PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
6. São consideradas especiais as atividades de motorista e cobrador de transportes coletivos, previstas no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
7. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS NÃO RECINHECIDOS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-a, do código de processo civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Período de 15/03/94 a 10/12/97, laborado na empresa Viação Ambar Ltda - Massa Falida, na função de cobrador, enquadrada no código 2.2.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período de 11/12/97 a 24/01/03, o PPP é muito genérico, o que impede o reconhecimento da especialidade. Já no caso dos períodos de 13/11/03 a 15/12/03 e de 02/02/04 a 10/01/14, os laudos periciais produzidos em reclamatória trabalhista em face de outras empresas de transportecoletivo, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de labor especial, já que não há como supor, de forma absoluta, que a parte autora laborava sujeita às mesmas condições.
3- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA OU COBRADOR.
É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRELIMINARES. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO FUNERAL. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ABONO ÚNICO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
1. Afastadas as preliminares arguidas pela União, quanto à limitação territorial, temporal e subjetiva dos filiados ao Sindicato com relação aos efeitos da setença proferida. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 in casu. 2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 3. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 4. À luz do disposto no artigo 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212/91, não integram o salário de contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, nos quais se incluem o auxílio-casamento e o auxílio-funeral. 5. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o seguro de vida em grupo ou coletivo não integra o conceito de remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária. 8. No concernente ao abono único, dado seu caráter eventual, não deve incidir contribuição previdenciária sobre ele. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 10. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 11. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 17/09/1986 a 09/04/1994, laborado na empresa São Paulo Transportes Urbanos S/A e de 10/04/1994 a 28/04/1995, laborado na empresa Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes por ônibus, o autor apresentou contratos de trabalho demonstrando que o autor exercia a função de cobrador em ambos os períodos, cuja atividade é enquadrada como especial com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fl. 23).
4. Quanto ao período posterior a 29/04/1995, observo não ser possível o reconhecimento da atividade especial, vez que não pose ser enquadrada a profissão como atividade especial e, quanto à exposição à vibração (VCI) alegada pela parte autora, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 - publicada no DOU de 11/08/2010, para comprovação da vibração no corpo inteiro (VCI) e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários.
5. No caso dos autos, não houve apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou laudo técnico, mas apenas laudo pericial judicial produzido em ação reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, em face de empresa Auto Viação Taboão Ltda., empresa diversa das quais o autor prestou serviço (fls. 474/479).
6. E, ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de ônibus trabalhavam expostos a vibrações acima dos limites legais, não há como concluir que as condições eram idênticas àquelas enfrentadas pelo autor em seu trabalho, ou ainda, que os veículos utilizados no desempenho da atividade de 'cobrador' apresentavam as mesmas características (ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos autos.
7. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. PENOSIDADE. MOTORISTA.
1. Ainda que os regulamentos não especifiquem, quanto aos agentes químicos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, a atividade de transporte de gás liquefeito de petróleo, na função de ajudante de motorista de caminhão, deve ser considerada especial, com fundamento na tese fixada no REsp 1.306.113 (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).
2. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.03.1958).
- CTPS com registros de 01.06.1978 a 10.06.1978, como auxiliar de marceneiro, de 30.08.1978 a 11.03.1979, de 18.03.1979 a 19.01.1981, como cobrador em transportecoletivo, de 03.09.1981 a 09.03.1983, como serviços gerais, em estabelecimento rural, de 01.12.1986 a 28.01.1987, como ajudante de operador de máquinas, de 02.01.2012 a 07.01.2016, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.08.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 25.09.1989 a 16.11.1989 para Comercial e Construtora Mogiana ltda., de 27.10.1997 a 29.12.1997 para Marcilio Cruzado Pereira, de 01.02.1998 a 31.12.1998 para Olivio Bimbato e que possui cadastro como contribuinte individual autônomo, de 01.04.1999 a 31.05.1999, tendo efetuado recolhimentos, de 01.07.1999 a 31.01.2002, como empregado doméstico e de 01.04.2008 a 14.03.2009 para Dulcineia Alves de Souza Wink e que recebe auxílio doença/comerciário, de 04.10.2014 a 17.11.2014.
- Em depoimento pessoal, o autor relatou ter trabalhado com Roberto de 2012 até 2015, com seringueira, etc. depois ficou desempregado e começou a trabalhar por dia fazendo cerca, plantando cana-de-açúcar. Que trabalhou como cobrador de ônibus em algumas empresas. Que em querubim trabalhava em serviços gerais na lavoura, com soja e milho.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- A testemunha JOÃO GILBERTO DIAS relatou conhecer o autor há 10 anos. Sabe que ele trabalhou na chácara do sr. Alaor como diarista, bem como para outros sitiantes. A testemunha VALDEVIR RODRIGUES FERREIRA disse que o autor sempre trabalhou na roça, catando algodão, mas que nunca trabalhou na roça com o autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente exerceu atividade rural por um curto período e laborou em função urbana por vários anos, inclusive, como cobrador de ônibus, não comprovando o exercício campesino pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o autor recebeu auxílio-doença/comerciário, afastando a alegada condição de segurado especial.
- Cabe ao requerente buscar nova demanda de aposentadoria por idade híbrida na qual poderá ter reconhecido seu direito mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
- Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE COBRADOR E DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. IAC 5/TRF4: SENTENÇA ANULADA.
1. Na forma do julgamento do IAC 5/TRF4, firmou-se a seguinte tese: "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova."
2. Considerada a necessidade da produção da prova da penosidade da atividade laboral (cobrador e motorista de ônibus), reconhecida a anulação da sentença, com determinação de reabertura da instrução processual para a efetivação da prova respectiva (perícia individualizada), com observância aos parâmetros fixados no julgamento do referido incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não comprovado por documentação idônea, inviável o cômputo do labor urbano.
2. As atividades de transporte urbano e rodoviário exercidas até 29/04/1995 ensejam especialidade por enquadramento por categoria profissional.
3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Implementados os requisitos a mais de uma aposentadoria, tem o segurado direito ao benefício mais vantajoso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO.
Tornando-se controvertida a questão atinente ao enquadramento da atividade com fundamento na penosidade, há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório quando não foi realizada a prova pericial, necessária para analisar as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as funções de cobrador de ônibus, devendo ser anulada a decisão para que a matéria seja examinada em consonância com as constatações sobre o trabalho em condições penosas, apuradas em perícia judicial.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO - SENTENÇA ILÍQUIDA. ATIVIDADE ESPECIAL (TRABALHO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL). DECRETO 53.831/64. INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE TRANSPORTECOLETIVO - RUÍDO - ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença ilíquida, cabível reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça).
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A atividade do segurado (posto de combustível) é considerada especial, com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831/1964, devido à exposição a gases tóxicos a que todos trabalhadores em postos de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, além da periculosidade do estabelecimento (Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal).
6. É considerada especial a atividade exercida pela parte autora sujeita a ruído acima dos limites de tolerância, uma vez que encontra classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003.
7. O somatório do tempo de serviço/contribuição da parte autora, autoriza a concessão de aposentadoria, nos termos dos artigos 53, II, 28 e 29 da Lei 8.213/91, e 9º da EC nº 20/98, que estabelece ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16/12/1998, caso opte pela aposentadoria proporcional, o cumprimento da idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda (pedágio).
8. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
9. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, determina-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTECOLETIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 71, §5º, DA CLT, E DO ARTIGO 7º, INCISO XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. AGENTES NOCIVOS MONÓXIDO DE CARBONO E VIBRAÇÕES E PENOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor.
2. Somente se justifica a rescisão do julgado, com suporte no artigo 966, inciso V, do CPC, se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos.
3. No presente caso, não houve menção, no acórdão rescindendo, aos referidos dispositivos legais tidos por violados, o que, por si só, é suficiente para rechaçar a pretensão de rescisão por violação manifesta das normas jurídicas ventiladas pelo autor (artigo 71, §5º, da CLT, e artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal).
4. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
5. Caso em que o alegado erro de percepção suscitado pelo autor, no que diz respeito à sujeição aos agentes nocivos monóxido de carbono e vibração e ao caráter penoso da atividade de motorista de transporte coletivo, não caracteriza erro de fato, conforme previsão do artigo 966, inciso VIII, § 1º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 18/10/1989, 29/04/1995 a 14/01/1998, 25/06/1998 a 25/11/1999, 18/11/1999 a 21/01/2002, 01/02/2002 a 13/08/2012 e de 07/02/2013 a 25/05/2015. Com relação aos períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988 e de 04/04/1988 a 18/10/1989, o autor comprova que trabalhou como motorista de ônibus (CTPS - fls. 370/400), atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 29/04/1995 a 14/01/1998: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.35/36, onde trabalhou na empresa Masterbus Transportes Ltda - massa falida, como motorista de transportecoletivo, com sujeição a fatores de risco, como, movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, chuva frio, calor, fumaça e ruído de 82,5dB, reconhecendo a especialidade em parte, de 29/04/1995 a 05/03/1997. De 25/06/1998 a 25/11/1999: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.37/38, onde trabalhou na empresa Expresso Itamarati S.A., como motorista rodoviário de cargas, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de risco, reconhecendo a especialidade. De 18/11/1999 a 21/01/2002: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.40/41, onde trabalhou na empresa Viação Ambar Ltda - massa falida, como motorista de ônibus, com sujeição a fatores de risco, como, movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, chuva frio, calor, fumaça e ruído, não reconhecendo a especialidade, uma vez que não há referência quanto a intensidade da agressão do agente. De 01/02/2002 a 13/08/2012: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.42/45, onde trabalhou na empresa Viação Gato Preto Ltda, como motorista de ônibus, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de risco. De 07/02/2013 a 25/05/2015: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.42/45, onde trabalhou na empresa Viação Santa Cruz Ltda, como motorista de ônibus, com sujeição ao agente nocivo ruído de 78,7 dB e 74,7 dB, no entanto, não consta a assinatura do representante legal apto a elaboração deste documento, além do que, o nível é inferior ao aceito pelo Decreto 4.888/03. Foi apresentado um laudo de aposentadoria especial para a atividade de motorista e cobradores de ônibus urbano e também um laudo técnico pericial (fls. 48/58 e 78/136) realizado pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes relativo às atividades desempenhadas por motoristas e cobradores, no entanto, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que se tratam de documentos demasiados genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor em ônibus com motores traseiro ou dianteiro e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 18/10/1989, 29/04/1995 a 05/03/1997.
Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados com os reconhecidos administrativamente, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 9 anos, 5 meses e 7 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantenho a sucumbência recíproca.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. IRSM.
1. Não há decadência no cumprimento individual de sentença coletiva do benefício que não foi objeto de revisão pelo IRSM/94 na via administrativa ou judicial.
2. Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. O PPP elaborado pela empresa TCPP – Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda. (ID 302497086 – fls. 08/09) demonstrou a exposição do autor a ruído de 85,02 dB(A) e vibração de 0,59 m/s², para o período de 06/06/2000 a 31/12/2011, quando exercia a função de cobrador de ônibus, e ruído de 87,5 dB(A) e vibração de 0,72 m/s², para o período de 01/01/2012 a 01/01/2018, quando exercia a função de motorista de ônibus coletivo.3. O PPP elaborado pela empresa “Company Tur” - Transporte e Turismo Ltda. (ID 302497086 – fls. 10/11), demonstrou a exposição do autor a ruído de 84,15 dB(A) e vibração de 0,64 m/s², no exercício da função de motorista de ônibus convencional de passageiros urbanos, no período de 02/01/2018 a 16/07/2020 (data da elaboração do PPP).4. Diante da análise dos PPPs apresentados, verifica-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição a ruído no período de 19/11/2003 a 01/01/2018, nos termos do código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.5. De acordo com os PPPs apresentados, o autor, no desempenho da atividade de cobrador de ônibus, no período de 06/06/2000 a 31/12/2011, esteve exposto a vibração resultante de 0,59 m/s², estando submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e o valor de dose de vibração resultante (VDVR) abaixo dos limites estabelecidos pela NR-15.6. Por seu turno, no período de 01/01/2012 a 01/01/2018, na função de motorista de ônibus coletivo, foi aferida vibração de 0,75 m/s², o que permite o reconhecimento da atividade especial somente no período compreendido entre 01/01/2012 e 13/08/2014, vez que acima do limite estabelecido até 13/08/2014, considerando que, após referida data o limite passou a ser de 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s 1,75 (VDVR), nos termos da NR-15.7. No mesmo sentido, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período de 02/01/2018 a 12/11/2019, visto que a exposição ao AREN de 0,64 m/s² e VDVR 10.68 m/s1,75, encontra-se abaixo do limite de tolerância constante do Anexo 8 da NR-15 (AREN de 1,1 m/s2; valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75).8. Restou comprovado o exercício de atividades consideradas especiais no período de 19/11/2003 a 01/01/2018, devendo os períodos de 06/06/2000 a 18/11/2003 e de 02/01/2018 a 12/11/2019 ser considerados como tempo comum.9. Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais e os demais períodos considerados comuns, verifica-se que a parte autora possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (04/08/2020). Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/08/2020).10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. COBRADOR. FUNDAÇÃO CASA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/11/1979 a 01/04/1985, vez que trabalhou como cobrador em transporte rodoviário, como registrado em CTPS, atividade considerada especial, por presunção, com base no item 2.4.4, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
3. O autor também comprovou o exercício de atividades especiais no período de 22/12/2003 a 06/04/2015, vez que trabalhou como agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo junto à Fundação Casa, colaborando e auxiliando no desenvolvimento das atividades educativas junto à criança e adolescente em situação de privação de liberdade, observando e intervindo quando necessário a fim de garantir a integridade física e mental, participando do processo sócio educativo desde o despertar, durante as refeições, higienização corporal, verificação dos ambientes, nas transferências de unidades, atuando na preservação e contenção da ordem, procurando minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza leve, média e grave, como tentativas de fuga e evasão individual ou coletiva nos momentos iniciais de rebeliões, de modo a garantir a segurança e disciplina, zelando pela integridade física e mental dos menores. Tais atividades profissionais devem ser enquadradas como perigosas para fins de qualificação como especiais.
4. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transportecoletivo, e foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição, pelo autor, a tal agente nocivo.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial de 20.07.1984 a 22.04.1987, de 03.10.1993 a 22.02.1995, de 01.06.1995 a 08.06.2007 e de 22.11.2007 a 30.10.2009, laborados nas funções de cobrador e motorista de ônibus, em razão da categoria profissional para as atividades exercidas até 10.12.1997 e por vibração de corpo inteiro para os períodos posteriores, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
IV - De outro lado, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.1983 a 19.02.1983, uma vez que a declaração da empregadora (Viação Jaraguá Ltda.) demonstra que nesse interregno o autor exerceu a função de Auxiliar de Fiscalização.
V - O termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.