E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 267/2013. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux".
2. A decisão agravada acolheu a conta que aplicou o IPCA-E.
3. O INSS agrava, requerendo a aplicação da TR, em obediência à coisa julgada.
4. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
5. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
6. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
7. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que correta é a utilização do INPC como índice de correção monetária para todo o período, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, afastando-se a incidência do IPCA-E, sendo, ainda, indevida a utilização da TR.
8. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, critério que o INSS ora pleiteia seja aplicado.
9. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada.
10. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
11. Agravo de instrumento provido em parte.
5020775-96 ka
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
1. De acordo com os arts. 301 do CPC de 1973 e 337 do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Caso em que restou caracterizada a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. A causa de pedir, em ambas as ações, é o fato de ter exercido atividade profissional posteriormente à data de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo fazer jus ao aproveitamento de tal período para fins de concessão de nova prestação, mais vantajosa, a cargo do RGPS, mediante a renúncia àquela ora em manutenção. Ainda que o pedido venha disposto aparentemente de maneira diversa (reconhecimento da renúncia ao benefício recebido para concessão de aposentadoria na data do ajuizamento, e reconhecimento da renúncia para concessão de aposentadoria na data do ajuizamento sem aplicação do fator previdenciário em seu cálculo), ao fim e a cabo a pretensão é a mesma: o autor quer renunciar ao benefício que recebe para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa - desaposentação.
3. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Tratando-se do mesmo requerimento administrativo, com os mesmos pedidos (concessão de aposentadoria por invalidez) e causa de pedir (mesmas patologias), resta configurada a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. COISAJULGADA PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA NÃO MADURA.
1. A identidade entra as demandas apenas em relação a um dos benefícios, caracterizando, assim, coisa julgada parcial.
2. Em relação ao outro benefício requerido, devem os autos retornar à origem para regular processamento, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de conversão do benefício em aposentadoria especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COISAJULGADA.
- A existência de coisajulgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015). Da análise dos pedidos formulados na inicial da presente ação e da cópia da exordial, sentença e outros documentos referentes ao processo nº 0003562-14.2008.403.6306, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Osasco (fls. 86/109), verifico que a questão da revisão do benefício previdenciário do autor, inclusive a RMI, já foi apreciada e decidida no Juízo Especial, com trânsito em julgado em 22/03/2010 (fl. 191).
- Também merece destaque o fato de que em dezembro de 1999, época em que pretende ver reconhecido o termo do PBC com base no direito adquirido, o autor era servidor público estadual, pertencente aos quadros da polícia civil. Além disso, conforme parecer da contadoria a fls. 155: "observamos que nas contagens de tempo de serviço até as datas imediatamente anteriores à EC 20/98 e a Lei 9.876,99, qual seja, 15/12/1998 e 28/11/1999, embora o autor já tivesse tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, o requerente não mantinha a qualidade de segurado".
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de conversão do benefício em aposentadoria especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 08/2017.
- A parte autora juntou exame de ressonância magnética do ombro esquerdo, realizado em 19/02/2016, além de atestado médico, de 30/12/2015, afirmando que realiza tratamento desde 09/2013, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente.
A autarquia juntou cópias do processo nº 1001669-98.2016.8.26.0038, ajuizado em 03/2016 na 2ª Vara Cível de Araras, com trânsito em julgado em 15/12/2016; e cópias do processo nº 0002311-93.2016.4.03.6333, ajuizado no JEF de Limeira em 09/2016, também já transitado em julgado.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 03/2016 e 09/2016), nas quais a autora aduziu ser portadora de incapacidade para o trabalho, em razão das mesmas patologias ora elencadas. Ao contrário do que alega a requerente, não houve comprovação de que suas enfermidades se agravaram; os documentos médicos que instruem a presente demanda foram expedidos em 12/2015 e 02/2016.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 04/2016.
- A parte autora juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios, em seu nome, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/02/1982 e o último de 01/12/1997 a 12/02/1998. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2006 a 12/2006, de 10/2010 a 12/2010, de 02/2012 a 03/2012 e de 10/2015 a 01/2016, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início e de cessação em 22/04/2013 (NB 607.121.191-7).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 72 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta vários transtornos degenerativos inerentes à idade, como diabetes, hipertensão arterial e artropatias, condições estas que são agravadas pela obesidade. Tem limitações para qualquer atividade que demande esforço, andar distâncias maiores, ficar em pé longos períodos e mesmo para atividades do lar. Há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou cópia da sentença e decisão monocrática proferidas nos autos do processo nº 0005532-94.2012.8.26.0434, das quais se verifica que a parte autora havia ajuizado demanda anterior, em 2012, na qual foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir de 22/04/2013, concedendo, ainda, a tutela antecipada.
- Entretanto, em grau recursal, sobreveio decisão monocrática, proferida por esta E. Corte, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não havia cumprido a carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifico que a decisão transitou em julgado em 11/09/2015.
- Oportuno ressaltar que, por ocasião daquela demanda anteriormente ajuizada, foi realizada perícia judicial, que constatou que a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 25/04/2014 (processo nº 0000015-40.2014.8.26.0240, da Vara Única da Comarca de Ipê).
- Naquela demanda, foi proferida sentença, em 11/02/2016, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da parte autora era preexistente à sua refiliação ao sistema previdenciário ; a decisão transitou em julgado em 09/03/2016.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CONSTATAÇÃO.
1. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Com relação ao art. 508 do CPC/2015, o alcance que lhe deve ser dado é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo procedimento jurisdicional, acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Contudo, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 09/01/2017.
- Com a inicial vieram cópias das peças principais de duas demandas propostas anteriormente, quais sejam:
- Processo nº 2010.63.03.001870-4, do Juizado Especial Federal de Campinas, no qual foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido e determinou a imediata cessação da aposentadoria por invalidez;
- Processo nº 1004410-62.2016.8.26.0604, da Comarca de Sumaré/SP, que teve por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, no qual foi reconhecida a coisa julgada por sentença proferida em 01/09/2016.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2010 e 2016), sendo que na primeira foi proferida sentença determinando a cassação do benefício previdenciário e na segunda foi reconhecida a coisa julgada em relação ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.