PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO.
Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir ao dia do término de eventual benefício anterior, acaso decorra da mesma enfermidade, porquanto deve-se interpretar que tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento). Não havendo prévio benefício com mesma origem (ou seja, não se tratando de restabelecimento), a benesse deve retroagir à data da formulação do requerimento administrativo, consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.
Acaso ausentes prévios benefício e pedido administrativo, em causas em que a autarquia costuma rejeitá-lo ou houve revogação da prestação anterior (e, portanto, há interesse de agir), deve-se adotar supletivamente a data da citação, conforme verbete sumular 576/STJ ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do INSS e fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que restou comprovado o preenchimento dos requisitos desde então.
IV. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTES ANTERIORMENTE INSCRITOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Verificada a existência de litisconsortes passivos necessários, imprescindível seja providenciada a integração à relação processual, com a sua citação.
2. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Os valores do benefício que foi concedido à autora após a citação do INSS no processo que ora se encontra em fase de execução, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. TEMA 1050/STJ.
1. A questão, cerne desta controvérsia, foi decidida junto ao STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, firmando-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. Revisitando o tema, em observância a julgados do STJ, exclui-se da base do cálculos dos honorários os valores pagos administrativamente, antes da citação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO FORÇADO.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensãoresistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Neste contexto, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando adocumentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica , caracteriza-se, como regra, indeferimentoforçadoe deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. Não obstante, verifica-se que o INSS, na peça defensiva, contestou detalhadamente o mérito da ação, adentrando nos requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: deficiência e miserabilidade.4. Dessa forma, tem-se por preenchido o interesse de agir do requerente, razão pela qual improcede o pleito apelativo.5. Contudo, quanto ao início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.6. Portanto, inexistente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a citação.7. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 166/171) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para alterar o termo inicial da aposentadoria especial para a data da citação e fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme fundamentado.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, no que diz respeito à fixação da data de início do benefício concedido.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB da aposentadoria especial na data da citação.
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial, o julgado foi claro ao fixá-lo na data da citação, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade do labor pelo período suficiente para a concessão do referido benefício (laudo técnico de fls. 103/123) não constou no processo administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Dessa forma, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser mantidos em 03/06/2011 (data da citação).
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não se admite a modificação do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação, não sendo permitida referida alteração após o saneamento do processo, sendo esse o caso dos autos.
Ressalta-se que, ao contrário do que alegou a parte agravante, a mudança de orientação na jurisprudência não autoriza a pretendida modificação do pedido, sendo necessário o ajuizamento de nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que se pleiteia o benefício previdenciário por incapacidade.2. A ausência de citação do réu configura nulidade absoluta por ausência de angularização e aperfeiçoamento da relação processual, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (AC: 10069464420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERALRAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG).3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para que promova a citação da autarquia previdenciária e prosseguimento regular do feito. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.
2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.
3. Interpretação do julgado que passa pela analogia entre o caso sob apreciação com o que foi julgado na condição de representativo da controvérsia pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1050 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. CASO CONCRETO.
1. Na demanda previdenciária, o conceito de "ganho patrimonial" é alcançado pela totalidade das parcelas integradas ao patrimônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação, abatidas aquelas que já o integravam antes da citação.
2. No julgamento do Tema 1.050, firmou o STJ a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. O restabelecimento judicial de benefício suspenso, independente da data de sua concessão, autoriza seja o INSS condenado em honorários sobre o valor efetivamente restabelecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- Além da demandante, o recluso possui outros dependentes, quais sejam, uma filha com a autora e três filhos advindos de outro relacionamento, sendo que todos encontram-se em gozo de auxílio-reclusão.
- Nos termos do disposto pelos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil de 1973, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Ainda, o litisconsórcio necessário advirá de disposição legal ou da natureza jurídica da lide, sendo imprescindível a citação de todos os litisconsortes. Precedentes dessa e. Corte.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para citação dos litisconsortes passivos necessários e ulterior prosseguimento do feito, prejudicados os recursos de apelação da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 . Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. A r. decisão de fls. 158/159 reformou a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 03.04.2007, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
5. Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 27.06.2003, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 17.07.2003 (fls. 21), ocorrida efetivamente em 28.08.2003 (fls. 24).
6. O laudo pericial que atesta a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, por sua vez, data de 03.04.2007 (fls. 63/66), tomada como termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão da autora para o trabalho.
7. Depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometido de hérnia discal lombar com radiculopatia crônica incapacitante que comprometem a funcionalidade do membro inferior esquerdo com irradiação dolorosa para a região da coluna vertebral lombar, o que impede o desempenho de atividades laborativas (fls.65).
8. Já da documentação acostada as fls. 68/70 é possível verificar que a autora havia sido diagnosticada com a patologia acima declinada no ano de 2006, pelo que reputo verossímil que estivesse incapacitada para o trabalho quando da propositura da demanda, considerando que é de conhecimento comum que se trata de moléstia de caráter progressivo, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (28.08.2003) como termo a quo para a implantação do benefício.
9. Por oportuno, não sobeja refutar o pedido da autora de que o benefício seja fixado na data da cessação da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida (18.01.1993), uma vez que não logrou fazer qualquer prova de que permanecia inapta para o trabalho naquele momento.
10. Termo a quo para a implantação do benefício fixado em 28.08.2003.
12. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, a decisão recorrida.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS.
I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – adota-se o posicionamento no sentido de que, tratando o feito subjacente de benefício de natureza assistencial, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
III- No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
IV- O título executivo judicial não especificou se o termo inicial dos juros ocorreria a partir da citação ocorrida em dezembro/03, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta do juízo ou da citação ocorrida em 30/6/08, por ocasião do ajuizamento da segunda ação. Ocorre que o art. 219 do CPC/73 dispunha que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição” (grifos meus). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Quanto à data de início da fluição dos juros moratórios, a r. decisão de fls. 84 e verso foi clara ao determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração dos cálculos considerando a data da citação em 12/2003, ou seja, quando da citação do réu na ação inicialmente ajuizada perante o JEF e extinta sem resolução de mérito, em razão do valor da causa. A r. decisão bem elucidou que "A citação válida em processo extinto sem resolução do mérito interrompe a prescrição, com exceção das causas previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC. Assim, evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa fé do autor, ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore novo cálculo de liquidação, nos termos da Resolução CJF n.º 267/2013, que alterou a Resolução CJF n.º 134/2010, para as datas 06/2014 e 05/2015, considerando a citação ocorrida em 12/2003".Não há falar em ofensa à coisa julgada dos autos principais - Ação de rito ordinário nº 0000014-59.2008.403.6183 (em apenso), vez que não ficou expresso na r. decisão transitada em julgado se os juros de mora iriam incidir a partir da citação naquela ação ou na anteriormente proposta pela parte autora no JEF (r. sentença de fls. 264/266, 284/285 e 290/292 dos autos principais). Após o retorno dos autos da Contadoria do Juízo, foi dada vista ao réu para se manifestar e este não se insurgiu contra a data de início dos juros de mora fixada na fase de liquidação do julgado (fls. 98/108). A r. sentença dos embargos à execução confirmou os cálculos obtidos pela Contadoria do Juízo, após os parâmetros já estabelecidos na r. decisão anterior deste Juízo.Mantêm-se, pois, o entendimento anteriormente esposado, pelos seus próprios fundamentos, fixando a data de início dos juros de mora aquela da citação nos autos nº 0099536-69.2003.403.6301 do JEF, qual seja, em 12/2003”.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Controvérsia do recurso limitada ao termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da citação, tendo em vista a ação ter sido ajuizada em 2016, objetivando aposentadoria por idade rural, desde a data do indeferimento administrativoapresentado com data de 15/08/2000.2. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que a pretensão de reverter o indeferimentoadministrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário sujeita-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sem prejuízo de o segurado formular novo requerimento. Precedentes: AgInt no AREsp 1.230.663/MS,rel.Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023 e AgInt no REsp 1.744.640/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018).3. O STJ decidiu, em recurso repetitivo (Tema 626) que o termo inicial para a implantação de benefício concedido na via judicial em caso de ausência de pedido administrativo é a citação validada da Autarquia Previdenciária (REsp n. 1.369.165/SP).4. Portanto, deve ser mantida a sentença que fixou a DIB na data da citação.5. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 240, DO CPC. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. No período contemporâneo ao requerimento administrativo, a autora havia desempenhado atividades urbanas por quase cinco anos, de modo que, naquele momento, ainda não havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural.
2. Ao julgar procedente o pedido de concessão do benefício, a sentença rescindenda levou em consideração a documentação comprobatória posterior à DER, razão pela qual não se mostrava possível definir o seu marco inicial na data de entrada do requerimento.
3. Não obstante, restou caracterizada a ofensa ao Art. 240, CPC, que determina que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Com efeito, diante de tal regra, indevido o deferimento da aposentadoria somente a partir da publicação da sentença.
4. A interpretação jurisprudencial pacificada sobre a matéria orienta que, na hipótese de impossibilidade de concessão do benefício desde a DER, seu termo inicial deve coincidir com a data da citação válida da autarquia previdenciária.
5. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, a fim de fixar o termo inicial da aposentadoria da autora na data da citação do INSS nos autos originários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento de que, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamentoda ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia de disco e hepatite C, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborais, com início estimado em 28/04/2016.6. No caso dos autos, a DII fixada pelo laudo pericial (28/04/2016) é anterior à data do ajuizamento da ação (10/03/2017) e posterior à DER (10/11/2014), o que demonstra o acerto do juízo sentenciante ao fixar a DIB na data da citação, ocorrida em03/04/2017.7. Manutenção da sentença que determinou a concessão, em favor da parte autora, do benefício por incapacidade temporária desde a citação, convertido em benefício por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO . RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença .
6. O v. Acórdão de fls. 247/249 manteve a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau e fixou o termo inicial do benefício em 08.04.2008, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 144/146).
7. Ação foi ajuizada em 30.08.2006, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 30.08.2006 (fls. 51), ocorrida efetivamente em 22.09.2006 (fls. 61v).
8. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho, constatando que é acometida de patologia osteo-articular de caráter progressivo e irreversível, além de transtorno mental somatizado.
9. Verossimilhança na alegação de que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (22.09.2006) como termo a quo para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA DE 06.03.1997 A 18.11.2003 - TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Não é possível reconhecer as condições especiais de trabalho de 06.03.1997 a 18.11.2003 pois o nível de ruído exigido era superior a 90 decibéis.
IV. Até o pedido administrativo - 05.06.2008, o autor conta com 32 anos, 3 meses e 24 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Até o ajuizamento da ação - 10.01.2011, ele tem 35 anos, 11 meses e 7 dias, tempo suficiente para o deferimento do benefício na forma integral, a partir da citação - 24.01.2011.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
IX. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.