PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 2012.
- Referida demanda foi julgada improcedente em primeira instância, ao argumento de que a parte autora não cumpriu a carência legalmente exigida à concessão dos benefícios pleiteados. Em grau recursal, foi mantida a improcedência da demanda, sob o fundamento de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua refiliação ao sistema previdenciário ; a decisão transitou em julgado em 25/09/2014.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em razão da averbação de períodos enquadrados judicialmente em ação que tramitou no JEF.
- Pela simples leitura da ação ora ajuizada, depreende-se que a parte requer o enquadramento de períodos diversos daqueles discutidos na ação do Juizado Especial Federal, de maneira que não há a identidade de ações propostas, motivo pelo qual não há que se falar em coisa julgada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISAJULGADA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL.
- A identidade entre duas ações se dá quando há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC). O INSS alega que há identidade entre a presente ação e a ação veiculada no processo de nº 0002753-61.2015.8.26.0629, que também teve como partes a autarquia e a autora e como pedido a concessão de benefício assistencial .
- Ocorre que há diferença entre as respectivas causa de pedir. Isso porque houve mudança na situação fática da parte autora, mais especificamente mudança em seu núcleo familiar. Consta que um neto da autora, que auferia renda, deixou de viver com ela, o que modifica a renda mensal familiar da autora e modifica sua situação social, aspecto relevante para a concessão de benefício assistencial . Ou seja, não está configurada coisa julgada.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, o estudo social (id 19358813) indica que compõe a família da autora ela (sem renda), seu marido (idoso, aposentado, com renda de R$1.691,61) e uma neta (menor, sem renda, que não recebe pensão alimentícia).
- As despesas relatadas, que incluem desconto de empréstimo consignado no valor de R$800,00 mensais, são superiores à renda familiar. Mesmo com o empréstimo, ainda há indicação de que têm dívidas. Consta que o casal de idosos tem problemas de saúde e que são curadores da neta desde que esta tinha 11 meses de idade, quando sua mãe faleceu.
- A família vive em imóvel simples, guarnecido com móveis e eletrodomésticos de padrão popular, não havendo qualquer indicação de que exista alguma outra fonte de renda.
- Desse modo, sendo a renda mensal familiar insuficiente para a manutenção da família, deve ser reconhecida a situação de miserabilidade.
A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 21/10/2016.
- Tal fixação está correta, pois reconhece o direito ao benefício desde essa data, quando já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Entretanto, é preciso ressalvar que a autora recebeu, por força de sentença posteriormente reformada, parcelas de benefício assistencial entre novembro de 2016 e setembro de 2017, de modo que tais valores devem ser compensados.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
1. Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento de tempo especial, o mérito de ação superveniente não pode ser resolvido, quando a controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial no mesmo período já discutido, em razão da coisa julgada.
2. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016).
3. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – COISAJULGADA: OCORRÊNCIA.1. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei.2. No caso concreto, houve a efetiva resolução de mérito na ação pretérita, concluindo-se pela improcedência do pedido inicial quanto ao período entre 29/8/2007 e 2/5/2008, ora discutido. E a r. sentença transitou em julgado.3. Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA.
1. De acordo com o § 1º do art. 301 do CPC de 1973, "caracteriza-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Caracterizada a coisa julgada. Correta a decisão que extinguiu em parte o processo sem resolução do mérito.
3. Mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 20/08/2008, julgada improcedente em 14/08/2009, por ser a incapacidade preexistente à refiliação da autora ao regime previdenciário , com trânsito em julgado em 13/04/2010.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 16/02/2006.
- Referida demanda foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, entretanto, em grau recursal, foi proferida decisão que deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, por ser a incapacidade preexistente à filiação da autora ao regime previdenciário , com trânsito em julgado em 26/11/2010.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. A parte autora propôs nova ação de concessão do benefício, após o trânsito de julgado de ação de conhecimento que julgou improcedente o pedido.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Extinção do processo.
4. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COISAJULGADA.
- A existência de coisajulgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015). Observo que a concessão do benefício assistencial à parte autora foi consequência da r. sentença prolatada no feito nº 396.01.2005.001806-0/000000-0, processado perante a 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP. Transitada em julgado a r. sentença de mérito, teve curso a execução do julgado, com a apresentação de cálculos de liquidação pela própria parte autora, os quais forma homologados e seguiu-se a expedição do RPV nº 2011.001908-7 (fls. 21/24). Os valores foram totalmente pagos.
- A alegação de que o os atrasados não foram devidamente corrigidos deve ser dirimida pelo Juízo executório competente, a 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP, pelo anterior conhecimento do feito nº 396.01.2005.001806-0/000000-0 e pelos meios adequados.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades
2. Se as ações possuem causas de pedir distintas, não resta configurada a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Extinção do processo.
4. Apelação da parte autora não provida.
COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não afronta a coisajulgada a postulação de reconhecimento de labor rural de períodos cujo pedido em processo anterior tenha sido extinto sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 10/01/2018.
- Alega a parte autora ser portadora de artrose na coluna, que a incapacita para suas atividades laborais.
- Instruiu a inicial com exames realizados em 2012, além de comunicação de decisão informando o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 08/05/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A autarquia juntou cópias do processo nº 0001146-74.2017.4.03.6333, ajuizado em 22/06/2017 no Juizado Especial Federal de Limeira, no qual a parte autora alegou as mesmas patologias e apresentou o mesmo requerimento administrativo.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, verifico que foi proferida sentença pelo Juizado Especial Federal de Limeira, em 06/06/2018, que julgou improcedente o pedido. A sentença transitou em julgado em 11/07/2018.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Verifico que a presente demanda e a ação proposta perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, feito n.º 0009786-09.2010.403.6302, já com trânsito em julgado, foram propostas pela autora, idosa, em face do INSS. Nos dois casos, a requerente afirma que reside com o marido, em imóvel próprio, com renda familiar no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria do cônjuge.
- Há identidade de partes, pedido e causa de pedir, não estando caracterizada qualquer modificação substancial na condição econômica da autora ou na composição de seu núcleo familiar, o que caracteriza a ocorrência de coisa julgada, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do julgado ora recorrido.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- Apelação improvida.