sua dependência econômica e a consequente concessão do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5008319-34.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008319-34.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NERY DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NERY DE ANDRADE visando à concessão de pensão por morte de seu companheiro, Ivo Alves Pires, ocorrida em 26/07/2018, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda a requerente a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% por cento sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

A parte autora apresentou recurso sustentando que houve comprovação, por meio de prova material e testemunhal, da manutenção da relação marital com o de cujus até o óbito deste. Afirma que apesar do instituidor não morar na mesma residência que ela, mantinham a relação conjugal. Enfatiza que não é necessária a coabitação para caracterização da união estável. Requer a concessão da pensão postulada desde o óbito, ou subsidiariamente desde a DER em 14/03/2019.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

No período anterior a 18 de janeiro de 2019, quando foi publicada a Medida Provisória nº 871, era possível a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal.

Entretanto, em 18/01/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.

Assim dispunha a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019:

Art. 16

[…]

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Referida MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:

Art. 16.

[…]

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Desse modo, desde a publicação da MP 871/2019 até os dias atuais, há exigência de início de prova material para a comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Cônjuges separados - Dependência econômica

O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.

Com efeito, a jurisprudência previdenciária é pacífica e clara ao distinguir duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: ( i ) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos, a dependência econômica é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º), ( ii ) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, a dependência econômica deve ser comprovada.

CASO CONCRETO

O óbito de Ivo Alves Pires ocorreu em 26/07/2018, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.

A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da qualidade de dependente econômica da parte autora.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

A fim de comprovar a tese ventilada na petição inicial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

Evento 1, PROCADM14:

- 2018 - certidão de óbito do segurado, qualificado como separado judicialmente, informando endereço na Av. Uirapuru, 259, Pinhais/Pr e a existência de sete filhos (p. 04);

- RG da autora e do segurado (p. 05/06);

- 2001 - correspondência do INSS ao segurado, informando endereço na Rua Aracaju, 26, Pinhais (p. 07);

- 2018 - contas de energia elétrica e correspondências em nome do segurado, informando endereço na Av. Uirapuru, 259 (p. 08/10, 22);

- 2018 - IPVA em nome da autora com endereço na Rua Aracaju, 91, Pinhais (p. 12);

- mala direta em nome do instituidor, sem data, com endereço na Rua Aracaju, 91, Pinhais (p. 13);

- 2002 - certidão de casamento de filha da autora e do instituidor (p. 16);

- 1986 - cópia do RG de Viviane de Andrade Pires Souza, filha da autora com o instituidor (p. 18);

- 2015 - certidão de casamento de Camila de Andrade Pires, nascida em 05/06/1995, filha da autora e do instituidor (p. 20);

- 2010 - conta de energia elétrica em nome do segurado, informando endereço na Rua Aracaju, 91, Pinhais (p. 24);

- 2017 - autos de infração de trânsito em nome da autora e do segurado, ambos com endereço na Rua Aracaju, 91 (p. 32/33);

- 2017 - correspondências enviadas ao instituidor com endereço na Rua Aracaju, 91, Pinhais (p. 34/35);

Evento 1:

- reportagem do acidente de carro que vitimou o instituidor, com informação da presença da autora e netos dentro do veículo (OUT11);

Evento 13:

- 1996 - ficha de registro da autora, qualificando o instituidor como seu amásio (OUT5);

- 2016- execução fiscal movida contra o instituidor, com endereço na Rua Aracaju, 91, Pinhais, sendo o AR assinado por filha do instituidor (OUT6, p. 31);

Somados à prova material, foi expedido Mandado de Constatação para os endereços das Ruas Aracaju nº 91 e Rua Uirapuru, 259 - Pinhais/PR (evento 25, AUTO1).

Em diligência no endereço da Rua Aracaju nº 91, obteve as seguintes informações:

1. Segurado: Ivo Alves Pires (04.02.1944) 2. Data de falecimento do Segurado. 26.07.2018, 748 3. Desde qual data a parte e segurado supostamente viviam juntos: Se conheceram quando autora tinha 14 anos e Ivo 34 e começaram a viver juntos um ano após, em Pinhais, Jd. Esplanana, Rua Congo não recorda o numero, ali por 3 anos, entao bairro alto e Centro de Pinhais, sempre em casas de aluguel em área de invasão por 2 anos, área de risco e então Cohab os transferiu de forma gratuita para a casa n.91 da rua Aracaju. ali por mais treze anos. Declara viveram 32 anos juntos, cerca de tres anos antes do óbito porem, o segurado resolveuir morar sozinho nas proximidades, onde alugou uma casa, porem estava sempre com a autora, inclusive Sra Nery estava junto com segurado no dia do acidente de carro que o vitimou, ocorrido em rovia voltandod e Piraquara, nas proximidades. Ele morava em outra casa alugada, na Av. Uirapuru, porem estavam sempre juntos, ele vinha fazer refeições, ver os netos, lavar roupas ali, ate o óbito dele em 28.07.2018, declara.

4. O segurado era separado judicialmente. 5. Não casaram por acomodação, não fizeram sequer o contrato de Uniao Estavel. 6. Autora e segurado tiveram duas filhas, Viviane de Andrade Pires Souza, 36 (07.03.86). e Camila de Andrade Pires Marondin, 26 (05.06.1995). O segurado teve cinco filhos do primeiro relacionamento. 1. Se a casa é própria da sogra de Viviane Sra. Maria Rosa. Não pagam aluguel. 2. Descrição física do imóvel: Casa em alvenaria, em 3 pavimentos, tipo sobrado, 3 pisos, cerca de 250,00m2, 3 quartos, sala, cozinha, no piso de cima outra sala e cozinha com churrasqueira, 4 banheiros e um lavabo, e lavanderia, sem garagem coberta, bom estado porem inacabada. Nos fundos, parede com o vizinho. 3.Número de pessoas que viviam na casa e a remuneração individual de cada um (principalmente do segurado falecido): Residiam no local a autora, ja aposentada, ganhava R$1900,00 aproximadamente. Viviane não trabalhava, apenas cuidava do filho e ajudava o marido em algumas coisas, sem renda. A sogra de Viviane, sem renda. O segurado Ivo, já era aposentado e auferia cerca de R$1.800,00 mês. Morava ainda no local o neto, com 10 anos, estudante, sem renda e o genro Rogers Willians já trabalhava com pintura de residências, não sabe a renda na época, trabalhava autônomo, para terceiros

5. Despesas fixas mensais e quem as pagava (água, luz, mercado, etc). Comprovantes?; Não tem qualquer comprovante, declara entregou o que tinha ao advogado, que juntou aos autos. água. Luz e gás: Não recorda valores, so dava dinheiro para a filha Viviane para ajudar a pagar. Alimentação e mercado em geral R$500,00 media mês acredita. Farmacia: Gastavam muito pouco, apanhavam em posto de saúde Segurado tinha um carro VW Gol prata que foi destruído no acidente e depois depenado em uma chácara de um mecânico, acabou se perdendo assim, Não recebeu indenização do acidente. Autora não tinha carro. nao tinham motocicleta. Autora e segurado tinham telefone celular antigo, ela gastava R$20,00 para autora a credito pre pago, e Ivo tinha telefone celular com conta, não recorda quanto gastava este ficou ficou com a filha Camila foi extraviado depois. Tiveram plano fixo que foi cancelado muito antes do óbito; 6. Data em que o segurado começou a trabalhar. Começou bem novo, trabalha na empresa Goulin Transportes de ônibus, então nas empresas Expresso Azul, Sul Americana e Rio Verde, como motorista, não apresentou os documentos e CTPS declara já informou ao advogado. Nao recorda valores auferidos pelo segurado. 7. A autora sempre trabalhou como auxiliar de limpeza e se aposentou alguns anos antes do óbito de Ivo. 8. O Segurado possuía outro imóvel, carro, moto ou celular e quais as despesas relativas a esses bens? Não possuía bens, apenas o carro que foi extraviado. 9. O segurado tomava muitos remédios e foi atendido por muitos médicos, tinha diabetes, trombose nas pernas e hipertensão, era alcoolista, especialmente após a aposentadoria. 10 Após o falecimento do segurado, quem passou a custear as despesas familiares? Houve decréscimo do padrão familiar? Não. Autora declara que segurado Ivo não ajudava em nada, fazia aniversários na casa da autora, vinha almoçar aos domingos e via os netos; era muito bem quisto por todos, porem não ajudava a autora, emprestava dinheiro para amigos e estranhos. Não houve significativo decréscimo do padrão familiar e assim custear as despesa do lar, pois o rendimento do segurado não interferia na condição da autora. Não dava despesas substanciais a autora. Ajudava as filhas e o genro eventualmente, com algum agrado financeiro declara. (grifou-se).

Os vizinhos prestaram as seguintes informações sobre o relacionamento do casal:

Nome: Cloris Biscaia, 75. Endereço Rua Aracaju nº67 – Alto Taruma - Pinhais – PR Declara que conheceu o casal Nery de Andrade e Ivo que viveram na casa da outra esquina, n°91, apontou; ali por cerca de quinze anos juntos porem quando do óbito dele, estavam separados já alguns anos, mas ele sempre vinha ali na xcas ao lado a visitar aos filhos e netos; que ele foi morar em uma casa nas proximidades, não sabe onde. Que o óbito dele ocorrido antes do período da pandemia, meados de 2018, recorda,

Nome: Andrea Tavares Gomes, 42. Endereço Rua Aracaju nº83 – Alto Taruma - Pinhais – PR Declara que conheceu o casal Nery de Andrade e Sr. Ivo, por oito anos. que viveram na casa ao lado, (apontou o numeral 91) e depois mudaram para a outra esquina na casa 19; eles já viviam ali e tiveram vários filhos; que a filha Viviane ainda mora com Sra. Nery. Que o óbito dele ocorreu decorrente de acidente de transito em meados de 2018, recorda.

Nome: Juliano Rodrigues da Silva, 31. Endereço Rua Aracaju nº83 – Alto Taruma - Pinhais – PR. Declara que conheceu o casal Nery de Andrade e Sr. Ivo, por vinte e oito anos. ele era criança quando o casal veio morar ali, apontando a casa 91 em frente e então a casa 19 A na outra esquina, onde vive a autora Nery, apontou; Que eles já viviam ali e tiveram vários filhos, e a filha Viviane ainda mora com Sra. Nery. Que o óbito dele ocorreu decorrente de acidente de transito, estavam juntos no acidente, com dois netos pequenos e ele não sobreviveu, recorda.

Nome: Luciane Pavanelli 52 e Jorge Paulo Soares de Oliveira 53. Endereço Avenida Uirapuru nº259 – Alto Taruma - Pinhais – PR Declaram que conheceram o casal Nery de Andrade e Sr. Ivo, por vários anos ele veio morar ali, onde alugavam a ele a casa ao lado. Autora vive com a filha Viviane nas proximidades; Que o óbito dele ocorreu em acidente de transito, estavam juntos no acidente recordam.

Nome: Raul Campos, 75. Endereço Rua Antonio de Felicio nº230 e Av. Jacarezinho, 2146 (bar) – Alto Taruma - Pinhais – PR. Declara que conheceu o casal Nery de Andrade e Sr. Ivo, trabalhou junto com ele na empresa Expresso Azul por vários anos e ele veio morar ali, apontou a panificadora Village, onde alugavam a ele a casa ao lado. Autora vive com a filha Viviane na s proximidades; Que o óbito dele ocorreu decorrente de acidente de transito, e estavam juntos no acidente, recorda. Viveram vários anos como um casal, tiveram duas filhas já adultas.

Nome: Usano Francisco de Oliveira, 58. Endereço Av. Jacarezinho, 2146 (bar) – Alto Taruma - Pinhais – PR. Declara que conheceu o casal Nery de Andrade e Sr. Ivo, pois ele frequentava o bar quase todo final de tarde, e teve problemas com alcoolemia; separou dela e veio morar no bairro, junto a panificadora Village, onde alugavam a ele a casa ao lado. Que o óbito dele ocorreu decorrente de acidente de transito e recorda estavam juntos no acidente recorda. Viveram vários anos como um casal, tiveram duas filhas já adultas. (grifou-se)

Da análise dos elementos coligidos se extrai que de fato a autora e o instituidor mantiveram uma relação pública e duradoura, constituindo uma família, sendo reconhecidos perante a sociedade como se casados fossem, possuindo inclusive filhas em comum.

Há prova contudo de que o casal se separou, destacando-se que a própria autora declarou que o instituidor decidiu morar sozinho, tendo alugado casa nas proximidades da casa da autora, situada na Rua Uirapuru, 259, dando fim ao convívio familiar. Nesse mesmo sentido, 2 dos vizinhos ouvidos pelo oficial de justiça declararam a separação do casal, nada obstante o instituidor ainda visitasse os filhos e netos na anterior residência, o que não se confunde de forma alguma com a manutenção da comunhão de vidas apta a configurar a união estável.

Veja-se que a autora não anexou qualquer documento que demonstre que o instituidor arcava com despesas familiares ou participava do núcleo familiar ao tempo do óbito. Contrariamente, afirmou que o segurado não ajudava em nada, fazia aniversários na casa da autora, vinha almoçar aos domingos e via os netos; era muito bem quisto por todos, porem não ajudava a autora, emprestava dinheiro para amigos e estranhos. Disse ainda que não houve significativo decréscimo do padrão familiar pois o rendimento do segurado não interferia na condição da autora, denotando-se, portanto, que após a cessação da união estável, não havia também dependência econômica do ex-companheiro.

Nesse trajeto, não sendo a autora dependente do instituidor, do qual já era separada, ao tempo do óbito, cumpre julgar improcedente o pedido.

..."

Da análise dos autos, verifica-se que a própria autora declarou, quando da realização do auto de constatação, que estava separada do instituidor na data do óbito e que este não contribuía com as despesas do seu lar, tampouco interferia na sua condição financeira.

A partir deste fato, necessária a comprovação, tanto por meio da prova material quanto da testemunhal, de que o casal tenha retomado o convívio marital até a morte do finado ou que este colaborava substancialmente para a subsistência da parte autora.

Sabe-se que é presumida a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos, conforme dita o art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991. No entanto, estando comprovado que a autora e o instituidor não mantinham mais relação conjugal, a dependência econômica da primeira em relação ao segundo não é presumida, devendo ser demonstrada, de modo a comprovar a necessidade do benefício, o que não foi evidenciado nestes autos.

Note-se que os vizinhos declararam que o casal estava junto no dia do acidente que vitimou o segurado, sem que isso denote que ainda subsistia a relação marital. Ficou evidenciado nos autos, mormente considerando as declarações da própria autora, que ela e o falecido já estavam separados há no mínimo 3 (três) anos antes do óbito, e que a relação marital não subsistia na data do falecimento do instituidor. Outrossim, restou evidenciado que a autora não recebia pensão ou apoio financeiro do de cujus, sendo que este somente visitava os familiares em finais de semana.

Acrescento, ainda, que não se exije coabitação do casal, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.278-96, para a comprovação da existência de união estável. No entanto, há que se apresentar um mínimo de início de prova material para demonstrar a manutenção da relação marital ou, mais precisamente no caso dos autos, a dependência econômica da autora em relação ao falecido que, notoriamente, não vivia mais na mesma residência que ela.

Mesmo reconhecendo-se a dificuldade em obter documentos comprobatórios da convivência conjugal entre companheiros, a apresentação de qualquer documento relativo à condição de casal à época do óbito (cadastro de lojas, fichas de atendimento de saúde, documentos religiosos, fotos de família, etc...) serviria como início de prova material da manutenção da união estável entre a requerente e o falecido.

Em conclusão, por qualquer ângulo que se analise a questão, não houve comprovação nem de que a requerente mantinha a união estável com o de cujus até a data do óbito, tampouco que este lhe pagava pensão ou ajuda financeira para promover a sua subsistência.

Desse modo, não comprovada a condição de dependente da autora na época do óbito, não faz ela jus à pensão por morte do de cujus.

Diante do exposto, não merece provimento o recurso da parte autora, mantendo-se, integralmente, a sentença de primeiro grau.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da demandante em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% do valor fixado em primeira instância, a incidir sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444178v9 e do código CRC 667daab3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:25:7


5008319-34.2021.4.04.7000
40004444178.V9


Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008319-34.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NERY DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. união estável. cônjuge separado de fato. necessidade de COMPROVAÇÃO da manutenção do vínculo matrimonial à época do óbito. dependência econômica. prova.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

3. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.

4. Hipótese em que a própria autora declarou estar separada de fato do de cujus, havendo necessidade de demonstração de início de prova material da manutenção da relação marital à época do falecimento ou de pagamento de pensão/auxílio financeiro que promovesse a sua subsistência.

5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que a parte autora tenha mantido o vínculo matrimonial até o óbito do instituidor, tampouco que este lhe pagava pensão ou ajuda financeira para promover a sua subsistência, o que afasta a presunção de sua dependência econômica e a consequente concessão do benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444179v4 e do código CRC ee38cb18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:25:7


5008319-34.2021.4.04.7000
40004444179 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5008319-34.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NERY DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:09.

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