PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinada a tese de especialidade em relação aos períodos invocados em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades
2. Se as ações possuem causas de pedir distintas, não resta configurada a coisa julgada
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pretensão posterior a sentença definitiva, para haver o mesmo benefício com base em fatos idênticos, inclusive quanto ao tempo. Configurada a coisa julgada, confirma-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Falta de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Não ocorrendo a tríplice identidade, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à orgem para reexame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em relação ao período postulado como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada entre a presente demanda e a ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, deve ser mantida. Embora o processo previdenciário admita flexibilização da coisa julgada, no caso, há identidade de partes, pedido e causa de pedir (doença renal grave), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.4. A data de início da incapacidade laboral foi fixada pela perícia judicial em 01/04/2014, e a ausência de qualidade de segurada da autora na DII foi o motivo do indeferimento na ação anterior, o que se repete na presente demanda.6. Mesmo que se afastasse a ocorrência de coisa julgada no tocante ao pedido formulado em 15/02/2024, visto tratar-se de requerimentos administrativos distintos, a concessão do benefício previdenciário seria inviável, pois a incapacidade laboral permanente teve início em 2014, época em que a autora não possuía qualidade de segurada.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A jurisprudência, reconhecendo que o processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis, admite a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses, como nos casos de benefício por incapacidade. 10. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 337, § 2º, e 485, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42 e 59, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 12, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
2. Caso em que, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISAJULGADA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA PARCIAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade laboral do autor, a questão não mais pode ser discutida, vez que existente coisa julgada.
2. No entanto, não há falar em coisa julgada quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado de demanda anterior, já que possível a alteração do quadro de saúde e, consequentemente, a modificação da causa de pedir.
3. Outrossim, apesar de inexistir documento nestes autos que indique superveniência ou agravamento da moléstia ortopédica analisada judicialmente em 19.03.2014, há perícia também judicial afirmando incapacidade laboral por 30 dias a partir de 04.04.2014, a qual não está coberta pela coisa julgada do processo que tramitou na justiça federal.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença por 30 dias a partir de 04.04.2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido.
2. Considerando que a parte autora obteve provimento jurisdicional depois do ajuizamento da presente ação, a esta cabe analisar apenas o período não considerado na demanda transitada em julgado.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, nem foram apresentados outros elementos ou alegações da persistência da incapacidade depois da alta administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL.
1. Configurada a ocorrência de coisajulgada quanto à parte do pedido já examinada em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Configurada a incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho, correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a constatação da incapacidade, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Constatada a incapacidade permanente apenas na perícia judicial, não é possível fixar o termo inicial em data pretérita.
5. Honorários advocatícios mantidos a cargo do réu, em razão do princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
- Diante do agravamento do quadro de saúde e do novo requerimento, deve ser afastada a coisa julgada e anulada a sentença para possibilitar a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25%.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Não afronta a coisa julgada o pedido de benefício por incapacidade cuja causa de pedir foi modificada pela superveniência de fato novo. O agravamento de doença ou nova situação de incapacidade após breve período de recuperação, é fato modificador da causa de pedir.
3. Encontrando-se o segurado total e definitivamente incapacitado para o trabalho, e necessitando de auxílio de terceiros para atividades diárias, é devido o adicional de 25%, a teor do art. 45, da Lei nº 8.213/91 sobre o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- Existe demanda anteriormente proposta pela parte autora no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 05/04/2013.
- A demanda foi julgada improcedente, por não restar demonstrada a incapacidade da autora para o trabalho, com trânsito em julgado em 10/09/2013.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA CONFIGURADA.
Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado pedido de conversão de tempo comum em especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. 1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.