E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Com relação ao recurso da demandante, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão embargado, em relação à concessão do benefício pleiteado. Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve recolhimentos previdenciários nos períodos de 1º/2/09 a 31/7/09 e de 1º/6/11 a 30/9/11 (ID 95796466 – págs. 2/7; ID 95796469 – pág. 43; ID 95796469 – pág. 28, e ID 164500318), não tendo sido computados como tempo de contribuição no voto embargado. IV - Dessa forma, somados os referidos períodos de contribuição aos descritos no V. acórdão, totalizam-se mais de 15 anos de tempo de contribuição, cumprindo, portanto, o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais. Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido benefício previdenciário pretendido. V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (5/6/17). VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VIII - Embargos declaratórios da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
2. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.
3. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE GOZO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.125/STF. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO SUMULAR. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA. CARÊNCIA COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada em entendimento sumular de tribunal superior, conforme consignado. 2.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito, uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do STF e STJ (Rcl 30.996/SP). 3.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.298.832 firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” 4. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria . 5.Agravo Interno do INSS improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 24/03/2021) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com correção das parcelas atrasadas por juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ). Não houve remessa. 2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida. 3. Não se conhece do recurso na parte em que o recorrente suscita matéria não submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Com efeito, a alegação da recorrente no que concerne ao período de recolhimento como segurado facultativo baixa renda sem comprovação dos requisitos, não foi objeto de impugnação da contestação, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 5. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. 6. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.. 7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.). 8. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 22/05/2019. A parte autora preencheu o requisito etário em 02/03/2012 ao completar 60 anos de idade (DN: 02/03/1952). 9. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que o período de recolhimento ultrapassa 180 contribuições, conforme reconhecido na sentença. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto. 10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora. 11. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
2. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. POSSIBILIDADE.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
2. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
2. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO DA CARÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso do INSS, em que alega a impossibilidade de cômputo para fins de carência dos períodos de recebimento de auxílio-doença, vez que não houve recolhimento de contribuição. Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito em virtude da oposição de embargos de declaração, com efeitos infringentes, ao acórdão proferido pelo Plenário do STF. 4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de determinação do STF nesse sentido. 5. O STF firmou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 1.125: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, Assim, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o retorno à atividade para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
AGRAVO INTERNO. É CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 1.125 (STF) E, NESTES CASOS, APLICA-SE SEM DÚVIDA A LETRA B DO INCISO IV DO ARTIGO 932 DO CPC E AO RECURSO DEVE SER NEGADO PROVIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC, POIS NÃO HÁ CONSENSO ACERCA DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. DESPROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição no que tange ao mérito. - Como a lei veda a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria (art. 124, II, Lei de Benefícios), cabe à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso: se a aposentadoria por idade concedida administrativamente ou a aposentadoria nesta ação deferida. Uma ou outra! - Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Embargos de declaração do INSS desprovidos. - Embargos de declaração da parte autora providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são importantes para, sempre que necessário, propiciar o aprimoramento da prestação jurisdicional já entregue, quando nela são apontadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. - Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Re nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Trânsito em julgado em 20/09/2023. - O C. STF no voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese. - Deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue contribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime. - A exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade incidiria em verdadeira hipótese de discriminação injustificada, o que não se admite. - Considerando a somatória dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e nesta demanda, tem-se que na DER o segurado já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTAPORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. NO CASO DOS AUTOS, OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ESTÃO INTERCALDOS COM CONTRIBUIÇÕES, DE MODO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVE OBSERVAR A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, POIS O FATO GERADOR (INCAPACIDADE PERMANENTE) SURGIU NA VIGÊNCIA DAQUELA EMENDA CONSTITUCIONAL, CONFORME LAUDO PERICIAL. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS E DA AUTORA DESPROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUBMISSÃO DO FEITO À REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). TEMA 1125/STF. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Observo, em sede preliminar, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil. 2. Também não se justifica o sobrestamento do feito requerido em razão de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS com relação ao decidido quanto ao Tema 1.125/STF, até porque o C. STJ entende pela desnecessidade da solução de eventuais embargos opostos para dar imediata aplicabilidade à tese firmada em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. 3. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 4. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal pelo INSS, frise-se que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum. A exceção ocorre em situações onde existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. 5. No caso vertente, entendo que a anotação em CTPS, relativa ao vínculo de trabalho supostamente prestado pela autora para Maria Josefa Andrade entre 01/03/2010 e 30/06/2015 (ID 193155123 – pág. 20), não refletida em CNIS, não permite, por si só, a comprovação do interregno referido e seu computo para fins de carência, uma vez que a suposta empregadora nem sequer assinou o início ou o término da relação empregatícia e o número do CPF indicado não corresponde à formatação usual, de modo que seria necessária a apresentação de documentação complementar para avaliar a possibilidade, ou não, de sua averbação. Ademais, o CNIS da própria autora indica que a autora, a partir de 2013, já estaria prestando serviços para a Secretaria de Educação de São Paulo, situação essa que poderia ser considerada contrária à presunção de veracidade do que ali consta anotado (ID 193155123 – pág. 95). 6. No mais, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. 7. No entanto, no caso em destaque, vejo o período reconhecido pela r. sentença (12/12/2007 a 30/10/2008) também não está intercalado entre períodos contributivos (ID 193155123 – págs. 94/95), de modo que também não pode ser computado para fins de carência. 8. Desse modo, ao excluir os dois períodos acima delineados, é fácil constatar que a parte autora não possuía a carência necessária à benesse vindicada na primeira DER, sendo imperativa a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO INTERCALADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Destaca-se que no caso julgado pelo STF no Tema 1.125 (RE 1.298.832), a situação envolvia hipótese de uma segurada que usufruiu de benefício por incapacidade de 21/11/2003 e 02/03/2018 e, em 12/04/2018, recolheu uma única contribuição (referente à competência 03/2018). Assim, é possível computar tais períodos tanto para fins de carência quanto para fins tempo de contribuição, pois intercalado(s) com períodos de atividade e/ou de contribuições, merecendo acolhida o recurso da parte autora no ponto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carência para concessão de aposentadoria . Intercalação de gozo de aposentadoria por invalidez com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1125/STF. AFASTAMENTO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. O voto embargado afastou a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de pendência do Tema 1.125/STF. 2. A Suprema Corte afirmou o cômputo de auxílio incapacidade como carência. Omissão não ocorrente na decisão colegiada. 3. Recurso meramente protelatório. 4. Improvimento dos embargos