AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Nos casos de concessão de benefício previdenciário de natureza continuada, nada obsta a que se analise se houve ou não agravamento da moléstia posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, com base nas condições presentes a partir daquela data.
2. Hipótese em que a perícia que fundamenta a nova ação é posterior à perícia realizada no processo anterior e ao próprio trânsito em julgado da ação, e confirma hipótese de agravamento da moléstia, não se podendo falar em ofensa à coisa julgada. Ademais a coisa julgada, trazida em fase de cumprimento de sentença, não foi alegada oportunamente. Eventual violação à coisa julgada é matéria sujeita a ação rescisória.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA.
- A pretensão recursal consiste em reforma de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de que fosse obstado o restabelecimento de aposentadoria de servidora pública federal.
- A decisão agravada não merece reforma. Não é possível à autarquia obstar, em sede de cumprimento de sentença, a implantação de um benefício do regime próprio de previdência sob a alegação de que a parte já recebe benefício previdenciário do regime geral de previdência social e a acumulação é, segundo entende, indevida. Isso porque, como bem assentado pelo juízo de origem, essa providência ofenderia o princípio da coisajulgada. Importa considerar, ademais, que o INSS dispõe de meios próprios para apurar eventual irregularidade na via adequada.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. COISAJULGADA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. Decisão recorrida que foi proferida em dissonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
- A matéria controversa, relativa à Renda Mensal Inicial, diz respeito à possibilidade de considerar como salários-de-contribuição, as remunerações recebidas pela parte autora no período básico de cálculo da aposentadoria, em vez dos valores que serviram de base aos recolhimentos.
- Não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho, o fato é que ocorreu após o fato gerador da obrigação previdenciária, que é o mês em que foi paga ou creditada a remuneração, que vinha sendo paga regularmente à parte autora, comprovada por recibos de pagamento a autônomo (RPA), a cujos recolhimentos não dependia a reclassificação para segurado empregado.
- Até o advento da Lei n. 9.876/1999, o empregador não tinha encargo previdenciário algum com a contratação de trabalhador autônomo, classificado a partir do referido normativo legal como contribuinte individual. Somente após a sua entrada em vigor, é que a empresa passou a responder pela contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços obtida, passando a ser também sua obrigação, a partir de 1/4/2003, por força da Medida Provisória n. 83, convertida na Lei n. 10.666/2003, de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na sua remuneração, com repasse ao INSS juntamente com a contribuição a seu cargo.
- Para os trabalhadores autônomos (contribuinte individual), inscritos na Previdência Social antes de novembro/1999 – o que é o caso – até 30/3/2003, suas contribuições previdenciárias eram desvinculadas dos efetivos rendimentos, de forma que pouco importava o montante da remuneração auferida durante o mês, já que a contribuição era calculada em conformidade com a escala de salários base, composta de dez classes, definitivamente extinta em 1/4/2003.
- O trabalhador autônomo deveria observar um interstício mínimo em cada uma das classes para poder passar à classe seguinte, de sorte que a progressão na escala de salário base não era obrigatória, sendo-lhe autorizado também regredir até a classe que desejasse. Esse sistema de contribuição, totalmente desvinculado da remuneração auferida, permitia ao trabalhador autônomo contribuir para a Previdência Social de acordo com suas reais possibilidades.
- Na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais não constam recolhimentos feitos no período do vínculo empregatício, reconhecido na Justiça trabalhista, nem mesmo na categoria de autônomo, que é contribuinte individual obrigatório, cujo encargo lhe competia, porque na época do vínculo empregatício reconhecido na seara trabalhista era ele o único responsável tributário (art. 30, II, Lei 8.212/1991).
- O caso não é de mera observância do regramento legal acerca da obrigação do empregador ao repasse das contribuições do segurado ao INSS, pois isso pressupõe o exercício regular do labor como empregado, sem demandar a mudança de categoria de segurado buscada na ação trabalhista.
- Restando comprovado na ação trabalhista, mediante cálculos periciais acolhidos naqueles autos, apenas o desconto dos recolhimentos relativos às verbas salariais deferidas naquele decisum, consubstanciados nas parcelas próprias da relação de emprego, tais como aviso prévio, férias vencidas, gratificações natalinas e reajustes salariais da categoria, não contemplando as remunerações mensais, porque já pagas na época oportuna, quando da prestação de serviço como autônomo, descabe considerar como salário-de-contribuição referidas remunerações.
- Matéria decidida na própria sentença trabalhista.
- Não há no título executivo judicial, quer seja na ação trabalhista ou naquele que se executa, determinação para que sejam considerados salários-de-contribuição sem a correspondente contribuição.
- Deverá prevalecer a Renda Mensal Inicial apurada pela contadoria do juízo, a qual apontou o valor de R$ 705,97 na DER em 15/4/2004, obtida mediante reajustamento dos índices oficiais, de RMI apurada na DIB em 29/11/99.
- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO ESPECIAL. COISAJULGADA.
O título executivo reconheceu expressamente o período em questão como especial. Assim, não é possível que tais competências não sejam observadas nos cálculos executivos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. LIMITES.
1. O título executivo proferido na ACP 2002.71.02.000432-2 expressamente limitou sua eficácia aos segurados domiciliados nos municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS.
2. Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO. COISAJULGADA.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente critérios de cálculo quanto ao momento de aplicação do coeficiente, definidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COISAJULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo condenou o INSS na obrigação de fazer (efetivar a revisão do benefício do autor) e de pagar (realizar o pagamento das diferenças, acaso apuradas, em face das parcelas pretéritas).3. Para executar a obrigação de pagar, conforme determinado no título judicial, é indispensável que primeiro seja cumprida a obrigação de fazer. Afinal, constou do título judicial que a obrigação de pagar decorre de eventuais diferenças acaso apuradas,em face das parcelas pretéritas, ou seja, primeiro será feita a revisão do benefício do autor conforme diretrizes fixadas no título e somente após, caso se apure alguma diferença, será feito o pagamento.4. O falecimento do autor apenas extingue nesta ação a manutenção do benefício após o seu óbito, mas não extingue a obrigação de fazer fixada no título judicial (revisar o valor do benefício), sob pena de restar frustada a própria obrigação de pagar.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. LIMITES.
1. O título executivo proferido na ACP 2002.71.02.000432-2 expressamente limitou sua eficácia aos segurados domiciliados nos municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS.
2. Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC).
2. Tratando-se de pedido que não foi objeto da demanda, não resta configurada hipótese de coisa julgada, pois não há tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir (art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. COISAJULGADA. DANOS MORAIS.
1. Presente demanda anterior, com decisão transitada em julgado reconhecendo a ausência de interesse de agir pela falta de cumprimento de exigências no âmbito administrativo, não há como acolher pedido da mesma natureza.
2. O dano moral é de incidência excepcional, não se configurando como um mero desdobramento lógico do indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. COISA JULGADA.
- A sentença transitada em julgado é clara ao afirmar que a autora tem direito a receber o benefício de pensão por morte instituído pelo ex-ferroviário Homero Rubin devidamente complementado até o valor "da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" .
- Não prosperam as alegações da União, cuja irresignação diz apenas com questão que já foi amplamente discutida no bojo do processo de conhecimento e, agora, está acobertada pelo manto da coisa julgada.
SERVIDOR PÚBLICO. UFSC. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO. COISAJULGADA.
Reconhecida a decadência do direito da Administração de revisar o ato que determinou a averbação da especialidade, em ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal, em momento anterior à propositura desta ação, não há como, neste momento processual, rediscutir as questões decididas anteriormente, devendo ser preservada a coisa julgada formada na ação proposta no Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e deste TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
1. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado. 2. Ademais, o julgamento do RE 870.947/SE pelo e. STF não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada do título executivo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. COISAJULGADA.
Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos ao termo inicial dos efeitos financeiros fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. COISAJULGADA.
Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos ao termo inicial dos efeitos financeiros fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. COISAJULGADA.
Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E COISAJULGADA. EXECUÇÃO DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO AO BENEFÍCIO SUB JUDICE DA COISA JULGADA FORMADA NA ACP 0011237-82.2003.403.6183. APELAÇÃO DESPROVIDA.A pretensão deduzida neste feito – diferenças de benefício previdenciário decorrentes da correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% - surgiu, para a parte recorrente, em 21.10.2013, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos da ACP 0011237-82.2003.403.6183, a qual lhe assegurou tal direito, inclusive com a revisão administrativa de seu benefício.Sendo assim, uma vez que a pretensão aqui deduzida surgiu em 21.10.2013, forçoso é concluir que desde 2018 ela encontra-se tragada pela prescrição.Não prospera a pretensão deduzida pela parte autora no que se refere à aplicação da sentença coletiva relativa à ACP 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE, uma vez que o decidido nesta última não pode ser aplicado ao benefício sub judice, eis que a este já se aplica a coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183. O efeito negativo da coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183, aplicável ao benefício sub judice, impede que sobre este último se aplique a coisa julgada que eventualmente venha a se formar na ACP de n. 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE.Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADAADMINISTRATIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa.
2. Assim, não tendo sido comprovado vício que autoriza a anulação do ato de homologação, e não havendo fundamentação para a desconsideração, há que ser considerado o período de labor anteriormente computado, de 27-05-1982 a 03-12-1987.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.