PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária. Mantida a concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, pois, após a cessação do auxílio-doença, no ano de 2005, a parte autora voltou a trabalhar e ingressou com a presente ação apenas em 2014. Não há prova de que permaneceu incapacitado(a) durante todo o período após 2005.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou, ""(...) indefinido o início da incapacidade, o termo inicial do pagamento deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que constatou a incapacidade para o trabalho".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. No caso dos autos, inexistinto prévio requerimento administrativo, deve ser fixado o início do benefício na data da citação.
4. Não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial na datada citação.
6. Acórdão reconsiderado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A citação do INSS ocorreu em 15/02/2016, conforme certidão acostada a fls. 59.
- A parte autora juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de aposentadoria por invalidez (NB 614.641.026-1), com data de início do benefício (DIB) em 29/01/2016 e data de deferimento do benefício (DDB) em 13/06/2016.
- A concessão do benefício tal como pleiteada na inicial deu-se apenas após o ajuizamento da presente ação e a citação da autarquia, restando evidenciada a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional.
- Portanto, correta a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que deve ser mantida.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(06/09/2000), respeitada a prescrição quinquenal, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe. Em suas razões recursais, o INSS requer a alteração da DIB, uma vez que o requerimento administrativo (06/09/2000) é muito anterior à datadarealização do Laudo Socioeconômico (04/11/2010), portanto, não há como afirmar que a vulnerabilidade social e econômica da parte autora relatada em 2010, era a mesma, de 2000.2. Na hipótese, a DIB deve ser fixada na data da citação, pois da data do requerimento administrativo (06/09/2000) até o ajuizamento da presente ação (16/04/2008), decorreram mais de 8 anos, e não há como afirmar que a vulnerabilidade social eeconômicae a incapacidade da autora comprovadas nesta ação já se encontravam presentes, há 08 anos. Deste modo, reconheço como devidas as parcelas do benefício assistencial desde a data da citação.3. Apelação do INSS provida, para fixar a DIB na data da citação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. ULTRA PETITA. NÃO É O CASO. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O INSS aponta que a parte autora teria demandado que o termo inicial retrocedesse à data da citação e, especificamente, indica como comprovação da tese, a redação do item 6, constante da petição inicial.
- Ora transcrevo o sobredito trecho, encontrado à página 06 dos autos, in verbis: "Requer que o réu seja condenado a pagar os benefícios deferidos ao autor, corrigidos monetariamente, desde a citação válida até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros de 1% ao mês, mais honorários advocatícios que requer sejam fixados em 20% sobre o total corrigido da condenação".
- Como se depreende da atenta leitura do trecho acima transcrito, a referência à citação não diz respeito ao termo inicial, mas à incidência da correção monetária, pelo que não há que se falar em decisão ultra petita, devendo a sentença ser mantida em sua íntegra.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, qual seja, 11.03.2009, uma vez que se constatou em perícia médica que a incapacidade do autor remonta o ano de 2005.
A insistência do autor na fixação do termo inicial aos 30.07.1993 não merece prosperar. O requerente auferiu o benefício de auxílio doença no interregno compreendido entre 12.02.1993 a 30.07.1993. Após, comprovou-se, que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência Social até outubro 2008 somente tendo ajuizado a presente ação em 16.02.09. Friso, ainda, que não há nos autos documentos que comprovem que no extenso interregno compreendido entre de 1993 a 2009 (15 anos) o autor tivesse buscado a via administrativa ou mesmo judicial para a concessão de algum benefício, caso estivesse incapaz para o labor.
IV. Agravo legal improvido. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, deve ser concedida ao autor a aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, a partir da data da citação até a data de seu falecimento, ocorrido em 1º/8/14 (fls. 136).
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em R$ 500,00, uma vez que arbitrados com moderação, e sob pena de configurar reformatio in pejus se aplicado o entendimento desta E. Turma.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.727.069/SP). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995).
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
3 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes do CNIS de fls. 54 e 93/95, verifica-se que a parte autora alcançou 30 anos, 09 meses e 10 dias de serviço na data da citação (26/01/2012), tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (26/01/2012 – fl. 39).
5 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado, no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, ou seja, após a data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação autoral parcialmente provida.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- A eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda.
- O marco temporal estabelecido no voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ - após a citação válida - teve por propósito evitar que o INSS implementasse a totalidade do débito na via administrativa, após a citação, a fim de desincumbir-se de pagar honorários ao causídico que atuou na ação previdenciária.
- Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVIMENTO PARCIAL.
1. Incapacidade laborativa. Possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença concedido.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
3. Ausente requerimento administrativo, fixa-se o termo inicial do benefício na citação.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. Assim, há que ser anulada a sentença de (fls. 61/3), reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada citação do irmão da autora e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no artigo 47, do Código de Processo Civil:
3. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO COEXECUTADO. FALECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Diante do falecimento do coexecutado, antes de sua citação, a jurisprudência vem acatando a impossibilidade de redirecionamento da execução em face do espólio.
- Nesse sentido, decisões desta Corte: AI 00045243020144030000, Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma –Data de 29/09/2015 e AI 00237891820144030000, Juíza Convocada Eliana Marcelo - Data:08/01/2015.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação do réu.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não estando o feito incluído nas hipóteses do art. 332 do CPC, inviável seu julgamento sem a regular citação do réu.
2. Sentença anulada para a realização da devida angularização processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os juros de mora são aplicados a contar da citação, em conformidade com a Súmula 204 do STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
IV. Agravo legal a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
IV. Agravo legal a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).