PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.3. No presente caso, o benefício é devido a partir de 24/03/2022, data em que o sistema registrou ciência no expediente de citação da autarquia previdenciária. Isso ocorreu devido a parte não ter continuado o pedido de benefício previdenciário de formaadministrativa após o indeferimento da antecipação do benefício e a falta de agendamento de perícia médica. A legislação não dispensa a realização de perícia médica pelo INSS para analisar pedidos de benefícios por incapacidade, mesmo quando aantecipação não é possível. Portanto, a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez deve ocorrer a partir da data da citação, quando o INSS tomou ciência da incapacidade da apelante e de sua pretensão, consoante determinado na r.sentença.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E POSTERIOR AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS DACONDENAÇÃO.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao indeferimento do requerimento administrativo.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").4. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. ANTES DA CITAÇÃO, DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.050/STJ. - Na sessão realizada em 28/04/2021, no julgamento do referido Tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 05/05/2021.- Em vista do entendimento firmado no julgado, evidencia-se o acerto do decidido pelo MM. Magistrado, de modo que deve ser descontadas, quanto à incidência de percentual de honorários, as parcelas de benefício inacumulável recebidas antes da citação. - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo regimental do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (20/10/2006 - fl. 46).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (20/06/2001).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (06/05/2010).
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou, não havendo que se falar em prescrição qüinqüenal".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Acórdão reconsiderado apenas fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ARTIGO 14 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
Julgamento ultra petita (concessão além do que foi pedido) configurado. Inexistência de correlação entre o pedido (termo a quo desde a citação) e a decisão rescindenda (termo a quo desde o requerimento administrativo), restando, desta feita, violadas as determinações do Código de Processo Civil.
O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão. Fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (08/03/2013, fl. 80), em observância aos limites do pedido do próprio autor. Em decorrência, indevida a execução/pagamento de parcelas anteriores a tal data.
Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o v. julgado neste específico aspecto impugnado e, em novo julgamento, fixar o termo inicial do benefício a partir da data da citação.
Sem ônus de sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da citação (13/01/2009).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. O segurado faz jus à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que lhe é assegurado optar por aquela mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.3. Termo inicial do benefício na data da citação em 17/11/2021, caso a parte autora opte pela aposentadoria segundo os artigos 15 e 16 das regras de transição da EC 103/2019 cujos requisitos foram implementados em 13/10/2020. Termo inicial do benefício com DER reafirmada para 28/03/2021, optando a autora pela aposentadoria segundo o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. Termo inicial do benefício com DER reafirmada para 13/09/2021, optando a autora pela aposentadoria segundo o art. 20 das regras de transição da EC 103/2019.4. Juros de mora. Opção da parte autora pelo benefício concedido com DIB na data da citação. Juros de mora incidem desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Opção da parte autora pela reafirmação da DER. Os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29/10/2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.5. Honorários advocatícios. Opção da parte autora pela concessão do benefício concedido com DIB na data da citação. Condenação do INSS ao pagamento fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data do acórdão embargado, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ. Opção da parte autora pela reafirmação da DER, sem resistência do INSS. Ausência de condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (07.04.2014), haja vista que na data do requerimento administrativo (16.09.2008) e na data indicada na inicial (01.10.2008) a parte autora não possuía tempo especial suficiente, conforme se verifica das planilhas acostadas na decisão monocrática.
III - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO. PRECLUSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A decisão que declara a ausência de interesse processual para parte dos pedidos formulados na inicial deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme disposição do art. 508 do Código de Processo Civil, impede que o mesmo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria seja rediscutido em nova ação, ainda que alterada a modalidade do benefício.
3. É indevida a condenação em honorários advocatícios nos processos extintos antes da citação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP JUNTADO AOS AUTOS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO A CONTAR DA CITAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que a alegada atividade especial só restou comprovada com a vinda aos autos do PPP, emitido muito tempo depois da apresentação do requerimento na via administrativa.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §3º, do CPC.
2. No caso em tela, embora a presente ação tenha sido ajuizada em momento anterior, não houve a citação do INSS, nem instrução do feito. Por outro lado, a ação posterior, ajuizada na Justiça Federal, teve citação válida, e regular instrução, contando inclusive com trânsito em julgado.
3. Deste modo, deve ser mantida a extinção do presente feito.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
- Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73.
- Conforme fl. 33, a citação do INSS para contestação ocorreu em 03.04.2008.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - De se notar que a controvérsia instalada nos autos diz respeito à possibilidade de citação das executadas por meio de edital em razão de tentativa infrutífera de sua localização.
2 - O tema não é novo no Poder Judiciário. Com efeito, após ser reiteradamente submetido ao crivo do Poder Judiciário, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, consolidado em sua Súmula nº 414, de que a citação por edital exige o prévio esgotamento das outras modalidades de citação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Desta feita, apenas após fracassadas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, resta autorizada a citação por edital, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3 - Vale ressaltar que, após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em razão do disposto no art. 256, §3º, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
4 - No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização dos executados em diversos endereços. Ademais, em relação ao agravante, o MM. Juízo a quo consignou que “a tentativa de citação do executado se deu no endereço indicado pelo próprio executado na procuração juntada, sendo que restou negativo, conforme ID n.º 11859177”. Ou seja, consta certidão do oficial de justiça acerca da diligência no mesmo endereço presente na procuração juntada pelo agravante, porém, na ocasião, não foi localizada a numeração indicada, fato este que não restou refutado pelo agravante. Nesse cenário, não se verifica nulidade da intimação por edital.
5 - Acerca da impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. [...]
6 - Depreende-se do citado artigo que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas.
7 - Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado. Deste modo, referidas regras são passivas de interpretação caso a caso, levando-se em conta os valores em contraste.
8 - Embora a alegação de que os valores seriam oriundos de remuneração de trabalho, no caso dos autos, não esteja suficientemente comprovada, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
9 - Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
11 - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para liberar a importância bloqueada, nos termos do art. 833, X, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO.
I - Na hipótese de o autor não ter implementado todos os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é, em regra, fixado na data da citação, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do CPC.
II – No caso em análise, o autor não completou tempo de serviço suficiente à concessão da benesse na DER. Entretanto, verificou-se que já obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23.05.2018, data anterior à citação ocorrida nesses autos (29.05.2018), faltando-lhe, portanto, interesse de agir, nesse ponto.
III - Agravo interno interposto pela parte autora improvido.