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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5001087-98.2018.4.04.7121

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 2. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 3. Hipótese em que, realizada prova técnica nos termos do IAC, concluiu o perito que as atividades do autor, como motorista de transporte coletivo, não se classificam como penosas, pois: a) os fatores de desgaste a que estava submetido eram comuns à profissão de motorista de transporte coletivo na época; b) o fato do veículo possuir motor dianteiro e não contar com ar condicionado é insuficiente para caracterizar a penosidade, que exige a realização de esforço fatigante (físico/mental); c) a jornada de trabalho e as rotas percorridas não colocavam o segurado em situação de vulnerabilidade (risco de assalto ou outras formas de violência), tampouco o privavam da satisfação das necessidades fisiológicas. A circunstância de haver elementos que causem desconforto na execução de atividade, não é bastante para caracterizar a atividade como penosa. (TRF4, AC 5001087-98.2018.4.04.7121, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001087-98.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE TADEU DOS SANTOS SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Inicio reportando-me ao relatório do evento 21, RELVOTO1:

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 50, SENT1):

Ante o exposto, (a) declaro a prescrição das parcelas anteriores a 28.03.2013; (b) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

(a) condenar o INSS a averbar os períodos urbanos de 01.01.1977 a 09.01.1977 (trabalhado para Adalci R. de Oliveira) e de 01.10.2008 a 24.10.2008 (trabalhado para Unesul de Transportes Ltda.);

(b) indeferir o pedido de reconhecimento de especialidade das atividades nos períodos de 23.11.1974 a 30.10.1976, de 09.11.1976 a 04.01.1977, de 06.12.1977 a 05.04.1978, de 28.12.1981 a 07.10.1986, de 01.11.1990 a 31.10.1995, de 10.11.1995 a 16.08.2001 e de 07.12.2001;

(c) condenar o INSS a RECONHECER como tempo de serviço exercido em condições especiais (fator 1,4) o período de 06.08.1974 a 23.10.1974, devendo realizar a sua averbação;

(d) condenar o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.923.458-5, desde o requerimento administrativo de revisão em 10.04.2017, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER, observada a prescrição quinquenal.

Em virtude da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

O INSS é isento de custas.

Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).

A parte autora insurge-se quanto (i) ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/11/1974 a 30/10/1976, laborado na empresa Refrigerantes Sul Riograndense S/A (atual Pepsico do Brasil Ltda.), de 06/12/1977 a 05/04/1978, laborado na empresa Norberto de Souza Neto, de 01/11/1990 a 31/10/1995, laborado como autônomo, de 10/11/1995 a 16/08/2001 e de 07/12/2001 a 24/10/2008, laborado na empresa Unesul de Transportes Ltda.; (ii) ao não reconhecimento do período de 28/12/1981 a 07/10/1986, anteriormente computado administrativamente pelo INSS; (iii) ao termo inicial do benefício em 10/04/2017, data do requerimento administrativo de revisão; (iv) ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (evento 56, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

No julgamento do dia 27/06/2023, a Turma decidiu solver a questão de ordem formulada no sentido de anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem, a fim de que seja produzida prova acerca da eventual penosidade ou outro agente insalutífero que seja eventualmente constatado no labor prestado pelo demandante nos períodos de 23/11/1974 a 30/10/1976, de 06/12/1977 a 05/04/1978, de 01/11/1990 a 31/10/1995, de 10/11/1995 a 16/08/2001 e de 07/12/2001 a 24/10/2008, e julgar prejudicado o exame da apelação da parte autora (evento 20, EXTRATOATA1).

De volta ao primeiro grau, o juízo determinou o cumprimento da decisão (evento 64, DESPADEC1).

Após a produção da prova o feito retornou para julgamento (evento 96, LAUDOPERIC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Categoria Profissional - Motorista

O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.

Ainda, quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade para a atividade de ajudante de motorista, este Tribunal já se manifestou:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. CABIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Evidenciado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (ajudante de motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Até a vigência da Lei 9.032/1995 (28/4/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria de ajudante de motorista e de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho de suas atividades diárias. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001845-51.2011.4.04.7112, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/08/2016)

A própria autarquia previdenciária passou a admitir administrativamente a continuidade do enquadramento da atividade de ajudante de caminhão, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 118 de 28/04/2005, art. 170, §1º, II, posteriormente revogado.

A equiparação do ajudante de caminhão e ajudante de motorista se faz possível porquanto as atividades são desenvolvidas no mesmo ambiente e nas mesmas condições do profissional abrangido pelos decretos regulamentadores, no caso, motorista de caminhão, em observância ao princípio da proteção.

Penosidade - Motorista/cobrador de ônibus e Motorista de caminhão

A Terceira Seção desta Corte, em decisão proferida no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), da relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, decidiu que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (evento 54, RELVOTO1).

Não há trânsito em julgado da decisão até o momento, dada a interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS.

Por coincidir com meu entendimento a respeito da matéria, transcrevo parte do voto proferido pelo Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz no mesmo julgamento (evento 60, VOTOVISTA1):

Ora, do teor do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, e também do teor do artigo 58, caput, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, depreende-se o seguinte:

a) a opção do legislador é no sentido de que a natureza especial do tempo de serviço seja aferida com base na exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a uma associação desses agentes;

b) essa exposição tem que ser permanente, não podendo ser ocasional, nem intermitente;

c) a feitura da relação desses agentes nocivos ficou a cargo do Poder Executivo.

De fato, ao regulamentar a matéria, o Poder Executivo apresentou a relação dos agentes considerados nocivos.

A jurisprudência, é verdade, considera que essa relação não é exaustiva.

Isto, por si só, não abre espaços para a criação de outros critérios para o reconhecimento da natureza especial de determinado tempo de serviço do segurado, que não decorram de sua exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, ou a uma associação desses agentes.

A criação de novos critérios, que não estejam baseados na exposição do segurado a esses agentes, vai além dos contornos estabelecidos pelo legislador, para esse fim.

A hipótese em exame não se insere dentre aquelas que admitem a colmatação de lacunas pela via judicial.

(...)

No que tange ao termo "penosidade", teço as considerações que se seguem.

Trata-se de um termo que não possui definição legal e cujo sentido pode variar bastante, à luz da visão subjetiva de quem o interpreta.

Sua adoção, como fator para o reconhecimento da natureza especial da atividade de um segurado - independentemente de sua exposição a quaisquer agentes químicos, físicos ou biológicos, ou a uma associação desses agentes -, não encontra suporte nos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria, antes mencionados.

Consigno que, embora haja sido extinta a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço do motorista de ônibus e do cobrador de ônibus, com base no critério do enquadramento por categoria profissional, remanesce em vigor a possibilidade de reconhecimento dessa natureza, com base nos critérios aplicáveis a todos os demais segurados.

Não obstante, com ressalva adiro ao entendimento que prevaleceu no julgamento citado, compreendendo como possível a contagem especial do tempo de serviço do motorista ou cobrador de ônibus, após a Lei 9.032/95, quando comprovada a penosidade da atividade.

Cumpre então saber em que termos deve se dar referida comprovação.

Observo, de início, que o próprio relator do Incidente, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, ressalta a necessidade de fixação de critérios objetivos para a realização de perícia técnica, o que se mostra especialmente dificultoso na averiguação da penosidade. Assim estabeleceu o Relator, naquele feito:

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada. (negritei)

Como se percebe, foram formulados espécie de quesitos que devem ser respondidos pelos peritos para avaliação das condições de trabalho dos motoristas e cobradores de ônibus. Da leitura, nota-se que os critérios estabelecidos levaram em conta tratar-se de atividades: a) exercidas com vínculo empregatício; e b) acerca das quais, como regra, existem registros escritos contemporâneos para subsidiar as conclusões do experto. Informações como marca, modelo e ano de fabricação do veículo, posição do motor, linha percorrida e circulação em localidades consideradas de risco ou de difícil acesso, foram consideradas essenciais para a construção do laudo.

A delimitação da abrangência do IAC à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus foi, inclusive, matéria debatida naquele julgado, merecendo destaque o que constou no voto do Desembargador Federal Osni João Cardoso (evento 26, VOTOVISTA1):

Destaca-se, também, que período cuja especialidade se busca reconhecer, no caso concreto, mantém relação à profissão de cobrador de ônibus. Sob este aspecto, mantida a similitude de condições de trabalho, no mesmo espaço físico e nas mesmas condições físicas, é possível considerar que deva o objeto ser apreciado com a abrangência suficiente a dar solução unitária.

Não se pode admitir, por fim, a extensão do objeto do incidente de modo a alcançar também a atividade de motorista de caminhão, ainda que guarde esta atividade pontos comuns com a de motorista de ônibus, pois deve o incidente se conformar aos limites objetivos da lide.

Não obstante, com o tempo as Turmas Previdenciárias deste Tribunal passaram a admitir também a contagem especial, pela penosidade, do tempo de serviço dos motoristas de caminhão, em face da similaridade das atividades.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 23/11/1974 a 30/10/1976, de 06/12/1977 a 05/04/1978, de 01/11/1990 a 31/10/1995, de 10/11/1995 a 16/08/2001 e de 07/12/2001 a 24/10/2008.

Como antes visto, até 28/04/1995, a atividades de motorista e de ajudante de caminhão são enquadraveis por categoria. Os períodos de 23/11/1974 a 30/10/1976, na empresa Refrigerantes Sul Riograndense S/A (atual Pepsico do Brasil Ltda.), e de 06/12/1977 a 05/04/1978, laborado na empresa Norberto de Souza Neto (ramo avícola), devem ser reconhecidos pelas anotações em CTPS (evento 1, CTPS9), que são suficientes para realizar esta prova.

No tocante ao intervalo de 01/11/1990 a 31/10/1995, o autor alega ter laborado como autônomo, dirigindo caminhão Mercedes 1316, fazendo transporte terceirizado para empresa Transpaulo. Apresenta ocorrência policial lavrada em 1994 em que se declara motorista e o formulário de atualização de registro do DNER em 02/03/1995. Ainda que a prova material seja parca (o que reclamaria complementação mediante prova testemunhal), milita a favor do autor o fato de que sempre exerceu a função de motorista. O documento expedido pelo DNER (com validade de 4 meses segundo o carimbo), trata-se de atualização cadastral como "transportador comercial autônomo", o que indica haver registros anteriores. O veículo informado é o mesmo referido no boletim de ocorrência de 1994, cujo documento foi perdido. Sobretudo, há contribuições contemporâneas para esse período na qualidade de "empresário/empregador", e, na contestação, o INSS não impugnou a alegação. Nesses condições, reputo possível enquadrar o intervalo de 01/11/1990 até 28/04/1995 pelo exercício da atividade profissional de motorista de caminhão. Para o período subsequente (29/04/1995 a 31/10/1995) não há elementos suficientes que permitam o exame das condições de trabalho para fins de avaliação da penosidade ou da exposição a agentes nocivos. Registro que a mera indicação do modelo de caminhão não é o bastante, sendo inaplicáveis, para o trabalhador autônomo, laudos produzidos em empresas indicadas unilateralmente pela parte sem qualquer prova de similaridade.

De 10/11/1995 a 16/08/2001 e de 07/12/2001 a 24/10/2008 o segurado laborou na empresa Unesul de Transportes Ltda. como motorista. Conforme o PPP, o autor esteve exposto a ruídos de 52 a 77 dB(A) (evento 32, RESPOSTA2, p. 59-67). O laudo pericial descreve a rotina de trabalho (evento 96, LAUDOPERIC1):

2.2 – UNESUL de Transportes Ltda.

O autor laborou na atividade de motorista de ônibus em linhas intermunicipais, entre 10/11/1995 a 16/08/2001 e 07/12/2001 a 24/10/2008.

Os trajetos cumpridos compreendiam os trechos do litoral norte do RS, partindo da base de Tramandaí/RS, em linhas até o município de Torres/RS (via praia), Novo Hamburgo (via RS-030 e RS-118), passando pelos municípios de Tramandaí, Osório, Santo Antônio da Patrulha e Gravataí, trafegando por trechos pavimentados e não pavimentados alternando entre a estrada Interpraias, acessos locais e em alguns pontos seguindo pelas margens do litoral, com embarques e desembarques em pontos diversos conforme solicitação dos passageiros, além das rodoviárias de municípios, distritos e praias.

As viagens eram realizadas em ônibus na sua maioria carroceria Marcopolo e motorização Mercedes-Benz, motor dianteiro, sem ar condicionado.

As necessidades fisiológicas do autor podiam ser realizadas ao término de cada percurso de ida/volta percorrido, na estação rodoviária.

Realizava uma viagem diária de ida/volta, conforme escala e duração sujeita ao tráfego, com intervalo para refeições, com intervalo para almoço entre os percursos de ida e volta, com extensão da jornada conforme a necessidade da empresa ou condições do trânsito (ex: congestionamentos na temporada de veraneio).

Durante este período não refere situações de assaltos, refere situações de conflitos com passageiros por conta de reclamações de atrasos, frequências e trajetos.

Realizava cobrança de passagens, carregamento de bagagens, auxílio a deficientes físicos e idosos no embarque/desembarque.

Permanecia a maior parte do tempo na posição em pé, e quando possível utilizava banco retrátil situado junto à porta de entrada do veículo.

Das informações do perito, concluo que as atividades do autor não se classificam como penosas. Os fatores de desgaste a que estava submetido eram comuns à profissão de motorista de transporte coletivo entre os anos de 1995 e 2008. O fato do veículo possuir motor dianteiro e não contar com ar condicionado é insuficiente para caracterizar a penosidade, que exige a realização de esforço fatigante (físico/mental). Como visto, a jornada de trabalho e as rotas percorridas não colocavam o segurado em situação de vulnerabilidade (risco de assalto ou outras formas de violência), tampouco o privavam da satisfação das necessidades fisiológicas. A circunstância de haver elementos que causem desconforto na execução de atividade, não é bastante para caracterizar a atividade como penosa.

Com estas razões, indefiro o pedido no ponto.

Requisitos para Aposentadoria Especial

Inicialmente ressalto que o lapso de 28/12/1981 a 07/10/1986, já objeto de reconhecimento (especial) pela administração, desborda do objeto da presente demanda, devendo ser mantida a conclusão do INSS, sem nova apreciação do judiciário. Nesse sentido, destaco trecho da petição inicial em que se menciona explicitamente esta condição:

Impende ressaltar que administrativamente foram reconhecidos os períodos especiais de 01/02/1979 a 19/11/1981 laborado para a empresa CARDOSO DE SOUZA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, de 28/12/1981 a 07/10/1986 e de 23/09/1987 a 13/10/1990 laborados para a empresa UNESUL DE TRANSPORTES LTDA

Assim, somados os períodos especiais averbados administrativamente (evento 1, PROCADM7, p. 30), com os reconhecidos judicialmente temos a seguinte contagem na DER (24/10/2008):

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-06/08/197423/10/19741.000 anos, 2 meses e 18 dias3
2-23/11/197430/10/19761.001 anos, 11 meses e 8 dias24
3-06/12/197705/04/19781.000 anos, 4 meses e 0 dias5
4-01/02/197919/11/19811.002 anos, 9 meses e 19 dias34
5-28/12/198107/10/19861.004 anos, 9 meses e 10 dias59
6-23/09/198713/10/19901.003 anos, 0 meses e 21 dias38
7-01/11/199028/05/19951.004 anos, 6 meses e 28 dias55

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (24/10/2008)17 anos, 8 meses e 14 dias21853 anos, 0 meses e 5 diasinaplicável

Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa apenas 17 anos, 08 meses e 14 dias de tempo especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial na DER (24/10/2008).

O resultado da ação, portanto, é a revisão do benefício nº 145.923.458-5, mediante a majoração do tempo de contribuição a partir da contagem especial dos períodos de 23/11/1974 a 30/10/1976, de 06/12/1977 a 05/04/1978 e de 01/11/1990 a 28/04/1995, bem como da averbação do labor urbano de 01/01/1977 a 09/01/1977 e de 01/10/2008 a 24/10/2008, conforme disposição da sentença.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1459234585
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Termo inicial da revisão

A sentença recorrida assim dispôs:

(d) condenar o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.923.458-5, desde o requerimento administrativo de revisão em 10.04.2017, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER, observada a prescrição quinquenal.

O autor pugna pela reforma da decisão para pagamento dos valores atrasados desde a data de início do benefício (24/10/2008).

​A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124), sendo submetida a julgamento, na forma que segue:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Entretanto, o caso dos autos não se amolda à controvérsia.

De fato, não se trata aqui de documentação não apresentada na via administrativa, uma vez que o reconhecimento do labor urbano e especial ocorreu por enquadramento por atividade profissional, com base, principalmente, em anotação da CTPS. Tampouco seria caso de concessão de efeitos financeiros da citação, tendo em vista a apresentação dos documentos necessários em sede administrativa, ainda por ocasião do encaminhamento do pedido de aposentadoria, cabendo ao INSS analisar os períodos, mesmo que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.

Desse modo, merece reforma a decisão, sendo devido o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Na forma da sentença, pois mantida a sucumbência recíproca.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar provimento ao apelo para (i) reconhecer como especiais os períodos de 23/11/1974 a 30/10/1976, de 06/12/1977 a 05/04/1978 e de 01/11/1990 a 28/04/1995; (ii) estabelecer efeitos financeiros desde a DIB da aposentadoria revisanda, respeitada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, bem como determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369419v26 e do código CRC 76e61290.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 23/3/2024, às 10:47:10


    5001087-98.2018.4.04.7121
    40004369419.V26


    Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:03.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5001087-98.2018.4.04.7121/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: JOSE TADEU DOS SANTOS SILVEIRA (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. tempo especial. motorista de caminhão. categoria profissional. PENOSIDADE. inexistência.

    1. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.

    2. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

    3. Hipótese em que, realizada prova técnica nos termos do IAC, concluiu o perito que as atividades do autor, como motorista de transporte coletivo, não se classificam como penosas, pois: a) os fatores de desgaste a que estava submetido eram comuns à profissão de motorista de transporte coletivo na época; b) o fato do veículo possuir motor dianteiro e não contar com ar condicionado é insuficiente para caracterizar a penosidade, que exige a realização de esforço fatigante (físico/mental); c) a jornada de trabalho e as rotas percorridas não colocavam o segurado em situação de vulnerabilidade (risco de assalto ou outras formas de violência), tampouco o privavam da satisfação das necessidades fisiológicas. A circunstância de haver elementos que causem desconforto na execução de atividade, não é bastante para caracterizar a atividade como penosa.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, bem como determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 16 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369420v5 e do código CRC 548057bb.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 16/4/2024, às 17:12:42


    5001087-98.2018.4.04.7121
    40004369420 .V5


    Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:03.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

    Apelação Cível Nº 5001087-98.2018.4.04.7121/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

    APELANTE: JOSE TADEU DOS SANTOS SILVEIRA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

    ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

    ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/04/2024, na sequência 75, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:03.

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