PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A existência de 'coisa julgada administrativa', decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pedido prévio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, com contagem de tempo especial convertido para comum. Pretensão posterior à sentença definitiva de revisão do benefício com base em fatos idênticos. Configurada a coisa julgada, confirmada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Hipótese de manutenção da sentença, que julgou o feito extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
1. Hipótese em que, inexistindo identidade de causa de pedir e pedidos entre a presente ação e aquela anteriormente apresentada pelo autor, não está configurada a coisa julgada.
2. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para apreciação da pretensão formulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Mantida a decisão recorrida
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, no último requerimento administrativo, datado de 2019, o tempo rural anteriormente reconhecido na via administrativa não foi computado, e não há qualquer justificativa da Autarquia para tanto, do que se conclui que houve afronta à coisa julgada administrativa, ainda que não tenha ficado claro se tal fato decorreu de alteração do critério interpretativo das normas, de reavaliação das mesmas provas já apresentadas, porém de maneira diversa, ou de simples equívoco na contagem do tempo de serviço (o que parece ter ocorrido, em face das razões de indeferimento estarem em contradição com a contagem do tempo de serviço). De qualquer modo, ainda que tenha sido mero equívoco do INSS, trata-se, em verdade, de ilegalidade passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. Assim, ausente qualquer justificativa para a exclusão do tempo de serviço rural de 08-01-1982 a 31-10-1991, evidente a ilegalidade da Autarquia Previdenciária ao não computar esse período no requerimento datado de 01-03-2019.
3. É direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não do benefício, de efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício.
4. Evidente, pois, a ilegalidade da Autarquia ao não fornecer ao demandante a guia para pagamento da indenização que autorizaria o somatório do tempo de serviço rural de 01-11-1991 a 31-03-1997, tendo em vista que, quando o autor requereu o benefício em 01-03-2019, expressamente postulou a emissão de GPS relativa à indenização do tempo rural já reconhecido administrativamente, o qual foi indeferido porque supostamente o demandante não totalizaria o tempo necessário ao deferimento do benefício naquela data, motivo este que, todavia, não se sustenta.
5. Inviável, contudo, o deferimento do benefício pleiteado pelo impetrante. Isso porque o tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997 somente poderá ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se efetivamente for efetuado o recolhimento da indenização correspondente, o que ocorrerá em momento futuro e incerto. Muito embora assegurado o direito da parte autora de indenizar o tempo rural mediante a emissão de GPS pelo INSS, considerando a impossibilidade de ser proferido provimento judicial de forma condicional, inviável o deferimento, nesse momento, da aposentadoria almejada, tendo em vista que o requisito temporal ainda não se encontra preenchido.
6. Apelação parcialmente provida para determinar a reabertura do procedimento administrativo n. 185.507.945-0, requerido em 01-03-2019, para que seja (a) computado o tempo rural de 08-01-1982 a 31-10-1991; e (b) emitida GPS para indenização relativa ao tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Reconhecida a existência de coisajulgada, mantém-se a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Hipótese em que mantida a sentença que extingiu o processo sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Anulação da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, com remessa do feito à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelida todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pedido prévio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, com contagem de tempo especial convertido para comum. Pretensão posterior à sentença definitiva de haver aposentadoria especial com base em fatos idênticos. Configurada a coisa julgada, confirmada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. COISAJULGADA. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, postulada desde a DER de 21/10/2019 ou, sucessivamente, 14/10/2008. A parte autora alega comprovação de labor rural em regime de economia familiar, questiona a classificação como empregador em alguns períodos e requer a revisão da DER e DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) a comprovação do labor rural para fins de aposentadoria por idade híbrida; e (iii) a possibilidade de revisão da DER e DIB para datas anteriores, considerando a coisa julgada e o cumprimento de exigências administrativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (08/07/2024) são atingidas pela prescrição, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Assim, para a DER de 14/10/2008, existem parcelas prescritas, enquanto para a DER de 21/10/2019, inexistem.4. A aposentadoria por idade híbrida é devida ao segurado que, contando com tempo de labor rural e urbano, satisfaz as condições do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo possível o cômputo do tempo de serviço campesino remoto, prestado anteriormente à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (Tema 1007 STJ).5. A comprovação da atividade rural como segurado especial exige início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos (Súmula nº 73 do TRF4), assim como documentos civis que qualifiquem o segurado como agricultor.6. A limitação constitucional ao labor do menor de 16 anos deve ser interpretada em favor do protegido, permitindo o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos, conforme entendimento do TRF4 (Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e do STF (RE nº 1.225.475), desde que comprovado que a atividade era indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar, e não mero auxílio eventual.7. O pedido de aposentadoria com DER em 24/11/2008 foi objeto de ação judicial anterior (JEF 5001446-82.2012.4.04.7016), julgada improcedente e mantida em grau recursal, configurando coisa julgada. 8. Para o pedido com DER em 24/11/2008, a prova material apresentada para o período controvertido (07/10/1968 a 24/01/1981) foi considerada insuficiente, consistindo apenas na certidão de casamento. Para o pedido com DER em 21/10/2019, o autor não apresentou a autodeclaração de atividade rural, mesmo após dilação de prazo e estando assistido por advogada, o que levou ao indeferimento administrativo por descumprimento de exigência legalmente imposta.9. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos do AgInt nos EREsp 1539725/DF do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A comprovação de atividade rural para aposentadoria por idade híbrida exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, e o não cumprimento de exigências administrativas impede a retroação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º; art. 48, § 3º; art. 55, § 3º; art. 106. CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11; art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1007; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.05.2017; STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26.02.2007; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STF, RE nº 1.225.475; TRF4, Súmula 73; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, AC N° 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20.05.2008; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC N° 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODOS CONCOMITANTES JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Inviável o reconhecimento de tempo de serviço urbano que já foi objeto de outra ação e encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada.
- Quanto ao remanescente, diante da ausência de documentos que comprovem o labor desempenhado, além da existência de cômputo de período concomitante pela autarquia, revela-se despicienda a averbação pleiteada.
- Preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Caracterizada a coisajulgada, deve ser mantida a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.