SERVIDOR PÚBLICO. UFSC. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO. COISAJULGADA.
Reconhecida a decadência do direito da Administração de revisar o ato que determinou a averbação da especialidade, em ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal, em momento anterior à propositura desta ação, não há como, neste momento processual, rediscutir as questões decididas anteriormente, devendo ser preservada a coisa julgada formada na ação proposta no Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e deste TRF4.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISAJULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- In casu, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor na sentença concessiva do benefício do auxílio-doença.
- A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício da atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão; contudo, em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a manutenção do benefício.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇAJURÍDICA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa.
2. Assim, não tendo sido comprovado vício que autoriza a anulação do ato de homologação, e não havendo fundamentação para a desconsideração, há que ser considerado o período de labor anteriormente computado, de 27-05-1982 a 03-12-1987.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM VIA ADMINISTRATIVA.
1. A coisajulgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. O ato administrativo não tem o condão de desconstituir a coisa julgada.
3. Hipótese em que a existência de coisa julgada impede o reconhecimento do direito à concessão do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISAJULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISAJULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. AÇÃO PRETÉRITA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATRASADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O termo inicial não pode ser fixado na DER em 05/12/2011. É que o autor havia movido ação pretérita, com o mesmo objeto e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente (f. 52), em processo que tramitou na Comarca de Itaporanga/SP (f. 51). Poucos dias antes daquele julgamento, o autor já moveu a presente ação, em manifesta litispendência.
- Não se pode ignorar a coisa julgada formada na ação pretérita (processo 0001744-35.2010.8.26.0275). Logo, a controvérsia a respeito do pedido administrativo realizado em 05/12/2011 foi solucionada desfavoravelmente ao autor.
- Assim, não há atrasados a serem executados, uma vez que o benefício só será devido a contar da segunda DER, realizada em 20/11/2013, data da DIB do benefício concedido administrativamente. Como são indevidos atrasados, não há falar-se em índices de correção monetária.
- A despeito da concessão administrativa, são devidos honorários de advogado, no percentual arbitrado no julgado, incidentes sobre as prestações devidas entre 20/11/2013 e a data da sentença.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a Autarquia reconhecido a especialidade da atividade exercida no período indicado, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, com efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, XIII), tendo em conta não só o tempo transcorrido, mas, sobretudo, a segurançajurídica concretizada pelo respeito à coisajulgadaadministrativa.
3. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que mantenha o enquadramento da atividade como especial nos intervalos já reconhecidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, caso a negativa do indeferimento do benefício esteja fundada tão-somente nas razões objeto deste mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A existência de 'coisa julgada administrativa', decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou, ainda, mediante sua reafirmação para a data em que completa os requisitos para obtenção do benefício sem a incidência do fator previdenciário, devendo optar pela hipótese que considerar mais vantajosa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação ou do descumprimento da determinação de implantação do benefício, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA ADMINISTRATIVA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. A teor do artigo 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009, do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e dos artigos 369 e 373, I, ambos do CPC/2015, o direito líquido e certo, pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordemprocessual, relativo à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão da parte impetrante.2. No caso dos autos, a impetrante/recorrida se volta contra ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciária de salário-maternidade, segurada obrigatória/empregada em situação de desempregado, cuja negativa se fundou na falta deausênciade carência após nova filiação, desconsiderando que para o caso de segurada empregada a lei dispensou a carência para a concessão do benefício requerido. Desse modo, verifica-se, sem maiores esforços, que a via mandamental se desvela correta para o fima que se destina, posto que dispensável qualquer dilação probatória para analisar se a impetrante é ou não segurada empregada, bastando à análise das provas documentais carreadas ao feito.3. No que tange ao argumento de ofensa à coisa julgada administrativa, tal tese não se sustenta, posto que o acolhimento da referida tese ofenderia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, comprometendo o direito fundamental de ação da parteprejudicada. Ademais, em que pese a coisa julgada administrativa torne inviável a reapreciação, em um mesmo procedimento administrativo, de matéria acobertada pela preclusão formal, tal instituto não afasta a possibilidade e o dever da administraçãorever, antes de transcorrido o prazo legalmente estabelecido, dos atos emanados em desconformidade com a lei a que a atividade administrativa se encontre vinculado, nem mesmo pode ser considerada como óbice para que o Poder Judiciário revise, emanálisecom os requisitos previstos em lei, as condições em que emitido o ato administrativo impugnado judicialmente.4. Vale ressaltar, ainda, que o princípio da separação dos poderes não pode ser invocado para afastar obrigação da Administração em face de direito fundamental de segurado, de modo que, havendo abuso ou ilegalidade, é possível a intervenção e correçãodo ato administrativo pelo Poder Judiciário.5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECÁLCULO DE RMI. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. RECURSO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento da RMI da aposentadoria por invalidez (NB 139.870.737-3), concedida em 26/07/2006 com início da vigência retroativo a 30/11/2005, alegando que a revisão administrativa implementada violou decisão judicial com trânsito em julgado.
- Com efeito, o benefício foi concedido judicialmente através do processo nº 0001350-03.2006.4.03.6302, que determinou a “conversão do benefício de auxílio-doença do autor para aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do auxílio-doença, em 30/11/2005” - Id. 99661451, constando os valores devidos da sentença judicial.
- Ainda que se alegue que o cálculo da RMI fora elaborado pela autarquia ao cumprir a tutela antecipada, o valor apresentado constituiu o processo de execução, sendo expressamente utilizado para apuração das diferenças devidas, conforme parecer da contadoria, acolhido pela sentença.
- Eventual equívoco no cálculo do benefício constante da homologação judicial, poderia ser objeto dos recursos e impugnações cabíveis ao tempo da prolação da sentença, evidenciando a alteração posterior dos valores por revisão administrativa, descumprimento da decisão judicial.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 para afastar a cumulação indevida de benefícios. O transcurso do prazo decenal e a ausência de má-fé da segurada são evidentes, de modo que inafastável a decadência do direito de o INSS de cancelar o benefício e, por consequência, de cobrar valores recebidos indevidamente.
3. O procedimento adotado pela autarquia previdenciária, desconsiderando a análise do direito da autora anteriormente promovido, sem que tivesse ocorrido qualquer fato que evidenciasse a existência de ilegalidade no procedimento, acaba também por caracterizar ofensa à denominada coisa julgada administrativa.
4. O indeferimento do benefício em sede administrativa, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, cabendo ao segurado demonstrar atuação excepcionalmente desarrazoada por parte da Autarquia e a sua estrita relação causal com determinada situação vexatória. Hipótese em que não se encontram presentes os elementos que caracterizam o dano moral.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA.
1. Tanto na ação anterior, ajuizada aos 15/05/2007, como no presente feito protocolado aos 16/12/2016, as partes são as mesmas e os pedidos são idênticos: declaração judicial de nulidade do procedimento de revisão administrativa, reconhecimento da extinção do crédito do INSS pela ocorrência da decadência e prescrição do direito à cobrança/devolução das parcelas e, o reconhecimento do trabalho em atividade especial, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/106.037.020-1.
2. Ajuizado o presente feito após o trânsito em julgado da sentença exarada na ação anteriormente proposta, opera-se a coisa julgada.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
Consoante dispõe o Estatuto Processual, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo extintivo do que alega o autor.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE. BOA-FÉ. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a averbação de vínculo laboral e a declaração de inexistência de débito referente a valores recebidos. O INSS havia cessado o benefício por suposta fraude na inserção de vínculos no CNIS e cobrava o ressarcimento de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de má-fé da segurada no recebimento de valores de aposentadoria cessada por suposta fraude na inserção de vínculos; (ii) a possibilidade de averbação de vínculo laboral já reconhecido administrativamente em processo anterior, mas desconsiderado em revisão posterior pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença afastou a má-fé da autora no recebimento dos valores, pois não há indícios de sua participação na inserção irregular dos vínculos, e a má-fé deve ser comprovada.4. A demanda foi ajuizada antes da publicação do acórdão do Tema 979 do STJ (23.04.2021), beneficiando-se a parte autora da modulação de efeitos que afasta a repetição de valores recebidos de boa-fé por erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.5. O INSS não pode desconsiderar o vínculo de 01.02.1968 a 31.10.1971, pois este já havia sido reconhecido em requerimento administrativo anterior (2004) com a mesma CTPS, mesmo com a anotação extemporânea.6. A alteração de entendimento do INSS, sem comprovação de vício ou ilegalidade no ato administrativo anterior, viola a segurança jurídica e a proteção da confiança, configurando coisa julgada administrativa.7. A presunção de legitimidade do ato administrativo de homologação do vínculo deve ser mantida, uma vez que o INSS não demonstrou vício que autorize sua anulação.8. O vínculo de 01.02.1968 a 31.10.1971 não foi objeto da apuração de irregularidade que levou à suspensão do benefício, reforçando a impossibilidade de sua desconsideração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A boa-fé do segurado afasta a repetição de valores recebidos indevidamente por erro administrativo, especialmente para processos distribuídos antes da modulação de efeitos do Tema 979 do STJ. 11. O reconhecimento de vínculo laboral em processo administrativo anterior, sem comprovação de vício ou ilegalidade, gera coisa julgada administrativa, impedindo sua desconsideração posterior pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A concessão do benefício, na via administrativa, durante o curso do processo, configura o reconhecimento do direito.
3. O reconhecimento da coisa julgada exige a identidade de três elementos: partes, causa de pedir e pedido. Verificada a identidade desses elementos em determinados períodos, deve ser reconhecida a coisa julgada.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até dia 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO. FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. A legitimidade passiva para responder sobre a pretensão da parte autora é da incumbência do INSS, por ter responsabilidade pelo sistema geral previdenciário, seja pelo reconhecimento e contagem do tempo de serviço, bem como pelo pagamento da aposentadoria correspondente. Não constando o tempo de serviço pretendido na certidão emitida pelo órgão público, nem sido emitida manifestação expressa pelo regime próprio de previdência social repudiando o seu reconhecimento, deve-se prestigiar o direito a proteção previdenciário do segurado, ainda mais que não definido de forma clara e objetiva a natureza desse vínculo empregatício, realizando-se as compensações devidas entre os sistemas previdenciários.
2. Quanto aos períodos de recolhimentos de contribuições previdenciárias em carnê, conquanto tenha havido a averbação, não consta dos autos tenha o INSS considerado eventuais efeitos pregressos, isto é, eventual influência do cômputo de tais períodos nas datas de requerimentos anteriores. Considerando o dever de implantar o benefício mais favorável ao segurado, tal omissão é suficiente para a caracterização do interesse de agir
3. Presente início de prova material contemporâneo a época controversa, corroborado por prova testemunhal idônea e fidedigna, merece ser reconhecido como tempo de serviço urbano o período pretendido pela parte autora.
4. Quanto ao tempo de serviço consubstanciado nas contribuições previdenciárias recolhidas, tenho que a sua admissão para a concessão de Aposentadoria em requerimento administrativo mais recente, faz com que seja estendido o seu cômputo para postulação de Aposentadorias pretéritas, como decorrência da coisajulgadaadministrativa. Representa direito emergente do tempo de serviço do segurado aceito na via administrativa, que deverá ser contado para a concessão dos benefícios previdenciários quando cabíveis.
5. A postulação ventilada na exordial não deve ser interpretada de forma literal em matéria previdenciária, pois a fungibilidade é uma realidade em direito previdenciário, de forma a propiciar ao segurado escolher o melhor benefício quando preenchidos os seus requisitos.
6.Preenchidos o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo mais vantajosa, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço reconhecido, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, seja o recálculo da RMI nos requerimentos administrativos anteriores, ou a revisão da atualmente recebida, o que for mais favorável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Por ocasião do requerimento administrativo, o INSS orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
2. Caso em que o autor originalmente requereu o benefício em 29/04/2005, quando o INSS analisou e não enquadrou o período de 06/03/1997 a 29/04/2005 como especial, tanto que o autor ajuizou a ação nº 2005.72.05.052462-1 com esse intuito. Dessa forma, não faz sentido exigir novo pedido administrativo como requisito para o ajuizamento de ação judicial, pois o INSS já indeferiu o enquadramento pretendido pela parte.
3. Esta Turma tem entendido ser viável a análise de atividade especial, quando, em outra ação, não foi sequer apreciado tal pedido, em razão do entendimento, à época, de não ser possível a conversão para tempo de serviço comum após 28/05/1998.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO ANTERIOR. COISAJULGADA FORMAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível reavivar discussão sobre a existência ou não de interesse de agir quando tal questão já restou sepultada no julgamento de agravo de instrumento correlato ao feito.
2. Há coisa julgada formal sobre a discussão nos autos, não podendo haver novo debate no presente feito, mas somente em proposição de nova ação, nos termos do art. 486 do CPC.
3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. REAVALIAÇÃO DAS MESMAS PROVAS APRESENTADAS. ILEGALIDADE.
1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, examinando os três requerimentos administrativos juntados, é possível constatar que a decisão administrativa que desconsiderou o tempo de serviço rural de 14-02-1987 a 31-12-1987 baseou-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processos administrativos anteriores, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas.
3. Evidente, pois, a existência de afronta à coisa julgada administrativa, haja vista a reavaliação das mesmas provas já apresentadas, ilegalidade esta passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.
4. Mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante, com cômputo do período de atividade rural de 14-02-1987 a 31-12-1987, reafirmando a DER e fixando a data de início do benefício para o dia 31-10-2019.