PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE HOUVE ATIVIDADE LABORAL. TUTELA ANTECIPADA SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. TERMO "A QUO" DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- A alegada atividade laboral concomitante ao período em que deferido o benefício por incapacidade era fato passível de ser invocado no processo de conhecimento, mas não o foi, razão pela qual a matéria está preclusa.
- Consoante entendimento desta e. Nona Turma (acompanhado com ressalva pelo relator), a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, razão pela qual é indevido o desconto do benefício nesses períodos, razão pela qual resulta afastada a conta acolhida, elaborada pelo INSS.
- Os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução - como já fizeram as partes -, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (4/3/2013).
- Os valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipatória somente a ele se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
- Ainda com relação aos honorários advocatícios, deve-se atentar para o termo "a quo" de sua correção desde o ajuizamento da ação, na forma fixada na r. sentença exequenda.
- Pertinente à correção monetária, não será possível corrigir os valores atrasados segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF, que prevê o INPC como critério de atualização monetária - como fez o embargado -, por ter o decisum elegido outro indexador (TR).
- Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação decorrente de coisa julgada inconstitucional/relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Fixação do total devido, conforme planilha que integra esta decisão.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. PEDIDO APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”2. Tendo sido requerido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida em determinado período apenas em razão da sua submissão ao agente nocivo ruído, em sede de ação judicial transitada em julgado, não pode o segurado trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento (exposição ao calor durante o labor) que poderia ter sido analisado já na primeira ação.3. A causa de pedir do presente feito e da ação anteriormente ajuizada versa a respeito do reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado no período de 06.03.1997 a 12.05.2005. Os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados no primeiro momento em que requeridos na esfera judicial, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/20154. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Precedentes.5. Sucumbência recursal do apelante. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença a partir de 09.11.2009, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário . Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências de janeiro, fevereiro e agosto de 2004.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 16.08.2007, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário . Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências de janeiro, fevereiro e agosto de 2004.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou do benefício de auxílio-doença a partir de 05.12.2007, bem como o pagamento do valor das prestações em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício nos períodos compreendidos entre abril e junho de 2012, novembro de 2012 e entre março de 2013 e janeiro de 2014.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. O prosseguimento da execução deve ser limitado ao valor indicado pelo exequente, devendo, portanto ser reformada a sentença, por se revelar ultra petita.
6. Não caracterizada má-fé a justificar a aplicação de multa ao embargante.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIOEM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, RUÍDO E CIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. REVISÃO.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de período não analisado em demanda precedente.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, mas somente à sua revisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REJEITADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Não há coisa julgada, quando a decisão na ação anterior não analisou o mérito do pedido de reconhecimento da atividade especial posterior a 28/05/1998.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Comprovada exposição a ruído acima dos limites de tolerância, sem qualquer indício sequer do fornecimento de EPI ou EPC, a atividade deve ser reconhecida como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para converter em aposentadoria especial é devida. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, na presente ação e na antecedente, as partes, o pedido e causa de pedir são idênticos, valendo destacar que houve perícia judicial em ambos os feitos, e em ambas a conclusão foi pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo a restrição funcional de forma permanente para o exercício da atividade de lavradora, com possibilidade do exercício de atividades que não demandem esforços físicos.
- A alegada atividade de trabalhadora rural também não foi demonstrada nestes autos, e não houve a juntada de atestados médicos que demonstrassem o agravamento das patologias. Limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males incapacitantes de que já padecia e que, inclusive, já foram objeto de improcedência nos autos do processo anterior, ainda que com base em documentos médicos registrados em datas mais recentes e em requerimento administrativo diverso.
- Não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente, restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova ação.
- Com fundamento no artigo 485, V do CPC/2015, a sentença foi reformada para extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Extinção, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de períodos não analisados em demanda precedente.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
7. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
8. Não preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito apenas à sua revisão.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CIMENTO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
6. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de concessão de benefício de espécie diversa daquele analisado em demanda precedente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. COISAJULGADA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
2. Conforme prevê o disposto no art. 301, § 3°, CPC/1973 (art. 337, §3°, CPC/2015), "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
4. Não se identificando a tríplice identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido, não há a incidência do disposto no art. 474 do CPC/1973.
5. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
6. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
7. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
8. É certo que a partir da edição do Decreto nº 2.172/97 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. Nesse sentido: STJ, Pet 10.679/RN, 1ª Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019).
9. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
10. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."
11. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
12. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
13. Reconhecido tempo de labor especial, a parte tem direito à revisão do benefício comum que percebe, mediante a conversão em tempo comum (fator 1,4).
14. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
15. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência, com compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306/STJ).
16. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIOEM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. EPIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL APÓS 27/05/1998. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de período não analisado em demanda precedente.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância, cádmio e cromo enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
9. Inviável a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, porquanto a conversão do tempo de serviço comum em especial após 28/05/1998 é questão abarcada pela coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP N. 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido de reconhecimento do labor especial a partir de 28/05/1998, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora a partir de 11.09.2007, devidamente atualizados desde o vencimento de cada parcela nos termos da legislação específica e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, destacando que a Lei nº 11.960/09 não se aplica às demandas ajuizadas antes da sua vigência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisajulgada.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. Anote-se que em sede de impugnação a parte embargada concordou com o desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença e benefício assistencial , inclusive com a apresentação de cálculo retificado excluído tais períodos (fls. 72/75) e com base no qual a execução deverá prosseguir, porquanto elaborado em consonância com o título executivo.
6. Arcará a parte embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente constatado, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada, nos termos do artigo 85, § 2º combinado com o artigo 86, parágrafo único do CPC.
7. Resta prejudicada a apelação do INSS quanto à aplicação do IPCA-e a partir de março de 2015 e quanto ao pedido de compensação de honorários, tendo em vista a reforma da r. sentença recorrida quanto a estes pontos, em razão do provimento do recurso da parte embargada.
8. Apelação da parte embargada provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA RMI. INVIABILIDADE.
1. O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
9. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
10. Inviável a majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo autor em face da impossibilidade de conversão do período posterior a 28-05-98, conforme julgamento exarado em anterior ação já transitada em julgado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. SAPATEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. PPP. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário e, ainda, que o reconhecimento da natureza especial da atividade e o direito à revisão constituem o patrimônio jurídico do segurado.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. No caso, a parte autora comprova o exercício da atividade de sapateiro, no período de 01/05/1985 a 11/10/1985, conforme PPP (Id. 135235709 – pág. 8-10) e CTPS (Id. 135235707, pág. 1). A atividade de sapateiro, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, deve ser considerada especial, uma vez que a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função.
4. Assim, considerado especial do período de 01/05/1985 a 11/10/1985, acrescido ao período incontroverso e já admitido na via administrativa, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na data do requerimento administrativo formulado em 27/07/2010, sendo, portanto, cabível a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente.
5. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, em regra, devem retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada por esta Décima Turma. Contudo, a situação dos autos é diversa, pois a parte autora limitou o reconhecimento da atividade especial na via administrativa, em 27/07/2010, expressamente aos períodos de 15/10/1985 a 14/05/1986 e 16/05/1986 a 27/07/2010, conforme processo administrativo (Id. 135235705 – pág. 3), bem como da ação judicial (Id. 135235704). Apenas no requerimento de revisão do benefício formulado em 07/06/2017, acrescentou o pedido de análise do período de 02/05/1985 a 01/10/1985 (Id 135235709).
6. Portanto, os efeitos financeiros da revisão do benefício, no caso específico dos autos, devem ser fixados na data do pedido de revisão do benefício em 07/06/2017 (Id. 135235708), considerando que a parte autora além dos períodos já constates do requerimento de concessão em 2010, acrescentou pedido de enquadramento de atividade especial não formulado na época da concessão da aposentadoria (NB:153.622.773-8/42).
7. Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. ABONO ANUAL. INTEGRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. A coisa julgada do processo antecedente formou-se no sentido de fixar que a parte autora não foi segurada especial até 29/02/1996, o que não impede a análise do tempo de serviço rural antes dessa data sob a perspectiva de outras categorias de trabalhador rural, tal como de boia-fria.
2. A prescrição quinquenal atinge as prestações vencidas antes de 12/09/2008, tendo em vista o transcurso de mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
3. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
4. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
5. O abono anual de 2008 deve ser integral, pois a prescrição de prestações desse ano não devem se refletir no abono anual, que é devido em dezembro, pois a prescrição não atinge o fundo de direito e a proporcionalidade no abono anual implicaria ultraatividade da prescrição.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.