PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ausente o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser fixado na data da citação (07.01.2014; fl. 34), momento em que o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, não podendo responder por mora a que não deu causa, a teor do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil.
II - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO PROVIDO. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. - A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos. - O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros. - Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária. - Afasta-se assim a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ. - Em sede de juízo de retratação positivo, provido o agravo interno.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5307817-10.2020.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERNESTO FRANCISCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. TESE SUPERADA PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo da autarquia. II. Questão em discussão: 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de julgamento em razão da superveniência de entendimento vinculante do STF nas ADIs 2.110 e 2.111; e (ii) opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Determina-se o levantamento do sobrestamento do feito. 4.Trata-se de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99, tendo sido concedido benefício previdenciário em data posterior, considerando-se no cálculo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, consoante a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99. 5. O julgado que ensejou o retorno dos autos a esta Relatoria reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário, com a utilização de todos os salários de contribuição, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, afastando a regra de transição constante no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99 (Tema 1.102 do STF). 6. No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/04/2024, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1.102 do RE nº 1.276.977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000. 8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2.111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. 9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102). 10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977, concluindo pelo cancelamento da tese do Tema 1.102 anteriormente proferida e modulando os efeitos dessa decisão, sendo reafirmada a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF), bem como a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores. 11. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. 12. Em observância à modulação dos efeitos da decisão fixada pela Corte Superior, afasta-se a condenação da parte autora em verba honorária, custas e despesas processuais. No mesmo sentido, verifica-se a impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos em razão de decisão anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ____________________________
Dispositivos relevantes citados: art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991; art. 3º da Lei 9.876/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01.12.2022; STJ, REsp 1.596.203 e 1.554.596 (Tema 999), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5003190-32.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025; 7ª Turma, 5003565-80.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025; 3ª Seção, AR 5006575-40.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 02/09/2025, DJEN DATA: 03/09/2025; 9ª Turma, 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Des. Fed. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009002-10.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ARYMARCOS SIMOES DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA 692/STJ - DEOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO SEM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou improcedentes os embargos de declaração, rejeitando alegações de omissão e contradição na análise de devolução de valores previdenciários. Decisão fundamentada na inexistência de vícios previstos no CPC/2015. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar os embargos de declaração, considerando a análise da devolução de valores previdenciários e a incidência do art. 1.022 do CPC/2015, e se a decisão atende aos princípios da boa-fé, irrepetibilidade dos alimentos e segurança jurídica, de modo a afastar vícios ou necessidade de esclarecimentos adicionais. III. Razões de decidir A decisão foi fundamentada na ausência de vícios de omissão ou contradição, destacando que o acórdão analisou de forma clara e coerente a origem do benefício previdenciário, afastando a aplicação do Tema 692 do STJ, devido ao trânsito em julgado da sentença. Além disso, o Tribunal reconheceu a boa-fé do segurado na atuação processual, considerando os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e as orientações do STF e STJ, o que dispensa qualquer vício que justificasse os embargos. IV. Dispositivo Rejeitar os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RE 827.833 ED (STF); RE 791.961 ED (STF); e Temas 979 e 1009 (STJ). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.833 ED, Rel. Min. Rosa Weber, 2023; STF, RE 791.961 ED, Rel. Min. Edson Fachin, 2022; e STJ, Temas 979 e 1009, julgado em 2023.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (70 anos na data da elaboração do laudo, sexo masculino, ensino fundamental incompleto, jardineiro/do lar, portadora de miocardiopatia hipertrófica, com insuficiência cardíaca crônica progressiva) busca obter a concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/03/2019 (DER). 3. Recurso do INSS: preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de seu direito de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de prova (pede esclarecimentos periciais e que juízo oficie médico para fornecimento de prontuário); no mérito, alega que a data de início da incapacidade é 08/08/2016, e não aquela fixada pelo perito judicial; aduz que “o laudo pericial produzido nos autos concluiu padecer o autor de uma incapacidade total e permanente, em decorrência de insuficiência cardíaca, fixando-se a DID em 02/2019 e a DII em 03/2019. Por sua vez, no laudo elaborado pela perícia médica federal (evento 24, fl. 01), a data de início da incapacidade laboral do autor foi fixada em 08/08/2016, data do exame ecocardiograma com fração de ejeção 18,36, dilatação das 04 Câmaras, disfunção sistólica global importante do ventrículo esquerdo (...). Dessa forma, o início da incapacidade estabelecido pela perícia judicial não encontra justificativa, eis que não há fundamentação para a fixação do início da incapacidade apenas em 03/2019. De outro lado, verificou-se das informações do CNIS que: o autor procedeu aos recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/04/2014 a 31/08/2014; perdeu da qualidade de segurado em 16/10/2015 (artigo 15 da Lei 8.213/91); retornou ao RGPS com os pagamentos feitos em 26/08/2016 (após o início da incapacidade) na condição de contribuinte individual a partir da competência 01/2016. Portanto, após a perda da qualidade de segurado, a parte autora efetuou pagamentos com atraso, após a DII fixada pelo perito, com a evidente e exclusiva finalidade de, estando incapaz, obter benefício por incapacidade”; requer a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos; subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da perícia. 4. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa. O INSS não indicou de qual médico ou instituição de saúde pretendia obter o prontuário da parte autora. No mais, não procedem as alegações da autarquia de que não há embasamento para se fixar a DII na data apontada pelo perito judicial, tendo em vista que este último justificou sua conclusão com base nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Portanto, não tendo a autarquia previdenciária apresentado informações suficientes para a requisição do documento, bem como para justificar esclarecimento adicionais, não há nulidade a ser reconhecida. 5. Quanto ao mérito, o laudo pericial em clínica geral (documento 169625548) concluiu que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, a partir de março de 2019, data do agravamento da patologia cardíaca, fixada com base em “documento técnico acostado, consistente e detalhado relatório de acompanhamento cardiológico” (resposta ao quesito nº 4 do juízo). Assim concluiu o perito: “Trata-se da avaliação pericial de quadro referido como miocardiopatia hipertrófica. O exame clínico realizado em sede de perícia médica demonstra quadro cardiocirculatório com descompensação crônica. Evidente a dispneia aos esforços mínimos realizados durante a avaliação pericial. De acordo com documentos técnicos acostados, tal quadro de insuficiência circulatória vem se agravando progressivamente, o que é referendado pelos exames ecocardiográficos realizados de forma sistemática que mostram, de forma persistente e inequívoca, o prejuízo da fração de ejeção, ainda que em repouso. E isso ocorre, a despeito da politerapia a que é submetido o Autor, jardineiro, de 70 anos de idade, embora não se tenha notícia de descompensação aguda”. Ainda relatou o perito que “a doença manifestou-se, com exuberância de seus sintomas, em fevereiro/2019” (quesito nº 3) e “a incapacidade decorre do agravamento da insuficiência cardíaca” (quesito nº 4). O relatório médico citado no laudo encontra-se juntado aos documentos que acompanham a inicial (fl. 13-16 do documento 169625229) e traz todo o histórico de acompanhamento do autor de modo detalhado. Dessa forma, tendo o perito judicial analisado a documentação apresentada pela parte autora, reputo desnecessária a apresentação de esclarecimentos adicionais. 6. No mais, verifico que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, se encontra bem fundamentado, sem qualquer erro ou contradição que pudesse macular a conclusão apresentada. Da mesma forma, as alegações trazidas pelo INSS não possuem o condão de infirmar a conclusão apresentada pelo laudo pericial, tendo em vista a análise minuciosa elaborada pelo “expert” do juízo. Portanto, reputo correta a DII fixada. Destaco que o autor fez contribuições como individual de janeiro de 2016 a fevereiro de 2019, o que também afasta suspeita de filiação oportuna. 7. O autor possuía qualidade de segurado na DII, conforme demonstra o CNIS anexado (documento 169625551). Dispensada a carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91 (cardiopatia grave – quesito 19 do laudo). 8. Considerando que, na data do requerimento administrativo, em 08/03/2019, o autor já se encontrava incapaz, correta a fixação da DIB na DER. 9. Prejudicado o pedido de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os parâmetros definidos pela sentença. 12. É o voto.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor das doze prestações não poderá ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001.
- Restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
- Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada na vigência do CPC/2015, a causa deve observar o benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil.
- O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, considerando-se que o valor do salário mínimo em R$ 937,00 em 23/02/2017 (data do ajuizamento da ação).
- Ressalvada a hipótese de renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas e vincendas.
- Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas -SP).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGIME ANTERIOR À EC Nº 20/98. RECONHECIMENTO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO DO GENITOR. DOCUMENTO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior (art. 966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural no período de 01/04/64 a 30/06/75 afirmado na ação originária, negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação, dentre eles, a certidão de casamento de seu genitor, a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhador rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. - A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos. - O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros. - Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária. - Afasta-se assim a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ. - Em sede de juízo de retratação positivo, provido parcialmente o agravo interno da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. - Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. - A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos. - O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros. - Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária. - Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. - Afasta-se assim a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ. - Em sede de juízo de retratação positivo, provido parcialmente o agravo legal da parte autora.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC.
É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ.
O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. In casu, os valores cobrados na ação que tramita no juízo estadual são oriundos de sentença condenatória em ação de cobrança de notas promissórias, portanto não estão abrangidos pela exceção do § 2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto n.º 3.048/1999.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. - Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. - A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos. - O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros. - Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária. - Afasta-se assim a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ. - Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. - Em sede de juízo de retratação positivo, provido parcialmente o agravo legal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. - Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. - A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos. - O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros. - Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. - Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-se os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Acresce relevar que os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que estão datados dos anos de 2014 e 2015, de forma que não comprovam o atual quadro clínico da autora.
5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, §1º, DO C.P.C - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Embargos de declaração opostos pelo autor, recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, ante o princípio da fungibilidade recursal.
II- O termo inicial deve ser mantido na forma fixada na decisão agravada, ou seja, a contar da data do último requerimento administrativo formulado pela parte autora, posto que há de se considerar que ela somente ajuizou a demanda objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em 05.05.2010.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Os elementos que constam nos autos são insuficientes para demonstrar a existência de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5056673-10.2022.4.03.9999 APELANTE: SANTA HISAKO AOKI NOCENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTA HISAKO AOKI NOCENTE ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N ADVOGADO do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE OSVALDO CRUZ/SP - 2ª VARA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTES DOS 14 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONCESSÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, mas indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por tempo insuficiente. A autora pleiteia o reconhecimento de labor rural como menor de idade e a concessão do benefício. O INSS impugna os períodos reconhecidos. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 14 anos de idade para fins previdenciários; à suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades rural e especial (ruído); e ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. III. Razões de decidir A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a norma protetiva ao trabalho infantil não pode ser interpretada em prejuízo do menor que efetivamente trabalhou, sendo possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos, desde que devidamente comprovado. O conjunto probatório, formado por início de prova material contemporânea (notas fiscais em nome do genitor) e prova testemunhal coesa e uníssona, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, inclusive no período anterior aos 14 anos de idade. A especialidade do labor por exposição ao agente nocivo ruído restou devidamente comprovada por laudo técnico pericial produzido em juízo, que apurou Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior ao limite de tolerância legal (85 dB(A)), corroborando as informações já constantes no PPP da empresa. Com a soma de todos os períodos reconhecidos (rurais e especiais convertidos) aos períodos comuns incontroversos, a autora perfaz mais de 30 anos de tempo de contribuição na DER, implementando os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Dispositivo Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (61 anos na data da elaboração do laudo, sexo feminino, ensino médio completo, do lar/vendedora, portadora de dores na coluna cervical e lombar, com grave comprometimento neuromotor dos membros inferiores, com perda de força e equilíbrio) busca obter a concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença julgou procedente o pedido, tendo sido proferida nos seguintes termos: “[...] Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); a condição de segurado; e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Em relação à qualidade de segurado, observo que a autora efetuou recolhimentos na condição de segurado facultativo de baixa renda entre 11/2011 e 08/2020, conforme CNIS (evento 35), pelo que reputo incontroverso o preenchimento do referido requisito. O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, em razão de doenças incapacitantes que acometeram a parte autora. Sugeriu a DII em novembro/2019, “conforme visto na eletroneuromiografia”. Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo. Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, é o caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez. Devido, ainda, desde a DIB, o acréscimo de 25% de que trata a Lei 8.213/1991, artigo 45, porquanto o perito constatou que a autora necessita de assistência permanente de terceiros. Muito embora o laudo pericial tenha indicado o início da incapacidade em novembro/2019, o Juízo não está adstrito a suas conclusões, podendo formar seu convencimento a partir de todo o conjunto probatório. A autora apresenta “grave comprometimento neuromotor dos membros inferiores com perda de força e equilíbrio” (evento 30, quesito 2). Apresenta laudo de exame e atestado emitidos em 2018 (evento 2). Trata-se de doença que, ainda que não instale a incapacidade total de imediato, não pode ser desconsiderada em sua evolução clínica. Por tais razões, fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do Requerimento (27/11/2018), por concluir que nessa data a parte autora já se encontraria incapacitada e em estágio avançado de sua doença incapacitante. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, com acréscimo de 25%, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 27/11/2018; DIP: 01/03/2021); ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal [...]”. 3. Recurso do INSS: preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de seu direito de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de prova (pede que juízo oficie médico para fornecimento de prontuário); ausência dos requisitos necessários à antecipação de tutela; inadequação da fixação de multa em valor excessivo e prazo exíguo para cumprimento da liminar; no mérito, defende que há indícios de que a incapacidade laborativa já existia antes do retorno do autor ao RGPS, uma vez que as doenças ortopédicas que acometem a autora são de ordem degenerativa, próprias da idade; por sua vez, conforme o CNIS apresentado, a autora ingressou no RGPS somente em 12/2011, aos 53 anos de idade, como segurada facultativa baixa renda; dessa forma, constata-se que, quando do ingresso no RGPS, a autora já estava acometida das enfermidades incapacitantes, próprias da idade, que geralmente se iniciam aos 40 anos de idade, não tendo sido fixado pelo perito data de início da doença; a própria autora afirmou na perícia administrativa que tem problemas de coluna desde 2008 (fl. 7 do evento 35); assim resta claro que os parcos documentos juntados pela parte autora são insuficientes a demonstrar o início da doença e da incapacidade; alega que os recolhimentos feitos como facultativo baixa renda nas competências de 11/2013 a 07/2017 não foram validadas e as competências a partir de 11/2018 estão pendentes de análise e, portanto, não podem ser considerados para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado; requer a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos; subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da sentença. 4. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa. O INSS não indicou de qual médico ou instituição de saúde pretendia obter o prontuário da parte autora. No mais, não procedem as alegações da autarquia de que não há embasamento para se fixar uma DII, tendo em vista que, tanto o perito quanto o D. juízo “a quo” justificaram suas conclusões com base nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Portanto, não tendo a autarquia previdenciária apresentado informações suficientes para a requisição do documento, não há nulidade a ser reconhecida. 5. Astreintes. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Com efeito, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que o valor da multa e o prazo concedido para implementação do benefício são adequados ao cumprimento da decisão judicial, não se verificando nenhuma ilegalidade. 6. Quanto ao mérito, a sentença abordou corretamente as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Destaco que a análise do perito judicial (laudo – documento 166088085) demonstra que, apesar do caráter degenerativo da doença, a incapacidade decorreu de agravamento, o qual se deu em período em que a parte autora preenchia os demais requisitos para a concessão do benefício, conforme o CNIS juntado aos autos (fl. 10 do documento 166087907). Inteligência do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. 7. No mais, o relato da parte autora por ocasião da perícia administrativa (fl. 8 do documento 166088090) dá conta de que os problemas na coluna se iniciaram em 2008, porém, com agravamento em 2013. Ainda que se considerasse que a parte autora estivesse incapacitada a partir de 2013, pela análise de seu CNIS, verifica-se que restavam preenchidos os demais requisitos à época. 8. No que se refere à fixação da DIB, baseado nos documentos médicos anexados à inicial, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Prejudicado o pedido de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os parâmetros definidos pela sentença. 8. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 4. Não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC.
É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ.
O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
In casu, a dívida executada na esfera trabalhista possui natureza alimentar, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ARTIGO 10 DA LEI 10.666/2003 E DAS NORMAS QUE O REGULAMENTARAM.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, nem das normas que o regulamentaram.
2. A lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas o enquadramento da atividade da empresa de acordo com os critérios legais.
3. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social.
4. As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio da legalidade.
5. Apelação da autora desprovida.