Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 71, §5º, DA CLT, E DO ARTIGO 7º, INCISO XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. AGENTES NOCIVOS MONÓXIDO DE CARBONO E VIBRAÇÕES E PENOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5005476-13.2022.4.04.0000

Data da publicação: 09/04/2024, 11:01:00

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 71, §5º, DA CLT, E DO ARTIGO 7º, INCISO XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. AGENTES NOCIVOS MONÓXIDO DE CARBONO E VIBRAÇÕES E PENOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor. 2. Somente se justifica a rescisão do julgado, com suporte no artigo 966, inciso V, do CPC, se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos. 3. No presente caso, não houve menção, no acórdão rescindendo, aos referidos dispositivos legais tidos por violados, o que, por si só, é suficiente para rechaçar a pretensão de rescisão por violação manifesta das normas jurídicas ventiladas pelo autor (artigo 71, §5º, da CLT, e artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal). 4. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado. 5. Caso em que o alegado erro de percepção suscitado pelo autor, no que diz respeito à sujeição aos agentes nocivos monóxido de carbono e vibração e ao caráter penoso da atividade de motorista de transporte coletivo, não caracteriza erro de fato, conforme previsão do artigo 966, inciso VIII, § 1º, do CPC. (TRF4, ARS 5005476-13.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005476-13.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032486-57.2017.4.04.7000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: PAULINHO TEIXEIRA DE LIMA

ADVOGADO(A): CLOVIS DOS SANTOS SILVA (OAB PR102614)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por PAULINHO TEIXEIRA DE LIMA em face do INSS, objetivando a rescisão de acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar do Paraná (anterior denominação da 10ª Turma), deste Tribunal, na Apelação Cível nº 5032486-57.2017.4.04.7000, o qual negou provimento ao seu recurso quanto ao reconhecimento da especialidade do período laborado como motorista de transporte coletivo urbano nos períodos de 06/03/1997 a 02/10/1997, 06/11/1997 a 25/06/2014 e de 14/04/2015 a 19/09/2016.

O autor sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta do artigo 71, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao desconsiderar prova documental que indica que, no período de 06/03/1997 a 02/10/1997, o autor esteve exposto a vibrações e outros agentes insalutíferos.

Alega que há várias possibilidades para o enquadramento legal da especialidade do labor de motorista de transporte coletivo urbano.

Afirma que se cuida de atividade reconhecidamente penosa.

Aduz que deve prevalecer o reconhecimento da especialidade inclusive por enquadramento na categoria legal, sob pena de violação ao dispositivo Constitucional que prevê adicional de remuneração para atividades consideradas penosas.

Diz que o julgado também incorreu em erro de fato, quanto ao enquadramento em norma específica, do monóxido de carbono, agente derivado do petróleo, indissociável da prestação do serviço do autor, art. 374, I, do Código de Processo Civil, também da vibração, e principalmente, do manifesto caráter penoso da profissão, reconhecido pelo Poder Público desde 1964, também indissociáveis da prestação do serviço "condução de ônibus".

Pede a desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, o enquadramento como especiais dos períodos de 06/3/1997 a 02/10/1997, 06/11/1997 a 25/6/2014 e 14/4/2015 a 19/2016 e a concessão de aposentadoria especial desde a DER (19/9/2016).

Requer, outrossim, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.

À causa foi atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O autor foi intimado para apresentar instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência contemporâneos ao ajuizamento da presente demanda.

Cumprida a determinação, foi reconhecido o direito à gratuidade da justiça.

Em contestação, o INSS sustenta que o acórdão rescindendo não incorreu em violação manifesta de qualquer norma jurídica, ao contrário, deu a correta aplicação da Lei nº 9.032/95, ao afastar a possibilidade de enquadramento da especialidade do labor anterior a 28/4/1995, por enquadramento pela categoria profissional de motorista. Alega ainda que a alegação de erro de fato não foi fundamentada na petição inicial (evento 21, CONTES1).

O autor foi intimado para apresentar réplica, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.

Tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, foi dispensada a produção de provas e a apresentação de alegações finais (evento 29, DESPADEC1).

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 33, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Decadência

Inicialmente, registro que o acórdão rescindendo, proferido em 26/11/2019, transitou em julgado em 07/5/2020, de sorte que, tendo sido ajuizada a presente ação rescisória em 10/02/2022, não restou superado o prazo de dois anos ao qual se refere o artigo 975 do Código de Processo Civil.

Considerações iniciais

Na ação originária, o autor postulou a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (19/9/2016), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos seguintes períodos: 23/8/1986 a 24/02/1988, 01/9/1988 a 14/4/1990, 29/4/1995 a 02/10/1997, 06/11/1997 a 25/6/2014 e de 14/4/2015 a 19/9/2016.

No que interessa aos períodos controvertidos nesta ação rescisória, a petição inicial da ação originária assim descreve as atividades exercidas e os agentes nocivos aos quais o autor estaria exposto:

No período de 29/04/1995 a 02/10/1997, o autor trabalhou como motorista de ônibus, junto a empresa Auto Viação Nossa Senhora da Luz, período no qual se submeteu a vibração, ruídos, óleo diesel e outros (não consta no PPP).

Já no período de 06/11/1997 a 25/06/2014, o autor trabalhou como motorista de ônibus, junto a empresa Viação Marechal, período no qual se submeteu a vibração, ruídos, óleo diesel e outros (não consta no PPP).

Por fim, no período de 14/04/2015 a 19/09/2016, o autor trabalhou como motorista de ônibus, junto a empresa Transportes Coletivos Glória, período em que desempenhou suas tarefas, com exposição habitual e permanente, conforme PPRA de 1996 e 2016 em anexo, a ruídos de 84, 88, 93 e 104db, bem como a gases de combustão dos veículos (hidrocarbonetos), previsão legal no Decreto 53.831/64, códigos 1.1.6 e 1.2.11-I.

Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 02/10/1997 e 06/11/1997 a 25/06/2014, se verifica que não há laudo técnico que demonstre a exposição do autor aos agentes agressivos que sabidamente fazem parte da jornada de trabalho dos motoristas de ônibus, então, pede a produção da prova pericial para a comprovação da especialidade nos respectivos períodos.

Deste modo, em vista de que o autor se sujeitou a ruídos acima do limite de tolerância, bem como a hidrocarbonetos, este último, sequer se admite a submissão em qualquer nível, é possível o acolhimento da pretensão. (Grifado.)

Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente.

No que interessa a esta ação rescisória, não foi reconhecida a especialidade nos períodos de 06/3/1997 a 02/10/1997, 06/11/1997 a 25/6/2014 e 14/4/2015 a 19/2016.

Confira-se a fundamentação da sentença de primeiro grau (processo 5032486-57.2017.4.04.7000/PR, evento 24, SENT1):

Para comprovar a especialidade das atividades empreendidas de 23/08/1986 a 24/02/1988 e de 01/09/1988 a 14/04/1990, foi apresentado o PPP da empresa Lipater - Limpeza Pavimentação e Terraplanagem, no qual consta que o requerente trabalhou como coletor, no setor limp publica, exposto a poeira, poluição, odores, microorganismos e parasitas provenientes do lixo urbano e intempéries climáticas (evento 11, PROCADM1, fl. 33).

Tendo em vista o contato com lixo urbano e agentes biológicos, entendo que é possível o reconhecimento do tempo especial.

De 29/04/1995 a 02/10/1997, o requerente trabalhou como motorista, na Auto Viação Nossa Senhora da Luz, exposto a ruído, inferior a 85 dB (evento 11, PROCADM1, fl. 75). O laudo técnico indica ruído entre 80 e 88 dB (evento 17, OUT2, fl. 44).

Assim, possível o reconhecimento do tempo especial de 29/04/1995 a 05/03/1997, quando o limite de tolerância do ruído foi superado.

Entre 06/11/1997 e 25/06/2014, o autor trabalhou como motorista, na Auto Viação Marechal, exposto a ruído, inferior a 85 dB (evento 11, PROCADM2, fls. 04/06).

Dessa forma, não é possível o reconhecimento do tempo especial, porque o limite de tolerância não foi superado.

Por fim, de e 14/04/2015 a 19/09/2016, trabalhou na Transporte Coletivo Glória, como motorista, exposto a ruído, também inferior a 85 dB (evento 11, PROCADM2, fl. 11). O laudo técnico corrobora tais informações (fl. 52).

Dessa forma, não é possível o reconhecimento do tempo especial, porque o limite de tolerância não foi superado.

O autor interpôs apelação visando ao reconhecimento da especialidade nos períodos não reconhecidos na sentença.

A apelação foi improvida na sessão de 26/11/2019.

Da fundamentação do voto condutor do julgado, colhe-se os seguintes trechos:

(...)

Motorista

Até 28-4-1995 o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista rodoviário (de ônibus, caminhão ou assemelhados) era possível em razão do enquadramento pela categoria profissional, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Nessa linha, inclusive, é o entendimento reiteradamente adotado no âmbito deste Regional (AC nº. 5007540-49.2012.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 1-6-2016; AC nº. 5003445-70.2012.4.04.7016, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, publicado em 18-5-2016; AC nº. 5062817-23.2011.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 24-11-2015; entre outros). Inexiste, pois, maior controvérsia no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade de motorista rodoviário em relação aos períodos anteriores a 29-4-1995.

Após tal data, com a extinção da possibilidade de caracterização da especialidade em decorrência do enquadramento por categoria profissional, impõe-se um exame acurado da realidade fática que envolve a atividade para apuração de condições que prejudiquem a saúde do segurado.

(...)

Os períodos em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial estão assim detalhados:

Período: 6-3-1997 a 2-10-1997

Empresa: Auto Viação Nossa Senhora da Luz

Função/Atividade: Motorista de transporte coletivo urbano

Provas: PPP (evento 11 - PROCADM1, p. 75-7); PPRA (evento 17 - OUT2, p. 44)

Enquadramento legal: não há

Conclusão: Não restou comprovada a especialidade do labor no período, pois a exposição ao agente nocivo ruído não superou o limite de tolerância de 90 dB (previsto entre 6-3-1997 a 18-11-2003). Não houve exposição habitual e permanente a outros fatores de risco.

Período: 6-11-1997 a 25-6-2014

Empresa: Auto Viação Marechal Ltda.

Função/Atividade: Motorista de transporte coletivo urbano

Provas: PPP (evento 11 - PROCADM2, p. 4-8)

Enquadramento legal: não há

Conclusão: Não comprovada a especialidade do labor no período, pois a exposição ao agente nocivo ruído não superou os limites de tolerância de 90 dB e 85 dB (previstos até 18-11-2003 e a partir de 19-11-2003, respectivamente). Não houve exposição habitual e permanente a outros fatores de risco.

Período: 14-4-2015 a 19-9-2016

Empresa: Transporte Coletivo Glória Ltda.

Função/Atividade: Motorista de transporte coletivo urbano

Provas: PPP (evento 11 - PROCADM2, p. 11-3); PPRA de 2015 (evento 1 - OUT22)

Enquadramento legal: não há

Conclusão: Não comprovada a especialidade do labor no período, pois a exposição ao agente nocivo ruído não superou o limite de tolerância de 85 dB (previsto a partir de 19-11-2003). Não houve exposição habitual e permanente a outros fatores de risco. Por fim, tendo sido juntado aos autos o PPRA de 2015, não há razão para a utilização do laudo elaborado em 1996.

Nessa equação, impõe-se a manutenção da sentença, não merecendo provimento a apelação.

Em sede de embargos de declaração, o autor sustentou a omissão quanto à exposição a gases da combustão de veículos em terminais de ônibus, conforme informado no laudo de 2015 da empresa Transportes Coletivos Glória.

Os aclaratórios foram rejeitados, nos seguintes termos (processo 5032486-57.2017.4.04.7000/TRF4, evento 19, VOTO2:

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.

Isso porque o voto está devidamente fundamentado, tendo sido precisamente e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

Registro que a alegada omissão não se mostra presente, como quer fazer crer a parte autora, pois constou expressamente no voto que não houve exposição habitual e permanente a outros fatores de risco além do ruído (no caso, abaixo do limite de tolerância). Ademais, o laudo técnico da empresa informa que não foram superados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo nº 11 da NR-15 para a exposição ao monóxido de carbono (evento 1 - OUT22, origem).

Inexistente a omissão alegada, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). (Grifado.)

Sobreveio o trânsito em julgado em 07/5/2020.

Portanto, os períodos de 06/03/1997 a 02/10/1997, 06/11/1997 a 25/06/2014 e de 14/04/2015 a 19/09/2016 não tiveram sua especialidade reconhecida porque:

a) o segurado estava exposto a ruído abaixo do limite de tolerância;

b) não havia exposição a outros agentes nocivos, sendo que, especificamente em relação ao monóxido de carbono, o laudo técnico da empresa informa que não foram superados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo nº 11 da NR-15;

c) não era hipótese de enquadramento por categoria profissional.

Já a presente ação rescisória foi ajuizada com suporte nas alegações de violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.

Passo ao exame de tais alegações.

Violação manifesta de norma jurídica

O autor sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta do § 5º do artigo 71 das Consolidações das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

(...)

§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Outrossim, do conjunto da postulação (CPC, artigo 322, §2º), infere-se que o autor também sustenta violação manifesta do seguinte dispositivo da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(...)

Essa conclusão é extraída do seguinte trecho da petição inicial:

Cumpre anotar, o enquadramento por categoria profissional foi extinto, mas pela continuação do costume e conceitualmente, deve prevalecer, sob pena de violação Constitucional - “XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, não se restringindo ao âmbito trabalhista, mas também a obrigações acessórias (Seguridade Social), o que justifica a propositura da presente ação rescisória.

Pois bem.

A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor.

Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 966, inciso V, do CPC, se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos.

No presente caso, não houve menção, no acórdão rescindendo, aos referidos dispositivos legais tidos por violados, o que, por si só, é suficiente para rechaçar a pretensão de rescisão por violação manifesta de norma jurídica, conforme os seguintes precedentes desta Seção (grifos nossos):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA. 1. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica. 2. Não se caracteriza a violação de norma jurídica, quando a decisão rescindenda não examina a concretização da situação fática prevista nos dispositivos da Lei nº 8.213 que preveem o cômputo do tempo de trabalho rural posterior a outubro de 1991 na qualidade de segurado especial, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas se for comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias ou da indenização. 3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 4. Impugnada na defesa a alegação de exercício de atividade rural e emitido pronunciamento judicial sobre o fato, apesar de o juízo não perceber que o intervalo já havia sido incluído na contagem do tempo de contribuição, o alegado desacerto da decisão não caracteriza a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. (TRF4, ARS 5010896-62.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 03/10/2023)

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 1. Admite-se a desconstituição da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC). 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a manifesta violação de norma jurídica somente se caracteriza quando: (a) for dispensável o reexame das provas do processo originário; (b) existir deliberação e valoração da norma na ação rescindenda e; (c) com exceção de matéria constitucional, não existir controvérsia sobre o sentido do enunciado perante os tribunais na época do trânsito em julgado. 3. Caso concreto em que a avaliação sobre a extensão do direito fundamental à saúde se deu conforme as provas produzidas no processo originário, sendo inviável a pretensão desconstitutiva. 4. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes. (TRF4, ARS 5043288-26.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/08/2023)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. - A violação manifesta à norma jurídica exige que a interpretação dada no julgado objeto da rescisória seja flagrantemente descabida, não se justificando a demanda desconstitutiva na hipótese na qual foi emprestado entendimento razoável ao preceito legal. - É firme a orientação deste Superior Tribunal a violação deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, não se admitindo ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo (STJ, AgInt na AR 6783/DF, 1ª Seção, relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe 29/11/2021). - Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (TRF4, ARS 5024703-91.2019.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 01/10/2021). - Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça do decisum, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na espécie (STJ, AREsp 1964819/SP, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/03/2022). (TRF4, ARS 5010742-78.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/08/2023)

Ademais, o não reconhecimento da especialidade de períodos de labor como motorista de transporte coletivo não enseja violação manifesta à norma trabalhista que trata da redução/fracionamento do intervalo de repouso para esses trabalhadores.

Tampouco enseja violação manifesta ao dispositivo constitucional que prevê o adicional de remuneração para atividades penosas, o qual ainda pende de regulamentação pelo Poder Legislativo.

Frise-se, por oportuno, que o acórdão rescindendo foi exarado antes mesmo de ter sido concluído, perante este Colegiado, na sessão de 27/11/2019, o juízo de admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC nº 5), que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de cobrador e motorista de ônibus em virtude da penosidade, no período posterior à extinção do enquadramento por categoria profissional (Lei nº 9.032/95).

Nessas condições, o que se extrai da petição inicial desta ação rescisória é mera tentativa de revisão do julgado a partir de nova análise de provas, a pretexto de violação manifesta de normas jurídicas, o que é inviável em sede de ação rescisória.

Nessas condições, impõe-se a improcedência do pedido no que tange à alegação de violação manifesta de normas jurídicas.

Erro de fato

O autor também alega erro de fato, quanto ao enquadramento em norma específica, do monóxido de carbono, agente derivado do petróleo, indissociável da prestação do serviço do autor, art. 374, I, do Código de Processo Civil, também da vibração, e principalmente, do manifesto caráter penoso da profissão, reconhecido pelo Poder Público desde 1964, também indissociáveis da prestação do serviço "condução de ônibus".

Desde logo, cumpre afastar alegação de inépcia da petição inicial, no ponto, uma vez que a peça expõe minimamente as razões que ensejariam a rescisão do julgado também com suporte no artigo 966, §1º, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

O citado dispositivo legal tem a seguinte redação:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

(...)

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (Grifado.)

Vê-se que, para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.

No presente caso, observa-se que as questões relacionadas à exposição aos agentes nocivos monóxido de carbono e vibrações ou foram expressamente decididas (caso do monóxido de carbono, em sede de embargos de declaração) ou se cuidam de pontos controvertidos nos autos, sobre os quais deveria haver pronunciamento judicial.

Eventual ausência de pronunciamento judicial sobre determinado ponto controvertido pode, em tese, configurar julgamento citra petita.

Embora seja possível cogitar, em tese, da desconstituição da coisa julgada por julgamento citra petita, não é possível fazê-lo no caso concreto, uma vez que a narração dos fatos na petição inicial desta ação rescisória não autoriza sua requalificação jurídica, a fim de que se proceda à rescisão do julgado por motivo sequer implicitamente apontado na vestibular.

Ainda, especificamente no que diz respeito à penosidade, como característica apta a ensejar o reconhecimento da especialidade, cumpre destacar que ela não foi mencionada na petição inicial da ação originária e tampouco como fundamentação no acórdão rescindendo.

Não se tratou, portanto, de ponto controvertido nos autos originários.

Contudo, a circunstância de não se tratar de ponto controvertido nos autos originários não é suficiente para a caracterização do erro de fato, na forma prevista no artigo 966, §1º, do CPC.

Isto porque o não reconhecimento da especialidade em face do caráter penoso da atividade não implica dizer que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido.

Saliente-se que, ao tempo do acórdão rescindendo, não havia precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927 do CPC, que exigisse do julgador pronunciar-se, de ofício, a respeito da penosidade como causa suficiente ao reconhecimento da especialidade do labor.

Nessas condições, observa-se a tentativa do autor de inaugurar, nesta ação rescisória, o exame de aspecto (penosidade) não suscitado nos autos originários e sobre o qual não havia obrigatoriedade de pronunciamento de ofício pelo julgador.

Por fim, cumpre salientar que esta Terceira Seção já decidiu, reiteradas vezes, que a ocorrência de injustiça do julgamento da lide ou a má apreciação da prova dos autos não constitui erro de fato (vide: ARS 5043818-35.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 01/12/2020; ARS 5022366-32.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 25/06/2020; ARS 5040512-58.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 28/08/2019; AR 0000055-40.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 09/05/2018; AR 0005319-72.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 03/05/2018).

Diante desse quadro, deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado com suporte em erro de fato.

Sucumbência

Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade de tais verbas em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004079032v28 e do código CRC 394ef2e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/4/2024, às 9:39:23


5005476-13.2022.4.04.0000
40004079032.V28


Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005476-13.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032486-57.2017.4.04.7000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: PAULINHO TEIXEIRA DE LIMA

ADVOGADO(A): CLOVIS DOS SANTOS SILVA (OAB PR102614)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 71, §5º, DA clt, E DO ARTIGO 7º, INCISO xxiii, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. AGENTES NOCIVOS MONÓXIDO DE CARBONO E VIBRAÇÕES E PENOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor.

2. Somente se justifica a rescisão do julgado, com suporte no artigo 966, inciso V, do CPC, se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos.

3. No presente caso, não houve menção, no acórdão rescindendo, aos referidos dispositivos legais tidos por violados, o que, por si só, é suficiente para rechaçar a pretensão de rescisão por violação manifesta das normas jurídicas ventiladas pelo autor (artigo 71, §5º, da CLT, e artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal).

4. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.

5. Caso em que o alegado erro de percepção suscitado pelo autor, no que diz respeito à sujeição aos agentes nocivos monóxido de carbono e vibração e ao caráter penoso da atividade de motorista de transporte coletivo, não caracteriza erro de fato, conforme previsão do artigo 966, inciso VIII, § 1º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004079033v4 e do código CRC fc2c5b55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/4/2024, às 9:39:23


5005476-13.2022.4.04.0000
40004079033 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005476-13.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AUTOR: PAULINHO TEIXEIRA DE LIMA

ADVOGADO(A): CLOVIS DOS SANTOS SILVA (OAB PR102614)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2024 08:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora