E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Nesse contexto, desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Brodowski não mais detém competência para processar e julgar pretensões de natureza previdenciária movidas por segurados da Previdência Social.
4. No entanto, a presente demanda foi distribuída em 20.12.2019, vale dizer, foi proposta perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019.
5. Neste caso, como a Comarca de Brodowski está localizada a menos de 70 km da Justiça Federal de Ribeirão Preto - tanto assim que não consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, estabelecido na Resolução TRF3 n. 322/2019 (Anexo I) - e, ademais, o feito, repise-se, foi distribuído antes da vigência da nova redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, de modo que o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a sentença.
6. Nessa linha de raciocínio, é caso de se afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC), considerando que o juízo sentenciante é competente para apreciar a presente demanda.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA NORMA.
1. Com a edição da Lei n. 13.876/19, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, houve a previsão de diminuição da abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Segundo a nova norma, a delegação subsiste apenas nas comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Municípiosede de VaraFederal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).
2. Essa mudança normativa entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, abrangendo as ações posteriormente propostas. Em se tratando de Comarca da Justiça Estadual com competência delegada, deve a ação prosseguir naquele juízo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS CRIAÇÃO DE UAA.1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando acomarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)2. Conforme previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar ejulgar: I ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nosmunicípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, daCF/88.3. Aa Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadaspelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados.4. Hipótese em que a parte autora possui domicílio em município abrangido por comarca na qual foi instalada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação da referida Unidade, a competência para processarejulgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL QUE ABRANGE O MUNICÍPIO DA PARTE.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e do verbete n.º 689, da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária ou assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado concorrem critérios territorial e funcional, afigurando-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária. Precedentes.
- Domiciliado o segurado em município que é sede de varafederal, é viável o ajuizamento da demanda na subseção judiciária correspondente ou na da capital do estado.
- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de varafederal.
2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Nesse contexto, desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Nuporanga não mais detém competência para processar e julgar pretensões de natureza previdenciária movidas por segurados da Previdência Social.
4. No entanto, a presente demanda foi distribuída em 20.12.2019, vale dizer, foi proposta perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019.
5. Neste caso, como a Comarca de Nuporanga está localizada a menos de 70 km da Justiça Federal de Ribeirão Preto - tanto assim que não consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, estabelecido na Resolução TRF3 n. 322/2019 (Anexo I) - e, ademais, o feito, repise-se, foi distribuído antes da vigência da nova redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, de modo que o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a sentença.
6. Nessa linha de raciocínio, é caso de se afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 485, I, do CPC), considerando que o juízo sentenciante é competente para apreciar a presente demanda.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Nesse contexto, desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Brodowski não mais detém competência para processar e julgar pretensões de natureza previdenciária movidas por segurados da Previdência Social.
4. No entanto, a presente demanda foi distribuída em 02.12.2019, vale dizer, foi proposta perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019.
5. Neste caso, como a Comarca de Brodowski está localizada a menos de 70 km da Justiça Federal de Ribeirão Preto - tanto assim que não consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, estabelecido na Resolução TRF3 n. 322/2019 (Anexo I) - e, ademais, o feito, repise-se, foi distribuído antes da vigência da nova redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, de modo que o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a sentença.
6. Nessa linha de raciocínio, é caso de se afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC), considerando que o juízo sentenciante é competente para apreciar a presente demanda.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Quando o segurado reside em um dos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, não vinculados à Comarca onde instalada a unidade federal, não se pode falar em cessação da competência delegada, nem mesmo para os processos novos, já que, nos termos previstos na Constituição, deve ser assegurado ao beneficiário da Previdência Social o direito de ajuizar a ação previdenciária onde mantém domicílio.
2. Quando se trata, porém, de segurado que reside na própria Comarca em que instalada a UAA, não se cogita de competência delegada do juízo estadual para os processos novos. Apenas os antigos é que permanecem em tramitação nas varas estaduais de origem.
3. Não há escolha entre ajuizar na Justiça Federal ou na Justiça Estadual quando o município mantém atendimento da Justiça Federal.
4. Tendo sido a ação ajuizada quando já instalada unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio da autora, não se pode falar em competência delegada da Justiça Estadual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de varafederal. 2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. 3. Nesse contexto, desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Presidente Epitácio detém competência para processar e julgar pretensões de natureza previdenciária movidas por segurados da Previdência Social, pelas razões a seguir expostas. 4. A demanda foi distribuída em 06/02/2020, vale dizer, foi proposta perante a Justiça Estadual depois da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019. 5. Neste caso, como a Comarca de Presidente Epitácio está localizada a mais de 70 km da Justiça Federal de Presidente Prudente - tanto assim que consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, estabelecido na Resolução TRF3 n. 322/2019 (Anexo I) - e, ademais, o feito, repise-se, foi distribuído depois da vigência da nova redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, de modo que o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a sentença. 6. Nessa linha de raciocínio, é caso de se afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC), considerando que o juízo sentenciante é competente para apreciar a demanda. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA NORMA.
1. Com a edição da Lei n. 13.876/19, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, houve a previsão de diminuição da abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Segundo a nova norma, a delegação subsiste apenas nas comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Municípiosede de VaraFederal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).
2. Essa mudança normativa entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, abrangendo as ações posteriormente propostas. Em se tratando de Comarca da Justiça Estadual com competência delegada, a ação deve prosseguir naquele juízo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO, À ÉPOCA. SÚMULA 24 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. LEI 13.876/2019. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 2020. RES-CJF 603/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal.
2 - No caso dos autos, a parte autora, lançando mão da opção acima retratada, ajuizou a ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista, em 27.11.2015 (ID 102769284, p. 02), onde não há sede de vara da Justiça Federal e cuja circunscrição compreende a localidade de seu domicílio, a contento do disposto na Súmula nº 24 deste Tribunal, vigente à época. Precedentes.
3 - A alteração legislativa perpetrada pela Lei 13.876/2019, que deu nova redação ao disposto no art. 15, III, da Lei 5.010/1966, vedando a propositura de ação previdenciária na Justiça Estadual, nos casos em que a comarca de domicilio da parte autora estiver a menos de 70 km de munícipiosede de Vara Federal, somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º, I, do primeiro diploma legislativo).
4 - O CJF, para fins de regulamentar essa nova previsão, editou a Resolução nº 603/2019, a qual, em seu artigo 4º, determina que “as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual”.
5 - Portanto, a competência para o processamento da presente demanda era, e continua sendo, da 1º Vara Estadual da Comarca de Tupi Paulista/SP.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO, À ÉPOCA. SÚMULA 24 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. LEI 13.876/2019. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 2020. RES-CJF 603/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal.
2 - No caso dos autos, a parte autora, lançando mão da opção acima retratada, ajuizou a ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista, em 10.06.2016 (ID 102408184, p. 03), onde não há sede de vara da Justiça Federal e cuja circunscrição compreende a localidade de seu domicílio, a contento do disposto na Súmula nº 24 deste Tribunal, vigente à época. Precedentes.
3 - A alteração legislativa perpetrada pela Lei 13.876/2019, que deu nova redação ao disposto no art. 15, III, da Lei 5.010/1966, vedando a propositura de ação previdenciária na Justiça Estadual, nos casos em que a comarca de domicilio da parte autora estiver a menos de 70 km de munícipiosede de Vara Federal, somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º, I, do primeiro diploma legislativo).
4 - O CJF, para fins de regulamentar essa nova previsão, editou a Resolução nº 603/2019, a qual, em seu artigo 4º, determina que “as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual”.
5 - Portanto, a competência para o processamento da presente demanda era, e continua sendo, da 1º Vara Estadual da Comarca de Tupi Paulista/SP.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Nesse contexto, desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Presidente Epitácio detém competência para processar e julgar pretensões de natureza previdenciária movidas por segurados da Previdência Social, pelas razões a seguir expostas.
4. A presente demanda foi distribuída em 16.01.2020, vale dizer, foi proposta perante a Justiça Estadual depois da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019.
5. Neste caso, como a Comarca de Presidente Epitácio está localizada a mais de 70 km da Justiça Federal de Presidente Prudente - tanto assim que consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, estabelecido na Resolução TRF3 n. 322/2019 (Anexo I) - e, ademais, o feito, repise-se, foi distribuído depois da vigência da nova redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, de modo que o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a sentença.
6. Nessa linha de raciocínio, é caso de se afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC), considerando que o juízo sentenciante é competente para apreciar a presente demanda.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA NORMA.
1. Com a edição da Lei n. 13.876/19, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, para diminuir a abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Segundo a nova norma, a delegação subsiste apenas nas comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Municípiosede de VaraFederal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).
2. Essa mudança normativa entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, abrangendo as ações posteriormente propostas. Em se tratando de Comarca da Justiça Estadual com competência delegada, deve a ação deve prosseguir naquele juízo.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 109, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARAS FEDERAIS DA CAPITAL E DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA PERANTE UNIDADE JUDICIÁRIA ESPECIALIZADA DA CAPITAL OU EM VARA FEDERAL DE SEU DOMICÍLIO.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e do verbete n.º 689, da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município no qual haja vara federal, inexiste controvérsia, conforme posição majoritária da 3.ª Seção do Tribunal, quanto à possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária na Capital do estado de residência.
- Entendimento pessoal desta relatoria que se ressalva, no sentido de que o caráter absoluto e não relativo da divisão de competências e o fenômeno da interiorização da Justiça Federal – não presentes à época em que editada a Súmula n.º 689 do Supremo Tribunal Federal – inviabilizam que o segurado escolha ajuizar demanda previdenciária em Vara Federal da Capital, se o município em que reside seja sede de unidade judiciária.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 6.ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, aqui suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES. TEMA 1.018, DO STJ. QUESTÃO A SER APRECIADA EM SEDE DE EXECUÇÃO.- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Indevido o sobrestamento do feito, considerando a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito, determino que a controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da Execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051/RS. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em sua redação anterior, o art. 109, § 3º, facultava aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houvesse vara de juízo federal.
2 - Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional recente (Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019), consignando, em seu parágrafo 3º, que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
3 - Por sua vez, o texto da Lei nº 5.010/1966 foi modificado com a edição da Lei nº 13.876, de 20/9/2019, com vigência a partir de 1º/01/2020 (...), e passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de VaraFederal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;(...).
4 - Observa-se, do exposto, que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza previdenciária, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal. No âmbito territorial desta 3ª Região, inicialmente, coube à Resolução PRES nº 322/2019, de 12/12/2009 a normatização do exercício da competência federal delegada nos termos da legislação em comento, seguida de suas alterações posteriores.
5 – Considerando, ainda, a possível controvérsia que poderia ser ocasionada pela redistribuição de feitos relacionados à questão alteração de competência trazida pelo novo ordenamento jurídico, o C. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Restou esclarecido, na ocasião, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do mencionado incidente.
6 - No caso dos autos, a demanda foi distribuída na esfera estadual em 29/08/2019 e, desse modo, ao contrário do afirmado pela decisão guerreada, está, sim, abrangida pelo teor da decisão proferida no Conflito de Competência nº 170.051 (STJ), admitido para julgamento sob o rito de Incidente de Assunção de Competência (IAC 6), no qual contesta-se a redistribuição de ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, devendo ser cumprida. E nesses termos, constata-se que o juízo estadual de primeiro grau é competente para apreciar a demanda, de modo que anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, inclusive para imediata prolação de novo decisório em análise meritória, caso entenda estar o feito maduro para julgamento.
7 – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em ação de concessão de pensão por morte ajuizada contra o INSS, sob o fundamento de que a virtualização dos processos eliminaria a necessidade da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual, em Vara de Competência Delegada, é competente para julgar ação previdenciária quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, mesmo diante da virtualização dos processos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, sob o argumento de que a virtualização dos processos eliminaria a necessidade da competência delegada, não se sustenta. O art. 109, § 3º, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 103/2019, e a Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966, mantêm a competência delegada para causas previdenciárias na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado estiver a mais de 70 km de uma Vara Federal, visando facilitar o acesso à justiça.4. A Comarca de Faxinal/PR, domicílio da requerente e onde a ação foi ajuizada em 2024, detém competência federal delegada. Essa competência foi estabelecida pela Resolução nº 603/2019 do CJF, alterada pela Resolução nº 705/2021, e confirmada pela Portaria nº 453/2021 do TRF4, que incluiu Faxinal/PR na lista de comarcas com tal prerrogativa.5. Precedentes desta Turma (TRF4, AC 5006225-98.2025.4.04.9999 e TRF4, AC 5005080-07.2025.4.04.9999) corroboram o entendimento de que a Justiça Estadual, em Vara de Competência Delegada, é competente para julgar ações previdenciárias contra o INSS no foro de domicílio do segurado, quando não houver sede de vara do juízo federal na localidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.Tese de julgamento: 7. A Justiça Estadual, em Vara de Competência Delegada, é competente para processar e julgar ações previdenciárias contra o INSS no foro de domicílio do segurado, quando a comarca estiver localizada a mais de 70 km de Municípiosede de VaraFederal, conforme o art. 109, § 3º, da CF/1988 e a Lei nº 13.876/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III, § 2º; Lei nº 13.876/2019, art. 3º; Resolução CJF nº 603/2019, art. 3º; Resolução CJF nº 705/2021, art. 1º; Portaria TRF4 nº 453/2021.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006225-98.2025.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5005080-07.2025.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA. NO ART. 109, §3º, CF. DOMICILIO DO AUTOR EM DIADEMA. FACULDADE DE OPÇÃO PELO FORO ESTADUAL DA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO.
- A Constituição Federal estabelece no art. 109, §3º, que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
- Consoante o preceito constitucional, que visa facilitar o acesso à Justiça, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de vara da Justiça Federal.
- No caso dos autos, o autor ajuizou o feito perante a Comarca de Diadema/SP, local de seu domicílio. Ao assim proceder, o autor fez uso da prerrogativa que lhe conferiu a Constituição Federal, ajuizando demanda de natureza previdenciária perante o juízo estadual da comarca de seu domicílio, que não é sede de juízo federal. Precedente jurisprudencial.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o feito previdenciário de origem seja processado e julgado no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. SÚMULAS 23 E 24 DESTA E. CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante reside no Município de Lorena/SP, local onde não é sede de Vara do Juízo Federal.
3. A regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal/88, a qual determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
4. Observância das Súmulas 23 e 24 desta E. Corte.
5. Agravo de instrumento provido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA OPÇÃO EFETUADA PELA PARTE AUTORA.
1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, é facultado ao interessado optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da varafederal ou de UAA com abrangência sobre o município do domicílio, ou, ainda, pelo do foro da Capital. Inteligência do art. 109, § 3º, da CF.
2. Considerando que o pedido é de natureza previdenciária, deve prevalece a opção efetuada pelo segurado, de tramitação da ação perante a Comarca do seu domicílio.