PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 29/01/2015, transitada em julgado em 17/02/2016.
- Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 03/03/2016, ou seja, menos de um mês após o trânsito em julgado da demanda anterior. Ademais, os documentos médicos ora colacionados referem-se aos anos de 2013 a 2015 e informam que a última consulta da autora ocorreu em 24/11/2014.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Esclareça-se, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não demonstram o agravamento de suas patologias.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado idêntico pedido em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com os arts. 301 do CPC de 1973 e 337 do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Caso em que não restou caracterizada a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pretensão posterior a sentença definitiva, para haver o mesmo benefício. Configurada a coisa julgada, confirma-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades.
2. Se as ações possuem causas de pedir distintas, não resta configurada a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 31/01/2014, transitada em julgado em 27/05/2015.
- Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 27/07/2015, ou seja, apenas dois meses após o trânsito em julgado da demanda anterior. Ademais, os documentos médicos ora colacionados referem-se às mesmas patologias que levaram ao ajuizamento da primeira ação.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Esclareça-se, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não demonstram o agravamento de suas patologias.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 31/07/2015.
- Em suas razões de apelação, a parte autora informa que foi concedido auxílio-doença, em razão de sentença proferida em outra demanda, ajuizada em 29/01/2015, junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba.
- Observa-se que foi proferida sentença pelo Juizado Especial Federal de Sorocaba, em 04/08/2016, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, a partir de 22/10/2014.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, verifico que referida ação transitou em julgado em 02/09/2016.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Extinção do feito nos termos do art. 485, V, do CPC. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinada a tese de especialidade em relação aos períodos invocados em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- A presente demanda e a ação proposta perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas - MS, feito n.º 0002261-92.2013.403.6003, já com trânsito em julgado, foram propostas pela autora, em face do INSS. Nos dois casos, a requerente afirma que reside com o companheiro, em imóvel próprio, com renda familiar no valor de R$1.357,93, proveniente da aposentadoria do companheiro, além da renda da locação de um dos dois imóveis que possui.
- Há identidade de partes, pedido e causa de pedir, não estando caracterizada qualquer modificação substancial na condição econômica da autora ou na composição de seu núcleo familiar, o que caracteriza a ocorrência de coisa julgada, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do julgado ora recorrido.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
3. Hipótese em que foram propostas ações sucessivas visando à concessão de benefício por incapacidade em razão das mesmas patologias.
4. Ainda que se pudesse cogitar o agravamento do quadro, operou-se a coisa julgada em relação ao reconhecimento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS, sendo inviável a análise do mérito da presente ação.
5. Dar provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Em observância aos limites da coisajulgada, o termo inicial do benefício deve ser assentado na data de trânsito em julgado do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. INOCORRÊNCIA.
Não configurada. a incapacidade ou doença preexistentes ao ingresso no RGPS. Não configurada a coisa julgada. Confirmada a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Em se tratando de renovação de processo judicial voltado à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente da mesma doença objeto da ação outrora ajuizada, é imprescindível, sob pena de caracterização da coisa julgada, que tenha havido o agravamento das condições de saúde da parte autora, não bastando que a nova demanda tenha por fundamento indeferimento administrativo diverso.
2. Hipótese em que inexiste coisa julgada diante do agravamento das condições de saúde da parte autora.
3. Tendo o autor sido enfático ao solicitar/delimitar que o pagamento do benefício ocorresse a partir da DER, deve o juiz se ater ao tal pedido.
4. Recurso do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Houve agravamento do quadro de saúde da autora, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
2. A causa se encontra madura para julgamento direto por esta instância. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de sua atividade habitual.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte; tal requisito subjetivo não se faz presente; não houve abuso ou conduta maliciosa, e sim agravamento do quadro de saúde da autora; afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NOVO REQUERIMENTO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. LOMBOCIATALGIA. PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA.
Comprovada a formulação de novo requerimento na esfera administrativa após o trânsito em julgado da primeira demanda, bem como o agravamento da doença, não há falar em coisa julgada.
Diante da certificação da incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para a qual o autor possui habilitação (agricultura) pela perícia judicial, deve ser concedida aposentadoria por incapacidade definitiva.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência da qualidade de segurado do autor, com base em coisa julgada anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a verificação da qualidade de segurado especial do autor para a concessão de benefício por incapacidade; (ii) a existência de coisa julgada sobre a qualidade de segurado do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exige a qualidade de segurado do requerente.
4. O trabalhador rural é considerado segurado especial quando atua, individualmente ou em regime de economia familiar, na produção agrícola em área de até 04 módulos rurais, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
5. A qualidade de segurado especial do autor já foi objeto de análise em apelação anterior (n. 5002933-37.2014.404.7010), na qual esta Corte estabeleceu que, entre 1999 e 2014, o autor não possuía tal qualidade, pois a extensão total da área trabalhada superava o parâmetro legal de 04 módulos rurais, descaracterizando o regime de economia familiar.
6. A existência de coisa julgada sobre a ausência da qualidade de segurado do autor no período de 1999 a 2014 impede nova discussão sobre o tema, sendo este requisito indispensável para os benefícios pleiteados.
7. Não foi apresentada prova robusta que demonstre a modificação da situação fático-jurídica do autor após o ano de 2014, mantendo-se a conclusão de que ele ainda atua em área superior ao parâmetro legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A coisa julgada sobre a ausência da qualidade de segurado especial, baseada na extensão da área trabalhada e na descaracterização do regime de economia familiar, impede a concessão de benefício por incapacidade se não houver prova robusta de alteração da situação fático-jurídica.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 42, 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, Apelação n. 5002933-37.2014.404.7010, j. 13.04.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Intimado para se manifestar a respeito do laudo, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada em relação ao processo ajuizado perante a Seção Judiciária do Goiás, distribuído sob o nº 35980-86.2018.4.01.3500, com pedido e causa de pedir idênticos aoda presente ação, na qual houve apreciação do mérito (ID 63176537 pág. 30). O juízo de origem não apreciou a preliminar, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em02/10/2018 (ID 63176541 pág. 16 a 18). Intimada, em contrarrazões a parte autora-recorrida alegou que foram juntados documentos novos, inexistentes na ação anterior, assim como que é da essência do instituto a revisão médica periódica, nos termos doart. 471 do CPC, art. 71 da Lei 8.213/1991 c/c art. 10 da Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4 de 10/09/2014.3. Os documentos apresentados com a apelação comprovam coisajulgada. O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente ante ausência de incapacidade laboral atestada em laudo médico produzido em 15/03/2019, pelo juízo da 14ªVara da Seção Judiciária de Goiás. Os autos distribuídos, sob a numeração 35980-86.2018.4.01.3500, foram protocolados em 22/11/2018 e o requerimento administrativo juntado foi formulado em 02/10/2018 (ID 63176542 pág. 19 a 34 e ID 63176544 pág. 1 a6). A sentença proferida, em 24/06/2019, transitou em julgado após recurso inominado, em 23/01/2020. Nas alegações apresentadas nas contrarrazões, o recorrido aduz que exames médicos comprovam que houve agravamento da doença após a perícia realizadaem15/03/2019, fato que justificaria a sentença proferida nestes autos. Porém, não é o que se verifica, não foram juntados exames posteriores a 15/03/2019.4. Sentença reformada para reconhecer a ocorrência de coisa julgada em face do novo pedido formulado.5. Apelação provida.6. Honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciáriaconcedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para desconstituir decisão que concedeu benefício por incapacidade temporária, alegando ofensa à coisa julgada. A decisão rescindenda reconheceu o direito ao benefício no período de 03/09/2016 a 19/07/2021. O INSS argumenta que uma ação anterior, ajuizada em 09/11/2016 perante a Justiça Estadual, com o mesmo pedido e causa de pedir (benefício desde 03/09/2016), foi julgada improcedente por não reconhecimento da incapacidade laboral, com trânsito em julgado em 19/08/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à coisa julgada quando uma ação anterior, julgada pela Justiça Estadual, negou benefício por incapacidade de natureza acidentária, e uma ação posterior, julgada pela Justiça Federal, concedeu benefício por incapacidade de origem comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se reconhece a coisa julgada, pois a primeira ação foi julgada pela Justiça Estadual no exercício de sua competência exclusiva, tratando de benefício por incapacidade de natureza acidentária, enquanto a segunda ação, de competência da Justiça Federal, discutiu benefício por incapacidade de origem comum.4. O provimento jurisdicional outorgado pela Justiça Estadual é inoponível à Justiça Federal, pois foi proferido no exercício de sua competência exclusiva, não se tratando de processo julgado no exercício da competência federal delegada.5. Não há identidade de causa de pedir, uma vez que a primeira ação teve como fundamento a incapacidade decorrente de acidente de trabalho, e a segunda versou sobre benefício por incapacidade de origem comum.6. Os efeitos da coisajulgada proferida em ação que teve como causa de pedir incapacidade decorrente de acidente do trabalho não se aplicam à ação de competência da Justiça Federal em que se discutia o direito à concessão do benefício por incapacidade de origem comum, em vista do que estabelece o art. 109, I, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Ação rescisória julgada improcedente.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada formada em ação previdenciária de competência da Justiça Estadual, que discute benefício por incapacidade de natureza acidentária, não impede o julgamento de ação posterior na Justiça Federal, que versa sobre benefício por incapacidade de origem comum, dada a distinção de competência e causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 966, IV, 968, § 1º, e 975.