PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL PARA ANULAR DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A sentença proferida nesta ação, no ponto que afastou o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte é nula, pois houve flagrante violação à coisa julgada.
2. Inexistindo vinculação jurisdicional entre os Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal comum, a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais, independentemente do meio processual eleito, é do próprio sistema que a proferiu.
3. A querela nullitatis constitui instrumento que possui a finalidade de sanar vícios que são considerados insanáveis, tornando a sentença inexistente em razão de um defeito pré-concebido, e que, em razão disso, contamina todos os demais atos processuais do rito.
4. Por sua natureza jurídica, a querela nullitatis se equipara à ação rescisória, com a diferença de que (a) se destina a sanar vícios formais que se apresentem no processo e impliquem nulidade o que, por sua vez, não geram coisa julgada material; e (b) pode ser proposta a qualquer tempo.
5. Assim como na rescisória, não há óbices à apresentação de reconvenção em ação de querela nullitatis. Todavia, o objeto da reconvenção deve guardar similitude com aquilo que foi abordado no pedido da ação. Quer dizer, se a querela nullitatis visa a declaração de nulidade, a reconvenção, da mesma forma, também deve ter caráter desconstitutivo.
6. A reconvenção apresentada pelo INSS não pode ser conhecida, ante a ausência de vínculo jurídico com a causa de pedir e o pedido deduzidos na querela nullitatis, bem como diante da não ostentação do caráter desconstitutivo.
7. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ação previdenciária constitui vício insanável e que faz com que a sentença não produza efeitos inclusive em relação àqueles que participaram do processo, questão passível de exame via querela nullitatis.
8. Acolhido o pedido para anular os atos posteriores à citação do INSS, e determinar o prosseguimento do feito, procedendo-se à citação da autora, na condição de litisconsorte passiva necessária.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - PRECLUSÃO - REEXAME NECESSÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No acórdão embargado foi devidamente apreciada a questão relativa ao termo inicial do benefício, prevalecendo o entendimento de que a referida matéria resta preclusa, pois a sentença do processo principal julgou procedente o pedido, sem definir expressamente a data do início do benefício, no entanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, o Juízo a quo esclareceu que a data da citação deve ser tida como momento desencadeante (sic), devendo, portanto, ser considerada a data da citação (09.05.2003) como marco inicial das prestações devidas.
III - Considerando que o autor propôs ação em 10.12.2002, pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez, sem apresentar comprovante de requerimento administrativo, e que o laudo médico elaborado em 07.06.2010 atestou que a incapacidade do autor é decorrente de fratura do úmero proximal no ano de 2001, é de se concluir que a citação como "momento desencadeante", conforme mencionado no titulo judicial, seja o termo inicial do benefício, o que encontra amparo no posicionamento do E. STJ, no julgamento do REsp 1369165/SP, na forma do art. 543-C, do CPC/73.
IV - A alegação de nulidade da sentença proferida no processo de conhecimento, em razão de não ter sido submetida ao reexame necessário, se caracteriza como verdadeira inovação recursal, uma vez que tal questionamento somente foi suscitado nos presentes embargos de declaração. Ademais, a sentença foi proferida antes da edição da Súmula n. 490 do E. STJ, e não havia demonstração de que o valor da condenação seria superior a 60 salários mínimos.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIVERGÊNCIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EVIDENCIADA NO MOMENTO DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
I - Do cotejo do voto vencedor com o voto vencido, verifica-se que a divergência cinge-se ao termo inicial do benefício, se a partir do laudo pericial ou da data da citação.
II - O laudo médico-pericial, elaborado em 05.07.1999, revela que o extinto autor era portador de hérnia incisional e inguinal esquerda, tendo consignado que o aparecimento da hérnia incisional ocorreu após cirurgia de apendicite aguda (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99). Por seu turno, o laudo pericial elaborado em 07.02.2000, em complemento ao laudo pericial original, assinalou que as enfermidades que acometiam o autor falecido teriam surgido há mais ou menos 10 anos, ou seja, por volta do ano de 1990 (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99).
III - O compulsar dos autos revela que o extinto demandante, no momento da propositura da ação (09.11.1998), já apresentava um quadro de saúde bastante precário, tendo sido submetido a várias cirurgias no decorrer das décadas de 80 e 90. Há, ainda, atestado médico, firmado em 23.09.1998, dando conta de que o falecido autor era portador de diversos males, que o incapacitavam de forma total e permanente para o trabalho.
IV - Diante do conjunto probatório acostado aos autos, é razoável inferir que por ocasião da citação (03.12.1998), o demandante originário já se encontrava incapacitado para o trabalho. Ou seja: no momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do extinto autor, a incapacidade para o labor já se evidenciava, possibilitando, assim, o reconhecimento do direito invocado desde a prática do aludido ato citatório.
V - O E. STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, estabeleceu que o termo inicial para a implementação de benefício por incapacidade concedido na via judicial, na ausência de pedido administrativo, deve ser fixado na citação válida.
VI - Embargos Infringentes da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
- Rejeição da alegação de inépcia da inicial, porque, embora não prime pela clareza, é possível extrair da narrativa a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, necessários ao deslinde da causa e suficientes para a formulação da defesa.
- Conforme orientação da 3ª Seção desta Corte Regional, o reconhecimento da autora como trabalhadora rural boia-fria a eleva à condição de empregada, ainda que sem registro em CTPS, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao ente previdenciário .
- Nessa conformidade, verifica-se a ocorrência de violação ao art. 11, I, "a" da Lei 8213/91, nos termos do art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, CPC/15).
- Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural, o benefício é devido desde a citação no processo originário.
- Quanto à atualização monetária das parcelas vencidas, o STJ já sedimentou o seu entendimento no sentido de que devem ser atualizadas desde quando devida cada prestação, de acordo com os índices previstos na Lei 6899/81 e legislação previdenciária (3ª Seção, EDivREsp 94.109, DJU 26/06/2000).
- Os juros moratórios incidirão a partir da citação, à mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/97, sendo que, sobre as parcelas vencidas após a citação, os juros incidem a partir dos respectivos vencimentos.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Pedido da ação subjacente que se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos: 01/01/1963 a 31/12/1965, 01/01/1966 a 30/07/1970, 07/08/1972 a 31/12/1973, 01/01/1977 a 31/12/1982, devendo ser procedida à contagem dos referidos tempos de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, a partir da citação (26/10/2011).
4. Desse modo, computados os períodos de trabalho rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir da citação (26/10/2011), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, bem como cumpriu a carência necessária.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PELO JUÍZO. CITAÇÃO DA AUTARQUIA.
Não há notícia de que cálculos apresentados pela Autarquia embargante à época da sua elaboração foram homologados pelo Juízo, de modo que não se operou a preclusão a respeito. Justamente por tal razão, ditos cálculos, com a nova atualização - até a data do efetivo pagamento - motivaram a citação do Instituto Nacional do Seguro Social para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
- A ausência da citação impede a regular relação processual e, por consequência, a validade do processo, malferindo os os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Apelação do INSS provida. Preliminar acolhida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.
2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.
2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RETRATAÇÃO. ART. 543,-C, CPC - TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1 - Segundo o paradigma do C.STJ a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária e deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez quando ausente a prévia postulação administrativa.
2 - Na hipótese dos autos, a perícia judicial não soube informar a data do início da incapacidade do segurado, razão pela qual se mostra de rigor a fixação do termo inicial na data da citação.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE. ECONOMIA.
Tendo em vista a instrumentalidade das formas e a economia processual, deve-se admitir a emenda à inicial que não acarrete alteração substancial do pedido e da causa de pedir, ainda que tenha sido apresentada após a citação e que não haja concordância do réu.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Apelo da parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1- Termo inicial fixado na data da citação. O reconhecimento do labor especial foi possível apenas com a elaboração do PPP, após a data da DER.
2- Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CITAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que do voto condutor do julgado ora embargado constou que a autora era idosa e deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial , fixado o termo inicial do benefício a partir da data da citação (13.04.2019).
III-Todavia, há de se observar que o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando seu início em 12/2017, portanto em momento posterior ao requerimento administrativo (10.02.2017).
IV-Ademais, a embargante, nascida em 04.04.1954, completou o requisito etário após o ajuizamento da presente ação, ou seja, em 04.04.2019.
V-Portanto, não há contradição ou obscuridade no julgado, devendo o termo inicial do benefício de prestação continuada ser mantido a contar da data da citação e não do requerimento administrativo, como pleiteado.
VI-Existência de erro material no julgado, tendo em vista que a data correta da citação é 13.04.2018 e não como constou, 13.04.2019.
VII- Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos para corrigir erro material.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
- A ação foi ajuizada em julho de 2019, pleiteando a concessão da aposentadoria especial.
- Verifica-se, através do protocolo de requerimento, que o requerente ingressou, na esfera administrativa, com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, constando que o atendimento presencial seria no dia 22/07/2014.
- Na exordial há a informação de que a Autarquia Federal não analisou o pedido até a data do ajuizamento da demanda e que declarou não ter verificado no sistema qualquer requerimento de aposentadoria, seja pendente de análise, concedido ou indeferido.
- O entendimento esposado na r. sentença de primeiro grau não deve prosperar, tendo em vista que houve o pedido administrativo datado de 22/07/2014, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que não fora analisado pelo INSS por mais de 05 (cinco) anos, não sendo crível que o segurado, a parte mais frágil na relação previdenciária, seja penalizado pela omissão da Autarquia Federal.
- In casu, considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação válida do réu.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO VÁLIDA, REALIZADA PERANTE O JEF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A teor do disposto no artigo 219 do CPC/1973 e artigo 240 CPC/2015, a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
2. Realizada de forma válida a citação no JEF, o deslocamento da competência, por si só, não tem o condão de tornar o ato citatório inválido, motivo pelo qual produziu o efeito de constituir o INSS regularmente em mora, devendo ser considerado como marco inaugural da fluência dos juros.
3. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
4. A decisão recorrida homologou o cálculo da contadoria judicial, que foi fiel ao título executivo, adotando o INPC, na atualização monetária das diferenças, nos termos da Resolução nº 267/2013.
5. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. INOBSERVÂNCIA PELA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação do INSS, de valores pagos administrativamente, após a citação válida, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso do concedido judicialmente, desde que deferido administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor de seu constituinte. Adota-se, em casos tais, como base de cálculo, o total que seria devido ao segurado se o INSS não houvesse implantado o outro benefício no curso da lide.
3. No caso dos autos, as parcelas percebidas pelo agravante, entre novembro de 2019 e fevereiro de 2020, foram pagas antes da citação válida neste feito, não sendo caso, portanto, de reforma da decisão agravada, que havia determinado a exclusão, da base de cálculo dos honorários advocatícios, de tais valores percebidos administrativamente pelo exequente.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE RESTABELECEU O JULGADO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título executivo judicial, formado pela decisão do STJ, julgou procedente o pedido da Ação Rescisória e desconstituiu o julgamento havido em Recurso Especial e, em juízo rescisório, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, "restabelecendo o aresto proferido pelo Tribunal de origem" que, por sua vez, havia mantido a sentença quanto ao termo inicial do benefício, qual seja, 04.11.1999, data da citação no processo de conhecimento.
2. A decisão agravada entendeu por fixar a DIB na data da citação do INSS na Ação Rescisória.
3. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
4. Destarte, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, deve ser cumprido integralmente o acórdão da Corte Regional que, por sua vez, manteve a sentença que fixou a DIB em 04.11.1999, com os consequentes impactos no cálculo da verba honorária.
5. Agravo de instrumento provido.
5008257-40 ka
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS INSTRUINDO A INICIAL CONFORTANDO O PEDIDO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DA BENESSE. FIXAÇÃO DA DIB NA CITAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Definido o início da incapacidade laboral no dia seguinte ao encerramento do último vínculo empregatício da parte autora - e não na DCB, frente à ausência de prova documental corroborando o pedido declinado na inicial, bem como em razão da existência de coisa julgada parcial, caracteriza-se a concessão de prestação previdenciária por circunstância não anteriormente levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, reclamando, por conseguinte, a fixação da DIB no momento da citação da parte ré. Inteligência da Súmula n. 576 do STJ.
3. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (24-04-2021), acrescido do adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
Fixado pelo perito judicial a data de início da incapacidade após a data da entrada do requerimento, correta a fixação da DIB na citação válida.