PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. COMPUTO NA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. No caso dos autos, computando-se os períodos rural e especial postulados na primeira DER, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral já nesta data, fazendo jus ao recebimento dos valores desde então.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O tempo utilizado pela autarquia na solução dos requerimentos a ela submetidos suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de prescrição no caso dos autos.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido.
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA . TEMA 1.018 DO STJ.
Havendo expressa definição no título executivo sobre a cobrança das parcelas impugnadas pelo INSS, além de não ser hipótese relativa à manutenção de benefício deferido no curso da ação judicial, afastada eventual aplicação de entendimento a ser firmado no julgamento do tema 1.018/STJ.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.- Vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.- O acórdão fez constar expressamente que a verba honorária seria devida até a data do acórdão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.- Tendo em vista que cada parte foi vencedor e vencido, ambas devem arcar com o pagamento de honorários, fixados em 10% da diferença entre seus cálculos originalmente defendidos e o valor aqui acolhido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. DECISÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O inconformismo da parte autora em parte não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau determinou: Ante o exposto e considerando tudo o mias que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido o condeno o instituto réu a conceder a parte autora o benefício da aposentadoria por idade, na forma pleiteada na inicial, a contar da data da propositura da demanda, e até a implantação do amparo ao idoso, em agosto de 2006, fls. 168, devendo cada parcela ser atualizada a partir do vencimento, com juros de mora desde a citação. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado.
2. A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
3. A Magistrada foi clara e determinou que o benefício de aposentadoria por idade rural, fosse pago dentro de um período, qual seja, a partir da propositura da demanda até a data da implantação do beneficio de amparo social ao idoso, não houve recurso da parte, portanto, a sentença foi cumprida totalmente com o pagamento dos atrasados..
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISAJULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
2. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
3. Remessa necessária parcialmente provida, para correção de erro material na conversão do tempo especial para tempo comum.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis.
- Definidos os limites subjetivos e objetivos da coisajulgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. COISAJULGADA. DESPROVIMENTO.Estabelecido o termo inicial do benefício a contar da data do indeferimento administrativo, a pretensão de se alterá-lo esbarra no empeço da coisa julgada.Não se há falar em alteração do dies a quo para uma data anterior, em decorrência do julgamento da apelação do INSS na ação de conhecimento, para que não se incorra em reformatio in pejus, pois a parte beneficiária não recorreu.Inalterado o tema constante do decisório proferido na ação de conhecimento pela via recursal cabível, em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consequentemente, não merece reforma a r. decisão recorrida.Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. LIMITES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida.
2. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo, não é possível presumir que a sentença que determinou a conversão de tempo de serviço comum em especial e o pagamento de abono de permanência tenha, implicitamente, condenado o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço.
3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. COISAJULGADA.
A ocorrência de coisajulgada é questão que o julgador deve conhecer de ofício, sendo cognoscível em qualquer instância, de acordo com o artigo 485, V, e § 3º do CPC. Verificada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA APOSENTADORIA JULGADA ILEGAL PELO TCU. OFENSA À COISAJULGADA. NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INOCORRÊNCIA.
1. No caso, a Portaria nº 8870, de 06/04/2011, alterou a Portaria nº 10.279, de 04/03/1997 - que concedera aposentadoria voluntária ao autor - para acrescentar a vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, em decorrência do acréscimo de tempo resultante da conversão em comum do serviço exercido em condições insalubres. O processo foi autuado no TCU em 2015 e apreciado no ano seguinte, por meio do Acórdão nº 13188/2016-Segunda Câmara, que concluiu pela ilegalidade do ato de alteração da aposentadoria, negando-lhe registro e determinando a exclusão da vantagem do art. 192, I, do RJU dos proventos de aposentadoria, em virtude da indevida utilização de tempo de serviço prestado em condições insalubres, antes do advento da Lei nº 8.112/90, na aposentadoria especial de magistério.
2. A revisão operada nos proventos de aposentadoria do demandante pela UFPR (Portaria nº 8870, de 06/04/2011) não decorreu em cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 2004.70.00.026477-1/PR, mas sim mediante decisão administrativa que, calcada no entendimento firmado pelo Plenário do TCU no Acórdão nº 2008/2006, bem como nas Orientações Normativas nºs. 03/2007 e 07/2007/SRH/MOG, deferiu o requerimento do autor, em ato de renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado (art. 191 do CC).
3. A decisão do TCU que julgou ilegal a alteração procedida no benefício do autor não esbarra na coisa julgada formada nos autos da ACP nº 2004.70.00.026477-1/PR, considerando que o demandante não é beneficiário do título lá formado, tendo em vista que sua aposentadoria fora concedida (em 10/03/1997) mais de cinco anos antes do ajuizamento da referida demanda (em 28/07/2004), de sorte que já fulminada pela prescrição a pretensão à modificação do ato de jubilação.
4. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é inaplicável ao TCU o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não tendo este início antes da apreciação do ato concessivo da aposentadoria do servidor pela Corte de Contas, de modo que não há se falar em contá-lo a partir do ato de averbação, já que este constitui-se em ato meramente preparatório e integrante do ato de aposentadoria, e não constitutivo de um direito em si.
5. Considerando (i) a inaplicabilidade ao TCU do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99; (ii) a observância do TCU ao prazo de cinco anos, contado da chegada do processo à respectiva Corte, para o julgamento da legalidade da aposentadoria, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 445/STF; e (iii) a revisão efetuada pela UFPR, dentro do prazo de cincos anos, após a determinação do TCU, conclui-se pela validade dos atos administrativos que revisaram o ato de alteração da aposentadoria do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.
1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pelo autor, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à segurança jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Tendo extraviado o processo administrativo de concessão do benefício, não pode o INSS pretender afirmar, frente à aposentadoria deferida, a inexistência de documentos comprobatórios do tempo e das condições de serviço do autor.
3. Diferente solução, porém, deve ser dada quanto a período cujo cômputo evidenciou-se flagrantemente irregular, porque computado como vínculo de emprego, que o segurado nunca manifestou ter mantido, tempo de serviço realizado como autônomo.
4. Comprovado, porém, com os elementos de que o autor dispunha, o exercício de labor urbano comum na condição de contribuinte individual através de robusta prova testemunhal, e tendo o INSS extraviado o processo administrativo correspondente, faz jus o autor ao seu cômputo.
5. Demonstrado que o segurado faz jus ao cômputo dos períodos de labor urbano comum e especial desconsiderados pela Autarquia em revisão administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data de sua cessação, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS POR FORÇA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PAB). DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO À COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.Os atos da administração foram revistos, formalmente e de modo definitivo, com fundamento no princípio da autotutela, por meio de procedimento que culminou com uma decisão final (acórdão da 24ª JR), que, por sua vez, resulta na definitividade da discussão para a própria autarquia.A Administração não tem a prerrogativa absoluta de proceder à revisão de seus atos indefinidamente, de modo a interferir de maneira direta na esfera de interesses do particular, no caso, definindo recálculos e suspensões de pagamento do benefício previdenciário .Necessidade de atendimento ao título executivo judicial, que determinou o pagamento das parcelas do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/110.841.877-2) correspondentes ao interregno entre 01/05/2010 a 31/03/2012 em decorrência do decidido pela 24ª Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social.- Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISAJULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período de labor, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
2. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
3. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
- A parte autora propôs ação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com início de vigência em 12/12/2001, pleiteando o reconhecimento de períodos não computados pelo INSS.
- A pretensão foi parcialmente acolhida em primeiro grau, reconhecidos os lapsos de 05/75 a 11/75, 07/80 e 10/80, tendo sido determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício.
- Na fase recursal, a parte autora obteve também o reconhecimento dos seguintes períodos: 01/01/1982 a 31/5/1982; 01/9/1982 a 31/10/1982; 01/01/1984 a 28/02/1984 e 01/5/1984 a 31/12/1984.
- Verifica-se dos documentos acostados, que a aposentadoria foi concedida com base em 30 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição, e coeficiente de cálculo de 70%, e que o cômputo dos períodos reconhecidos judicialmente, resultou no tempo total de 31 anos 11 meses e 20 dias, permitindo a majoração do coeficiente de cálculo para 76%, além da alteração do fato previdenciário , consoante os cálculos acolhidos.
- As tabelas de contagem de tempo elaboradas pela contadoria judicial elencam os períodos reconhecidos judicialmente e também aqueles computados em sede administrativa, nos termos da sentença, na qual o d. Juiz relacionou os períodos reconhecidos pelo INSS ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, atentando-se, ainda, à vedação de contagem concomitante com lapsos já homologados pela autarquia, conforme expressamente disposto no acórdão.
- De outra parte, a consulta efetuada aos dados do CNIS revela que não houve cômputo de todos períodos reconhecidos judicialmente.
- Dessa forma, não tem razão o agravante ao defender a inexistência de diferenças resultantes da revisão da renda mensal inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Nessa esteira, por estar em consonância com o determinado no título judicial executivo, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
- À vista de que os embargos à execução detêm a natureza jurídica de ação cognitiva incidental, conectada à execução promovida pelo exequente, para que não seja rompida a relação de causalidade entre a execução e os embargos, há de prevalecer o cálculo acolhido por sentença irrecorrida nele prolatada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692/STF. COISA JULGADA.
1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
2. Se o título judicial determina a restituição dos valores recebidos a título de antecipação de tutela na forma do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da coisa julgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de rediscutir a sua incidência na fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
- Procedidas à juntada da procuração e à reabertura do prazo para impugnação do cumprimento de sentença antes da decisão impugnada, não cabe cogitar nulidade (Id 65120338 – p. 46, 49 e 50/51).
- Ao ofertar impugnação, antes da regularização processual, o INSS poderia ter-se insurgido contra os cálculos, mas restringiu ao pleito de indeferimento da petição inicial, cuja lacuna restou suprida por meio deste agravo, com o qual passou a ter a oportunidade de trazer sua irresignação.
- Há consenso entre as partes quanto à compensação do crédito apurado com o recebido administrativamente. Matéria decidida na fase de conhecimento.
- A compensação da aposentadoria por idade rural concedida com o benefício assistencial pago na esfera administrativa não se estende à base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O decisum fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios até a prolação do acórdão.
- A execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
- A questão refere-se à possibilidade de pagamento do auxílio-acidente concedido judicialmente, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu, no mesmo período de percepção do auxílio-doença acidentário, bem como ao critério de correção monetária, ao percentual de juro mensal e ao termo "ad quem" das diferenças.
- A cumulação indevida com o auxílio-doença acidentário está em discussão na Ação declaratória c/c condenatória de restabelecimento de benefício n. 10000.68.96.2019.8.26.0185, da qual se extrai que a cessação do auxílio-doença acidentário, concedido na esfera administrativa, decorreu da implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito.
- O auxílio-acidente concedido nesta ação, com DIB fixada na data seguinte à cessação de outro auxílio-doença (21/9/2015), poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença acidentário n. 622.646.935-1, somente se, na outra demanda que tramita na Justiça Estadual, resultar constatado e decidido que o auxílio-acidente traz patologia diversa daquele, a configurar fato gerador igualmente diverso.
- Levado a efeito que, na outra lide, a parte autora pretende que os efeitos do restabelecimento do auxílio-doença acidentário se façam desde a competência de agosto de 2018, mediante a devolução dos valores consignados no auxílio acidente de 625.694.437-6, é inarredável a cessação das diferenças na data de 31/7/2018, em razão de implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito em agosto de 2018, bem como para que se evite duplo ressarcimento, no caso de procedência daquela ação.
- Quanto ao desconto do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, porque não abrangido na lide que tramita na Justiça Estadual, mas dela depender a compensação pretendida pelo INSS, é de rigor que não a faça, sob pena de promover liquidação aquém do autorizado no decisum, por não mais ser possível à parte autora o seu pagamento, porque discutido neste pleito.
- Em caso de improcedência do pedido deduzido na ação n. 10000.68.96.2019.8.26.0185, o ressarcimento ao Erário de valor pago por força deste processo deverá efetivar-se por meio de consignação, ex vi dos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Não poderá prevalecer a conta acolhida, pois o exequente apura diferenças para além de 31/7/2018 e o INSS promove compensação do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, não autorizada em nenhum dos pleitos.
- O excesso no cálculo da parte exequente, acolhido pela r. decisão agravada, também se observa na quantificação das rendas mensais devidas, porque considerou em todo o período a renda de janeiro de 2018, antecipando seus efeitos para setembro de 2015 (deu efeito pretérito à renda futura). Erro inescusável.
- Embora tenha aplicado a taxa de juro de 0,5% ao mês (e não 1% como alega o INSS), a parte autora deixou de proceder ao decréscimo mensal posteriormente à citação, já que considerado percentual único (11%) no período de setembro de 2015 a novembro de 2018, sem as alterações feitas na Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o percentual de juro mensal, a partir de maio de 2012, corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISAJULGADA. PRECLUSÃO.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Caso em que, após o trânsito em julgado da decisão, houve a preclusão da discussão da prefacial de prescrição. Cabia ao INSS, no momento oportuno, ter se insurgido quanto ao ponto - em sede de embargos de declaração ou apelação da sentença.