PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. - A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125). - Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada. - Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). NO CASO DOS AUTOS, APÓS O TÉRMINO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA, A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FOI PAGA FORA DO PERÍODO DE GRAÇA, QUANDO A AUTORA JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA, DE MODO QUE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS INTERCALADOS. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e de gozo de auxílio-doença, e determinando o pagamento de parcelas vencidas, além de fixar honorários advocatícios e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a omissão no dispositivo da sentença quanto à especificação dos períodos reconhecidos como tempo especial e em gozo de auxílio-doença; (ii) a possibilidade de cômputo do tempo em auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência; (iii) a isenção do INSS no pagamento de custas processuais; e (iv) a aplicabilidade da Súmula 111/STJ na fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para sanar a omissão no dispositivo da sentença, que não especificava os períodos reconhecidos como tempo especial (09/08/1977 a 08/08/1983 e 09/08/1984 a 31/12/1986) e em gozo de auxílio-doença (31/05/2017 a 19/06/2018), sendo estes agora expressamente incluídos para maior clareza.4. O cômputo do período em gozo de auxílio-doença (31/05/2017 a 19/06/2018) para fins de carência e tempo de contribuição foi mantido, pois a Lei nº 8.213/91, art. 55, inc. II, e os Decretos nº 2.172/97, art. 58, inc. III, e nº 3.048/99, art. 60, inc. III, autorizam tal cômputo quando intercalado com atividade laborativa ou recolhimento de contribuições, conforme tese firmada pelo STF no RE 1298832 (Tema 1125) e jurisprudência do TRF4, o que foi comprovado pelo CNIS.5. Foi dado provimento à apelação do INSS para reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais (taxa única) em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base no art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 14.634/14, mantendo-se, contudo, a obrigação de reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.6. Negou-se provimento ao recurso da parte autora quanto à fixação dos honorários advocatícios, mantendo-se a aplicação da Súmula 111/STJ, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1880529/SP (Tema 1.105), que estabelece que a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. É constitucional o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade laborativa ou recolhimento de contribuições.10. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é isento do pagamento de custas processuais (taxa única) em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvada a obrigação de reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.11. A Súmula 111/STJ permanece eficaz e aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, incidindo sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 1.010, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 55, inc. II; Decreto nº 2.172/97, art. 58, inc. III; Decreto nº 3.048/99, art. 60, inc. III; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I e p.u.; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 1298832 (Tema 1125), j. 18.02.2021; STJ, REsp 1880529/SP (Tema 1.105), Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023; TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 20.11.2023; TRF4, AC 5000561-63.2020.4.04.7218, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 04.04.2025; STF, Tema 1170; CRPS, Enunciado nº 18 (Resolução nº 27, de 30.10.2024).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. De acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes.
4. Não comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema n.º 629 do STJ.
6. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91 e Tema 1.125 do STF). Sendo esta a hipótese dos autos, a parte faz jus ao respectivo cômputo.
7. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, mostrando-se adequada a utilização do valor da causa, não impugnado, como base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETENSA SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE. nº 1.125. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO. QUESTÃO LEGISLATIVA. AMPARO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito. 3. A prévia fonte de custeio é questão legislativa. 4. A concessão do benefício está amparada em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. 5. Ausente omissão, obscuridade ou contradição da decisão colegiada proferida em sede de agravo interno. 6. Improvimento dos embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA Nº 1125/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito, uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do STF e STJ (Rcl 30.996/SP). 2.É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2.Ausentes os pressupostos do recurso. 3.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, consideram possível o cômputo, tanto como tempo de contribuição, bem como para carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, mesmo quando este tenha sido seguido de apenas uma única contribuição e independentemente da efetiva prova acerca do desempenho laborativo. Precedentes. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125.
2. Hipótese em que o segurado recolheu uma única contribuição, na condição de segurado facultativo, na mesma data em que realizou o pedido administrativo de concessão da aposentadoria por idade, benefício deferido. Ausência de contribuição intercalada, a permitir a incidência do art. 55, II, da Lei de Benefícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE GOZO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.125/STF. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO SUMULAR. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA. CARÊNCIA COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada em entendimento sumular de tribunal superior, conforme consignado. 2.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito, uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do STF e STJ (Rcl 30.996/SP). 3.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.298.832 firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” 4. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria . 5.Agravo Interno do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA INCIDENTE EM PERÍODO RURAL ALEGADO. CAUSA DE PEDIR. IDENTIDADE. PERÍODO NÃO RECONHECIDO EM ANTERIOR AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM PROVA NOVA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.A autora traz novamente os mesmos documentos de instrução da ação anterior transitada em julgado, os quais foram reputados pela Eminente Relatora insuficientes à comprovação do período de atividade rural a ser comprovado como prazo de carência no período do alegado labor rural anterior a 04/07/2011. 2.Não pode ser reconhecida atividade laboral rural anteriormente à obtenção do benefício de auxílio-doença, concedido no período de 07/10/2011 a 24/04/2018, conforme extrato do CNIS, ou mesmo tempo ocorrido após à percepção do auxílio-doença quando não mais foram vertidas contribuições previdenciárias, incidindo apenas o pedido de aposentadoria por idade. 3.Não há comprovação de período de gozo do benefício intercalado com contribuições previdenciárias ou com atividade laborativa rural, a perfazer a carência necessária para obtenção do benefício, tampouco comprovação de imediatidade anterior do labor rural, quer seja em relação ao implemento etário, quer seja em relação ao requerimento administrativo efetivado em 25/04/2016. 4.Aplicação do Tema 642 do STJ, representativo de controvérsia. 5. Improvimento do agravo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE GOZO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.125/STF. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO SUMULAR. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA. CARÊNCIA COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada em entendimento sumular de tribunal superior, conforme consignado. 2.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito, uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do STF e STJ (Rcl 30.996/SP). 3.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.298.832 firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” 4. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria . 5.Agravo Interno do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETENSA SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE. nº 1.125. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO. QUESTÃO LEGISLATIVA. AMPARO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A forma monocrática de decidir sobreveio devidamente fundamentada em entendimento sumular. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 3.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito. 4. A prévia fonte de custeio é questão legislativa. 5. A concessão do benefício está amparada em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. 6. Improvimento do agravo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSA SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE. nº 1.125. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO. QUESTÃO LEGISLATIVA. AMPARO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.A forma monocrática de decidir veio fundamentada em entendimento sumular apontado na decisão. 2.A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 3.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito. 4. A prévia fonte de custeio é questão legislativa. 5. A concessão do benefício está amparada em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. 6.Reiteração das argumentações em se de de agravo. Impossibilidade. 7. Improvimento do agravo.
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II). 2. Precedentes da Turma no sentido de que o art. 55, II da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo do "tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", sem efetuar qualquer distinção entre segurados obrigatórios e facultativos, bem como que o dispositivo legal não fixa número mínimo de contribuições que devem ser realizadas ou mesmo estabelece qualquer limitação temporal para que o recolhimento seja vertido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE GOZO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.125/STF. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO SUMULAR. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA. CARÊNCIA COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada em entendimento sumular de tribunal superior, conforme consignado. 2.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito, uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do STF e STJ (Rcl 30.996/SP). 3.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.298.832 firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” 4. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria . 5.Agravo Interno do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO REPETITIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CONCLUSÃO SOBRE O TEMA 1.125 OBJETO DE EMBARGOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA ANALISADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. Precedentes dos tribunais superiores e Sistemática de Recursos de Repercussão Geral (STF ). 2.Agravo improvido. 3.Não há necessidade de aguardo e sobrestamanto do feito, em face de pendência de julgamento de embargos sobre o tema de repercussão geral, recurso que não possui efeito suspensivo.A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 4.Não há no acórdão as omissões apontadas, uma vez que a análise da matéria foi integralmente apreciada e julgada pelo órgão colegiado, de acordo com a legislação de regência e precedentes jurisprudenciais citados no voto do relator que não está obrigado a responder uma a uma todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O Juiz possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida. 5.O acórdão não violou o inc. IV do §1º do art.489 do CPC/2015, uma vez que foram enfrentadas as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETENSA SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE. nº 1.125. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO. QUESTÃO LEGISLATIVA. AMPARO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito. 3. A prévia fonte de custeio é questão legislativa. 4. A concessão do benefício está amparada em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. 5. Ausente omissão, obscuridade ou contradição da decisão colegiada proferida em sede de agravo interno. 6. Improvimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. BALCONISTA/FARMACÊUTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO NOCIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico, por exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico por exposição a agentes biológicos; e (iii) o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo possui a faculdade de eleger as provas necessárias para a formação de sua convicção. A comprovação da especialidade do labor, especialmente após 28.04.1995, exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulário padrão (PPP) com base em laudo técnico (LTCAT) ou por meio de perícia técnica. Laudos ambientais paradigmas de estabelecimentos do mesmo ramo não são suficientes, especialmente quando o perito judicial conclui que a exposição a agentes biológicos é eventual. A sentença considerou o conjunto probatório existente suficiente para o deslinde da causa, proferindo decisão de mérito, e a insatisfação da parte com a valoração da prova não se confunde com cerceamento do direito de defesa.4. Não é possível o enquadramento por categoria profissional para as atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico em estabelecimentos comerciais, pois estas não estavam expressamente listadas nos Decretos nº 53.831/64 (Código 2.1.3) e nº 83.080/79 (Código 2.1.3), que se restringiam a profissionais como farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos. Para o reconhecimento, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.5. Não se reconhece a especialidade das atividades por exposição a agentes biológicos, pois a jurisprudência previdenciária entende que as atividades de balconista e farmacêutico em estabelecimento comercial, cujo objetivo principal é a venda de medicamentos, não podem ser consideradas especiais pela simples alegação de contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige habitualidade, e a atividade de aplicar injetáveis ou fazer curativos não é considerada habitual ou frequente, mas meramente eventual. As atividades descritas nos PPPs do autor para as funções de farmacêutico/auxiliar de farmácia (preparo, fornecimento, venda de medicamentos, aferição de pressão) não se enquadram nas atividades relacionadas no rol do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que exigem contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em estabelecimentos de saúde ou manuseio de materiais contaminados. A função primordial do balconista de farmácia é alcançar medicamentos aos clientes, não envolvendo contato direto e habitual com material contaminado.6. O período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de contribuição, uma vez que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência do STF (Tema nº 1.125 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema Repetitivo nº 704) exigem que o benefício seja intercalado com atividade laborativa. No presente caso, houve concessão de auxílio-doença convertida em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade ou retorno ao trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de balconista ou farmacêutico em estabelecimento comercial não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, por inexistência de habitualidade e contato direto com material contaminado ou pacientes em estabelecimentos de saúde. O período em gozo de benefício por incapacidade somente é computado como tempo de contribuição se intercalado com atividade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, Código 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Código 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Lei nº 8.213/91, art. 55, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.125 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 704; TRF4, AC 5007092-11.2023.4.04.7009, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE.
1. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de contribuição/atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.
2. As Turmas deste Tribunal vêm entendendo que é possível considerar, como tempo de contribuição, bem como carência, o período em gozo de benefício por incapacidade mesmo quando seguido de uma única contribuição.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Injustificável o sobrestamento do feito requerido pela Autarquia em razão de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS com relação ao decidido quanto ao Tema 1.125/STF, em razão de que o C. STJ entende pela desnecessidade da solução de eventuais embargos opostos para dar imediata aplicabilidade à tese firmada em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Precedente. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 4. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração rejeitados.