PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
2. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade calcado em quadro clínico diverso, bem como observando a decisão anteriormente transitada em julgado, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 07-04-2021 (data do trânsito em julgado da ação anterior). A cessação do benefício fica condicionada a prévia realização de perícia administrativa.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de conversão do benefício em aposentadoria especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COISAJULGADA.
- A existência de coisajulgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015). Da análise dos pedidos formulados na inicial da presente ação e da cópia da exordial, sentença e outros documentos referentes ao processo nº 0003562-14.2008.403.6306, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Osasco (fls. 86/109), verifico que a questão da revisão do benefício previdenciário do autor, inclusive a RMI, já foi apreciada e decidida no Juízo Especial, com trânsito em julgado em 22/03/2010 (fl. 191).
- Também merece destaque o fato de que em dezembro de 1999, época em que pretende ver reconhecido o termo do PBC com base no direito adquirido, o autor era servidor público estadual, pertencente aos quadros da polícia civil. Além disso, conforme parecer da contadoria a fls. 155: "observamos que nas contagens de tempo de serviço até as datas imediatamente anteriores à EC 20/98 e a Lei 9.876,99, qual seja, 15/12/1998 e 28/11/1999, embora o autor já tivesse tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, o requerente não mantinha a qualidade de segurado".
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de conversão do benefício em aposentadoria especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 08/2017.
- A parte autora juntou exame de ressonância magnética do ombro esquerdo, realizado em 19/02/2016, além de atestado médico, de 30/12/2015, afirmando que realiza tratamento desde 09/2013, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente.
A autarquia juntou cópias do processo nº 1001669-98.2016.8.26.0038, ajuizado em 03/2016 na 2ª Vara Cível de Araras, com trânsito em julgado em 15/12/2016; e cópias do processo nº 0002311-93.2016.4.03.6333, ajuizado no JEF de Limeira em 09/2016, também já transitado em julgado.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 03/2016 e 09/2016), nas quais a autora aduziu ser portadora de incapacidade para o trabalho, em razão das mesmas patologias ora elencadas. Ao contrário do que alega a requerente, não houve comprovação de que suas enfermidades se agravaram; os documentos médicos que instruem a presente demanda foram expedidos em 12/2015 e 02/2016.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 04/2016.
- A parte autora juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios, em seu nome, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/02/1982 e o último de 01/12/1997 a 12/02/1998. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2006 a 12/2006, de 10/2010 a 12/2010, de 02/2012 a 03/2012 e de 10/2015 a 01/2016, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início e de cessação em 22/04/2013 (NB 607.121.191-7).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 72 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta vários transtornos degenerativos inerentes à idade, como diabetes, hipertensão arterial e artropatias, condições estas que são agravadas pela obesidade. Tem limitações para qualquer atividade que demande esforço, andar distâncias maiores, ficar em pé longos períodos e mesmo para atividades do lar. Há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou cópia da sentença e decisão monocrática proferidas nos autos do processo nº 0005532-94.2012.8.26.0434, das quais se verifica que a parte autora havia ajuizado demanda anterior, em 2012, na qual foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir de 22/04/2013, concedendo, ainda, a tutela antecipada.
- Entretanto, em grau recursal, sobreveio decisão monocrática, proferida por esta E. Corte, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não havia cumprido a carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifico que a decisão transitou em julgado em 11/09/2015.
- Oportuno ressaltar que, por ocasião daquela demanda anteriormente ajuizada, foi realizada perícia judicial, que constatou que a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 25/04/2014 (processo nº 0000015-40.2014.8.26.0240, da Vara Única da Comarca de Ipê).
- Naquela demanda, foi proferida sentença, em 11/02/2016, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da parte autora era preexistente à sua refiliação ao sistema previdenciário ; a decisão transitou em julgado em 09/03/2016.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CONSTATAÇÃO.
1. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Com relação ao art. 508 do CPC/2015, o alcance que lhe deve ser dado é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo procedimento jurisdicional, acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Contudo, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 09/01/2017.
- Com a inicial vieram cópias das peças principais de duas demandas propostas anteriormente, quais sejam:
- Processo nº 2010.63.03.001870-4, do Juizado Especial Federal de Campinas, no qual foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido e determinou a imediata cessação da aposentadoria por invalidez;
- Processo nº 1004410-62.2016.8.26.0604, da Comarca de Sumaré/SP, que teve por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, no qual foi reconhecida a coisa julgada por sentença proferida em 01/09/2016.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2010 e 2016), sendo que na primeira foi proferida sentença determinando a cassação do benefício previdenciário e na segunda foi reconhecida a coisa julgada em relação ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 2012.
- Referida demanda foi julgada improcedente em primeira instância, ao argumento de que a parte autora não cumpriu a carência legalmente exigida à concessão dos benefícios pleiteados. Em grau recursal, foi mantida a improcedência da demanda, sob o fundamento de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua refiliação ao sistema previdenciário ; a decisão transitou em julgado em 25/09/2014.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em razão da averbação de períodos enquadrados judicialmente em ação que tramitou no JEF.
- Pela simples leitura da ação ora ajuizada, depreende-se que a parte requer o enquadramento de períodos diversos daqueles discutidos na ação do Juizado Especial Federal, de maneira que não há a identidade de ações propostas, motivo pelo qual não há que se falar em coisa julgada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, a despeito de se tratar de pedido distinto, não houve superveniência de nova patologia ou agravamento daquela preexistente, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO.
1. Havendo título anterior transitado em julgado reconhecendo o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada.
3. Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cancelado o auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma definitiva.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de processos que tem por objeto pedidos administrativos diversos e há comprovação de incapacidade laboral decorrente de agravamento do quadro de saúde do segurado.
3. O fato de, em razão da incapacidade, o segurado estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a atividade desenvolvida regularmente quando do surgimento da incapacidade.