DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Inicialmente, não conheço da preliminar arguida pelo INSS quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, por falta de interesse processual, tendo em vista que a r. sentença recorrida não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, não se subsumindo a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. - No presente caso, entendo que os períodos trabalhados pela parte autora de 01/02/1985 a 30/06/1988, 01/03/1989 a 30/06/1995, 04/06/1996 a 02/08/2003, na empresa RII CONSTRUORA LTDA., e de 08/06/2009 a 12/03/2013 na empresa PASCOFER EMPREITEIRA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., de 08.06.2009 a 12.03.2013 em que exerceu a funções de “auxiliar de escritório “e de “encarregado de departamento pessoal” não podem ser considerados especiais, tendo em vista que, da descrição da suas atividades, verifica-se que exerceu diversas ocupações de natureza administrativa, tanto em ambiente interno quanto em ambiente externo, não havendo nos autos documentos que indiquem em que ambiente fora feita a medição de ruído, não restando comprovada o seu contato de forma habitual e permanente ao referido agente. - E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e planilha de cálculo do até o requerimento administrativo (15/09/2014), perfazem-se apenas 27 anos, 03 meses e 14 dias (ID 302869840 - Pág. 82), insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. - Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do labor, sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 373, do NCPC, já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.- Inicialmente, considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos- Rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.- E, rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.- No presente caso, da análise dos documentos juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 06/01/1988 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 18/03/1992, 01/06/1993 a 30/06/1993, 02/08/1993 a 28/04/1995, vez que exerceu a função de “auxiliar e impressor off-set”, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, pelo regular enquadramento no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, id 290160879).- de 03/01/2005 a 02/05/2008, uma vez que exerceu a função de “impressor offset”, estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id 290160932 - Págs. 60/61).- 02/01/2009 a 29/05/2010, e de 03/01/2011 a 10/09/2017, uma vez que exerceu a função de “impressor líder”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos e compostos de carbono, tolueno), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (PPP, id 291483534).- Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e planilha de cálculo do INSS, até 13/11/2019, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, e tendo em vista a ausência de impugnação quanto ao termo inicial do benefício por parte do INSS.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PONTOS. POSSIBILIDADE.
De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as provas produzidas são suficientes para a apreciação do mérito. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia já reconheceu na esfera administrativa como atividade especial o período de 06/06/1995 a 31/03/2002, restando incontroverso, cabendo confirmar a r. sentença neste ponto.3. A controvérsia nos presentes autos se refere, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/03/1985 a 05/06/1995, bem como o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95). 4. No presente caso, consoante o PPP, emitido em 25/10/2021, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/03/1985 a 05/06/1995, uma vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 92,2 dB(A), com base no código 1.1.6 Anexo III do Decreto 53.831/64.5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.6. Na espécie, consoante tabela anexa, verifica-se que a parte autora totaliza 39 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de serviço até 12/09/2017, e contando com 56 anos, 11 meses e 17 dias de idade na data do requerimento, atinge 96 pontos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.7. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95.8. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: ““Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condena-se o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AJUDANTE GERAL EM TRANSPORTADORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91, no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR e a tese fixada no Tema 534/STJ.
4. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Cumpre destacar que na presente ação a parte autora requereu a condenação do INSS à conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) em Aposentadoria Especial (B46) desde a DER (18/05/2014), com o pagamento das diferenças vencidas (exceto as prescritas) e vincendas.2. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado em 30/06/2006, com data de início de pagamento em 01/10/2007. No entanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se deu por meio do processo nº 000808-91.2007.4.03.6320, que tramitou no Juizado Especial Federal de Cruzeiro-SP, com trânsito em julgado somente em 19/10/2014 (ID 305016879 – fls. 300). Assim, somente com o trânsito em julgado da referida ação, o autor teve reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Considerando que a presente ação de revisão foi ajuizada em 11/01/2023, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para o autor pleitear a revisão do benefício, motivo pelo qual deve ser afastada a decadência reconhecida pela r. sentença.4. Afastada a decadência do pedido, para apreciação do pedido de revisão nos termos requeridos na inicial, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.5. O período de 01/08/1982 a 05/03/1997 já foi objeto de apreciação judicial no processo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, (autos nº 000808-91.2007.4.03.6320), ocasião em que foi reconhecido como especial. Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/06/1978 a 30/09/1982 e de 06/03/1997 a 10/03/2006, os quais não foram objeto de apreciação na primeira demanda.6. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos formulário SB-40/DSS-8030 (ID 305016879 – fls. 39), emitido em 15/03/1999, afiançando a sua exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts a partir de 01/08/1982.7. Desse modo, forçoso concluir que em relação aos períodos de 07/06/1978 a 30/09/1982 e de 16/03/1999 a 10/03/2006, não foi trazido aos autos nenhum documento apto a comprovação do exercício de atividade especial.8. Quanto ao período compreendido entre 06/03/1997 a 10/12/1997, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial, com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.9. Por sua vez, quanto aos períodos posteriores a 10/12/1997, encontrava-se em vigor a Lei n° 9.528/1997, a qual passou a exigir a comprovação da atividade especial por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa forma, diante da ausência de apresentação de laudo técnico pela arte autora, impossível o reconhecimento do tempo especial em período posterior a 10/12/1997.10. Logo, deve ser reconhecido como especial apenas o período de 06/03/1997 a 10/12/1997, devendo ser convertido em tempo comum, para fins de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30/06/2006. Por consequência, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças resultantes da revisão ora deferida, observada, contudo, a prescrição quinquenal.11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.12. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.13. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORATIVO ANOTADO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.Conforme se extrai da CTPS do autor, constam anotações dos períodos de 14/03/1984 a 03/04/1985 - Enesa Engenharia S/A – (CTPS id 154935633 - Pág. 79), de 17/04/1985 a 26/06/1985 - Ultratec Engenharia S/A – (CTPS id 154935633 - Pág. 49), de 30/03/1992 a 13/04/1992 - Giant Mont. Emp. Ltda. – (CTPS id 154935633 - Pág. 75) e 05/07/1994 a 21/10/1994 - Artec Ar Condic. e Engenharia Ltda. – (CTPS id 154935633 - Pág. 100).Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 14/03/1984 a 03/04/1985, 17/04/1985 a 26/06/1985, 30/03/1992 a 13/04/1992 e 05/07/1994 a 21/10/1994, que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Pela análise dos documentos acostados aos autos (PPP), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 08/01/2001 a 19/08/2005, uma vez que trabalhou junto à Univen Refinaria de Petróleo Ltda., exercendo a função de encanador operacional, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno, nafta leve, nafta pesada), enquadrado no código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 154935633 - Pág. 41/42).Computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, acrescida aos períodos comuns e acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo em DER em 28/11/2018 (42/188.477.478-1 - id 154935641 - Pág. 196), perfazem-se mais de 35(trinta e cinco) anos de contribuição, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente.Determinada a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. LAUDO ELABORADO EM JUÍZO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não conhecida de parte da apelação do INSS quanto à isenção de custas e aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.2. Em preliminar, não há que se falar na competência da Justiça do Trabalho para discussão quanto às condições de desempenho das atividades especiais, pois, no presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente.3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, pois não houve condenação a valor excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).4. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).5. No presente caso, a parte autora apresentou no requerimento administrativo e na inicial PPP (ID 294733717 – fls. 06/09), demonstrando que no período de 14/01/1986 a 03/11/2011 (data da elaboração do PPP) junto à empresa CHT Brasil Química Ltda. nos cargos de auxiliar de preparação, preparador e operador de reator, esteve exposto aos agentes químicos “ácido acético, clorídrico, sulfúrico e fosfórico, formol, álcool e amônia, entre outros, a partir de 27/06/1994.6. Por seu turno, foi determinada a produção de perícia na esfera judicial (ID 294733963), a qual concluiu pela exposição do autor aos agentes químicos acima citados em todo o período de 14/01/1986 a 17/11/2011. Constou do laudo a exposição do autor aos agentes químicos compostos de ácido acético, ácido clorídrico, formol, álcool isobulítico, amônia, solventes e derivados, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, isobutanol, ácido fosforoso, álcool etílico, anidro acético, formoldeido, hidróxido de sódio e hidróxido de potássio, além de ruído e calor, de forma habitual e permanente, enquadrando como atividade especial nos termos dos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.17 do Anexo VI do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.7. Por conseguinte, mantenho a atividade especial reconhecida na sentença no período de 14/01/1986 a 17/11/2011, assim como a concessão da aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (17/11/2011).8. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, considerando que o reconhecimento da atividade especial se deu pelo laudo pericial elaborado em juízo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).11. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1124/STJ). APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.406.003-8 - DIB 26/07/2006), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 23/04/1973 a 07/08/1974, 16/05/1975 a 19/10/1978, 02/05/1979 a 09/05/1980, 12/05/1980 a 06/07/1994, 02/01/1995 a 03/11/1995, 06/11/1995 a 17/09/2002 e 07/05/2003 a 14/02/2006, com a implantação de aposentadoria especial.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) atribuição do efeito suspensivo à apelação; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) isenção de custas processuais.III. Razões de decidir3. Apelação do INSS não conhecida quanto à aplicação de prescrição quinquenal e à incidência da Súmula 111/STJ, uma vez que o Juízo a quo decidiu nesse sentido, não havendo sucumbência, portanto, nestes tópicos. 4. Verifica-se não ter sido apresentada pela autarquia fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.5. Constata-se que o laudo pericial judicial traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial, bem como restou demonstrada a contradição nos PPP apresentados e a impossibilidade de obtenção de documentos junto às empresas oficiadas. 6. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 02/05/1979 a 09/05/1980, uma vez que exerceu a função de "soprador", em estabelecimento industrial ("Vidraçaria Santa Rita Ltda."), enquadrado pela categoria com base nos códigos 2.5.2 Anexo III do Decreto 53.831/64 e 2.5.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - CTPS; - 23/04/1973 a 07/08/1974, 16/05/1975 a 19/10/1978, 12/05/1980 a 06/07/1994, 02/01/1995 a 03/11/1995, 06/11/1995 a 17/09/2002 e de 07/05/2003 a 14/02/2006, em que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - laudo judicial.7. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecidos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (26/07/2006), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.8. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.IV. Dispositivo e tese11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.__Dispositivos relevantes citados: artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso.
2. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.- Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao pedido da sua isenção do pagamento das custas processuais, bem como no tocante à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, visto que tais providenciais já foram tomadas pelo Juiz a quo na decisão recorrida.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 03.01.1985 a 03.06.1986, de 01.07.1986 a 17.12.1987, vez que trabalhou como “operador de máquinas de produção/apontador de produção”, estando exposto a ruído de acima de 80 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, ID 304993429, laudo técnico, ID 304993634).- e de 13.10.2003 a 20.01.2014, vez que trabalhou como “injetor de qualidade”, estando exposto a ruído de acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, ID 304993421).- Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (28/05/2021) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou pela regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/19 (qual ensejar benefício com maior renda mensal), ou (ii) com DIB em 10.04.2023 (data da citação do INSS), pela regra de transição do artigo 15 da EC n. 103/19, ou, ainda, (iii) com DIB em 20.10.2023 (ao completar 60 anos de idade), regra de transição do artigo 20 da EC n. 103/19, devendo o autor optar pelo melhor benefício, conforme planilha de cálculo constante da r. sentença.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- No que toca à prejudicial de mérito relativa à prescrição, entendo que a mesma não procede, eis que as parcelas em atraso, se devidas, retroagirão, quando muito, à data do requerimento administrativo (DER 28/05/2021) e o feito foi ajuizado em 04/10/2024, ou seja, dentro do quinquênio legal.- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TECELÃ. ENQUADRAMENTO. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho reconhece o caráter especial das atividades laborativas exercidas em indústrias de tecelagem, sendo possível o enquadramento do respectivos períodos como tecedeira e auxiliar de fiação (anteriores a Lei n. 9.032/1995) ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico.
- Demonstrada a exposição a ruído em níveis inferiores aos limites previstos em lei, é inviável o enquadramento especial.
- Não caracterizada a exposição habitual e permanente à agentes biológicos nocivos à saúde no exercício de atividades essencialmente relacionadas à coordenação e auxílio em serviços de limpeza em clínica médica, inviável o reconhecimento especial pretendido.
- Viável o enquadramento especial dos lapsos de 6/4/1978 a 20/10/1980 e de 6/1/1981 a 1º/3/1987, os quais devem ser convertidos em comum pelo coeficiente de 1,2, por tratar-se de segurada do sexo feminino.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) ao montante incontroverso apurado administrativamente, a parte autora contava mais de 30 anos de serviço na data requerimento administrativo (DER 23/11/2016) e, portanto, preenche os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, II, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data do requerimento administrativo, visto que os elementos presentes naquele momento já permitiam o enquadramento ora efetuado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
II - Resta prejudicada a apreciação do pedido relativo à observância do prazo previsto no artigo 41-A, §5º da Lei 8.213/1991, eis que a ordem judicial já foi cumprida pela autarquia previdenciária, conforme se extrai do ofício acostado aos autos.
III - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 26.02.2015).
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo controverso de 03.12.1998 a 26.02.2015, eis que o interessado esteve exposto a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Nos termos do artigo 494, inciso I do NCPC, retificado, de ofício, o erro de cálculo inserto na planilha elaborado pelo Juízo de origem, eis que não foi computado o intervalo especial de 17.10.2001 a 24.10.2001.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XII - Os juros de mora, contados a partir da citação, mas incidentes sobre as parcelas anteriores, serão devidos até a data da expedição do precatório ou requisitório - RPV (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
XIII - Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, no percentual de 10% (dez por cento) considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata notificação do INSS acerca do reconhecimento de erro de cálculo na planilha elaborada pelo Juízo a quo, mantendo-se a antecipação de tutela.
XV - Preliminar do réu, quanto à apreciação do prazo previsto no artigo 41-A, §5º da Lei 8.213/1991, prejudicada. Preliminar do réu de revogação da antecipação de tutela rejeitada. Apelações do réu e do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Erro de cálculo reconhecido de oficio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 15/12/2003 a 15/03/2009, 09/02/2011 a 11/03/2012 e 01/11/2012 a 24/02/2013.
3. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 11/06/2019, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGO 492 CPC/2015. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.08.1992 a 30.04.2005, 03.04.2006 a 15.01.2013 e de 01.02.2013 a 30.06.2015 (data do ajuizamento da presente demanda), em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, etanol, óleo diesel e gás natural veicular), agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - O Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu atividade especial em períodos posteriores ao ajuizamento da demanda, não requeridos pelo autor em sua inicial. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.2015 (dia imediatamente subsequente ao ajuizamento da demanda) a 16.03.2016 (data da sentença).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo (20.02.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Em razão do parcial provimento da apelação do réu, honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção das custas processuais, por falta de interesse recursal, tendo em vista que a sentença já determinou nesse sentido.2. Rejeitada a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à Autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.3. Vale dizer que os períodos de 01/10/1990 a 05/03/1997 e de e 01/01/2007 a 12/06/2017 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo (ID 303677602 – fls. 87/89).4. Para comprovar o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2006, a parte autora juntou aos autos a cópia do PPP apresentado no processo administrativo (ID 303677602 – fls. 17/18), expedido pela Prefeitura Municipal de Rio das Pedras em 05/04/2017, demonstrando que desde 01/10/1990 exerce a atividade de “dentista”, ficando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, protozoários, microrganismos patogênicos, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.5. Desse modo, computando-se o período ora reconhecido como especial, acrescido dos demais períodos já reconhecidos administrativamente, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 anos de atividades especiais, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/06/2017). Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação decorreu prazo inferior a 5 (cinco) anos.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida de parte e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. 1. No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 294628983) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/12/1996 a 01/10/2016 e de 01/10/2016 a 29/12/2016, vez que estava exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos, ficando sujeito aos agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.2. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.3. Deixo de analisar a exposição a ruído pois o laudo pericial foi enfático ao explicitar que referida exposição se deu somente em duas situações, motivo pelo qual não há como afirmar que tal exposição se deu de modo habitual e permanente.4. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos ao período reconhecido em sentença, até a data do requerimento administrativo 26/04/2018), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 57, para a percepção do benefício de aposentadoria especial.5. Não há que se falar em reafirmação da DER, haja vista que não restou comprovada atividade especial em período posterior ao requerimento.6. Faz o autor jus, portanto à averbação dos períodos de 01/12/1996 a 01/10/2016 e de 01/10/2016 a 29/12/2016 como especiais.7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.8. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Rejeitada a impugnação à gratuidade, pelos mesmos motivos fundamentados na sentença, tendo em vista que o INSS sequer se deu ao trabalho de demonstrar quais seriam os rendimentos atuais da autora, limitando-se a afirmar que ela possui rendimentos superiores ao limite de isenção do Imposto de Renda. Assim, não houve demonstração de ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.2 - Da mesma forma, rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o decisum, embora sucinto, traz em seu bojo toda a motivação necessária à conclusão adotada.3 - Também incabível a alegação de suspensão do processo, visto que o julgamento do Tema 1124 do C. STJ terá influência apenas sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, não havendo necessidade de sobrestamento do feito.4 - Descabe falar em ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a parte autora encontra-se filiada ao Regime Geral de Previdência Social.5 - In casu, requer a parte autora na inicial o reconhecimento da atividade especial nos períodos nos quais exerceu a função de médica, assim como pretende a concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (14/01/2019).6 - Nos períodos de 11/05/1987 a 15/12/1988, de 05/06/1988 a 18/11/1988, de 22/12/1988 a 06/02/1991, de 22/12/1988 a 06/02/1991, de 03/06/1991 a 17/09/1994, de 02/05/1994 a 06/06/1995, de 01/10/1997 a 16/08/2000, de 01/11/2002 a 01/04/2004 e de 01/01/1989 a 23/02/2018 (data da elaboração do laudo pericial) a parte autora exerceu a função de médica em ambientes hospitalares, constando dos PPPs a exposição aos agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus e outros), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99.7 - Desse modo, o autor possui mais de 25 anos de atividades consideradas especiais até a data do requerimento administrativo (14/01/2019), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado pela r. sentença.8 - Por outro lado, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10 - A verba honorária de sucumbência a cargo do INSS deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.11 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).12 - Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).13 - Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.14 - Matérias preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REGRA "85/85". NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas reconhecidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecidos como especiais os intervalos de 19.11.2003 a 31.12.2005 e 02.01.2009 a 13.10.2015 (data do requerimento administrativo), vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores a 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - O interessado não cumpre os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, vez que totalizando 43 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de serviço até 30.06.2018 e contando com 49 anos e 01 mês de idade, atinge apenas 92,5 pontos.
IX - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral mantido na data do requerimento administrativo (13.10.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do réu improvidas.