PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de VaraFederal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2. O direito de opção por ajuizar a demanda no foro estadual somente será extinto em caso de instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no mesmo município de domicílio do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de VaraFederal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2. O direito de opção por ajuizar a demanda no foro estadual somente será extinto em caso de instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no mesmo município de domicílio do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de varafederal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP nº 1.696.396 e RESP nº 1.704.520).
2. Proposta a ação previdenciária antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103 e, ainda, quando não se encontrava em vigor a Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15, III, da Lei nº 5.010, era opção do segurado ajuizá-la no foro da comarca de seu domicílio. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 170.051-RS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.- O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.- A regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."- A Lei nº 13.876/2019 limitou a delegação de competência às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".- Constatado que a Comarca da parte autora não se enquadra nas regras de delegação de competência.- Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Diadema-SP, município atualmente abrangido pela 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, mas que não é sede da Justiça Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal, que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, perante o Juízo de Direito da Comarca de Diadema-/SP, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Nesse contexto, desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Presidente Epitácio detém competência para processar e julgar pretensões de natureza previdenciária movidas por segurados da Previdência Social, pelas razões a seguir expostas.
4. A presente demanda foi distribuída em 24.01.2020, vale dizer, foi proposta perante a Justiça Estadual depois da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019.
5. Neste caso, como a Comarca de Presidente Epitácio está localizada a mais de 70 km da Justiça Federal de Presidente Prudente - tanto assim que consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, estabelecido na Resolução TRF3 n. 322/2019 (Anexo I) - e, ademais, o feito, repise-se, foi distribuído depois da vigência da nova redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, de modo que o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a sentença.
6. Nessa linha de raciocínio, é caso de se afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC), considerando que o juízo sentenciante é competente para apreciar a presente demanda.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 109, I, §3º, da CF, o juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO PRES 429/2021. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Municípiosede de VaraFederal.- A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido compete ao respectivo TRF, através de normativa própria.- Neste passo, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 429, de 11/06/2021, considerando o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal, no julgamento dos Processos Administrativos nº 000435-61.2020.4.90.8000 e nº 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de 26/4/2021, no qual restou aprovada a edição da Resolução CJF nº 705, de 27/04/2021, e alteração dada pela Resolução CJF nº 706, de 28/04/2021, que altera o § 2º do art. 2 da Resolução CJF nº 603/2019, passou a determinar que a lista das comarcas com competência federal delegada deverá ser confeccionada com a distância real de acesso às Subseções Judiciária Federais, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.- Assim considerando, o município de Atibaia (domicílio da parte autora) não integra o rol de Municípios com competência federal delegada. Outrossim, o referido Município está sob a jurisdição da 23ª. Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Bragança Paulista, conforme Provimento nº 33-CJF3R, de 09 de fevereiro de 2018.- Nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa dos autos ao Juízo reputado competente.- Diante do caráter alimentar de que se reveste a presente prestação jurisdicional, necessário se faz que ela seja ágil, rápida e efetiva, destoando de tais princípios a extinção do processo sem resolução do mérito.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal competente para o julgamento da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1.É facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar, quando seu domicílio não for sede de varafederal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca, pela vara federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda, perante as varas federais da Capital do Estado. (Artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, Súmula nº 689 do STF e Súmula 24 do TRF3).
2.Violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença anulada.
3.Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARAFEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Na hipótese dos autos, o autor, ora agravante, pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, atribuindo à causa o valor de R$ 79.220,93.- Apresentou o valor de R$ 46.394,98 a título de prestações vencidas, R$ 9.725,95 de prestações vincendas e a quantia de R$ 23.100,00 a título de danos morais (id 285346097 - Pág. 10).- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 56.120,93, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARAFEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Na hipótese dos autos, o autor, ora agravante, pretende a concessão de aposentadoria especial, atribuindo à causa o valor de R$ 85.058,38.- Apresentou o valor de R$ 21.116,46 a título de prestações vencidas, R$ 23.941,92 de prestações vincendas e a quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais (id 294114224 - Pág. 54).- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 59.178,38, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Franca.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Franca/SP.- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.876. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. OPÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
1. O art. 109, §3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, autorizou a regulação das hipóteses de exercício da competência federal delegada.
2. A partir de 1º de janeiro de 2020, com a vigência da Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar ação previdenciária proposta por segurado que não possuir domicílio em comarca localizada a mais de setenta quilômetros de município sede de varafederal.
3. O domicílio em município sob jurisdição de comarca com competência federal delegada, de acordo com as Portarias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 1.351/2019 e 463/2021, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar ação previdenciária perante o Juízo Estadual.
4. A interpretação sistemática da Constituição Federal não autoriza o entendimento de que o direito à duração razoável do processo deva preponderar sobre o direito à facilitação do acesso à justiça assegurado pela competência delegada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA.1.É facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar, quando seu domicílio não for sede de varafederal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca, pela vara federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda, perante as varas federais da Capital do Estado. (Artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, Súmula nº 689 do STF e Súmula 24 do TRF3).2.Violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença anulada.3.Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARAFEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Na hipótese dos autos, o autor, ora agravante, pretende a concessão de aposentadoria especial, atribuindo à causa o valor de R$ 91.698,43.- Apresentou o valor de R$ 6.472,47 a título de prestações vencidas, R$ 45.225,96 de prestações vincendas e a quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais (id 294089167 - Pág. 73).- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 65.818,43, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Franca.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Franca.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARAFEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Na hipótese dos autos, a autora, ora agravante, pretende a concessão de aposentadoria especial, atribuindo à causa o valor de R$ 81.274,36.- Apresentou o valor de R$ 49.278,24 a título de prestações vencidas, R$ 21.996,36 de prestações vincendas (id 302704185 - Pág. 15 - autos originários) e a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais (id 302704172 - Pág. 6 - autos originários).- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 76.274,36, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São José d0 Rio Preto/SP.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pela recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE APOSENTAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CARACTERIZADA.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Acolhimento da preliminar suscitada pelo INSS, em sede de contrarrazões, acerca da impossibilidade jurídica do pedido, nos termos definidos pelo art. 485, inc. IV, do CPC (correspondente ao art. 267, inc. VI, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73).
III - Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que pretende o autor renunciar em prol da obtenção de outro benefício mais vantajoso, decorre da antecipação dos efeitos da tutela concedida no âmbito de processo judicial em trâmite perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
IV - Inexistência de ato de aposentação definitivo a ser objeto de renúncia.
V - Acolhida a preliminar do INSS. Apelo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECLINAÇÃO DE COMPENTÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE JATAÍ PARA 11ª VARAFEDERAL/GO. ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE JATAÍ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.1. Trata-se de investigação que se processa há mais de quatro anos, em autos que têm centenas de folhas e com medidas cautelares deferidas e cumpridas no juízo suscitado da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO e que, antes da conclusãodasinvestigações, deu pela competência da vara especializada em crime que envolva organização criminoso, 11ª Vara Federal/GO.2. Nesse quadro processual, não se justifica o declínio de competência de investigação adiantada, mas sem a conclusão dos fatos pela autoridade policial, com o indiciamento dos investigados e a confirmação da materialidade do crime de organizaçãocriminosa.3. O declínio da competência, neste momento processual, para outra unidade policial, de ministério público e judiciária revela-se acentuadamente improdutivo, considerando tratar-se de investigação de monta e com acervo documental não apreciado pelaautoridade policial, para apuração definitiva dos fatos, sobretudo pela ausência de indiciamento, com a descrição da prática delitiva em suas elementares e a individualização das condutas, circunstâncias que não permitem concluir de forma segura pelaexistência ou não do delito de organização criminosa, elemento indispensável para atrair a competência excepcional da vara especialidade, ora suscitante.4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo suscitado da 1ª Vara Federal da Subseção judiciária de Jataí/GO. sem embargo de eventual declínio da competência, acaso a conclusão das investigações confirmem a prática do crime deorganização criminosa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- In casu, considerando-se que a Comarca de Presidente Epitácio/SP está localizada a mais de 70 km (setenta kilômetros) do Município sede de Vara Federal, nos termos das Resoluções acima mencionadas, e que a ação foi ajuizada em 22/1/20, correta a opção da parte autora ao ajuizar a demanda no foro estadual de seu domicílio.
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Diadema-SP, município atualmente abrangido pela 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, mas que não é sede da Justiça Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal, que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, perante o Juízo de Direito da Comarca de Diadema-/SP, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.