PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24/09/1980 a 05/11/1993, em que, conforme a CTPS a fls. 33 e o PPP a fls. 24/25, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros; e de 12/11/1993 a 28/04/1995, em que, conforme a CTPS a fls. 33, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTECOLETIVO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Atividade especial não comprovada.
6. . É considerada especial a atividade exercida como motorista , nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTECOLETIVO. POSSIBILIDADE. CTPS. PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO ATENDIDOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- No tocante aos vínculos requeridos, depreende-se da anotação em CTPS, o exercício das funções de motorista de transportes coletivos, fato que viabiliza o enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição - habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, o que autoriza o devido enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- No tocante aos lapsos remanescentes, inexistem elementos que permitam asseverar o enquadramento vindicado na ocupação de motorista, porquanto desconhecido o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza penosa da função.- Requisitos ao benefício não preenchidos.- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ABASTECIMENTO OCASIONAL DE VEÍCULOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/12/1990 a 05/09/2004 e de 08/12/2004 a 17/01/2017, laborados na função de serviços gerais junto à empresa Unesul de Transportes Ltda., sob a alegação de exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, em razão da exposição a ruído, calor, umidade, agentes químicos (álcalis cáusticos), agentes biológicos e periculosidade por abastecimento de veículos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo PPP e laudos do empregador, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova pericial adicional. A discordância com o teor do PPP não é suficiente para determinar a realização de prova pericial, sendo a Justiça do Trabalho a via adequada para impugnar o documento, conforme entendimento do TST (TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044).4. A especialidade do trabalho em razão do ruído não é reconhecida, uma vez que a medição de 72,05 dB(A) é inferior aos limites de tolerância vigentes nos períodos (80 dB, 90 dB, 85 dB), e não há comprovação de exposição permanente ou confirmação de nocividade pela perícia trabalhista.5. A especialidade do trabalho por exposição a calor não é reconhecida, pois o laudo trabalhista não comprovou o contato com fontes artificiais do agente.6. A especialidade por umidade e riscos químicos não é reconhecida, pois não há comprovação de contato nocivo permanente, os EPIs foram eficazes, e o contato com produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos em concentração reduzida não configura insalubridade, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5002000-44.2017.4.04.7112, j. 22.03.2021).7. A periculosidade por abastecimento de veículos não é reconhecida, uma vez que a atividade não era desempenhada de forma habitual e permanente, mas sim eventual, conforme relato do próprio autor, e não há permanência em área de risco definida pela NR-16.8. A especialidade por agentes biológicos não é reconhecida, pois a limpeza de banheiros em geral não configura o efetivo e constante risco de contaminação exigido pela legislação e jurisprudência, que se aplica a ambientes hospitalares ou similares com contato direto com materiais infectocontagiosos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A atividade de serviços gerais, que envolve limpeza de banheiros e abastecimento eventual de veículos, não configura atividade especial para fins previdenciários, por ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou perigosos em níveis que justifiquem o enquadramento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 98, § 3º, art. 1.010, § 1º, e art. 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13 e Anexo 14; NR-16, Anexo 2, item 3.q.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5002000-44.2017.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.03.2021; TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 20.08.2021.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a especialidade da atividade, no período de 12/02/1970 a 12/05/1970, confirmando os períodos já enquadrados pelo ente previdenciário no processo administrativo, dos períodos de 03/08/1981 a 31/12/1982, 02/09/1983 a 29/04/1985 e 30/04/1985 a 09/04/1994, denegando o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Mantendo a sucumbência recíproca.
- Sustenta que o período de 01/01/1983 a 31/08/1983, em que exerceu atividade como manobrista, deve ser enquadrado como especial, conforme o decreto 53.831/64 e anexos I e II do decreto nº 83.080/79, perfazendo então, tempo suficiente para o deferimento do pleito.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 12/02/1970 a 12/05/1970 - formulário e ficha registro de empregado indicando que o requerente exerceu a função de cobrador, em empresa de ônibus e transporte coletivo; 03/08/1981 a 31/12/1982 - formulário e registro em CTPS indicando que o requerente exerceu a função de cobrador, em empresas de ônibus e transporte coletivo; 02/09/1983 a 29/04/1985, 30/04/1985 a 09/04/1994 e 09/04/1994 a 28/04/1995 - formulários, indicando que exerceu as funções de motorista, em empresas de ônibus e transportes coletivos; A atividade especial deu-se no interstício de: 01/04/1991 a 30/04/2000 - agente agressivo: hidrocarboneto aromático, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 01/05/1973 a 12/11/1975 - vigilante - Nome da empresa: Pires Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda. - CTPS e formulário.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; e no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- Quanto ao período de 01/01/1983 a 31/08/1983, embora conste da CTPS que ocupou o cargo de cobrador na Empresa Auto Ônibus Parada Inglesa Ltda, estabelecimento de transporte coletivo, o formulário, informa que o requerente exerceu a função de manobrista.
- Não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão de manobrista, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento parcial da especialidade controvertida (exercício do ofício de "cobrador” em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, e exposição habitual e permanente ao ruído em níveis superiores ao limite de tolerância).- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE TRANSPORTECOLETIVO. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AAGENTES NOCIVOS POR PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL, SEM DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA.1. Não cabe no presente caso a alegação do cerceamento de defesa, já que na impugnação à contestação a autora expressamente pugna pelo julgamento do feito com base nos documentos já juntados, não requerendo a produção de prova pericial. Dizer, em sedede apelação, que o juízo deveria ter determinado a realização de perícia é transferir ao Judiciário o ônus da prova, o que se mostra processualmente inviável.2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.3. A atividade exercida pelo autor como motorista de ônibus de transporte coletivo pode ser enquadrada como especial em razão do enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e itens 2.4.0 a 2.4.2 do Decreto 83.080/79.4. Quanto ao período posterior, deve haver comprovação da especialidade. Ocorre que os três PPPs juntados aos autos não demonstram a exposição a nenhum agente nocivo. Assim, a despeito de ter o autor permanecido na mesma atividade, em razão damodificação da legislação não é possível se reconhecer mais nenhum período como especial.5. Apelo parcialmente provido tão somente para determinar a averbação, como especiais, dos períodos compreendidos entre 08/04/1986 a 29/11/1988, 30/01/1989 a 30/11/1989, 05/03/1992 a 22/06/1992, 15/09/1994 a 28/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. COBRADOR DE TRANSPORTECOLETIVO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição (fl. 265/266), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (fls. 252/257). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 19.10.1976 a 09.11.1976, 30.08.1982 a 03.07.1984, 16.11.1989 a 31.05.1999 e 26.07.2003 a 26.05.2006. Ocorre que, no período de 19.10.1976 a 09.11.1976, a parte autora exerceu a função de cobrador em transporte coletivo de passageiros (fl. 93), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 30.08.1982 a 03.07.1984, 16.11.1989 a 31.05.1999 e 26.07.2003 a 26.05.2006, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 291/303 e 319/321), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. AJUDANTE/MOTORISTA DE CAMINHÃO. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/04/1994 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 94/95, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/01/1977 a 26/12/1977, em que, conforme a CTPS a fls. 31 e o PPP de fls. 67/69, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros; de 14/04/1978 a 19/03/1980, em que, conforme a CTPS a fls. 32, o demandante exerceu a função de ajudante de motorista, em empresa de transporte rodoviário; de 19/01/1982 a 04/05/1984, em que, conforme a CTPS a fls. 33, o demandante exerceu a função de motorista para a "Transportadora Santa Bárbara Ltda"; de 30/07/1984 a 31/12/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 34, o laudo técnico de fls. 102/103, o formulário de fls. 104/105 e o PPP de fls. 116/117, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão e de 18/01/1988 a 01/06/1993, em que, conforme a CTPS a fls. 37 e o PPP de fls. 106/107, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença a fls.191/192, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. ATIVIDADE COM HIDROCARBONETOS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. COBRADOR DE TRANSPORTECOLETIVO. ENQUADRAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia (fl. 108), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 04.10.1978 a 05.03.1977 (fls. 93/94). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 04.05.1972 a 22.09.1972, 02.06.1973 a 23.07.1974, 25.02.1975 a 17.03.1975, 01.07.1976 a 04.08.1978 e 06.03.1997 a 24.03.2000. Ocorre que, nos períodos de 04.05.1972 a 22.09.1972 e 01.07.1976 a 04.08.1978, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 38/40 e 90), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 02.06.1973 a 23.07.1974, a parte autora exerceu a função de cobrador em veículo de transporte coletivo (fl. 36, 118 e 124), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Outrossim, no período de 25.02.1975 a 17.03.1975, a parte autora, nas funções de servente de fabricação, em indústria de fiação de pneu, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como sulfureto de carbono e gás sulfidríco (fls. 37), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 24.03.2000 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2003).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/129.302.106-4), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2003), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada destacou que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o laudo técnico/PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
II - Houve apresentação da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários referente aos períodos de 29.04.1988 a 05.06.2010 e de 18.06.2010 a 04.02.2014, os quais informam que o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, bem como laudo técnico ambiental - LTCAT e laudo pericial judicial produzido em 2012, em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, em face da Viação Campo Belo Ltda, sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os motoristas e cobradores de ônibus na referida empresa, conduziam ônibus fabricados em 2007 e 2008, e estavam expostos a vibrações de 0,94 a 0,.96m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s2.
III - O laudo técnico que, embora elaborado por perito particular, teve por objeto a frota de ônibus utilizada na capital, que aponta para o mesmo tipo e intensidade de vibração elevada encontrada no laudo trabalhista.
IV - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa do mesmo ramo - transportecoletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
V - Mantida a decisão agravada que reconheceu o exercício de atividades especiais os períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997, laborado na função de cobrador de ônibus, na empresa Viação São Jorge, em razão da categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64, admitida até 10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, bem como de 11.12.1997 a 05.06.2010 e de 18.06.2010 a 04.02.2014, laborado na função de cobrador de ônibus, nas empresas Viação São Jorge e Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda, por exposição a vibração, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor totaliza 25 anos, 08 meses e 24 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 04.02.2014, conforme planilha da decisão agravada, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial, a contar de 26.06.2014, data da citação.
VII - Mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias.
VIII - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 24/09/1987 a 20/12/1990, em que, conforme a CTPS a fls. 49, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AGROPECUÁRIA. COBRADOR E MOTORISTA DE TRANSPORTECOLETIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Deixa-se de conhecer da apelação interposta pela INSS na parte em que requer o reconhecimento da isenção de custas, assim como no que se refere ao termo inicial do benefício, uma vez que a autarquia carece de interesse recursal nestes tocantes.
3 - Suscitada preliminar de cerceamento de defesa, defendendo a necessidade da produção da prova técnica. Entretanto, verifica-se não assistir razão ao apelante por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Cabe a parte autora comprovar a impossibilidade fática de consecução de documentos relativos à atividade laborativa especial junto às empregadoras, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, rejeita-se a preliminar.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/12/1978 a 30/10/1979 (agropecuária), de 17/11/1979 a 16/01/1980 (agropecuária), de 10/06/1980 a 20/09/1980 (auxiliar de pesagem), de 01/09/1982 a 04/05/1983 (cobrador), de 20/11/1984 a 23/05/1986 (motorista), 01/06/1986 a 15/10/1990 (motorista), de 01/03/1991 a 30/03/1991 (motorista), de 01/04/1991 a 26/08/1991 (motorista) e de 02/09/1991 a 05/07/2011 (motorista).
15 - No que concerne aos períodos de 19/12/1978 a 30/10/1979 e de 17/11/1979 a 16/01/1980, trabalhados em prol da "Fazenda Santa Angélica" e "Fazenda Bela Vista", infere-se, da CTPS (fl. 25), que o autor trabalhou no setor agropecuário, enquadrando as atividades como especiais nos termos item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
16 - Ressalte-se que, não obstante os referidos vínculos não constem no CNIS (fl. 78), as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fl. 25) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas indicadas no documento, posto que é assente na jurisprudência que as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, consoante cristalizado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
17 - Relativamente aos encargos de cobrador e motorista de transporte coletivo, conforme se extrai da CTPS (fls. 25/28), desempenhados de 01/09/1982 a 04/05/1983 (cobrador), de 20/11/1984 a 23/05/1986 (motorista), 01/06/1986 a 15/10/1990 (motorista) e de 01/04/1991 a 26/08/1991 (motorista) e de 02/09/1991 a 05/03/1997 (motorista), é certo que se subsomem ao item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, caracterizando as atividades como especiais.
18 - Referente ao lapso de 01/03/1991 a 30/03/1991, em que o demandante desempenhou a função de motorista na empresa "Edinho Com. de Cerais Secos e Molhados Ltda", não existe especificação quanto à modalidade de veículo utilizada, revelando-se impossível o enquadramento no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
19 - No período posterior a 05/03/1997, após a edição da Lei nº 9.032/95, consoante explanado alhures, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas pela profissão exercida, impondo-se a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial.
20 - No caso em apreço, o requerente apresentou PPP (fl. 33), o qual indica que estava submetido unicamente ao risco físico de ruído, nas intensidades de 78,8dB (de 01/10/2001 a 31/10/2004), de 77,2dB (de 01/11/2004 a 31/10/2005), de 77,1dB (de 01/11/2005 a 31/10/2006), de 77,2dB (de 01/11/2006 a 31/10/2007), de 62,4 a 79,9dB (de 01/11/2007 a 15/09/2008), de 69,4 a 78,7dB (de 16/09/2008 a 15/09/2009), de 66,1 a 73,1dB (de 02/09/1991 a 22/09/2011), sem extrapolar os limites de tolerância para os respectivos períodos, portanto. Logo, impossível a configuração da atividade especial no período de 06/03/1997 à data do requerimento administrativo (05/07/2011).
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 13 anos, 6 meses e 5 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (05/07/2011) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 7 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/07/2011), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
25 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
26 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
27 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE EASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. INCIDÊNCIA MANTIDA. TEMA 1174/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida em mandado impetrado com o objetivo de ver afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados da remuneração dos empregados de suasassociadas, a título de vale-alimentação (in natura, cesta básica, ticket ou espécie), vale-transporte e assistência médica e odontológica.2. A sentença reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores, por se tratar de descontos que não alteram o conceito de salário-de-contribuição, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal deJustiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se (i) a apelação comporta conhecimento integral, considerando os limites do pedido inicial; e (ii) os valores descontados da folha de pagamento dos empregados a título de coparticipação emvale-alimentação,vale-transporte e assistência médica e odontológica devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pretensão recursal relativa à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores pagos diretamente pelas empregadoras aos empregados constitui inovação, não sendo conhecida essa parte da apelação.5. O pedido remanescente, relativo aos valores descontados dos salários dos empregados, foi corretamente indeferido na sentença, pois os descontos configuram mera técnica de arrecadação, não afetando a base de cálculo da contribuição previdenciáriapatronal.6. O entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo STJ no REsp 2.005.029/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1174), segundo a qual tais descontos não descaracterizam a natureza remuneratória da verba correspondente.IV. DISPOSITIVO7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
4. No caso em questão, a sentença reconheceu como especiais os períodos laborados de 25/05/84 a 11/01/85, 11/07/88 a 13/08/90, 28/08/90 a 10/01/94 e 22/07/94 a 28/04/95. O autor ainda requer o reconhecimento para o período de 29/04/95 a 10/01/14.
5. Em relação aos períodos de 25/05/84 a 11/01/85, 11/07/88 a 13/08/90, 28/08/90 a 10/01/94 e 22/07/94 a 28/04/95, a CTPS do autor (fls. 51, 53 e 69), bem como os formulários previdenciários de fls. 37, 40/41, 42/43 informam a profissão de "cobrador" e "motorista" em transporte coletivo. Dessa forma, configurada a atividade especial por enquadramento profissional.
6. Quanto ao período de 29/04/95 a 10/01/14, o respectivo PPP de fls. 40/41 atesta exposição a ruído de 83,2 dB, não havendo menção a "vibração", como requer o segurado. Os laudos técnicos de fls. 94/103 e 107/136, elaborados a pedido do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor. Assim, somente há comprovação de atividade especial pelo ruído de 29/04/95 a 05/03/1997, uma vez ultrapassado o limite legal de tolerância de 80dB.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.
2. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
3. Hipótese em que, realizada prova técnica nos termos do IAC, concluiu o perito que as atividades do autor, como motorista de transportecoletivo, não se classificam como penosas, pois: a) os fatores de desgaste a que estava submetido eram comuns à profissão de motorista de transporte coletivo na época; b) o fato do veículo possuir motor dianteiro e não contar com ar condicionado é insuficiente para caracterizar a penosidade, que exige a realização de esforço fatigante (físico/mental); c) a jornada de trabalho e as rotas percorridas não colocavam o segurado em situação de vulnerabilidade (risco de assalto ou outras formas de violência), tampouco o privavam da satisfação das necessidades fisiológicas. A circunstância de haver elementos que causem desconforto na execução de atividade, não é bastante para caracterizar a atividade como penosa.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5007623-90. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – MOTORISTA DE TRANSPORTECOLETIVO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- Para que o labor seja reconhecido como especial por exposição a Vibração de Corpo Inteiro - VCI, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspenção prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e ficando sua exigibilidade condicionada, ainda, à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.- Desprovido o apelo interposto pelo INSS na vigência da nova lei, mas não tendo sido a autarquia, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência.- Apelações desprovidas. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE TRANSPORTECOLETIVO. CTPS. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO NA DER, MAS NA REAFIRMAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Não é o caso de remessa oficial, como sustenta o INSS, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Não subsiste o alegado cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Em relação ao intervalo reconhecido, a parte autora trouxe à colação PPP para as funções de "motorista de transporte coletivo", situação que permite o enquadramento em razão da categoria, até 28/4/1995, nos termos do código 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, possibilitando o enquadramento requerido. - No que toca aos lapsos remanescentes, inexistem elementos que permitam asseverar a habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento vindicado na ocupação de motorista, porquanto não há como saber o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza penosa da função. Precedentes.- A parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas e igualmente não se tem notícia de eventual manejo de reclamatória trabalhista. À míngua de cumprimento dos ônus probatórios (art. 373 do CPC), eventual determinação para produção de perícia revelar-se-ia imprestável.- Em 31/3/2018 (reafirmação da DER), a parte autora já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação total resulta superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).- Inteligência do Tema Repetitivo n. 995.- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995).- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Nos períodos de 09.03.1988 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 10.12.1997, restou comprovado, pelo PPP juntado aos autos, que o autor laborou na função de cobrador e motorista, merecendo, portanto, ser reconhecida a especialidade dos dois intervalos acima mencionados mediante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
III - Quanto aos períodos de 11.12.1997 a 28.02.2003 e 16.03.2004 a 02.10.2014, restou igualmente comprovado, por meio dos PPP´s anexados, que o autor laborou nas funções de cobrador e motorista, e laudo técnico ambiental - LTCAT de 2010, bem como laudo pericial judicial produzido em 2012 em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, demonstram que o perito, por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº 2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os cobradores de ônibus na empresa analisada estavam expostos a vibrações superiores ao limite legal, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade também nestes interregnos.
IV - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transportecoletivo, e foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição, pelo autor, a tal agente nocivo.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 06 meses e 07 dias de atividade exclusivamente especial até 02.10.2014, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
2. A circunstância de haver elementos que causem desconforto na execução de atividade, não é bastante para caracterizar a atividade como penosa, que exige a realização de esforço fatigante (físico/mental).
3. Hipótese em que a prova pericial realizada avaliou os critérios estabelecidos pelo IAC e das conclusões do laudo não é possível concluir pela penosidade da atividade exercida pelo autor como motorista de transportecoletivo.