PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. JULGAMENTO DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A existência de outra demanda previdenciária, na qual o demandante já obteve provimento judicial a respeito da matéria, impossibilita a sua nova apreciação, tendo em vista a existência de coisa julgada.
3. O simples fato de a ação anterior tratar da possibilidade de concessão do benefício e a presente buscar a revisão do mesmo benefício não altera o fato de que já houve análise judicial a respeito das questões postas nos autos.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. JULGAMENTO DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A existência de outra demanda previdenciária, na qual o demandante já obteve provimento judicial a respeito da matéria, impossibilita a sua nova apreciação, tendo em vista a existência de coisa julgada.
3. O simples fato de a ação anterior tratar da possibilidade de concessão do benefício e a presente buscar a revisão do mesmo benefício não altera o fato de que já houve análise judicial a respeito das questões postas nos autos.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ABRANGIDA PELA COISAJULGADA. ERRO MATERIAL QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO. SANEAMENTO QUE IMPRESCINDE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso não comporta provimento no que toca à alegação de ausência de responsabilidade da parte agravante quanto à restituição de valores pretendida pela agravada, eis que a matéria foi resolvida em decisão com trânsito em julgado, não sendo cabível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença.
2. Correto o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo possível sua correção a qualquer tempo, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
3. Não obstante, não menos certo é que a correção do erro material, se importar em prejuízo a quaisquer das partes, há de ser precedida de sua manifestação, para que se estabeleça o efetivo contraditório sobre a matéria, sem incorrer na vedação ao julgamento surpresa, prevista no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Há de se acolher parcialmente o presente recurso para se determinar que o saneamento do erro material em questão seja feito com a aplicação de critérios de correção monetária e juros de mora adequados ao título exequendo, o que se fará pela Contadoria Judicial, que dispõe de capacidade técnica para tanto, devendo ser conferida às partes a possibilidade de manifestação sobre tais cálculos, oportunamente.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria, caso possível, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta ação, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a eventual prescrição quinquenal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. O período trabalhado pelo requerente de 06/03/1997 a 31/03/2001 não pode ser considerado especial, dada a comprovação de exposição a ruído em intensidade inferior à considerada insalubre, de acordo com o já explicado acima. Por outro lado, o período de 26/09/2007 a 18/01/2008 não pode ser averbado como especial, uma vez que o PPP comprova a exposição a agentes insalubres somente até a data de sua emissão, não sendo possível presumir a continuidade do desenvolvimento de atividade especial após a confecção do documento.
3. A somatória de todo o tempo de atividade especial não supera os 25 anos, motivo pelo qual não será convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Revisão de benefício concedida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Não houve apelação do INSS quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 03/12/1998 a 24/10/2003, operando a coisa julgada sobre a procedência do respectivo pedido.
3. Da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial somente até 24/10/2003, data de emissão do Laudo Técnico juntado aos autos, uma vez que não é presumível a continuidade da exposição a agente insalubre. Assim, não é possível acolher o pedido do requerente de reconhecimento da atividade especial no período de 25/10/2003 a 01/09/2005, sendo que é questão que demanda prova.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte. Revisão de benefício mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. JULGAMENTO DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A existência de outra demanda previdenciária, na qual o demandante já obteve provimento judicial a respeito da matéria, impossibilita a sua nova apreciação, tendo em vista a existência de coisa julgada.
3. O simples fato de a ação anterior tratar da possibilidade de concessão do benefício e a presente buscar a revisão do mesmo benefício não altera o fato de que já houve análise judicial a respeito das questões postas nos autos.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 - STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação previdenciária que buscava o reconhecimento de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do recurso da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, em nova ação previdenciária, o pedido de reconhecimento de atividade rural já apreciado e julgado improcedente em demanda anterior porque a prova testemunhal não corroborou o início de prova material, transitada em julgado, ou se há óbice da coisa julgada material, levando-se em consideração o precedente firmado no Tema 629 - STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, impedindo a rediscussão de pedidos idênticos entre as mesmas partes, nos termos dos artigos 337, §§ 1º a 4º, e 502 do CPC.O artigo 485, V e § 3º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da coisa julgada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.A improcedência do pedido formulado na ação anterior decorreu da análise de mérito, após instrução probatória, em que se concluiu pela insuficiência da prova testemunhal para demonstrar o labor rural, subsistindo a eficácia preclusiva da coisa julgada.O Tema 629 do STJ, que trata da ausência de início de prova material como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, não se aplica ao caso, pois na ação anterior havia documentos suficientes para caracterizar início de prova material, e o pedido foi rejeitado após cognição exauriente.O ajuizamento de nova ação idêntica, com apresentação de outras testemunhas ou documentos, configuraria violação à coisa julgada, sendo a ação rescisória a via processual adequada para eventual rediscussão da matéria.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, e o agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo relator.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:A decisão de mérito que julga improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural, transitada em julgado, impede a rediscussão da mesma matéria em nova ação, sob pena de violação da coisa julgada material.O Tema 629 do STJ não se aplica quando a ação anterior foi julgada improcedente após análise de mérito, havendo início de prova material apresentado na instrução processual.A rediscussão da matéria somente pode ser postulada por meio de ação rescisória, não sendo admissível o ajuizamento de nova demanda idêntica.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º; 485, IV e V, § 3º; 502.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629, Corte Especial; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.11.2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004461-12.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 11.9.2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5075308-73.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 4.8.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO INVERSA. INVIABILIDADADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
. A coisa julgada se forma nos limites da lide e sobre as questões decididas, não se configurando se o pedido formulado nos autos não foi deduzido nem julgado anteriormente.
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria
. É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes deste Tribunal).
. Não havendo qualquer previsão legal em tal sentido, inviável a aplicação proporcional do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto ao pedido de outorga do benefício da aposentadoria rural por idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
1. A coisa julgada incide nos limites das questões decididas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a DER, em 07/07/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a existência de coisa julgada que impeça a revisão do benefício de aposentadoria; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois, em obrigações de trato sucessivo e natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, sendo o requerimento administrativo causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando o ajuizamento da ação em 20/12/2021 e o indeferimento administrativo em 12/07/2018, não há parcelas prescritas.4. Não se caracterizou a coisa julgada, uma vez que a tríade caracterizadora (partes, causa de pedir e pedido) não se verificou. Na demanda anterior (processo nº 5017743-77.2015.4.04.7108), não houve pedido expresso de aposentadoria especial ou do benefício mais vantajoso. O pedido de aposentadoria especial foi rejeitado em embargos de declaração por inovação recursal, e o incidente de uniformização de jurisprudência sobre a fungibilidade dos benefícios não foi conhecido.5. Os critérios de correção monetária e juros de mora, por serem de ordem pública, são aplicados conforme as diretrizes do STF (Tema 810), STJ (Tema 905) e da EC 113/2021. Para condenações previdenciárias, a correção monetária segue o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC de 04/2006 até a EC 113/2021. Os juros de mora, desde a citação (Súmula 204 do STJ), são de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC 113/2021.6. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO:7. Recurso de apelação do INSS desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, art. 337, §§1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; STJ, Súmula 204; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIOEM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. GASES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial não afronta a coisa julgada.
2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, aplicável o art. 1.013, §3º, inciso I do NCPC.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
6. Trabalho com abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
7. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. COISA JULGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O caso em análise não é distinto do Tema 503, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez por advento de incapacidade laboral posterior à aposentadoria originária também esbarra no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no aludido julgamento.
3. A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. COISAJULGADA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A pretensão do autor em reabrir a discussão da questão concernente a realização da perícia técnica judicial e prova oral para constatação ou não do labor em efetiva atividade especial, encontra óbice na regra inserta nos artigos 473 e 474, do Código de Processo Civil/73, reproduzidos nos Arts. 507 e 508 do novo CPC/2015, que impede a rediscussão de questão já transitada em julgado.
2. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado a justificar a concessão de indenização por danos morais.
3. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 101/2/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Os demais trabalhos registrados na CTPS do autor (fls. 31/40), como desenhista e modelista, não encontram guarida na legislação previdenciária, de forma que não permitem o reconhecimento e o enquadramento como atividade especial para a contagem com acréscimo da conversão em tempo comum.
7. Averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, com respectiva repercussão na renda mensal inicial.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIOEM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. CONVERSÃO.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial não afronta a coisa julgada.
2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, aplicável o §3º do art. 515 do CPC.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIOEM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO LABORCOMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a demanda precedente não analisou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação do art. 515, § 3º do CPC.
3. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
4. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
5. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIOEM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO LABORCOMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a demanda precedente não analisou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
3. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MARCO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, ATÉ A SENTENÇA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC).
2. Não havendo identidade de pedido, deve ser afastada a alegação de coisa julgada.
3. Nos termos do art. 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99, "no caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição".
4. Sendo inviável ao INSS conceder a aposentadoria especial com RMI calculada conforme os salarios de contribuição alegados pelo segurado, os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir de data do requerimento administrativo de revisão, quando foram entregues os documentos indispensáveis à análise do mérito.
5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
- Nesta ação, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial refere-se a períodos distintos daqueles indicados na ação anterior, pelo que possível nova disceptação judicial, ficando afastada a coisa julgada.
- Não merece prosperar o pedido de esclarecimentos sobre a perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, permitindo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida.